Classificação dos contratos Cláusulas Exemplificativas

Classificação dos contratos. O esforço de coleta nos portais estaduais de transparência de contratos e licitações resultou em uma base de dados contendo 61 contratos estaduais de tecnologia na segurança pública, distribuídos de maneira desigual entre os quatro estados analisados: Estado Quantidade de contratos % do total SP 24 39% PR 17 28% RJ 15 25% BA 5 8% Todos os contratos foram analisados a partir das informações públicas documentais disponibilizadas nestes mesmos portais, de forma a auferir a presença de alguma adesão a dispositivos normativos de sigilo de informações ou proteção de dados em suas cláusulas contratuais ou termos acessórios. Priorizou-se o acesso aos documentos de inteiro teor do contrato como fonte primária. Quando estes não foram encontrados, analisamos a minuta contratual disponibilizada no edital de licitação. A classificação buscou verificar em que medida houve adesão, em contratos vigentes a partir de 2020, às diretrizes de sigilo de informação ou proteção de dados pessoais em cada um destes instrumentos. Assim, os contratos foram avaliados quanto à presença das seguintes disposições ou documentos:
Classificação dos contratos. 5.5.1 Quanto a natureza da obrigação entabulada a) Contratos unilaterais: só uma das partes assume obrigações em face da outra, como é o caso do contrato de comodato, onde uma das partes cede a outra a utilização de uma coisa, sem qualquer pagamento. b) Contratos bilaterais: cada contratante é credor e devedor do outro, produzindo direitos e obrigações para ambos (CC, 475 e 477), como no caso da compra e venda, onde o vendedor da coisa é devedor desta, mas credor do preço, enquanto que o comprador é credor da coisa e devedor do preço.
Classificação dos contratos. 1) Unilaterais ou Bilaterais
Classificação dos contratos. O contrato, como acordo de vontades, depende sempre de duas declarações – a proposta e a aceitação. É, então, quanto a sua formação, ato bilateral, contrapondo-se às declarações unilaterais de vontade. Pothier (apud BESSONE, 1997) distingue os contratos bilaterais dos unilaterais: “os sinalagmáticos ou bilaterais são aqueles em que cada um dos contraentes se obriga para com o outro, v. g., a venda, o arrendamento. Os unilaterais são aqueles em que um só dos contraentes se obriga ao outro, v. g., o empréstimo de dinheiro.” (XXXXXXX apud BESSONE, 1997, p. 70) O Código Civil brasileiro (2002), em seus arts. 476 e 477 enfatizam a questão da bilateralidade dos contratos:
Classificação dos contratos. Os contratos classificam-se segundo sua formação, na natureza das convenções ajustadas e na relação dos seus efeitos, de forma a possibilitar diferentes denominações. Com respeito à classificação dos contratos, Xxxxxxx Xxxxxxxx, leciona: [...] procura-se especificar o número de partes sobre as quais recaem as obrigações; definir a existência ou não de literalidade; esclarecer a transferência da posse dos bens; apontar a forma quanto à sua exteriorização; indicar a regulamentação própria contida na lei; e determinar a maior ou menor liberdade que têm os envolvidos para discutir ou fixar o conteúdo do contrato.10 Dessa forma, os contratos agrupam-se em diversas categorias, podendo ser classificados de diversas formas e em diversas modalidades, das quais se subordinam a regras próprias ou afins. Em que pesem outras classificações, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx se utiliza das classificações sedimentadas na doutrina, porém agrupadas por categorias, próprias ou afins dos contratos: a) Quanto aos efeitos, em unilaterais, bilaterais e plurilaterais; gratuitos e onerosos. Os últimos subdividem-se em comutativos e aleatórios, e estes, em aleatórios por natureza e acidentalmente aleatórios. b) Quanto à formação, em paritários, de adesão e contratos-tipo. c) Quanto ao momento de sua execução, em de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo ou em prestações. d) Xxxxxx ao agente, em personalíssimos ou intuitu personae e impessoais; individuais e coletivos. e) Quanto ao modo por que existem, em principais, acessórios ou adjetos e derivados ou subcontratos. f) Quanto à forma, em solenes ou formais e não solenes ou de forma livre; consensuais e reais. g) Quanto ao objeto, em preliminares ou pactum de contrahendo e definitivos. h) Quanto à designação, em nominados e inominados, típicos e atípicos, coligados e união de contratos.11 (grifo do autor).
Classificação dos contratos. A doutrina no Brasil, após a edição do Código Civil de 2002, tem considerado a seguinte classificação para o exame das modalidades de contratos vigentes, considerando a consolidação das matérias civil e comercial no interior do novo Código. a) Quanto à “Natureza” da Obrigação os Contratos podem ser: Unilaterais e Bilaterais; Onerosos e Gratuitos; Comutativos e Aleatórios; Paritários e por Adesão.
Classificação dos contratos. Classificar o contrato é indispensável, pois cada contrato apresenta diversos fatos. A doutrina procura facilitar o trabalho do intérprete, reunindo os contratos em diversas classes, ou seja, é um trabalho de observação e análise, à procura de semelhanças e diferenças (VENOSA, 2007). Seguindo Xxxxx (2008, p, 4), o ato de classificar é “agrupar determinado objeto de acordo com certos critérios previamente escolhidos por quem classifica, aproximando os semelhantes e afastando os diferentes”. A classificação dos contratos serve para ajustar corretamente o negócio jurídico na área do exame de seu adimplemento e inadimplemento.
Classificação dos contratos. Os contratos classificam-se em: a) Consensuais e reais. Contratos consensuais são aqueles que se consideram formados a partir do acordo de vontades (p. ex., a compra e venda); contratos reais são os que se aperfeiçoam no momento da tradição (p. ex., o comodato, o mútuo e o depósito). Saliente-se que, de acordo com a concepção manifestada pela lei civil, os contratos, de modo geral, tendem a ser consensuais, somente se admitindo a existência de contratos reais em casos específicos. b) Unilaterais e bilaterais. Contratos unilaterais são aqueles que, uma vez formados, implicam deveres para apenas uma das partes (p. ex., a doação pura); contratos bilaterais, ou sinalagmáticos, são os que estabelecem deveres recíprocos para ambas as partes após sua formação (p. ex., a compra e venda, a doação com encargo). c) Xxxxxxxxx e onerosos. Contratos gratuitos são aqueles que implicam sacrifício patrimonial para apenas uma das partes (p. ex., a doação pura); contratos onerosos são os que acarretam sacrifício patrimonial recíproco (p. ex., a compra e venda, o mútuo feneratício). d) Comutativos e aleatórios. Contratos comutativos são aqueles em que as partes, de antemão, contam com a previsão subjetiva de equivalência entre as prestações (p. ex., a compra de um automóvel); contratos aleatórios são os que induzem assunção de risco pelo contratante (p. ex., o seguro, o jogo e a aposta). e) Típicos e atípicos. Contratos típicos são aqueles que se encontram regulados em lei (p. ex., a locação); contratos atípicos são os que não possuem disciplina legal (p. ex., o time sharing). De acordo com o art. 425 do CC, os contratos atípicos deverão observar as normas gerais fixadas pela codificação civil f) Preliminares e definitivos. Contratos preliminares são aqueles cujo objeto consiste na futura celebração de um contrato definitivo (p. ex., a promessa de compra e venda); contratos definitivos são os que correspondem ao objeto visado pelo preliminar (p. ex., o contrato definitivo de compra e venda). Dispõe, a propósito, o art. 462 do CC, que o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. g) De execução imediata, continuada e diferida. Contratos de execução imediata, ou instantânea, são aqueles cujo cumprimento ocorre logo após a formação (p. ex., a compra e venda à vista); contratos de execução continuada, ou de trato sucessivo, são os que fragmentam o cumprimento obrigacional ao longo do tempo (p. ex., a compra e...
Classificação dos contratos. A respeito da classificação dos contratos, inicialmente é necessário esclarecer que não se trata de utilidade meramente teórica, sendo questão propedêutica e pré- 5 XXXX, Xxxx Xxxx. O Princípio da Função Social no Contrato Civil – Texto disponível em xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx.xxx?xx=0000 , acessado em 10/06/2008. requisito do exame de qualquer contrato6. No momento da classificação, busca-se definir sua natureza jurídica para, então, poder avaliar seus efeitos jurídicos. Por serem as relações contratuais tão dinâmicas, devem ser consideradas também as categorias que surgiram ao longo das relações firmadas. Desta forma, nem todas as categorias são reguladas por lei, sendo este um trabalho doutrinário. Um tipo de classificação se dá relativamente ao efeito produzido pelo contrato, ou seja, depende de quantas partes sofrerão estes efeitos. Isto porque, mesmo havendo manifestação de vontade de mais de uma parte para a formação do contrato, este não produzirá necessariamente efeitos para todos os envolvidos no negócio jurídico. Visto isto, pode-se classificar um contrato como unilateral quando produzir obrigações apenas para uma das partes, sendo a outra mera receptora. Como exemplos podem ser citados os contratos de doação simples, bem como os contratos de mútuo. De outro lado, existem os contratos bilaterais e os contratos plurilaterais (ou multilaterais), que são aqueles nos quais existe a produção simultânea de obrigações para todas as partes envolvidas na formação do contrato. Quanto aos resultados patrimoniais que decorrentes do contrato, ou seja, o número de partes que obterá vantagem, benefício patrimonial, pode-se classificar os contratos em gratuitos e onerosos. Contratos gratuitos ou benéficos são os atos de mera liberalidade em que uma das partes arca com todas as obrigações, enquanto a outra goza dos benefícios gerados. Como exemplos podem ser citados os contratos de comodato ou de doação pura, entre outros. Ao contrário destes, pode-se definir o contrato oneroso como sendo aquele em que ambas as partes obtêm proveitos, gerando vantagem patrimonial para as partes. São estes os contratos de compra e venda, permuta, entre outros. Vale ressaltar, ainda, que contratos gratuitos e onerosos diferem em sua forma de interpretação e na responsabilidade civil pelo descumprimento do contrato. Isto porque os contratos onerosos merecem uma atenção e um cumprimento mais rígido por conta da sua obrigatoriedade. Uma subdivisão dos contratos onerosos re...
Classificação dos contratos. No que concerne à natureza jurídica do contrato de prestação de serviço educacional, em regra é um contrato personalíssimo (intuitu personae), conforme art. 605, CC onde o contratante não poderá ceder seus direitos a terceiros, assim como o contratado está impedido de realizar seus serviços por intermédio de um substituto, sem que seja acordado pelas partes (BRASIL, 2002). Em âmbito técnico, como menciona Xxxxx (2017) é um contrato bilateral por gerar obrigações recíprocas, ou seja, o fornecimento de conhecimento para o matriculando e a prestação de serviço para quem é contratado, devendo este em tempo conveniente, prestar o serviço na forma devida e no lugar estabelecido. Ainda é um contrato oneroso pois produz vantagem para os contratantes mediante contraprestações. Por último, o contrato é consensual, uma vez que se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades. No que se refere à formalidade, o contrato é não-solene considerando a possibilidade de possuir forma livre, contudo abarca uma exceção prevista no art. 595, CC, onde quando no contrato qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ainda é um contrato de adesão, pois é elaborado unilateralmente pela entidade de ensino sem que suas cláusulas sejam discutidas com os consumidores (BRASIL, 2002). O objeto da prestação de serviço educacional consiste em uma obrigação de fazer, por corresponder à prestação de uma atividade lícita, não proibida por lei e pelos bons costumes. A duração do contrato normalmente estabelecido pela entidade de ensino, possui o prazo anual ou semestral.