CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES Cláusulas Exemplificativas

CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES. Decreto n° 19.528/1996, art. 4º, II, III, IV, §§ 1º, 3º, 9º, 10,11 e 12 art. 5º-F, arts. 7º, 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D, art. 13; Lei nº 15.730/2016, arts. 15; 20-C, 28-A, 29, I, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, 30, § 2º, art. 31, II e art. 35; Decreto n°42.563/2015; LC n° 312/2015, art. 2° e Decreto nº 44.763/2017; Resolução CGSN n° 94/2011, art. 28; Resolução CGSN n° 140/2018, art. 28 Na substituição tributária “para frente”, considerando que o fato gerador da operação tributada ainda não ocorreu, o imposto é cobrado antecipadamente com base em “fato gerador presumido” respaldado na suposição de que a operação subsequente seja interna e tributada. Na substituição tributária relativa às operações ou prestações subsequentes, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelo adquirente (contribuinte-substituído) é atribuída ao remetente (contribuinte-substituto). Cabe também ao adquirente deste Estado a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, quando a mercadoria for proveniente de contribuinte de Unidade da Federação não signatária de protocolo ou convênio, mantida a mesma regra para a obtenção do valor do imposto antecipado. A substituição tributária relativa às operações ou prestações subsequentes pode ocorrer com mercadoria procedente deste Estado, de outra Unidade da Federação ou do Exterior. São elementos de composição do ICMS-ST: • Alíquota; • Crédito fiscal; • Base de cálculo; • Margem de valor agregado – MVA.

Related to CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES