Classificação dos contratos. O esforço de coleta nos portais estaduais de transparência de contratos e licitações resultou em uma base de dados contendo 61 contratos estaduais de tecnologia na segurança pública, distribuídos de maneira desigual entre os quatro estados analisados: Estado Quantidade de contratos % do total SP 24 39% PR 17 28% RJ 15 25% BA 5 8% Todos os contratos foram analisados a partir das informações públicas documentais disponibilizadas nestes mesmos portais, de forma a auferir a presença de alguma adesão a dispositivos normativos de sigilo de informações ou proteção de dados em suas cláusulas contratuais ou termos acessórios. Priorizou-se o acesso aos documentos de inteiro teor do contrato como fonte primária. Quando estes não foram encontrados, analisamos a minuta contratual disponibilizada no edital de licitação. A classificação buscou verificar em que medida houve adesão, em contratos vigentes a partir de 2020, às diretrizes de sigilo de informação ou proteção de dados pessoais em cada um destes instrumentos. Assim, os contratos foram avaliados quanto à presença das seguintes disposições ou documentos:
Classificação dos contratos. O contrato, como acordo de vontades, depende sempre de duas declarações – a proposta e a aceitação. É, então, quanto a sua formação, ato bilateral, contrapondo-se às declarações unilaterais de vontade. Pothier (apud BESSONE, 1997) distingue os contratos bilaterais dos unilaterais: “os sinalagmáticos ou bilaterais são aqueles em que cada um dos contraentes se obriga para com o outro, v. g., a venda, o arrendamento. Os unilaterais são aqueles em que um só dos contraentes se obriga ao outro, v. g., o empréstimo de dinheiro.” (XXXXXXX apud BESSONE, 1997, p. 70) O Código Civil brasileiro (2002), em seus arts. 476 e 477 enfatizam a questão da bilateralidade dos contratos:
Classificação dos contratos. 5.5.1 Quanto a natureza da obrigação entabulada
Classificação dos contratos. Local de Formação do contrato ● Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto (art. 435). ● Caso haja contraproposta, o local do contrato deve ser reputado onde essa ● Podem as partes pactuar de forma distinta contratualmente (foro de eleição). Tempo de conclusão do contrato ● Para os contratos entre presentes, consideram-se formados imediatamente ● Para os contratos entre ausentes, o contrato é concluído quando o declaratório manifesta a sua aceitação e a remete ao proponente (teoria da expedição), exceto: ○ I - Se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. ○ II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; ○ III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Classificação dos contratos. 1) Unilaterais ou Bilaterais
Classificação dos contratos. 1. No direito romano
Classificação dos contratos. A doutrina no Brasil, após a edição do Código Civil de 2002, tem considerado a seguinte classificação para o exame das modalidades de contratos vigentes, considerando a consolidação das matérias civil e comercial no interior do novo Código.
Classificação dos contratos. A respeito da classificação dos contratos, inicialmente é necessário esclarecer que não se trata de utilidade meramente teórica, sendo questão propedêutica e pré- 5 XXXX, Xxxx Xxxx. O Princípio da Função Social no Contrato Civil – Texto disponível em xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx.xxx?xx=0000 , acessado em 10/06/2008. requisito do exame de qualquer contrato6. No momento da classificação, busca-se definir sua natureza jurídica para, então, poder avaliar seus efeitos jurídicos. Por serem as relações contratuais tão dinâmicas, devem ser consideradas também as categorias que surgiram ao longo das relações firmadas. Desta forma, nem todas as categorias são reguladas por lei, sendo este um trabalho doutrinário. Um tipo de classificação se dá relativamente ao efeito produzido pelo contrato, ou seja, depende de quantas partes sofrerão estes efeitos. Isto porque, mesmo havendo manifestação de vontade de mais de uma parte para a formação do contrato, este não produzirá necessariamente efeitos para todos os envolvidos no negócio jurídico. Visto isto, pode-se classificar um contrato como unilateral quando produzir obrigações apenas para uma das partes, sendo a outra mera receptora. Como exemplos podem ser citados os contratos de doação simples, bem como os contratos de mútuo. De outro lado, existem os contratos bilaterais e os contratos plurilaterais (ou multilaterais), que são aqueles nos quais existe a produção simultânea de obrigações para todas as partes envolvidas na formação do contrato. Quanto aos resultados patrimoniais que decorrentes do contrato, ou seja, o número de partes que obterá vantagem, benefício patrimonial, pode-se classificar os contratos em gratuitos e onerosos. Contratos gratuitos ou benéficos são os atos de mera liberalidade em que uma das partes arca com todas as obrigações, enquanto a outra goza dos benefícios gerados. Como exemplos podem ser citados os contratos de comodato ou de doação pura, entre outros. Ao contrário destes, pode-se definir o contrato oneroso como sendo aquele em que ambas as partes obtêm proveitos, gerando vantagem patrimonial para as partes. São estes os contratos de compra e venda, permuta, entre outros. Vale ressaltar, ainda, que contratos gratuitos e onerosos diferem em sua forma de interpretação e na responsabilidade civil pelo descumprimento do contrato. Isto porque os contratos onerosos merecem uma atenção e um cumprimento mais rígido por conta da sua obrigatoriedade. Uma subdivisão dos contratos onerosos re...
Classificação dos contratos. Algumas das classificações dos contratos trabalhadas pela doutrina são atípicos, típicos, bilaterais, aleatórios, preliminares, mistos, coligados ou conexos, relacionais, existenciais ou comunitários. Os contratos atípicos são aqueles que não estão previstos na legislação nascem da liberdade das partes em contratar cabe, contudo, alertar que embora não estejam disciplinados pela lei estes devem obedecem ás regras e princípios que sejam relevantes a disciplina dos contratos ainda se salienta que o contrato atípico deve ser algo aceitável socialmente a fim de que se possa conferir a tutela jurisdicional a este. (LÔBO, 2021).
Classificação dos contratos. Classificar o contrato é indispensável, pois cada contrato apresenta diversos fatos. A doutrina procura facilitar o trabalho do intérprete, reunindo os contratos em diversas classes, ou seja, é um trabalho de observação e análise, à procura de semelhanças e diferenças (VENOSA, 2007). Seguindo Xxxxx (2008, p, 4), o ato de classificar é “agrupar determinado objeto de acordo com certos critérios previamente escolhidos por quem classifica, aproximando os semelhantes e afastando os diferentes”. A classificação dos contratos serve para ajustar corretamente o negócio jurídico na área do exame de seu adimplemento e inadimplemento.