DO CONSÓRCIO. 16.1. Será vedada a constituição de empresas em consórcio, para o caso concreto, por ser o que melhor atende ao interesse público, prestigiando os princípios da competitividade, economicidade e moralidade. A reunião de empresas em consórcio que, individualmente, poderiam prestar os serviços, reduziria o número de licitantes participantes e poderia, eventualmente, proporcionar a formação de conluios/cartéis para manipular os preços nas licitações. Assim, no presente caso, a vedação de participação de consórcios visa afastar possível restrição à competição e proporcionar a obtenção de proposta mais vantajosa.
DO CONSÓRCIO. 20.1. Para a execução desse serviço NÃO será permitida à contratação de empresa em forma de consórcio. Assim ratificamos o posicionamento contido no Acórdão do TCU, que nos ensina que nem sempre a participação de empresa em consórcio implica incremento de competitividade (associação de pequenas empresas para participação em conjunto), podendo vir a constituir, ao contrário, limitação à concorrência (diminuição do número de empresas de porte interessada por integrarem um mesmo consórcio, nos termos do voto do Ministro Relator do acórdão 280/2010 Plenário (Voto do Relator).
DO CONSÓRCIO. 3.1 - Não será admitida a participação de empresas em consórcio. A vedação à participação de interessados que se apresentam constituídos sob a forma de consórcio não terá prejuízos à competitividade do certame, visto que, em regra, a formação de consorcio é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos do edital, o que não se aplica no presente certame.
3.2 - Tendo em vista que é prerrogativa do Poder Público, na condição de contratante, a escolha da participação, ou não, de empresas constituídas sob a forma de consórcio, conforme se depreende do texto da lei 8.666/93, que em seu artigo 33º que atribui à Administração a prerrogativa de admissão de consórcios em licitações por ela promovidas, conclui-se que a vedação de constituição de empresas em consórcios, para o caso concreto, é o que melhor atende ao interesse público, por prestigiar os princípios da competitividade, economicidade e moralidade.
3.3 - Essa decisão com relação à vedação à participação de consórcios visa exatamente afastar a restrição à competição, na medida em que a reunião de empresas que, individualmente, poderiam realizar o fornecimento do objeto, reduziria o número de licitantes.
DO CONSÓRCIO. 4.1. Será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, atendidas as condições previstas no Art. 33 da Lei nº 8.666 de 1993 e no presente Edital;
4.2. Só será admitida a participação de LICITANTES em consórcios desde que uma empresa participante seja brasileira;
4.2.1. A liderança do consórcio caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira;
4.3. Os consorciados devem apresentar compromisso de constituição de consórcio, por escritura pública ou documento particular registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, discriminando a empresa líder, a participação de cada uma das empresas e a responsabilidade solidária dos consorciados por atos praticados na fase de licitação e no decorrer da execução do contrato;
4.4. Para o fim de comprovar a Habilitação Jurídica e a Regularidade Fiscal e Trabalhista, cada consorciado deve apresentar os documentos exigidos nos subitens 11.3.1 e 11.3.2 deste Edital;
4.5. Para a prova da Qualificação Técnica, cada empresa consorciada deverá apresentar o documento previsto no subitem 11.3.3 “a”. Quanto às alíneas “b” e “c”, referentes à habilitação técnico-operacional e técnico-profissional, será admitido o simples somatório do acervo de cada consorciado para a constituição do todo;
4.6. A fim de comprovar a qualificação econômico-financeira, exige-se que cada consorciado apresente Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, além de suas demonstrações financeiras e a existência dos índices mínimos previstos no subitem 11.3.4, b.3, deste Edital;
4.7. No atendimento da exigência de apresentação de garantia de participação, contemplada no item 6, subitem 6.1 e 6.2 deste Edital, qualquer uma das empresas poderá comprová-lo;
4.8. O prazo de duração do consórcio deve, no mínimo, coincidir com o prazo de vigência do contrato;
4.9. Qualquer alteração na composição do consórcio, inclusive quanto à indicação da empresa líder, deverá ser previamente autorizada pela Administração, a fim de se verificar se permanecem válidas as condições de habilitação do consórcio, não se admitindo a inclusão posterior de empresa que não seja uma de suas componentes originais;
4.10. É vedada a participação de empresa consorciada, na mesma Licitação, em mais de um Consórcio ou isoladamente.
DO CONSÓRCIO. Atendidas as exigências editalícias, será admitida a participação de interessados sob a forma de Consórcio, nos termos do art. 15 da Lei federal nº 14.133/2021 e demais dispositivos que tratem sobre a matéria.
DO CONSÓRCIO. 12.1 Será admitida a participação de empresas em regime de consórcio.
DO CONSÓRCIO. 15.1. Justifica-se a não aceitação pela participação de empresas sob a forma de consórcio, devido o objeto da licitação não ser considerado de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos do Edital. Entende-se ainda que a vedação de consórcios não trará prejuízos à competitividade no certame.
DO CONSÓRCIO. 3.7.1. Não será permitida a participação de empresas em regime de consórcio, pelas razões constantes em tópico específico do Estudo Técnico Preliminar.
DO CONSÓRCIO. 2.21.1. Não será permitida a participação de empresas em consórcio.
DO CONSÓRCIO. Avalia-se que a atuação de uma pluralidade de sujeitos associados para a execução de objeto de baixa complexidade atenta contra o princípio da competitividade. Por isso, para o caso, não será admitido o Consórcio de empresas, nos moldes do artigo 15 da Lei 14.133/2021.