Parcelamento e Adjudicação do Objeto. (Art. 18, § 3º, II, i)
Parcelamento e Adjudicação do Objeto. (Art. 18, § 3º, II, i, Resolução 182/2013-CNJ)
Parcelamento e Adjudicação do Objeto. 2.17.1. A opção pelo não parcelamento em lotes justifica-se, mediante a necessidade de garantir a eficiência na gestão da segurança da informação de forma integrada. A adjudicação do objeto deve ser conduzida de maneira transparente, levando em conta critérios como qualidade, experiência da empresa, conformidade com especificações técnicas e custo-benefício.
2.17.2. Analisando o contexto desta contratação e os requisitos levantados, conclui-se que dividir o objeto em itens distintos não é viável. Tal divisão seria desnecessária e prejudicial à gestão contratual, fragmentando o escopo de forma inconveniente. Portanto, não se justifica o parcelamento, e a adjudicação será realizada de maneira global, ou seja, todos os elementos que compõem o objeto da contratação serão atribuídos a um único fornecedor.
2.17.3. O certame licitatório seguirá o critério de menor preço global. Essa abordagem não acarretará prejuízos para a solução como um todo nem resultará em perda de economia de escala. A adjudicação será feita em um único lote, sem qualquer parcelamento do objeto, garantindo assim a integridade e a eficiência do processo licitatório.
Parcelamento e Adjudicação do Objeto. Levando em conta a necessidade de execução integrada do projeto de implantação da Plataforma Power no TJBA, não será admitido o parcelamento do objeto, devendo todos os itens serem fornecidos por uma única empresa ou consórcio de empresas sob gestão de uma empresa líder que se responsabilize pela integridade do projeto. Por outra parte, cabe destacar que todos os itens (subscrições, créditos, treinamento e serviços) são essenciais ao sucesso da plataforma a ser desenvolvida. Em caso de separação em lotes e não havendo vencedor para determinado lote ou retrasando a contratação em decorrência de recursos ao resultado do lote, todo o projeto seria comprometido, o que reforça a necessidade do agrupamento em lote único.
Parcelamento e Adjudicação do Objeto. Visando atingir o maior número de interessados em participar da seleção sem prejudicar a compatibilidade técnica dos itens que compõem a solução de TI, optou-se pela divisão dos serviços a serem fornecidos neste certame em 01 (um) lote com 03 (três) itens.
Parcelamento e Adjudicação do Objeto. (Art. 18, § 3º, II, i, Res. 182/CNJ)
14.10.1. No contexto desta proposta de contratação e de acordo com os requisitos levantados, verifica-se que o objeto poderá ser divido em itens e que a divisão não trará prejuízos para o objetivo final almejado.
Parcelamento e Adjudicação do Objeto. 2.14.1. O parcelamento do objeto não enseja ganho de competitividade ou benefício financeiro ao TJCE, tendo em vista que os itens 2, 3 e 4 devem ser compatíveis com o item 1, haja vista a necessidade de aquisição de solução padronizada para o ambiente de rede em questão (vide Anexo I).
2.14.2. Como mencionado, dividir os itens 1, 2, 3 e 4 que compõem o lote único ocasionará prejuízos técnicos visto a possibilidade de incompatibilidade entre os itens da solução de TI, o que demandaria da equipe de conectividade do TJCE tempo tentando dirimir divergências entre possíveis equipamentos incompatíveis e atraso na implantação da solução. Outrossim, não é prudente o desmembrado em lote adicional, pois além dos equipamentos especificados necessitarem de total integração, o atraso ou a impossibilidade de entrega de algum item impactará na perca de prazos, desencontro de período de garantias, etc.
2.14.3. O planejamento para a contratação em lote único prevê também a eficiência não só da solução, mas também no âmbito em que se evita contratações conflituosas entre si, pela necessidade de total integração do objeto contratado.
2.14.4. Para o atendimento do disposto nos incisos I e III do Art. 48, da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, foi previsto nesta contratação a cota reservada de 25% para a participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas enquadradas no art. 34 da Lei n. 11.488/2007.
Parcelamento e Adjudicação do Objeto. (Art. 18, § 3º, II, i)
1. Não haverá parcelamento.
Parcelamento e Adjudicação do Objeto. (Art. 16, II,III) É viável a divisão do objeto em 03 lotes, sem causar prejuízo para este Poder Judiciário.
Parcelamento e Adjudicação do Objeto. (Art. 18, § 3º, II, i)
1.11.1. O objeto não será parcelado, uma vez que todos os serviços a serem prestados são componentes de uma única solução de TI, a qual não poderá ser desmembrada sem que haja perda de compatibilidade, produtividade e economia de escala.
1.11.2. O serviço de instalação, interligação e ativação do links não poderá ser desmembrado em função de estar relacionado ao link de dados a ser fornecido, sendo dependente da operadora vencedora do item. É necessária a garantia de funcionamento de todo o sistema.
1.11.3. O serviço de anti-DDoS não poderá ser desmembrado em função de que se trata de configurações aplicadas diretamente na infraestrutura da operadora, e ainda que tal serviço deva ser prestado exclusivamente pela operadora ou por sua rede de serviços devidamente autorizada, pois não é possível terceiros não autorizados realizarem manutenção em equipamentos e/ou rede de dados de uma operadora.
1.11.4. O serviço de assistência técnica não será computado como um item separado por entendermos que tal serviço está intrinsecamente relacionado aos produtos/serviços ofertados, e ainda que tal serviço deva ser prestado exclusivamente pela operadora ou por sua rede de serviços devidamente autorizada, pois não é possível terceiros não autorizados realizarem manutenção em equipamentos e/ou rede de dados de uma operadora.
1.11.5. Para efeito de adjudicação do objeto, será considerado o MENOR PREÇO POR ITEM, por se tratar de objeto com um único item.