Contratos solenes e não solenes Cláusulas Exemplificativas

Contratos solenes e não solenes. Reais e consensuais. (Xxxxxx)
Contratos solenes e não solenes. Os solenes, ou também chamados de formais, são contratos que devem obedecer às exigências impostas por lei, sua inobservância causa a invalidade ou nulidade do negócio jurídico celebrado, conforme previsto no art. 166, IV do CC. Xxxxxx Xxxxxxx menciona que alguns doutrinadores não consideram os contratos solenes como contratos formais, pois mesmo que se exija que a forma seja escrita, não detém a solenidade com a intervenção de 22 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil. 11 ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003 apud XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 82.
Contratos solenes e não solenes. Também são tratados como contratos formais e informais. Existem contratos, cuja forma está prevista expressamente em lei, são eles os contratos tidos como formais ou solenes. Vale observar que, em conformidade com o disposto no artigo 107 do Código Civil3, que trata dos negócios jurídicos em geral, na omissão legal quanto a necessidade de forma específica, o contrato será válido e eficaz qualquer que seja sua forma. Neste caso, para que o negócio jurídico seja válido, o contrato deverá obedecer à forma prevista em lei. É importante dizer que alguns autores distinguem a definição de contrato solene da definição de contrato formal, no entanto, não discutiremos o tema no presente trabalho, e consideraremos ambas as denominações como sinônimas. Pelo exposto, uma vez que os contratos de câmbio devem obedecer à forma expressamente prevista pelo BACEN, podemos depreender que os contratos de câmbio podem ser classificados como solenes ou formais.

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