IMPORTANTE:
IMPORTANTE:
Decreto nº 44.650/2017, art. 3º-A; Convênio ICMS nº 190/2017
Os benefícios fiscais, inclusive diferimento, citados neste Informativo Fiscal, concedidos por este Estado sem a celebração de Convênios ratificados pelo Confaz, ou seja, sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, deverão obedecer aos termos finais de fruição previstos no artigo 3º-A do Decreto nº 44.650/2017.
Mais informações podem ser obtidas no informativo fiscal “Benefícios Fiscais – Prazos de Fruição (Convênio ICMS nº 190/2017)”, disponível na página da Sefaz na internet xxx.xxxxx.xx.xxx.xx em Legislação >>> Orientação Tributária/Informativos Fiscais.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
REGRAS GERAIS
A PARTIR DE 01/10/2017
atualizado 06/09/2022
alterado o item 12.2
(Informativo válido até 30/09/2022)
HISTÓRICO DE ATUALIZAÇÕES | |
DATA ATUALIZAÇÃO | ITENS ALTERADOS |
26/07/2022 | alterados os itens 1, 2, 3, 4.3, 5, 12.2, 14 e 15.1 acrescentados os itens 5.8, 5.8.1, 5.8.2 e 5.8.3 |
18/03/2022 | alterado o item 15.1 |
14/12/2021 | alterado o item 15.1 |
17/06/2021 | alterado o item 7.2 |
15/02/2021 | alterados os itens 14, 15.1 e 15.2.1 |
19/11/2020 | alterado o item 14 |
09/09/2020 | alterados os itens 15.1, 16.2 e 16.3 |
24/04/2020 | alterados os itens 1, 2, 15.1, 16.2 e 16.3 |
03/04/2020 | alterados os itens 15.1, 16.2 e 16.3 |
13/01/2020 | alterado o item 15.1 |
07/01/2020 | alterados os itens 14 e 15.1 |
23/12/2019 | alterado o item 7.3 |
08/10/2019 | alterados os itens 14 e 16.1 |
25/09/2019 | alterado o item 15.1 |
24/09/2019 | alterado o item 15.1 |
02/09/2019 | alterados os itens 7, 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5 e 14 acrescentado o item 7.6 renumerados os itens 7.3, 7.4 e 7.5 |
11/07/2019 | alterado o item 15.1 |
26/03/2019 | alterados os itens 2, 4.3, 5.2, 5.3, 7, 7.2, 7.3, 7.4, 9, 10.1, 10.2, 11.1, 11.1.1, 11.1.2, 11.2.2, 12.2, 13, 14, 15.1, 16.3 |
14/11/2018 | alterado o item 14 |
10/09/2018 | alterado o item 2 |
07/08/2018 | alterados os itens 1 e 2 |
03/07/2018 | alterado o item 14 |
27/06/2018 | alterado o item 14 |
26/06/2018 | atualização geral |
ÍNDICE
1. DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 4
2. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 9
3. CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES 11
4. CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES 13
4.5 Frete não Incluso na Base de Cálculo 15
4.8 RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DO ICMS 18
4.8.1 CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DO ICMS 19
4.8.2 LANÇAMENTO/REGISTRO DO COMPLEMENTO DO ICMS 20
4.8.3 Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária 20
6.2 Condições para o Ressarcimento 23
6.3 Autorização de Ressarcimento 25
6.4 Nota Fiscal de Ressarcimento 26
6.5 Escrituração da Nota Fiscal de Ressarcimento 28
8. RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL 30
9. DEVOLUÇÃO E DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO 30
9.2 Desfazimento do Negócio 31
10. PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE 32
10.1 PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO - RECOLHIMENTO DO ICMS-ST 32
10.2 Cálculo do ICMS sobre o Estoque 32
10.3 Escrituração do Livro Registro de Inventário 33
10.5 Pelo Contribuinte-substituto - Recuperação do crédito 34
10.6 Cálculo do ICMS sobre o Estoque 34
11.1 Emissão de Nota Fiscal pelo Contribuinte-Substituto 35
11.2 Emissão de Nota Fiscal pelo Contribuinte-Substituído 35
14.1 Detentor de Regime Especial de Tributação 42
14.2 Recolhimento do ICMS Antecipado em Momento Posterior à Passagem pela Unidade Fiscal ou ao Desembaraço Aduaneiro
.......................................................................................................................................................................................................... 45
14.2.1 CREDENCIAMENTO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM MOMENTO POSTERIOR À PASSAGEM DA MERCADORIA EM UNIDADE FISCAL – CREDENCIAMENTO DO ART. 275-A DO DECRETO Nº 44.650/2017 45
14.2.2 Credenciamento para Recolhimento do Imposto em Momento Posterior ao Desembaraço 46
14.2.2.2 CREDENCIAMENTO DA PORTARIA SF N° 065/2009 47
15. CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO 48
15.2 GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST 48
15.3 Arquivo de Informações sobre os preços máximos de venda a consumidor ou preços sugeridos 49
15.4 Declaração de Substituição, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DesSTDA – pelos contribuintes optantes do Simples Nacional 50
INTRODUÇÃO
A substituição tributária caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em determinadas operações ou prestações a um sujeito passivo que não pratica o fato gerador determinante da obrigação tributária. Em outras palavras, na substituição tributária o contribuinte “A”, denominado contribuinte-substituído, realiza uma operação ou prestação que configura fato gerador do imposto, porém cabe ao contribuinte “B”, denominado contribuinte-substituto, efetuar o respectivo recolhimento.
É objetivo deste Informativo Fiscal apresentar as regras gerais concernentes ao regime de substituição tributária, de forma a permitir ao leitor a correta aplicação da norma aos casos concretos.
As principais fontes deste trabalho são a Lei nº 15.730/2016, Decreto nº 19.528/1996, o Decreto nº 42.563/2015 e o Decreto nº 44.650/2017, e respectivas alterações, que dispõem sobre as normas gerais da substituição tributária. Sugerimos, a título de complementação do estudo, a consulta na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), das seguintes normas específicas:
• Decreto nº 15.507/1991 açúcar de cana (até 31/01/2020);
• Decretos nº 23.217/2001, 44.880/2017 e 44.881/2017 - veículos novos;
• Decretos nº 23.317/2001 e 33.626/2009 - aparelho de barbear, lâmina de barbear, navalha, isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, acumuladores elétricos, pilha e bateria elétricas, reator e starter;
• Decreto nº 27.031/2004 - ração para animais domésticos tipo “PET”;
• Decreto nº 27.032/2004 - sorvete;
• Decreto nº 27.987/2005 - trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, massas alimentícias, pão, panetone, biscoitos, bolachas, bolos, “wafer”, macarrão instantâneo e outros produtos similares derivadas da farinha de trigo ou de suas misturas;
• Decreto nº 28.247/2005 - produtos farmacêuticos;
• Decreto nº 28.323/2005 - cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável, xarope ou extrato concentrados, bebidas eletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
• Decreto nº 32.958/2009 - cimento;
• Decreto nº 32.959/2009 - tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco;
• Decreto nº 33.203/2009 - bebidas quentes;
• Decreto nº 33.205/2009 - tintas, vernizes, solventes, ceras, massas para acabamento, pintura e vedação, impermeabilizantes, piche, colas, adesivos, preparações catalíticas, corantes, aditivos, aglutinantes e outros produtos da indústria química;
• Decreto n° 34.520/2010 - aguardente de cana;
• Decreto n° 35.656/2010 - bicicletas;
• Decretos n° 35.677/2010 e 28.816/2006 - cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal e toucador (até 31/08/2018);
• Decreto n° 35.678/2010 - material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
• Decreto n° 35.679/2010 - autopeças;
• Decreto n° 35.680/2010 - material elétrico;
• Decreto n° 35.701/2010 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (até 31/05/2018);
• Decreto nº 37.758/2012 - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
• Decreto nº 42.563/2015 - produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária;
• Decreto nº 44.049/2017 - água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável;
• Decreto nº 44.650/2017, arts. 405 - energia elétrica;
• Decreto nº 44.650/2017, arts. 417 a 427; Convênios ICMS n° 110/2007, nº 54/2002 e Protocolo ICMS nº 04/2014 - combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, GLP e biodiesel;
• Decreto nº 44.650/2017, arts. 428 a 435 - álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para fins não combustíveis;
• Decreto n° 44.810/2017 - revendedor autônomo;
• Decreto n° 46.028/2018 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (a partir de 01/06/2018);
• Decreto nº 46.303/2018 - produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos (a partir de 01/09/2018);
• Decreto nº 45.575/2018 - saída de mercadoria a contribuinte não inscrito no Cacepe;
• Portaria SF n° 175/2010 - Detentor de Regime Especial de Tributação.
É possível ainda consultar na página da Sefaz na internet em Legislação >>> Normas e Tabelas de Interesses Tributário, a relação dos produtos sujeitos a antecipação tributária, com ou sem substituição tributária, com a indicação de suas respectivas legislações disciplinadoras.
O conteúdo desta publicação é periodicamente atualizado na página da Sefaz na Internet no endereço xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
1. DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lei nº 15.730/2016, arts. 5º, 6º, 11, 28-A, 32 e 44; Decreto n° 19.528/1996, arts. 1º, 2º; 5º-F, 5º-G, 7º; 12, § 1º; 31-A, 31-C; Decreto nº 42.563/2015; Convênio ICMS 92/2015, 52/2017 e 142/2018; Ajuste SINIEF nº 19/2016.
O instituto da Substituição Tributária foi incorporado à atual Constituição Federal em seu art. 150, § 7º, e a Lei Complementar nº 87/1996 veio legitimá-la.
A substituição tributária é caracterizada pelo deslocamento da responsabilidade pelo pagamento do ICMS, relativo a determinadas operações ou prestações, para um sujeito que não pratica o fato gerador do imposto.
O contribuinte-substituto é aquele ao qual, por força de lei, lhe é imputada a responsabilidade de reter e recolher o imposto relativo ao fato gerador praticado por terceiros. Regra geral, o contribuinte-substituto é o industrial, o importador, o arrematante de mercadoria importada e o detentor de regime especial de tributação.
O contribuinte-substituído é aquele cuja lei designa como realizador da hipótese de incidência (fato gerador), mas a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é atribuída a outro.
Na responsabilidade por substituição o dever de recolher é imputado, diretamente por lei, a uma pessoa não envolvida diretamente com o fato gerador, mas que mantém com o contribuinte substituído uma relação que lhe permita a compensação da substituição.
Existe ainda a figura do contribuinte-substituto eventual ou contribuinte-substituído intermediário, que se refere ao contribuinte anteriormente substituído e que assume a condição de contribuinte-substituto relativamente ao ICMS antecipado da operação posterior. Isso ocorre na substituição tributária sem liberação ou quando o contribuinte- substituído realiza operações interestaduais.
O contribuinte-substituído que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, que tenha sido feita a retenção a menor ou sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Fica também responsável pelo recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, o contribuinte deste Estado que adquirir mercadoria sujeita à substituição tributária de contribuinte de Unidade da Federação não-signatária de protocolo ou convênio.
O ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) será cobrado “por fora” por permissão de Convênios e Protocolos específicos, ao contrário do ICMS Normal que se encontra incluído no preço da mercadoria.
Na aplicação das regras relativas à substituição tributária, quando houver a indicação simultânea da descrição do produto e da respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NCM, deverá prevalecer a sua descrição, limitada aos produtos relacionados na referida classificação.
O regime de substituição tributária dos produtos identificados por meio NCM, enquanto vigente, continua aplicável ainda que os respectivos códigos tenham sido alterados ou indicados sem corresponderem ao produto discriminado. Ou seja, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária, permanecendo a identificação dos produtos pela NCM original até que o convênio ou protocolo seja alterado.
O Convênio ICMS 92/2015 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, composto por 7 (sete) dígitos, que identifica a mercadoria que pode ser sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. A partir de 01/01/2018, o Convênio ICMS 92/2015 foi revogado pelo Convênio ICMS 52/2017, que passou a disciplinar o CEST, o qual também foi revogado pelo Convênio ICMS 142/2018, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Nesse sentido, todos os produtos constantes no referido Convênio devem ter obrigatoriamente o respectivo CEST mencionado no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que tal operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
O Decreto nº 42.563/2015 relaciona os produtos que atualmente são sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS.
Convém observar que, a obrigatoriedade de uso do CEST também alcança as operações e prestações acobertadas pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou registradas no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando for o caso.
IMPORTANTE:
Decreto n° 19.528/1996, art. 00-X
Xxxxxxxxxx as normas dos Decretos a seguir relacionados àquelas previstas em decretos específicos que disponham sobre regime de substituição tributária em operações com os mesmos produtos:
• Decreto nº 26.145/2003: sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da CESTA BÁSICA;
• Decreto nº 28.816/2006 (até 31/08/2018): substituição tributária nas operações internas com PERFUMES, PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS;
• Decreto nº 27.764/2005: sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular, quando as operações forem destinadas aos contribuintes credenciados nos termos do § 3º do art. 4º do referido decreto, relativamente:
✓ TELEFONES PARA REDES CELULARES E PARA OUTRAS REDES SEM FIO;
✓ CARTÕES INTELIGENTES - SMART CARDS E SIM CARDS.
A substituição tributária pode ser relativa às operações ou às prestações:
a) antecedentes – também chamada de substituição “para trás” ou “regressiva”, ocorre quando o imposto a ser recolhido é relativo a fato gerador passado, ou seja, à operação, ou à prestação, que já ocorreu. É o que ocorre no “diferimento” em que se adia o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido. E quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente se transfere para o adquirente da mercadoria, aplicam-se as regras relativas à substituição tributária referente às operações antecedentes.
Exemplo:
O estabelecimento industrial recolherá o ICMS diferido até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a sua entrada na indústria (Decreto nº 44.650/2017, arts. 33, 34 e Anexo 8, art. 23, parágrafo único)
Diferimento
estabelecimento industrial
castanha de caju “in natura”
Venda
b) concomitantes – quando duas operações ou prestações ocorrem simultaneamente, e um dos sujeitos passivos substitui o outro relativamente à obrigação tributária principal.
Exemplo:
Venda da mercadoria depositada*
2
1
Remessa para armazenagem
2
Remessa da mercadoria vendida
depositante situado em outra UF
armazém geral situado em PE
adquirente situado em PE
*A substituição tributária relativa à saída (2) promovida pelo contribuinte de outra Unidade da Federação ocorre no mesmo momento em que o armazém geral promove a saída da mercadoria depositada. O ICMS é devido ao Estado no qual estiver localizado o armazém geral, remetente da mercadoria depositada. A Nota Fiscal de venda emitida pelo depositante não contém destaque do ICMS. Este será efetuado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, que recolherá, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido pelo depositante (Lei nº 15.730/2016, art. 5º, II e Decreto nº 44.650/2017, art. 486).
Um outro exemplo de substituição tributária concomitante ocorre nos serviços de transporte de cargas, quando o contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal contrata um transportador autônomo cujo ICMS relativo ao frete será recolhido pelo contribuinte de Pernambuco na qualidade de responsável (Lei nº 15.730/2016, art. 5º, XV, “a”).
c) subsequentes – também conhecida como substituição “para frente” ou “progressiva”, refere-se às operações ou prestações futuras. Como é uma tributação antecipada não se tem o preço exato, assim, para o cálculo do valor do ICMS, a legislação estabelece, por produto, um percentual de agregação (Margem de Valor Agregado - MVA) à base de cálculo. Neste tipo de substituição, normalmente é o primeiro contribuinte da cadeia de comercialização, o fabricante, o importador ou o arrematante, quem tem a atribuição de recolher o ICMS relativo às operações subsequentes, até a saída destinada a consumidor ou usuário final.
A indústria recolherá o ICMS devido pelo comerciante referente à saída da mercadoria para o consumidor final.
consumidor final
comerciante
indústria
Venda
Venda
Quanto às fases de circulação da mercadoria, a substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, pode ser:
• parcial – a antecipação abrange apenas a saída seguinte àquela promovida pelo contribuinte substituto;
• plena – a antecipação abrange todas as saídas posteriores àquela que o contribuinte substituto promover, realizadas pelos sucessivos estabelecimentos adquirentes, contribuintes substituídos, até a última fase da circulação interna, ou seja, até a saída do produto para o consumidor final.
Quanto ao valor do ICMS antecipado, a substituição tributária progressiva plena pode ser:
• com liberação – antecipada a tributação, regra geral, as saídas subsequentes estão dispensadas de qualquer outro pagamento do imposto, ficando livres de cobrança, observando-se que:
✓ de 29/03/2018 até 31/12/2022, poderá ser exigido o ICMS complementar, mediante procedimento fiscal de ofício, quando o valor da operação promovida pelo contribuinte-substituído for superior àquele estabelecido como base de cálculo do imposto antecipado, quando esta operação for destinada a não contribuinte do ICMS ou a outra Unidade da Federação.
✓ a partir de 01/01/2023, fica o contribuinte sujeito ao recolhimento do complemento do ICMS devido, ressalvada as exceções previstas na legislação, quando ocorrer uma das seguintes situações: (Ver item 5.8 deste informativo fiscal).
⮚ o preço praticado na saída interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo do correspondente imposto antecipado;
⮚ o valor do imposto referente à saída interestadual da mercadoria for superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do correspondente imposto antecipado.
• sem liberação – deverá ser recolhido quando o valor da antecipação retido pelo contribuinte substituto for inferior àquele cobrado pelo contribuinte substituído intermediário na operação subsequente.
Considerando as classificações apresentadas, é possível enquadrar os regimes de substituição tributária progressiva, adotados em Pernambuco, da seguinte forma:
QUANTO ÀS FASES DE CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA | QUANTO AO VALOR DO IMPOSTO ANTECIPADO | PRODUTOS |
PLENA | COM LIBERAÇÃO | até 31/01/2020, açúcar de cana (Decreto nº 15.507/1991) (nas aquisições em outra UF) |
água mineral ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável (Decreto nº 44.049/2017) | ||
aguardente (Decreto n° 34.520/2010); | ||
aparelho de barbear, lâmina de barbear, navalha, isqueiro, lâmpada elétrica ou eletrônica, pilha e bateria elétrica, acumuladores elétricos, reator e starter (Decreto nº 23.317/2001 e 33.626/2009); | ||
bebidas quentes (Dec. 33.203/2009); | ||
cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável, xarope ou extrato concentrados e bebidas eletrolíticas (isotônicas) e energéticas e gelo (Decreto nº 28.323/2005); | ||
combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, GLP, álcool, biodiesel (Decreto nº 24.023/2002, Decretos nº 44.650, arts. 417 a 427; Convênios ICMS n° 110/2007); | ||
energia elétrica (Decreto nº 44.650/2017, art. 405; | ||
trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, pão, panetone, biscoitos, bolachas, bolos, “wafer”, macarrão instantâneo e outros produtos similares derivados da farinha de trigo ou de suas misturas (Decreto nº 27.987/2005); |
QUANTO ÀS FASES DE CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA | QUANTO AO VALOR DO IMPOSTO ANTECIPADO | PRODUTOS |
PLENA PLENA | COM LIBERAÇÃO COM LIBERAÇÃO | pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Decreto nº 37.758/2012); |
produtos farmacêuticos (Decreto nº 28.247/2005); | ||
ração para animais domésticos tipo “PET” (Decreto nº 27.031/2004); | ||
revendedor autônomo (Decreto nº 44.810/2017); | ||
sorvete (Decreto nº 27.032/2004 e alterações); | ||
tintas, vernizes, solventes, ceras, impermeabilizantes, massas para acabamento, pintura e vedação, colas, adesivos, piche, aglutinantes, aditivos, secantes, preparações catalíticas, corantes e outros produtos da indústria química (Decreto nº 33.205/2009); | ||
veículos novos (Decreto 23.217/2001, Decreto nº 44.880/2017 e 44.881/2017); | ||
cimento (Decreto nº 32.958/2009); | ||
tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco (Decreto nº 32.959/2009); | ||
bicicletas (Decreto nº 35.656/2010); | ||
até 31/08/2018, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador (Decreto nº 35.677/2010 e 28.816/2006, nas operações internas); de 01/09/2018 a 31/12/2018, produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos – Regime Normal (Decreto nº 46.303/2018). a partir de 01/09/2018, produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos – Regime Simples Nacional (Decreto nº 46.303/2018); | ||
material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Decreto nº 35.678/2010); | ||
autopeças (Decreto nº 35.679/2010); | ||
material elétrico (Decreto nº 35.680/2010); | ||
até 31/05/2018, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Decreto nº 35.701/2010). a partir de 01/06/2018, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Decreto nº 46.028/2018) – Regime Simples Nacional; | ||
PARCIAL | SEM LIBERAÇÃO | a partir de 01/06/2018, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Decreto nº 46.028/2018) – Regime Normal; |
QUANTO ÀS FASES DE CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA | QUANTO AO VALOR DO IMPOSTO ANTECIPADO | PRODUTOS |
a partir de 01/01/2019, produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos – Regime Normal (Decreto nº 46.303/2018). |
O contribuinte-substituto sub-roga-se em todas as obrigações do substituído, relativamente às operações/prestações internas. A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte-substituído na hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto objeto da substituição, ou indicá-lo a menor, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.
O regime de substituição tributária pode ser adotado apenas por um Estado, neste caso abrangendo os contribuintes nele situados, ou por várias Unidades da Federação, mediante a celebração de um acordo (convênio ou protocolo). Portanto, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais aplica-se às operações que envolvam Estados signatários do mencionado acordo. Entretanto, poderá ser concedida a condição de contribuinte-substituto ao remetente situado em Unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo de ICMS nos termos do parágrafo único do art. 26 do Decreto n° 19.528/1996.
De qualquer forma, deve-se verificar o decreto específico relativo ao regime da substituição tributária da mercadoria, pois existem casos em que o mencionado decreto retrata um protocolo de mão única, ou seja, determinado Estado poderá promover a substituição tributária para Pernambuco, enquanto que o contribuinte de Pernambuco não poderá praticar a substituição tributária para a mencionada Unidade da Federação.
d) entrada em estabelecimento adquirente deste Estado e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente
Também poderá ser atribuída ao contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à diferença de alíquota nas entradas destinadas a uso, consumo ou ativo permanente para estabelecimento adquirente localizados neste Estado.
2. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Decreto nº 19.528/1996, art. 3º;
A substituição tributária não se aplica em algumas hipóteses.
Além das regras gerais de inaplicabilidade tratadas neste informativo, devem ser observadas as normas específicas de inaplicabilidade relativas a cada regime de substituição tributária.
A substituição tributária não se aplica:
a) quando o estabelecimento destinatário contribuinte substituto em relação à mesma mercadoria, ressalvada a hipótese de eventualidade, ou seja, quando a mercadoria for proveniente de contribuinte-substituto eventual.
Exemplo:
Não há substituição
Fábrica de cerveja
(contribuinte-substituto)
Fábrica de cerveja
(contribuinte-substituto)
Venda
b) quando se tratar de transferência para outro estabelecimento do remetente, exceto varejista, do mesmo contribuinte substituto, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para outro contribuinte não dispensado da substituição, ressalvada a hipótese de eventualidade, ou seja, quando a mercadoria for proveniente de contribuinte-substituto eventual, que assume a condição de responsável na operação interestadual. Outra condição para que ocorra a inaplicabilidade da substituição tributária é que o destinatário localizado neste Estado, distribuidor ou atacadista, deverá realizar exclusivamente operações com mercadorias recebidas em transferência do contribuinte substituto remetente.
A situação de transferência não está condicionada ao fato da mercadoria ter sido produzida pelo estabelecimento remetente. Sendo assim, não haverá substituição mesmo quando a mercadoria transferida pelo contribuinte substituto houver sido adquirida de terceiros.
Exemplo:
Transferência
Transferência
Fábrica de pneumáticos
Não há substituição
Há substituição
Transferência
Há substituição
Filial varejista
Filial atacadista
c) nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno;
Exemplo:
Exposição em feira ou evento
Não há substituição tributária
* Há suspensão do ICMS, nos termos da Lei n° 15.730/2016, art. 10 e do Decreto nº 44.650/2017, art. 28, II e 29, I, “a” desde que a mercadoria retorne no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, sem possibilidade de prorrogação.
Retorno* até 25/09/2018
Não há substituição tributária
Remessa* em 01/10/2017
Fábrica de Veículos
(contribuinte substituto)
d) quando a mercadoria destinar-se à industrialização, ressalvados os casos expressamente indicados na legislação.
Exemplo:
Não há substituição tributária
Nesta hipótese, os pneus serão utilizados como produtos intermediários na fabricação de veículos automotores.
Fábrica de veículos automotores
Fábrica de pneus
(NBM/SH 3005)
Venda
e) nas operações interestaduais, internas e de importação destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação (contribuinte-substituto), que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos da Portaria SF n° 175/2010 (ver item 15.1 deste informativo fiscal).
Exemplo:
Não há substituição tributária
Detentor de Regime Especial
Indústria
Venda
f) nas remessas contempladas com a suspensão da exigência do imposto, nos termos do Protocolo ICMS 76/2011 (vigente até 30/09/2026), destinadas ao armazém geral estabelecido no polo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, localizado no município de Ipojuca; o ICMS relativo às subsequentes operações internas será exigido por ocasião da transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada no armazém geral ali referido e será recolhido pelo industrial depositante, ou quando for o caso pelo adquirente.
Armazém Geral da Zona Franca de Manaus
Exemplo:
IPOJUCA
Não há substituição
Arxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx
Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx
Remessa
3. CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES
Lei nº 15.730/2016, art. 33 e 34; Decreto n° 19.528/1996, art. 4º, I
3.1 Base de Cálculo
A base de cálculo do ICMS-ST relativo às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é o valor da operação praticada pelo contribuinte substituído.
3.2 Cálculo do Imposto
O valor do imposto será obtido pela aplicação da alíquota prevista para a operação interna sobre a referida base de cálculo.
IMPORTANTE:
O imposto relativo às operações antecedentes será recolhido pelo contribuinte-substituto quando: (Lei nº 15.730/2016, art. 34; Decreto n° 19.528/1996, art. 4°, § 2°)
• da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
• da saída subsequente promovida pelo contribuinte substituto, ainda que isenta ou não-tributada, observado o disposto no art. 11-A da Lei nº 15.730/2016;
• se verificar qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. Neste caso, a responsabilidade tributária é atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a mencionada saída ou evento.
3.3 Exemplos
Os exemplos apresentados tomaram como base a alíquota interna de 18%, vigente a partir de 01/01/2016.
Para fins de escrituração dos documentos fiscais citados neste exemplo devem ser observadas as regras gerais de escrituração das Entradas de Bens e Mercadorias e das Saídas de Mercadorias, observando-se o informativo fiscal da “Escrituração Fiscal - SEF 2012” ou “Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do SPED”, conforme o caso, disponíveis na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017). Em relação a EFD – ICMS/IPI do SPED, consultar ainda os Manuais e o Guia Prático da EFD-ICMS/IPI do SPED, disponíveis na Portal Nacional do SPED (xxxx.xxx.xxx.xx).
EXEMPLO 1: Contribuinte inscrito neste Estado vende mercadoria sujeita a diferimento, por R$1.000,00, para contribuinte-substituto pelas entradas. Cálculo do imposto devido por substituição tributária: (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE)
CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO
Base de cálculo (R$) | 1.000,00 | |
( x ) | Alíquota interna (18%) | |
( = ) | ICMS devido por substituição (R$) | 180,00 |
EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO
Base Cálculo do ICMS | Valor do ICMS | B. Cálculo ICMS Substituição | Valor ICMS Substituição | Valor Total dos Produtos 1.000,00* |
Valor do Frete | Valor do Seguro | Outras Despesas Acessórias | Valor Total do IPI | Valor Total da Nota 1.000,00 |
*O contribuinte-substituído deverá cobrar do contribuinte-substituto o valor líquido da mercadoria (R$ 820,00), isto é, sem o custo do ICMS. O contribuinte-substituto recolherá o ICMS devido pelo vendedor. A nota fiscal não tem destaque de ICMS.
EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO
Base Cálculo do ICMS | Valor do ICMS | B. Cálculo ICMS Substituição | Valor ICMS Substituição 180,00 | Valor Total dos Produtos |
Valor do Frete | Valor do Seguro | Outras Despesas Acessórias | Valor Total do IPI | Valor Total da Nota 180,00 |
*A nota fiscal de entrada tem destaque do ICMS-ST.
A escrituração fiscal da operação acima deve observar a orientação contida no informativo “Escrituração Fiscal – SEF 2012” (a partir de 01/10/2017) > Operações de aquisição de bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária > Aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária pela entrada - NF de emissão própria e/ou avulsa.
EXEMPLO 2: Contribuinte situado no Rio Grande no Norte remete mercadoria de origem nacional, no valor de R$ 2.000,00, com ICMS destacado no valor de R$ 240,00 (alíquota interestadual de 12%), para armazém geral situado em Pernambuco. Em seguida, vende a mercadoria armazenada para contribuinte situado neste Estado, por R$ 2.300,00. O cálculo do imposto a ser recolhido pelo armazém geral será: (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE)
ICMS DEVIDO NA VENDA DA MERCADORIA ARMAZENADA
Base de cálculo (R$) | 2.300,00 | |
( x ) | Alíquota interna (18%) | |
( = ) | ICMS devido por substituição (R$) | 414,00 |
Base Cálculo do ICMS 2.300,00 | Valor do ICMS 414,00 | B. Cálculo ICMS Substituição | Valor ICMS Substituição | Valor Total dos Produtos 2.300,00 |
Valor do Frete | Valor do Seguro | Outras Despesas Acessórias | Valor Total do IPI | Valor Total da Nota 2.300,00 |
EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO ARMAZÉM GERAL CÁLCULO DO IMPOSTO
A escrituração fiscal da operação acima deve observar a orientação contida no informativo “Escrituração Fiscal – SEF 2012 (a partir de 01/10/2017)”, “Escrituração das entradas de bens e mercadorias > Aquisição de mercadorias sujeitas à tributação normal”, com relação à entrada no Armazém Geral e “Escrituração das saídas de mercadorias e prestações de serviços > Operações de saída de mercadorias sujeitas à tributação normal do ICMS”, com relação à saída do Armazém Geral.
Mais informações sobre operações com Armazém Geral podem ser obtidas no informativo fiscal “Armazém Geral” disponível na página da Sefaz (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Legislação > Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
4. CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES
Decreto n° 19.528/1996, art. 4º, II, III, IV, §§ 1º, 3º, 9º, 10,11 e 12 art. 5º-F, arts. 7º, 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D, art. 13; Lei nº 15.730/2016, arts. 15; 20-C, 28-A, 29, I, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, 30, § 2º, art. 31, II e art. 35; Decreto n°42.563/2015; LC n° 312/2015, art. 2° e Decreto nº 44.763/2017; Resolução CGSN n° 94/2011, art. 28; Resolução CGSN n° 140/2018, art. 28
Na substituição tributária “para frente”, considerando que o fato gerador da operação tributada ainda não ocorreu, o imposto é cobrado antecipadamente com base em “fato gerador presumido” respaldado na suposição de que a operação subsequente seja interna e tributada.
Na substituição tributária relativa às operações ou prestações subsequentes, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelo adquirente (contribuinte-substituído) é atribuída ao remetente (contribuinte-substituto). Cabe também ao adquirente deste Estado a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, quando a mercadoria for proveniente de contribuinte de Unidade da Federação não signatária de protocolo ou convênio, mantida a mesma regra para a obtenção do valor do imposto antecipado.
A substituição tributária relativa às operações ou prestações subsequentes pode ocorrer com mercadoria procedente deste Estado, de outra Unidade da Federação ou do Exterior.
São elementos de composição do ICMS-ST:
• Alíquota;
• Crédito fiscal;
• Base de cálculo;
• Margem de valor agregado – MVA.
4.1 Alíquota
Será aplicada a alíquota interna do Estado de destino, portanto a alíquota do Estado do contribuinte-substituído.
4.2 Crédito Fiscal
• Regra Geral:
O crédito fiscal será o valor correspondente ao ICMS de responsabilidade direta (ICMS normal) destacado no documento fiscal do contribuinte-substituto.
• Regras Específicas:
✓ Remetente do Simples Nacional (Resolução CGSN n° 94/2011, art. 28; Resolução CGSN n° 140/2018, art. 28; Decreto n° 19.528/1996, art. 4°, §§ 9° e 10):
⮚ o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme a hipótese, sobre o valor da operação ou prestação, independente da responsabilidade do recolhimento ser do remetente ou do destinatário.
✓ Mercadoria sujeita à redução de base de cálculo ou redução de alíquota na operação interna subsequente (Lei nº 15.730/2016, art. 20-X, xxx. 00, § 0x):
⮚ O crédito fiscal a ser utilizado no cálculo do ICMS antecipado relativo à substituição tributária deve ser proporcional à redução de base de cálculo ou de alíquota, salvo, no caso de redução de base de cálculo, a partir de 30/11/2018, disposição expressa em contrário,
✓ Mercadoria sujeita a crédito presumido na operação interna subsequente (Lei nº 15.730/2016, art. 30, § 2º):
⮚ O cálculo do ICMS antecipado relativo à substituição tributária deve considerar o benefício do crédito presumido, salvo, a partir de 30/11/2018, disposição expressa em contrário.
IMPORTANTE:
Nas saídas internas de bebida alcóolica, cuja alíquota seja igual ou superior a 23%, o crédito fiscal utilizado no cálculo do ICMS-ST será acrescido de crédito presumido, desde que a saída seja promovida pelo: (LC n° 312/2015, art. 2°, Decreto nº 44.763/2017).
• fabricante da mercadoria, quando a operação for beneficiada cumulativamente pelo Prodepe e por redução de base de cálculo que reduza a carga tributária a 12% do valor da operação; ou
• estabelecimento comercial atacadista que tenha recebido a mercadoria em transferência do estabelecimento fabricante acima mencionado.
O crédito presumido em questão varia conforme a mercadoria e o percentual do benefício do Prodepe concedido e deve ser demonstrado no quadro “Dados Adicionais” do respectivo documento fiscal.
É importante observar que o valor do crédito presumido deve ser considerado pelo contribuinte-substituído no cálculo do ressarcimento como dedução.
4.3 Base de Cálculo
A identificação da base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes será esgotada, sucessivamente, a cada possibilidade:
• o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;
• o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
• o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, conforme a hipótese:
✓ valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;
✓ montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
✓ margem de valor agregado – MVA relativa às operações ou prestações subsequentes.
• em substituição à MVA, o valor da Pauta Fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
A margem de valor agregado - MVA será estabelecida pelo Poder Público tomando-se por base os preços praticados usualmente no mercado da região considerada, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados (Decreto n° 19.528/1996, art. 4º, II, “c”, 3).
O percentual de agregação será fixado pela legislação em função de cada produto e de acordo com a operação (interna, interestadual e importação). Sua consulta é imprescindível, visto que pode variar em cada Estado.
A legislação não oferece percentual específico para todo produto, indicando, portanto, o percentual geral para os que não estiverem especificados, 30%.
Quando o imposto antecipado for relativo à operação subsequente beneficiada com concessão de redução da base de cálculo, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o mencionado benefício fiscal, salvo, a partir de 30/11/2018, disposição expressa em contrário.
IMPORTANTE:
1. Quando as mercadorias forem provenientes de contribuinte do Simples Nacional de outra Unidade da Federação, independente da responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST ser do remetente ou do destinatário, deverá ser utilizada a MVA original, ou seja, a MVA prevista para as operações internas (Decreto n° 19.528/1996, art. 4°, §§ 9º e 10).
2. Quando os protocolos ou convênios estabelecem, para o mesmo produto, diferentes MVA’s, deve prevalecer o percentual que for inferior, independentemente de alteração da respectiva norma específica. A título de exemplo, citamos o produto “fraldas” que se encontra elencado no Convênio de Produtos Farmacêuticos e também no Protocolo de Cosméticos, Artigos de Perfumaria, Higiene Pessoal ou Toucador (Lei nº 15. 730/2016, art. 29, § 1º, II; Decreto n° 19.528/1996, art. 4°, § 1°, VII).
3. Para o cálculo do ICMS na substituição tributária relativa às operações ou prestações subsequentes não são considerados os descontos ou abatimentos ainda que líquidos e certos (Lei nº 15.730/2016, art. 29, I, § 2º; Decreto n° 19.528/1996, art. 4°, § 12).
4. Em todas as transferências internas subsequentes à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada à substituição tributária, em decorrência desta aquisição se enquadrar nos casos de inaplicabilidade previstos nos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528/1996, deve ser adotada a MVA ajustada prevista por ocasião da aquisição da mercadoria e não a MVA prevista para as operações internas (Decreto nº 19.528/1996, art. 4º, § 11).
Os casos de inaplicabilidade acima mencionados são os seguintes:
• quando se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do respectivo contribuinte- substituto, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto, quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispensado da substituição, ressalvada a hipótese de eventualidade (Decreto nº 19.528/1996, art. 3º, II);
• operações interestaduais, internas e de importação, destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (Decreto nº 19.528/1996, art. 3º, V).
Cálculo do ICMS Substituto
CMS substituto = (VP + MVA) x Aliq. Interna - CF |
Valor de Partida = Valor da Mercadoria + Frete (FOB) + IPI + despesas cobradas ao adquirente |
CF = ICMS normal destacado na NF + ICMS frete FOB |
* ver item 5.2 deste informativo
4.4 Cálculo do Imposto
Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota prevista para as operações/prestações internas e deste valor encontrado será deduzido o ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto e o ICMS relativo ao frete, quando por conta do destinatário.
4.5 Frete não Incluso na Base de Cálculo
Caso o valor do frete não tenha sido considerado na composição da base de cálculo, o destinatário deverá recolher o imposto complementar. Nesta hipótese a base de cálculo será o valor do próprio frete, acrescido do percentual de
agregação previsto para o produto. O valor do imposto corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo, deduzido o crédito fiscal relativo ao frete, se houver.
4.6 Operação de Importação
Na importação do exterior, quando a mercadoria/operação, estiver sujeita ao regime de substituição tributária, o importador deverá adotar a base de cálculo prevista no inciso VI do art. 12 da Lei nº 15.730/2016, a ele adicionando-se os acréscimos indicados na respectiva legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio, podendo ser adotada a base de cálculo prevista em Pauta Fiscal, fixada a critério da Administração Tributária, prevalecendo o valor maior.
Neste caso, o importador deve recolher o ICMS relativo à substituição tributária na importação e na saída interna subsequente à importação deve debitar-se do imposto de responsabilidade direta e reter do respectivo adquirente o ICMS-ST, relativamente às demais operações subsequentes até o consumidor final.
O importador deve utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS-ST pago como o imposto de responsabilidade direta incidente sobre a mencionada operação de importação e debitar-se na saída subsequente, recolhendo o ICMS-ST relativo à saída subsequente juntamente com o ICMS de responsabilidade direta, ou seja, no mesmo código de receita do ICMS normal.
Mais informações podem ser obtidas na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), no informativo fiscal de “Comércio exterior” em Legislação > Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA RELATIVO À IMPORTAÇÃO Lei nº 15.730/2016, art. 12, VI 1. A base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta na entrada de mercadoria importada do exterior corresponde ao somatório das seguintes parcelas: • valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se: ✓ o preço da mercadoria expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento do efetivo preço; ✓ o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, substituirá o preço declarado. • valor dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio; • quaisquer despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias; • outros impostos, taxas e contribuições. 2. Além das parcelas mencionadas no item anterior, comporá a base de cálculo do ICMS o montante do próprio ICMS. |
4.7 Exemplos
Para fins de escrituração dos documentos fiscais citados neste exemplo devem ser observadas as regras gerais de escrituração das Entradas de Bens e Mercadorias e das Saídas de Mercadorias do SEF 2012. Para mais esclarecimentos, consulte a página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), em "Legislação > Orientação Tributária/Informativos Fiscais > Escrituração Fiscal – SEF 2012 (a partir de 01/10/2017).
EXEMPLO 3: Contribuinte industrial deste Estado vende mercadoria sujeita à substituição tributária para empresa situada em Pernambuco, por R$ 2.500,00, com IPI no valor de R$ 250,00 e frete FOB no valor de R$ 50,00. A mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária com liberação. A MVA relativa às operações subsequentes é de 40%. A alíquota incidente na operação interna é de 18%. O cálculo do ICMS-ST será: (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSEQUENTE)
CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO
Valor da mercadoria | 2.500,00 | |
( + ) | Valor do IPI | 250,00 |
( + ) | Valor do frete | 50,00 |
( = ) | Valor de partida | 2.800,00 |
( + ) | Agregação de 40% | 1.120,00 |
( = ) | BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO | 3.920,00 |
( x ) | Alíquota (18%) | |
( = ) | ICMS total | 705,60 |
( - ) | ICMS do remetente (2.500,00 x 18%) | 450,00 |
( - ) | ICMS sobre o frete* | 0,00 |
( = ) | ICMS SUBSTITUIÇÃO | 255,60 |
*Há isenção na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga (Decreto nº 44.650/2017, art. 30 e Anexo 7, art. 117, III)
Base Cálculo do ICMS 2.500,00 | Valor do ICMS 450,00 | B. Cálculo ICMS Substituição 3.920,00 | Valor ICMS Substituição 255,60 | Valor Total dos Produtos 2.500,00 |
Valor do Frete | Valor do Seguro | Outras Despesas Acessórias | Valor Total do IPI 250,00 | Valor Total da Nota 3.005,60 |
EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO CÁLCULO DO IMPOSTO
A escrituração fiscal da operação acima deve observar a orientação contida no informativo “Escrituração Fiscal – SEF 2012” > Operações de saída de mercadoria sujeitas à substituição tributária ou à antecipação tributária com liberação > Saída interna de mercadoria com substituição tributária.
A escrituração fiscal da operação de entrada pelo contribuinte-substituído deve observar a orientação contida no informativo “Escrituração Fiscal – SEF 2012” > Operações de aquisição de bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária > Aquisição, por contribuinte-substituído, de mercadoria sujeita à substituição tributária pelas saídas – ICMS-ST retido pelo remetente.
EXEMPLO 4: Contribuinte deste Estado importa 14.000 aparelhos de barbear, NBM/SH 8212.10.20, sujeito ao regime de substituição tributária subsequente, por R$ 7.000,00, IPI no valor de R$ 700,00, Imposto de Importação no valor de R$ 400,00 e despesas aduaneiras no valor de R$ 100,00. A margem de valor agregado para o produto é de 30%. Cálculo do imposto devido por substituição: (SUBSTUIÇÂO TRIBUTÁRIA SUBSEQUENTE)
ICMS RELATIVO À IMPORTAÇÃO
valor dos produtos | 7.000,00 | |
( + ) | valor do IPI | 700,00 |
( + ) | Valor do Imposto de Importação | 400,00 |
( + ) | despesas aduaneiras | 100,00 |
( = ) | valor de partida | 8.200,00 |
( / ) | 0,82* | |
( = ) | Base de cálculo | 10.000,00 |
( x ) | Alíquota de importação (18%) | |
( = ) | ICMS relativo à importação | 1.800,00 |
* Dividimos por 0,82, que corresponde a 100% - 18%, para incluir o montante do ICMS na sua base de cálculo
ICMS ANTECIPADO
Valor de partida | 10.000,00 | |
( + ) | Agregação de 30% | 3.000,00 |
( = ) | BASE DE CÁLCULO | 13.000,00 |
( x ) | Alíquota (18%) | |
( = ) | ICMS total | 2.340,00 |
( - ) | ICMS relativo à importação | 1.800,00 |
( =) | ICMS antecipado | 540,00 |
Código | Descrição dos Produtos | Cl Fiscal | Situação Tributária | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total | Alíquotas | Valor do IPI | |
ICMS | IPI | |||||||||
aparelho de barbear | 8212.10.20 | 010 | Um | 14.000 | 0,50 | 7.000,00 | 18 | 10 | 700,00 | |
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA DADOS DO PRODUTO
CÁLCULO DO IMPOSTO
Base Cálculo do ICMS 10.000,00 | Valor do ICMS 1.800,00 | Base Cálculo ICMS Substituição 13.000,00 | Valor ICMS Substituição 540,00 | Valor Total dos Produtos 7.000,00 |
Valor do Frete | Valor do Seguro | Outras Despesas Acessórias 500,00 | Valor Total do IPI 700,00 | Valor Total da Nota 10.540,00* |
De acordo com a Instrução Normativa DAT nº 019/1996, alterada pela Instrução Normativa DAT nº 019/2001, o Valor Total da Nota corresponde ao valor total dos produtos acrescido do montante relativo aos seguintes itens, quando for o caso, se não contidos no preço:
• frete
• seguro
• IPI
• ICMS devido por substituição tributária
• ICMS incidente sobre a importação
• demais despesas acessórias.
Na saída interna subsequente, o contribuinte importador deverá recolher o ICMS normal, e caso o destinatário seja um contribuinte do ICMS, deverá reter do respectivo adquirente o ICMS-ST, relativamente às demais operações subsequentes até o consumidor final.
Mais informações podem ser obtidas na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), no exemplo que consta do informativo fiscal de “Comércio exterior” em Legislação > Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
4.8 Recolhimento do Complemento do ICMS
A partir de 01/01/2023, na hipótese de antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes da mercadoria, nas situações a seguir relacionadas, fica o contribuinte sujeito ao recolhimento do complemento do ICMS devido, considerando-se a saída efetivamente realizada, quando:
• o preço praticado na saída interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo do correspondente imposto antecipado;
• o valor do imposto referente à saída interestadual da mercadoria for superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do correspondente imposto antecipado.
O contribuinte (segmento varejista ou atacadista) fica dispensado do recolhimento do complemento do ICMS nas saídas internas destinadas a consumidor final no caso de ter feito adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, previsto Convênio ICMS 67/2019 (ver item 5.8.3 deste informativo), ficando vedado solicitar restituição ou ressarcimento do valor do imposto antecipado calculado a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto antecipado e o valor da saída efetivamente realizada, destinada a consumidor final.
A dispensa de recolhimento do Imposto não se aplica ao contribuinte-substituto nas hipóteses abaixo relacionadas, devendo o contribuinte efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes àquela que promover, quando a mercadoria for adquirida a: (ver item 9 deste informativo).
• contribuinte-substituto que tenha efetuado a retenção indevida do ICMS relativo à substituição tributária;
• contribuinte-substituído que promova saída de mercadoria livre de cobrança do imposto.
4.8.1 Xxxxxxx e recolhimento do Complemento do ICMS
Para efeito do cálculo e recolhimento do complemento do imposto devido deve ser observado o seguinte procedimento:
• efetuar cotejo mensal de todos os itens de mercadoria cuja saída tenha ocorrido nos termos do item 5.8 deste informativo, comparando-se o montante do imposto presumido com o montante do imposto efetivo, observando-se que:
✓ o montante do imposto presumido correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do imposto antecipado, que deve ser obtida no documento fiscal de aquisição, devendo ser o seguinte sempre que o imposto não tenha sido recolhido pelo próprio adquirente:
⮚ não sendo possível identificar o documento fiscal de aquisição da mercadoria, deve-se utilizar a informação correspondente à aquisição mais recente;
⮚ na hipótese de documento fiscal de aquisição que não contenha a informação da base de cálculo do imposto antecipado, ou na impossibilidade de identificá-la, considera-se como tal o valor de aquisição da mercadoria.
✓ o montante do imposto efetivo correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre a base de cálculo estabelecida para a saída destinada a consumidor final deste Estado ou para a saída destinada a outra UF, conforme o caso.
• na hipótese de o montante do imposto efetivo ser superior ao montante do imposto presumido, a diferença corresponde ao Complemento do ICMS deve ser recolhida sob código de receita específico, até o dia 15 do mês subsequente.
O recolhimento do complemento do ICMS não se aplica às operações relativas às seguintes sistemáticas:
• veículos automotores novos com faturamento direto ao consumidor (Decreto nº 23.217/2001);
• produtos considerados componentes da cesta básica (Decreto nº 26.145/2003);
• trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas (Decreto nº 27.987/2005);
• tilápia (Lei nº 14.338/2011);
• água mineral natural ou água adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável (Decreto nº 44.049/2017);
• gipsita, gesso e seus derivados (Decreto nº 44.650/2017, arts. 289-A a 289-L);
• gado e produtos derivados do seu abate (Decreto nº 44.650/2017, art. 302-E);
• operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo (Decreto nº 44.810/2017).
4.8.2 Lançamento/Registro do Complemento do ICMS
O complemento do ICMS deve ser registrado:
• Na EFD – ICMS/IPI, quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração:
✓ em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária (registro E220), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra apuração;
✓ em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Substituição Tributária (registro E250);
• Na DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante do Simples Nacional, no registro G625: ST - Substituição por UF de Destino, indicando:
✓ PE, no campo “02 UF”;
✓ o valor 0 – ICMS ST Operações Subsequentes, no campo “03 IND_TP_ST”; e
✓ o valor do mencionado complemento, no campo “06 VL_TOT_DEC_ST”.
4.8.3 Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária
A partir de 01/01/2023, fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT), ficando o contribuinte dispensado do recolhimento do complemento do imposto antecipado previsto no item 5.8 deste informativo aplicável ao estabelecimento:
• varejista; ou
• atacadista, em relação às operações em que atuar como varejista.
A solicitação de adesão ao ROT pode ocorrer a partir de 01/09/2022, devendo ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, EXCETO quando o contribuinte recolha o ICMS na forma do Simples Nacional, cuja adesão ocorre de forma automática.
A adesão ao ROT deve observar o seguinte:
• aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado, desde que sejam varejistas ou atacadistas, em relação às operações em que atuar como varejista.
• produz efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da solicitação de adesão, EXCETO quando a referida solicitação ocorrer no período de 01/09/2022 a 30/11/2022, hipótese em que a adesão produz efeitos a partir de 01/01/2023.
• deve ser mantida por, no mínimo, 12 (doze) meses.
A exclusão do ROT deve solicitada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet aplicando-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado, produzindo efeitos a partir do:
• 1º dia do mês da respectiva solicitação de exclusão do ROT, relativamente ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional e ser contrário à adesão automática;
• 1º dia do ano subsequente à correspondente solicitação, ou após 12 meses em que o contribuinte estiver no ROT, dos dois o maior, nos demais casos.
5. CÁLCULO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS MERCADORIAS DESTINADAS A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Lei nº 15.730/2016, art. 12, XI, § 1º e § 10º, art. 24
Ocorre o fato gerador do ICMS na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a integrar o ativo permanente, ou para uso ou consumo do próprio adquirente e, nestes casos, sobre os produtos relacionados em decreto de Substituição Tributária, recai a cobrança do ICMS por meio da substituição tributária.
5.1 Base de Cálculo
A base de cálculo para as operações de aquisição interestadual de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente é integrada pelo próprio imposto e deve ser obtida da seguinte forma:
• do valor da operação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS e;
• ao valor encontrado inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna.
Nas entradas interestaduais de mercadorias ou bens destinados à integração ao ativo permanente, ao uso ou consumo do próprio contribuinte não há adição de MVA.
Integra a base de cálculo do imposto o frete na modalidade FOB.
Mais informações sobre a base de cálculo nas operações de aquisição interestadual de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente podem ser obtidas no informativo fiscal “Base de Cálculo nas Entradas Interestaduais” disponível na página da Sefaz (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Legislação > Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
5.2 Cálculo do Imposto
O imposto a ser recolhido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do produto.
5.3 Exemplo
Para fins de escrituração dos documentos fiscais citados neste exemplo devem ser observadas as regras gerais de escrituração do SEF 2012, das Entradas de Bens e Mercadorias e das Saídas de Mercadorias. Para mais esclarecimentos, consulte a página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), no ícone "Legislação > Orientação Tributária/Informativos Fiscais > Escrituração Fiscal – SEF 2012 (a partir de 01/10/2017)".
EXEMPLO 5: Contribuinte transportador de cargas deste Estado adquire pneus na Paraíba, para uso, por R$ 2.500,00, com IPI no valor de R$ 100,00. O ICMS destacado na nota fiscal é de R$ 312,00 (alíquota interestadual de 12%). Cálculo do ICMS a ser retido por substituição:
CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO
Valor da mercadoria | 2.500,00 | |
(+) | Valor do IPI | 100,00 |
(=) | Valor da operação | 2.600,00 |
( - ) | ICMS da origem | 312,00 |
Valor da operação com exclusão do ICMS da origem | 2.600,00 – 312,00 = 2.288,00 | |
Base de Cálculo do ICMS-ST (com inclusão do imposto devido na operação interna: 18%) | 2.288,00 X 100 = 2.288,00 X 100 = 2.790,24 100 - 18 82 | |
( x ) | Diferença de alíquota (18% - 12% = 6%) | |
( = ) | ICMS-ST | 167,41 |
6. RESSARCIMENTO
Decreto 19.528/1996, arts. 17, 18, II, “x”, 00, XX, “x”, 00, 22 e 23; Convênio ICMS 81/1993; Decreto nº 44.650/2017, arts. 426 a 427
Ressarcimento é o mecanismo que permite ao contribuinte-substituído, na substituição tributária "progressiva”, recuperar o ICMS que houver sido antecipado à maior.
O ressarcimento do imposto retido poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
• saída da mercadoria para outra Unidade da Federação:
✓ com ou sem retenção do imposto por substituição tributária;
✓ destinadas a Consumidor Final Não Contribuinte do ICMS.
• desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, quando não for possível adotar a restituição prevista no item 8 deste Informativo Fiscal.
Na saída para outra Unidade da Federação, haverá direito ao ressarcimento quando, em função de diferença de alíquota ou de base de cálculo, o imposto relativo à operação interestadual realizada pelo contribuinte-substituído for inferior à soma do ICMS normal e do ICMS antecipado destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria. Nesta hipótese o contribuinte-substituto inscrito em PE deduzirá da próxima retenção a ser efetuada em favor da Unidade da Federação do contribuinte-substituído, em relação ao mesmo contribuinte titular do ressarcimento, o valor do imposto a ser ressarcido.
IMPORTANTE
Decreto nº 44.650/2017, art. 426
Com relação a combustíveis derivados de petróleo, devem ser observadas as regras específicas previstas nos artigos 425 a 427 do Decreto nº 44.650/2017.
Em substituição ao mecanismo do ressarcimento, é possível ao contribuinte-substituído, que remeter combustível derivado de petróleo a outra UF, optar por utilizar como crédito fiscal para dedução do ICMS normal, valores de ressarcimento correspondente à diferença entre o referido imposto retido e aquele devido à UF de destino inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esquematicamente temos:
O contribuinte-substituído realiza operação interestadual. Adotando o sistema normal de tributação, verifica-se que o valor do ICMS devido na operação interestadual é inferior à carga tributária suportada quando da aquisição da mercadoria com Substituição Tributária.
O contribuinte-substituído emite Nota Fiscal de ressarcimento para o contribuinte-substituto (*)
O contribuinte-substituto realiza nova venda para o contribuinte-substituído e deduz, do ICMS-ST a ser recolhido, o valor destacado na Nota Fiscal de ressarcimento.
(**)
O contribuinte- substituto inscrito em PE vende mercadoria e retém do
contribuinte-substituído o ICMS-ST
* A nota fiscal de ressarcimento emitida pelo contribuinte-substituído pode ter como destinatário o contribuinte-substituto inscrito no Cacepe que tenha efetuado a retenção do imposto objeto do ressarcimento ou qualquer outro contribuinte-substituto inscrito em PE.
** O contribuinte-substituto inscrito no Cacepe deve deduzir o ICMS destacado na Nota Fiscal de ressarcimento na próxima venda efetuada ao contribuinte-substituído emitente da Nota fiscal de ressarcimento.
6.1 Valor do Ressarcimento
Na hipótese da saída tributada para outra Unidade da Federação, para obtenção do valor do ressarcimento, o contribuinte-substituído deverá emitir Nota Fiscal de ressarcimento adotando os procedimentos a seguir descritos:
• identificar a quantidade da mercadoria que tenha saído para outra Unidade da Federação;
• o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à referida saída, considerando-se a mesma base de cálculo que tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído;
• a alíquota a ser adotada sobre a mencionada base de cálculo será a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipação original (soma do ICMS normal e do ICMS antecipado destacados na respectiva nota de aquisição da mercadoria);
• do resultado obtido será deduzido o valor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, titular do ressarcimento, que corresponderá àquele destacado na Nota Fiscal da saída de mercadoria para outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída (ICMS operação interestadual);
Valor do ressarcimento = (ICMS normal + ICMS antecipado, destacados na nota de aquisição) – (ICMS operação interestadual)
• quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto.
• quando a operação for destinada a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação, no cálculo do valor do ressarcimento será considerada a parcela do ICMS Consumidor Final pertencente a este Estado, que será somado ao ICMS da operação interestadual.
Esta hipótese decorre da promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, onde o imposto relativo às operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS será provisoriamente partilhado (2016 a 2018), ficando parte do ICMS na UF de origem, e cabendo à UF de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual.
Valor do ressarcimento = (ICMS normal + ICMS antecipado, destacados na nota de aquisição) – (ICMS operação interestadual + parcela do ICMS Consumidor Final pertencente a este Estado)
Para mais esclarecimentos sobre o ICMS Consumidor Final, consultar o informativo “EC 87/2015 - ICMS Consumidor Final (a partir de 01/10/2017)”, na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) >> Legislação >> Orientação Tributária/Informativos Fiscais.
Nas hipóteses de desfazimento do negócio cujo ICMS-ST já tenha sido recolhido e o contribuinte-substituído deste Estado esteja impossibilitado de utilizar a sistemática de restituição prevista no item 8 deste informativo, ou ainda no caso de saída para outro Estado não tributada, o valor do ressarcimento será o total do ICMS antecipado pelo contribuinte-substituto da operação original, observada a proporcionalidade entre a quantidade da mercadoria vendida e da mercadoria adquirida com antecipação do imposto.
IMPORTANTE:
Decreto nº 19.528/1996, art. 426 e 427, I
No caso de combustíveis derivados de petróleo:
• o valor do imposto a ser ressarcido deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS nº 110/2007;
• o ressarcimento pode ser efetuado junto à refinaria de petróleo ou às suas bases.
6.2 Condições para o Ressarcimento
Para que o contribuinte-substituto inscrito no Cacepe faça a compensação do valor do ressarcimento, deverão ser atendidas as seguintes condições:
• o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido originalmente pelo contribuinte-substituto;
• até 31/08/2019, seja remetida, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte-substituído que tenha promovido a operação interestadual, cópia da GNRE relativa ao imposto objeto do ressarcimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do correspondente pagamento do imposto. Na falta de cumprimento desta regra, a repartição fazendária não deverá visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que seja regularizada a situação;
• até 31/08/2019, o contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme segue:
✓ Nota Fiscal de ressarcimento contendo o visto da unidade fazendária do domicílio fiscal do contribuinte- substituído, responsável pela verificação do pedido de ressarcimento; Com o advento da NF-e, o visto acima mencionado passou a ser efetuado no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe.
✓ relação, em papel ou em meio magnético, das Notas Fiscais referentes às saídas para outro Estado, com identificação do documento fiscal, da Unidade da Federação de destino, da quantidade e do valor da mercadoria, do valor do imposto de responsabilidade direta do remetente, bem como do valor do imposto retido pelo contribuinte-substituto quando da aquisição do produto.
OBSERVAÇÃO:
1. O contribuinte-substituto inscrito no Cacepe poderá efetuar o ressarcimento do imposto, ainda que o Danfe relativo à Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, não contenha o visto da unidade fazendária, sob condição resolutória de posterior homologação pela Sefaz, desde que: (Decreto nº 19.528/1996, art. 23,
§ 3º).
• o contribuinte-substituto disponha de cópia do requerimento apresentado à Xxxxx, pelo contribuinte- substituído, contendo a solicitação do visto;
• tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do requerimento, sem o pronunciamento da Sefaz no correspondente processo.
2. No caso de combustíveis derivados de petróleo, o contribuinte deve solicitar autorização específica a DPC - Segmento Econômico de Combustíveis, anexando os seguintes documentos: (Decreto nº 44.650/2017, art. 427, II).
• cópias dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, bem como dos respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS nº 54/2002;
• NF-e tendo como destinatários aqueles a seguir indicados:
✓ refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese de ressarcimento; ou
✓ Sefaz, na hipótese do ressarcimento ser apropriado como crédito fiscal na escrita fiscal do contribuinte- substituído, quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Neste caso, a natureza da operação a ser utilizada na NF-e deve ser “recuperação do imposto antecipado por meio de creditamento na escrita fiscal.
3. Com relação a combustível derivado de petróleo deve ser observado o seguinte: (Decreto nº 44.650/2017, art. 427, III,
§§ 1º e 2º).
• o ressarcimento ou a apropriação como crédito fiscal devem ser efetivados, sob condição resolutória de posterior homologação, após a aposição de visto pela Sefaz no Danfe correspondente à NF-e;
• fica dispensada a análise da Sefaz para a aposição do visto quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
✓ na hipótese de apropriação do crédito fiscal na escrita do contribuinte-substituído;
✓ a partir de 01/09/2018, na hipótese de utilização do procedimento do ressarcimento.
• a partir de 01/09/2019, o contribuinte-substituto disponha da NF-e de ressarcimento emitida pela contribuinte- substituído, contendo o número da solicitação de ressarcimento deferida pela Sefaz e acompanhada da “Autorização de Ressarcimento”, obtida no sistema de Gestão de Ressarcimento (GRS) disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet (ver subitem 7.3 deste informativo fiscal);
Esta “Autorização de Ressarcimento” veio substituir o visto no Danfe, da unidade fazendária do domicílio fiscal do contribuinte-substituído, que era obrigatório até 31/08/2019.
IMPORTANTE:
Lei Complementar nº 87/1996, art. 10; Lei nº 15.730/2016, art. 38, II, art. 39; Decreto nº 19.528/1996, art. 00, § 0x, xxx. 00, § 0x, xxx. 00, § 0x; Portaria SF nº 012/2003
1. Este procedimento não se aplica aos pedidos de ressarcimento formalizados até 31/08/2019, cuja autorização da Xxxxx continua a corresponder ao visto da unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente ao respectivo documento fiscal, previamente emitido.
2. O contribuinte-substituto inscrito no Cacepe poderá efetuar o ressarcimento do imposto, ainda que a NF-e emitida pelo contribuinte-substituído não contenha o número da solicitação de ressarcimento e nem esteja acompanhada da “Autorização de Ressarcimento”, sob condição resolutória de posterior homologação pela Sefaz, desde que:
• o contribuinte-substituto disponha de cópia do requerimento apresentado à Xxxxx, pelo contribuinte-substituído, contendo a solicitação da “Autorização de Ressarcimento”;
• tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do requerimento, sem o pronunciamento da Sefaz no correspondente processo.
3. Sobrevindo decisão administrativa contrária, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, o contribuinte-substituído deve realizar o recolhimento do imposto devido atualizado monetariamente, da seguinte forma:
• se o ressarcimento ou a restituição já estiver sido efetivada, e o crédito fiscal estiver na escrita fiscal:
✓ emitir NF-e com o valor anteriormente creditado. Escriturar no Registro de Saídas e recolher em DAE específico (005-1) com os acréscimos legais.
• se o ressarcimento ou a restituição já estiver sido efetivada, e o crédito for objeto de NF-e de ressarcimento:
✓ recolher o referido valor como ICMS-ST (011-6) com os acréscimos legais.
• se o crédito estiver lançado na escrita fiscal, e dentro do prazo de apuração do imposto, proceder ao cancelamento da NF-e de ressarcimento, caso já emitida, ou estornar o ICMS creditado se não houver sua emissão.
6.3 Autorização de Ressarcimento
A partir de 01/09/2019, para que o contribuinte-substituto inscrito no Cacepe faça a compensação do valor do ressarcimento, é preciso que o mesmo possua a “Autorização de Ressarcimento” encaminhada pelo contribuinte- substituído, devendo ser observado o seguinte:
• a mencionada autorização deve ser solicitada de forma eletrônica pelo contribuinte-substituído, por período fiscal, mediante acesso ao sistema de Gestão de Ressarcimento (GRS), disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx).
Este procedimento não se aplica aos pedidos de ressarcimento formalizados até 31/08/2019, cuja autorização da Xxxxx continua a corresponder ao visto da unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente ao respectivo documento fiscal.
IMPORTANTE:
Decreto nº 44.650/2017, art. 427, II, “b”, § 2º
No caso de combustíveis derivados de petróleo, deve ser observado o seguinte:
• a autorização solicitada no sistema de Gestão de Ressarcimento (GRS) pelo contribuinte-substituído para utilizar o mecanismo do ressarcimento, deve ser analisada pelo Segmento Econômico de Combustíveis (DPC);
• fica dispensada a análise da Sefaz para emissão da “Autorização de Ressarcimento” quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
• os pedidos de ressarcimento formalizados até 31/08/2019 devem ser autorizados mediante visto da unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente à NF-e de ressarcimento previamente emitida.
• sem prejuízo do disposto em legislação específica, devem ser anexadas à solicitação acima mencionada:
✓ as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à saída para outro Estado que motivaram o ressarcimento. A realização da operação interestadual deve ser comprovada mediante inclusão do evento de confirmação da operação na NF-e ou apresentação do conhecimento de transporte, recibo de entrega da mercadoria ou outro documento que demonstre a efetiva circulação da mercadoria;
✓ as NF-es de aquisição das mercadorias relacionadas nas NF-es de saída para outra UF e que motivaram o ressarcimento;
✓ cópias dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, bem como dos respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS nº 54/2002, no caso de ressarcimento relativo a combustíveis derivados de petróleo (Decreto nº 44.650/2017, art. 427, II, “a” ).
• a “Autorização de Ressarcimento” deve acompanhar a NF-e de ressarcimento emitida pelo contribuinte-substituído, que deve conter o número da solicitação de ressarcimento.
6.4 Nota Fiscal de Ressarcimento
A Nota Fiscal de ressarcimento será emitida pelo contribuinte-substituído, em nome de qualquer contribuinte-substituto, que seja fornecedor do contribuinte-substituído, devendo conter, além das indicações regulamentares, as seguintes:
• natureza da operação: ressarcimento;
• declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento”;
• até 31/08/2019, identificação da Nota Fiscal relativa à saída para outra Unidade da Federação;
• a partir de 01/09/2019, número da solicitação de ressarcimento (ver subitem 7.3 deste informativo);
• valor do ressarcimento, devendo constar no mencionado documento fiscal, a demonstração dos respectivos cálculos, efetuados nos termos do subitem 7.1 deste informativo.
A demonstração desses cálculos será feita no quadro “Dados Adicionais” no campo de “Informações Complementares” do Danfe relativo à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O contribuinte-substituído deste Estado, titular do ressarcimento, deverá fazer um demonstrativo contendo conta-corrente do valor do ressarcimento, com as seguintes informações:
✓ Valor do ressarcimento contido nesta Nota Fiscal;
✓ Saldo positivo de ressarcimento anterior, conforme NF-nº - quando houver, se o valor do ressarcimento disponível abranger mais de uma operação para compensação;
✓ Total do ressarcimento: corresponde ao somatório do valor do ressarcimento relativo à Nota Fiscal que está sendo emitida com o valor do saldo positivo de ressarcimento anterior;
✓ Valor do ICMS antecipado pelo fornecedor: valor do ICMS relativo à operação posterior àquela do recebimento, pelo fornecedor, de Nota Fiscal de ressarcimento, até o limite deste;
✓ Saldo positivo de ressarcimento: diferença entre o total do ressarcimento e o valor do ICMS antecipado pelo fornecedor na operação anterior. O saldo positivo da conta-corrente deverá ser transportado para o demonstrativo da Nota Fiscal de ressarcimento subsequente.
• destinatário:
✓ o contribuinte-substituto inscrito no Cacepe que tenha efetuado a retenção do imposto objeto do ressarcimento ou qualquer outro contribuinte-substituto inscrito em PE;
✓ Sefaz, relativamente a combustíveis derivados de petróleo, na hipótese do valor do ressarcimento ser apropriado como crédito fiscal na escrita fiscal pelo contribuinte-substituído, quando o valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A partir de 01/09/2019, em substituição ao visto no Danfe previsto na legislação tributária, a NF-e de ressarcimento deve:
• ser emitida após o deferimento pela Sefaz da solicitação de ressarcimento, ou seja, após a obtenção da “Autorização de Ressarcimento” (ver subitem 7.3 deste informativo fiscal);
• conter o número da solicitação de ressarcimento correspondente no campo “Informações Complementares”;
IMPORTANTE:
1. Até 31/08/2019, no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não havia previsão legal de dispositivo que viesse a substituir o demonstrativo elaborado na via fixa da Nota Fiscal referente ao ressarcimento, emitido pelo contribuinte- substituído. Na pratica, este demonstrativo era feito no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” da NF-e. A partir de 01/09/2019, o Decreto nº 19.528/1996 passou a prever expressamente a elaboração deste demonstrativo, contendo conta corrente do valor do ressarcimento, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” da NF-e.
2. O contribuinte-substituto inscrito no Cacepe deve informar o valor relativo ao ressarcimento do imposto retido:
• na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA – ST), quando estiver localizado em outra UF; ou
• no Sistema de Escrituração Fiscal – SEF 2012 ou na Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do SPED, conforme o caso, quando estiver localizado em PE.
Relativamente à hipótese de desfazimento do negócio, a Nota Fiscal de Ressarcimento conterá, além das exigências regulamentares:
• natureza da operação: ressarcimento (CFOP 6.603);
• identificação da Nota Fiscal emitida para acobertar a mercadoria objeto do negócio desfeito;
• declaração: “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento”.
A Nota Fiscal de ressarcimento permite ao fornecedor responsável pelo ressarcimento realizar a dedução do valor a ser ressarcido na próxima retenção a ser efetuada relativamente ao mesmo contribuinte emitente da NF de ressarcimento sob o regime de substituição tributária. No desfazimento do negócio, para que o contribuinte-substituto inscrito no Cacepe faça a compensação do valor do ressarcimento, é necessário também que o mesmo possua a “Autorização de Ressarcimento”, devendo ser obedecido o procedimento previsto no subitem 7.3 deste informativo.
O contribuinte-substituto deverá elaborar demonstrativo da compensação do ressarcimento para controle de suas operações, com as seguintes informações:
• valor contido na Nota Fiscal de ressarcimento nº...;
• saldo positivo de ressarcimento, conforme Nota Fiscal nº...;
• total do ressarcimento;
• ICMS antecipado destacado na NF;
• saldo devedor/credor.
IMPORTANTE:
1. A partir de 01/09/2019, o contribuinte-substituto (importador) deverá efetuar o ressarcimento do imposto após o deferimento da solicitação de ressarcimento, efetuada de forma eletrônica, por período fiscal, mediante acesso ao sistema de Gestão de Ressarcimento (GRS), disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx), mediante emissão da “Autorização de Ressarcimento” (ver subitem 7.3 deste informativo fiscal).
2. Quando o contribuinte-substituto for importador, poderá, no momento do desembaraço aduaneiro, compensar o valor do ressarcimento com o montante do ICMS correspondente à mencionada substituição tributária na operação de importação. A partir de 01/09/2019, esta compensação no momento do desembaraço aduaneiro deverá ser efetuada mediante a apresentação da NF-e de ressarcimento e da Autorização de Ressarcimento (Decreto n° 19.528/1996. art. 22, parágrafo único, I, II e IV);
A NF-e relativa ao valor do ressarcimento deverá ser emitida em nome da Secretaria da Fazenda e deve conter:
• no quadro “Destinatário/Remetente”, os dados relativos à Secretaria da Fazenda;
• no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, a indicação “Ressarcimento”;
• no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, conforme subitem 7.4 deste Informativo Fiscal;
• até 31/08/2019, visto da unidade fazendária responsável pela verificação do pedido de ressarcimento;
• a partir de 01/09/2019, número da solicitação de ressarcimento (ver o subitem 7.3 deste informativo fiscal).
3. Na Nota Fiscal relativa à importação deverá constar o demonstrativo previsto no subitem 7.4 deste Informativo
(Decreto n° 19.528/1996. art. 22, parágrafo único, III);
4. O contribuinte-substituto (importador) poderá efetuar o ressarcimento do imposto, ainda que a Nota Fiscal de ressarcimento não contenha o visto da unidade fazendária (até 31/08/2019) ou o número da solicitação de
ressarcimento (a partir de 01/09/2019), sob condição resolutória de posterior homologação pela Sefaz, desde que:
(Decreto nº 19.528/1996, art. 23, § 3º)
• o contribuinte-substituto disponha de cópia do requerimento apresentado à Xxxxx, contendo a solicitação do visto ou a solicitação da “Autorização de Ressarcimento” efetuada no sistema de Gestão de Ressarcimento (GRS), disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx).
• tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do requerimento, sem o pronunciamento da Sefaz no correspondente processo.
6.5 Escrituração da Nota Fiscal de Ressarcimento
A Nota Fiscal de ressarcimento deverá, conforme a hipótese, ser escriturada da seguinte forma no SEF:
• Sistema com Liberação
✓ contribuinte-substituído deste Estado emitente da NF de ressarcimento: no Livro Registro de Saídas, selecionar a Situação do Documento “sem repercussão fiscal”, indicando-se o valor do ressarcimento no campo “Observações”;
✓ contribuinte-substituto deste Estado no recebimento da NF de ressarcimento: no Livro Registro de Entradas, selecionar a Situação do Documento “sem repercussão fiscal”, indicando-se no campo “Observações”: “ressarcimento do imposto retido”;
Para os contribuintes obrigados ao SPED, deve-se observar o informativo fiscal “Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do SPED”, disponível na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
6.6 Exemplos
EXEMPLO 6: Contribuinte deste Estado adquire em São Paulo de um contribuinte-substituto inscrito no Cacepe, por R$ 1.000,00, 300 unidades do produto x, sujeito ao regime de substituição tributária. O valor da base de cálculo para obtenção do ICMS-ST foi R$ 1.300,00 e a alíquota de 18%. Metade da mercadoria é revendida para contribuinte situado no Estado da Paraíba, por R$ 750,00, com retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Cálculo do valor do ressarcimento e elaboração do demonstrativo na respectiva Nota Fiscal:
CÁLCULO DO ICMS TOTAL RELATIVO À ANTECIPAÇÃO QUANDO DA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PROPORCIONAL À QUANTIDADE REVENDIDA
Base de Cálculo Proporcional à Quantidade Revendida
QUANTIDADE DE MERCADORIA | BASE DE CÁLCULO | |
300 | 1.300,00 | |
150 | x | |
x = 650,00 |
Base de cálculo adotada na antecipação original | 650,00 | |
( x ) | Alíquota interna (18%) | |
( = ) | ICMS TOTAL | 117,00 |
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA DO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO
Base de cálculo | 750,00 | |
( x ) | Alíquota interestadual (12%) |
( = ) | ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituído | 90,00 |
CÁLCULO DO RESSARCIMENTO
ICMS relativo à antecipação original proporcional à quantidade revendida | 117,00 | |
( - ) | ICMS de responsabilidade direta na saída para a Paraíba | 90,00 |
( = ) | Valor do ressarcimento | 27,00 |
DEMONSTRATIVO A SER ELABORADO NO DANFE DA NF DE RESSARCIMENTO EMITIDA PELO CONTRIBUINTE-SUBSTITUÍDO
(a) | Valor do ressarcimento contido nesta Nota Fiscal | 27,00 |
(b) | Saldo positivo de ressarcimento anterior | 0 |
(c) | Total do ressarcimento (a+b) | 27,00 |
(d) | Valor do ICMS antecipado pelo fornecedor | 0 |
(e) | Saldo positivo de ressarcimento | 27,00 |
EXEMPLO 7: O contribuinte deste Estado, referido no exemplo anterior, faz nova aquisição, ao mesmo fornecedor, de 200 dúzias do produto x, por R$ 866,00, com ICMS retido no valor de R$ 130,77.
DEMONSTRATIVO DA COMPENSAÇÃO DO RESSARCIMENTO
(a) | Valor contido na NF de ressarcimento emitida no exemplo anterior | 27,00 |
(b) | Saldo positivo de ressarcimento | 0 |
(c) | Total do ressarcimento | 27,00 |
(d) | ICMS destacado nesta NF | 130,77 |
(e) | Saldo devedor* | (103,77) |
*O saldo devedor corresponde ao valor do ICMS-ST a ser recolhido a este Estado.
7. RESTITUIÇÃO
Decreto n° 19.528/1996, art. 20; Portaria SF n° 90/2014
O contribuinte-substituído tem direito à restituição do valor do imposto pago por substituição tributária “progressiva” nas seguintes hipóteses:
• o fato gerador presumido não se realizar;
• a operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído estiver contemplada com qualquer espécie de desoneração total do imposto.
Para tanto, o interessado deve protocolar o pedido específico junto à SEFAZ, instruindo o processo, relativamente a cada produto, com uma planilha, obedecida a ordem cronológica das operações, contendo os:
• documentos fiscais de entrada;
• documentos fiscais de saída, se for o caso;
• períodos fiscais respectivos; e,
• valores requeridos.
O pedido de restituição deve ser instruído, ainda, com os:
• comprovantes de recolhimento, quando o imposto tiver sido efetivamente pago pelo contribuinte-substituído, seja por não ter sido feita a retenção do ICMS-ST pelo contribuinte-substituto, seja por causa da mercadoria ser proveniente de Unidade da Federação não signatária de acordo relativo à substituição tributária; e,
• documentos comprobatórios da não ocorrência do fato gerador presumido, motivada por perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
Caso seja necessário, a autoridade competente solicitará a apresentação de outros documentos ao contribuinte interessado, para fins de análise do pedido.
Não havendo deliberação da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte-substituído poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte-substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência, procederá ao estorno dos créditos registrados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
8. RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
Decreto n° 19.528/1996, art. 7°, §§ 1° e 2°
O contribuinte-substituto deste Estado que adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverá efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes àquelas que promover, adotando os seguintes procedimentos para efeito de apropriação dos créditos fiscais:
• quando a mercadoria for adquirida a outro contribuinte-substituto que tenha efetuado a retenção indevida do ICMS relativo à substituição tributária:
✓ o imposto retido pelo remetente deve ser escriturado no Registro de Entradas do SEF, no campo ICMS-ST creditado, no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria.
• quando a mercadoria for adquirida a contribuinte-substituído que promova saída de mercadoria livre de cobrança do imposto:
✓ o contribuinte-substituto deve calcular o valor do ICMS a ser creditado, que corresponde ao montante resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor de aquisição da mercadoria;
✓ o ICMS calculado deve ser escriturado no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria. No SEF, esse registro é efetuado em Ajustes da apuração do ICMS > Créditos de ICMS normal > Outros créditos > “Outro crédito: outro (descrever em observações)”;
Para os contribuintes obrigados ao SPED, deve-se observar o informativo fiscal “Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do SPED”, disponível na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
9. DEVOLUÇÃO E DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO
9.1 Devolução
Decreto n° 19.528/1996, art. 24; Decreto nº 44.650/2017, arts. 529 a 532
Devolução é a operação através da qual o destinatário da mercadoria faz o retorno da mesma, ao remetente, após o seu recebimento. Ocorrendo a devolução da mercadoria pelo contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 529 a 532 do Decreto nº 44.650/2017, cabe restituição do imposto sobre quem recair o ônus do desembolso.
Quando o contribuinte-substituído, relativamente à substituição tributária “progressiva”, promover a devolução de mercadoria cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, poderá adotar um dos procedimentos a seguir indicados:
• destacar na Nota Fiscal de devolução o ICMS normal e o valor do ICMS relativo à substituição tributária; ou
• manter o valor do imposto retido como crédito fiscal, escriturando o valor do ICMS-ST no SEF em Ajustes da apuração do ICMS > Créditos de ICMS normal > Outros créditos > “Outro crédito: outro (descrever em observações)”.
Para os contribuintes obrigados ao SPED, deve-se observar o informativo fiscal “Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do SPED”, disponível na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
Na hipótese de o contribuinte-substituto domiciliado neste Estado receber mercadoria em devolução com Nota Fiscal contendo o valor do ICMS relativo à substituição tributária, observar-se-á:
• quando se tratar de operação interna, deve deduzir o mencionado valor em Contribuinte-substituído para o Estado. No SEF, esta operação será feita através do registro deste valor em Ajustes da Apuração do ICMS – Saldos do ICMS-ST, na aba "ICMS-ST” para o Estado", utilizando a opção "Estorno de débito: ICMS da substituição tributária nas operações internas"; na aba "Observações", registrar os dados da NF de devolução;
• quando se tratar de operação interestadual, o contribuinte deste Estado inscrito como contribuinte-substituto na Unidade da Federação do contribuinte-substituído, deve deduzir o mencionado valor em Contribuinte substituído para outros Estados. No SEF, esta operação será feita através do registro deste valor em Ajuste de Apuração do ICMS – Saldos do ICMS-ST: na aba "ICMS-ST para outros Estados", utilizando a opção "Estorno de débito: ICMS da substituição tributária nas operações interestaduais"; na aba "Observações", registrar os dados da NF de devolução.
Para os contribuintes obrigados ao SPED, deve-se observar o informativo fiscal “Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do SPED”, disponível na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
9.2 Desfazimento do Negócio
Decreto n° 19.528/1996, art. 25
O desfazimento do negócio far-se-á antes da entrega da mercadoria, devendo ser adotado um dos procedimentos a seguir:
• se o imposto antecipado houver sido recolhido – o contribuinte-substituído deverá requerer a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, nos termos do inciso I do art. 20 do Decreto nº 19.528/1996. Caso o contribuinte-substituído não tenha como utilizar o valor restituído a título de crédito, em razão de apenas operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição com liberação, deverá adotar o mecanismo de ressarcimento, conforme previsto no item 7 deste informativo, com a dispensa da apresentação da relação das Notas Fiscais referentes às saídas para outro Estado.
Neste caso, a Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento conterá, além das exigências regulamentares, o seguinte:
✓ natureza da operação: ressarcimento;
✓ identificação da Nota Fiscal emitida para acobertar a mercadoria objeto do negócio desfeito;
✓ declaração:”Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento”.
• se o imposto retido não houver sido recolhido:
✓ se a Nota Fiscal não houver sido escriturada no Registro de Saídas do SEF, esta deverá ser cancelada, nos termos do art. 167 do Decreto nº 44.650/2017 e Cláusula décima segunda do Ajuste SINEF nº 7/2005, desde que a mercadoria não tenha saído do estabelecimento. Caso a mercadoria tenha saído do estabelecimento, escriturar a Nota Fiscal sem lançar o ICMS-ST.
✓ se a Nota Fiscal houver sido escriturada no Registro de Saídas, o valor do ICMS-substituto deverá ser deduzido da coluna “Contribuinte-Substituído”. Os contribuintes obrigados a entregar o SEF deverão efetuar o referido registro no quadro “Ajustes da Apuração” > Saldo de ICMS-ST > Estorno de Débitos: ICMS da substituição tributária nas operações internas”.
Para os contribuintes obrigados ao SPED, deve-se observar o informativo fiscal “Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do SPED”, disponível na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
10. PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
Decreto n° 19.528/1996, arts. 29, 29-A, 29-B; Portaria SF n° 190/2011, art. 5°, VI, “c”
10.1 Pelo Contribuinte-substituído - Recolhimento do ICMS-ST
Quando for estabelecido o regime de substituição tributária “progressiva” para determinada mercadoria, com liberação das operações subsequentes, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deve fazer o seu levantamento e recolher o imposto antecipado.
O levantamento deve ser feito relativamente às mercadorias em estoque na data imediatamente anterior à vigência do regime de substituição tributária.
O recolhimento do imposto deverá ser efetuado mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados no decreto específico que instituir o regime de substituição tributária para o produto ou, conforme regra geral, até o 9º (nono) dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque.
O disposto acima também se aplica às seguintes situações:
• no que couber, ao contribuinte substituído que, por medida judicial, não assuma esta condição, durante determinado período e passe posteriormente a exercê-la;
• à hipótese de perda da condição de detentor do regime especial de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto 19.528/1996. Neste caso, o detentor deixa de ser contribuinte-substituto e passa a ser contribuinte-substituído. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o levantamento do estoque, ficando asseguradas as mesmas condições previstas no decreto específico quanto ao parcelamento do imposto e às reduções do valor a recolher.
10.2 Cálculo do ICMS sobre o Estoque
O valor do ICMS relativo ao estoque, para contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração, deverá ser obtido da seguinte forma:
• calcular o valor total do estoque do produto considerando o custo de aquisição mais recente ou o custo médio ponderado;
• adicionar ao valor do estoque o resultado da aplicação do percentual estabelecido no decreto específico que instituiu a substituição para o produto, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria (MVA interna);
• sobre o valor obtido, aplicar a alíquota prevista para as operações internas da mercadoria, deduzindo-se do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;
• recolher o valor encontrado, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico ou, na ausência de regra específica, conforme a regra geral, até o 9º dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque.
IMPORTANTE:
Decreto nº 19.528/1996, art. 29, § 2º
Quando o contribuinte-substituído for optante do Simples Nacional, deve recolher o imposto antecipado relativo às saídas subsequentes que ocorrerão com liberação do ICMS.
O contribuinte-substituído deverá proceder conforme o seguinte:
• calcular o valor total do estoque do produto considerando o custo de aquisição mais recente ou o custo médio ponderado;
• aplicar sobre o valor do estoque o percentual estabelecido para determinação da base de cálculo do imposto
antecipado, relativamente às operações internas, previsto no decreto que tratar do regime de substituição aplicável à mercadoria;
• calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando-se a respectiva alíquota prevista para as operações internas sobre o valor acima calculado, sem qualquer dedução;
• recolher o imposto antecipado, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico ou, na ausência de regra específica, conforme a regra geral, até o 9º dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque.
EXEMPLO: Comerciante deste Estado possui, em 28/02/2019, 1.000 unidades de Chupetas de silicone; CEST 20.040.00; NCM 3924.90.00, com valor de aquisição (custo médio ponderado) de R$ 500,00. No mês seguinte, a cobrança do ICMS, relativo ao produto, passa a ser efetuada através do regime de substituição tributária progressiva, com liberação das operações subsequentes. A margem de valor agregado prevista para o produto é de 72,69% (MVA Interna) e a alíquota é de 18%.
Segue abaixo o cálculo do ICMS relativo ao estoque:
Valor do estoque | 500,00 | |
( + ) | Margem de valor agregado da mercadoria | 72,69% |
( = ) | Base de cálculo da antecipação (500,00 x 0,7269) | 363,45 |
( x ) | Alíquota interna | 18% |
( = ) | ICMS sobre o estoque | 65,42 |
10.3 Escrituração do Livro Registro de Inventário
Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária em estoque devem ser escriturados no Registro de Inventário com a observação: “Levantamento do estoque existente em ......., para efeito do disposto no Decreto nº............., de
................”.
Para o contribuinte do regime normal, o arquivo SEF referente ao Inventário deve ser transmitido para a Secretaria da Fazenda até o dia 28 do mês subsequente ao do levantamento do estoque.
Para os contribuintes do regime normal obrigados a transmitir o Registro de Inventário no arquivo da EFD - ICMS/IPI do SPED deve ser observado o informativo fiscal “Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do SPED”, disponível na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
Para os contribuintes optantes do Simples Nacional, salvo disposição expressa em contrário na legislação específica que incluiu o produto como sujeito ao regime de substituição tributária, o Registro de inventário também deve ser escriturado com a observação: “Levantamento do estoque existente em ......., para efeito do disposto no Decreto nº............., de
................”, e guardado no estabelecimento para apresentação à Xxxxx quando solicitado.
10.4 Exemplo
EXEMPLO 8: Comerciante deste Estado possui, em 30/09/2017, 1.000 unidades de henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g), com valor de aquisição (custo médio ponderado) de R$ 700,00. No mês seguinte, a cobrança do ICMS, relativo ao produto, passa a ser efetuada através do regime de substituição tributária progressiva, com liberação das operações subsequentes. A margem de valor agregado prevista para o produto é de 80,05% (MVA Interna) e a alíquota é de 18%. O contribuinte possui um crédito fiscal disponível no valor de R$ 119,00.
Segue abaixo o cálculo do ICMS relativo ao estoque:
CÁLCULO DO ICMS SOBRE O ESTOQUE
Valor do estoque | 700,00 | |
( + ) | Margem de valor agregado (MVA de 80,05%) sobre estoque | 560,35 |
( = ) | Base de cálculo da antecipação | 1260,35 |
( x ) | Alíquota interna | 18% |
( = ) | ICMS total | 226,86 |
( - ) | Crédito fiscal disponível | 119,00 |
( = ) | ICMS sobre o estoque | 107,86 |
O contribuinte deverá estornar o crédito fiscal escritural, utilizado no cálculo da antecipação, no valor de R$ 119,00. No SEF, o estorno será efetuado mediante registro do respectivo valor no quadro "Ajustes de apuração do ICMS > Débitos do ICMS normal > Estornos de crédito > Estorno de crédito: ICMS da antecipação tributária (descrever em observações)".
10.5 Pelo Contribuinte-substituto - Recuperação do crédito
Decreto n° 19.528/1996, arts. 29-A e 29-B
Na hipótese de ser atribuída ao contribuinte a condição de detentor do regime especial de tributação, o contribuinte deverá efetuar o levantamento do estoque relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na data imediatamente anterior à vigência do mencionado regime especial, para efeito de recuperação do crédito fiscal.
IMPORTANTE:
1. O contribuinte possuidor de estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que passe a ser submetida ao sistema normal de tributação, deverá também observar os procedimentos relativos ao levantamento de estoque, abaixo descritos, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal.
2. O procedimento apresentado no item 11.2.1, NÃO se aplica ao contribuinte do Simples Nacional, devendo este adotar, em relação às mercadorias excluídas do regime de substituição tributária:
• levantar o valor do estoque das mercadorias existentes na data imediatamente anterior à vigência do sistema normal de tributação;
• dar saída às mercadorias, segregando a receita, como se ainda fossem objeto da substituição tributária, até acabar o estoque;
• informar o percentual do crédito fiscal devido ao adquirente contribuinte do ICMS, quando devido.
10.6 Cálculo do ICMS sobre o Estoque
O valor do ICMS relativo ao estoque, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, deverá ser obtido da seguinte forma:
• aquele destacado nos respectivos documentos fiscais de aquisição, tanto o correspondente ao ICMS normal, como o relativo ao ICMS da substituição tributária;
OU
• calcular o valor total do estoque das mercadorias considerando o custo médio ponderado;
• sobre o valor obtido, aplicar a alíquota relativa às operações internas da mercadoria;
• utilizar o valor encontrado como crédito fiscal.
10.7 Escrituração
Os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária em estoque devem ser escriturados no Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque existente em , para efeito de creditamento do ICMS”.
O Registro de Inventário deve ser transmitido à Sefaz até o dia 28 do mês subsequente àquele em que ocorreu o levantamento do estoque.
O contribuinte deverá ainda efetuar no SEF o lançamento do resultado dos créditos calculados na forma do item 11.2.1 deste informativo, em "Ajustes de apuração do ICMS > Créditos do ICMS normal > Outros Créditos > outro crédito: recuperação de crédito".
Para os contribuintes obrigados ao SPED, quanto à escrituração, inclusive do Registro de Inventário, deve-se observar o informativo fiscal “Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do SPED”, disponível na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
10.8 Exemplo
EXEMPLO 9: Comerciante atacadista adquiriu em 01/01/2014 a condição de detentor de regime especial de tributação para as mercadorias do Decreto n° 35.657/2010 (brinquedos). Em 31/12/2013 o contribuinte possuía em seu estoque,
1.000 unidades de brinquedos, com valor de aquisição (custo médio ponderado) de R$ 700,00 relativos às mercadorias sujeitas à substituição tributária com liberação nas operações subsequentes. As margens de valor agregado previstas para o produto eram de 57%, até 30/11/2013, e de 75,89%, de 01/12/2013 a 31/12/2016, e a alíquota era de 17%. Segue abaixo o cálculo do ICMS relativo ao estoque para efeito de recuperação do crédito fiscal.
Observação: É importante lembrar que, a partir de 1º de janeiro de 2016, o Decreto nº 35.657/2010 (brinquedos) foi revogado.
CÁLCULO DO ICMS SOBRE O ESTOQUE
Valor do estoque | 700,00 | |
( = ) | Base de cálculo do ICMS sobre o estoque (*) | 700,00 |
( x ) | Alíquota interna | 17% |
( = ) | ICMS total | 119,00 |
( = ) | Crédito fiscal a recuperar (**) | 119,00 |
(*) No cálculo do ICMS sobre o estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária, a base de cálculo é o próprio valor do estoque considerando o custo médio ponderado, não devendo utilizar a margem de valor agregado prevista para o produto nas operações internas.
(**) Em substituição ao valor acima calculado, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o imposto destacado nos respectivos documentos fiscais de aquisição, tanto o correspondente ao ICMS normal, como o relativo ao ICMS da substituição tributária.
11. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Decreto n° 19.528/1996, arts. 0x-X, § 0x, 00 x 00-X; e Ajuste SINIEF nº 07/2005
Na substituição tributária “progressiva” deverão ser observados os seguintes procedimentos relativamente à emissão da Nota Fiscal:
11.1 Emissão de Nota Fiscal pelo Contribuinte-Substituto
O contribuinte-substituto deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além das indicações regulamentares, as seguintes:
• o valor que tenha servido de base de cálculo para a retenção;
• o valor do imposto retido;
• o número de inscrição do remetente no Cacepe, quando localizado em outra Unidade da Federação.
A emissão da Nota Fiscal sem as indicações específicas supra mencionadas implica em exigência do imposto que deveria ter sido retido.
11.2 Emissão de Nota Fiscal pelo Contribuinte-Substituído
A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído, nas operações com outro contribuinte, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido:
• nas operações internas:
✓ não terá destaque do imposto;
✓ conterá a expressão “imposto retido por substituição - Decreto nº ......./ ”;
• nas operações interestaduais:
✓ quando o adquirente estiver sujeito à antecipação tributária, conterá:
⮚ destaque do ICMS antecipado;
⮚ destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa;
✓ quando o adquirente não estiver sujeito à antecipação tributária conterá o destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa.
• nas operações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação:
✓ destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa;
✓ destaque do imposto relativo à diferença entre a alíquota vigente para a operação interna na UF de destino da mercadoria e a utilizada na operação interestadual, pertencente à referida UF.
A partir de 01/09/2022, na Nota Fiscal emitida por contribuinte, relativa à saída interna de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes, cujo imposto antecipado tenha sido retido ou recolhido anteriormente, destinada a outro contribuinte, deve conter, por item de mercadoria, em campo específico relativo à tributação do ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor unitário da base de cálculo do imposto antecipado recolhido pelo remetente ou obtido no documento fiscal de aquisição.
A emissão da Nota Fiscal nos termos acima mencionados não se aplica às seguintes situações:
• veículos automotores novos com faturamento direto ao consumidor (Decreto nº 23.217/2001);
• produtos considerados componentes da cesta básica (Decreto nº 26.145/2003);
• trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas (Decreto nº 27.987/2005);
• tilápia (Lei nº 14.338/2011);
• água mineral natural ou água adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável (Decreto nº 44.049/2017);
• gipsita, gesso e seus derivados (Decreto nº 44.650/2017, arts. 289-A a 289-L);
• gado e produtos derivados do seu abate (Decreto nº 44.650/2017, art. 302-E);
• operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo (Decreto nº 44.810/2017).
IMPORTANTE:
Convênios ICMS 92/2015, 52/2017 e 142/2018; Ajuste SINIEF 19/2016, cláusula quarta, VIII
O Convênio ICMS 92/2015 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, composto por 7 dígitos, que identifica a mercadoria que pode ser sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. A partir de 01/01/2018, o Convênio ICMS 92/2015 foi revogado pelo Convênio ICMS 52/2017, que passou a disciplinar o CEST, o qual também foi revogado pelo Convênio ICMS 142/2018, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Nesse sentido, todos os produtos constantes no referido Convênio, devem ter obrigatoriamente o respectivo CEST mencionado no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que tal operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
O Decreto nº 42.563/2015 relaciona os produtos que atualmente são sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS.
Convém observar que, a obrigatoriedade de uso do CEST também alcança as operações e prestações acobertadas pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou registradas no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando for o caso.
12. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Decreto n° 19.528/1996, arts. 13 a 19
Na hipótese de antecipação com ou sem liberação do imposto nas operações subsequentes, além das normas gerais de escrituração referente aos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, a escrituração será efetuada com observância do Informativo Fiscal “Escrituração Fiscal - SEF 2012” disponível na página da Sefaz na Internet em Legislação >>> Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
Para os contribuintes obrigados ao SPED, deve-se observar o informativo fiscal “Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do SPED”, disponível na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
13. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Convênio SINIEF nº 06/1989, arts. 88 e 88-A; Decreto n° 19.528/1996, arts. 0x-X, 0x-X, 0x-X, 0x-X, 0x-X, 0x-X, 0x, XX, 0x, xxxxxxxxx único, I, 10, II; Decreto nº 44.650/2017, arts. 351, 353 e 359, Anexo 24
O recolhimento do ICMS antecipado dos produtos sujeitos à substituição tributária nos termos do Decreto n° 19.528/1996 e do Decreto nº 44.650/2017 ocorrerá nos seguintes prazos:
• nas operações efetuadas por contribuinte-substituto
Os prazos para recolhimento do ICMS substituto são os citados abaixo, salvo se norma específica dispuser de forma diversa.
✓ nas operações antecedentes
HIPÓTESES | PRAZO DE RECOLHIMENTO | DOCUMENTO | CÓDIGO DE RECEITA | |
Deste Estado | Normal ou Simples Nacional | Até o 5° dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte substituto (Decreto nº 19.528/1996, art. 5º-B) | DAE 10 | 009-4 |
Caso ocorra o diferimento concomitantemente com a substituição tributária antecedente, se o ICMS diferido tiver que ser recolhido na entrada ou na saída da mercadoria, o mencionado imposto deve ser recolhido no código 072-8 até o dia 5 do mês seguinte à entrada ou na saída subsequente da mercadoria no prazo previsto para recolhimento do imposto apurado mensalmente, conforme o caso. Exemplo: Saída não sujeita ao pagamento do imposto, sem manutenção de crédito relativo às aquisições (Lei nº 15.730/2016, arts.11 e 11-A; Decreto nº 44.650/2017, art. 33).
✓ nas operações concomitantes
HIPÓTESES | PRAZO DE RECOLHIMENTO | DOCUMENTO | CÓDIGO DE RECEITA | |
Deste Estado | Normal ou Simples Nacional | Até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador (Decreto nº 19.528/1996, art. 5º-B) | DAE 10 | 107-3 (*) 005-1(**) |
(*) Código 107-3: Quando o contribuinte substituto for o tomador de serviço inscrito no Cacepe, exceto MEI ou produtor rural sem organização administrativa, quando contratar transportador autônomo de cargas ou transportadora de outra UF para realizar a prestação de serviço de transporte de cargas.
(**) Código 005-1: Quando o contribuinte-substituto for o Armazém Geral.
✓ nas operações subsequentes
HIPÓTESE | PRAZO | CÓDIGO DE RECEITA | |
Contribuinte- substituto do Regime Normal, exceto Detentor | até o dia 9 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto (Decreto nº 19.528/1996, art. 5º-D, I, “c”) |
ICMS Substituição Tributária (*) (Saída interna do contribuinte- substituto) ICMS Substituição Tributária (*) (Saída interna do contribuinte- substituto) | Contribuinte- substituto do Simples Nacional Contribuinte- substituto do Simples Nacional | até o dia 9 do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte- substituto, observados os termos finais abaixo estabelecidos, conforme a natureza do estabelecimento remetente: • até 31/12/2032, se industrial; • até 31/12/2022, se comercial, desde que seja o real remetente da mercadoria; • até 31/12/2018, nos demais casos. (Decreto nº 19.528/1996, art. 5º-D, I, “b”, item 1 e § 6º) | DAE-10 011-6 DAE-10 011-6 | ||
Até o dia 2 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, a partir das datas abaixo estabelecidas: • 01/01/2033, se industrial; • 01/01/2023, se comercial, desde que seja o real remetente da mercadoria; • 01/01/2019, nos demais casos. (Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima quarta e Decreto nº 19.528/1996, art. 5º-D, I, “b”, item 2 e § 6º) | |||||
Contribuinte- substituto, exceto Detentor (transferências internas) | no mesmo prazo de recolhimento do ICMS normal da categoria do contribuinte-substituto (Decreto nº 19.528/1996, art. 5º-D, I, “a”) | ||||
Contribuinte- substituto Detentor de Regime Especial de Tributação Contribuinte- substituto Detentor de Regime Especial de Tributação | nas retenções ocorridas entre os dias 1º e 25 de cada período fiscal (**) | até o dia 27 do correspondente período fiscal (**) (Decreto nº 19.528/1996, art. 5º-D, I, “d”) | DAE-10 079-5 (**) | ||
nas retenções ocorridas entre os dias 26 e o último dia de cada período fiscal | transferências internas | no mesmo prazo de recolhimento do ICMS normal da categoria do contribuinte-substituto (Decreto nº 19.528/1996, art. 5º-D, I, “a”) | DAE-10 011-6 | ||
demais saídas | até o dia 9 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto (Decreto nº 19.528/1996, art. 5º-D, I, “c”) |
(*) O recolhimento do imposto não retido ou retido a menor pelo contribuinte-substituto deste Estado deve ser efetuado pelo adquirente no código de receita 108-1 (até 26/12/2019), 059-0 ou 100-6, conforme o caso (de 27/12/2019 até 17/11/2020) e 109-0 (a partir de 18/11/2020) até o 5º dia útil do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria (Decreto nº 19.528/1996, art. 5º-F, I; Portaria SF nº 012/2003).
(**) Com relação ao prazo de recolhimento do ICMS-ST e do código de receita, deve ser observado o seguinte:
1. O prazo de recolhimento do ICMS-ST nas retenções ocorridas entre os dias 1º e 25 de cada período fiscal entrou em vigor em 01/04/2018. Até 31/03/2018, o recolhimento do ICMS-ST era por período fiscal, no código de receita 011-6, utilizando o prazo de recolhimento previstos nas alíneas “a” e “x” xx xxxxxx 0x-X, xx Xxxxxxx xx 19.528/1996;
2. De 01/04/2018 a 30/04/2018, nas retenções ocorridas entre o dia 1º e dia 25, o prazo de recolhimento era penúltimo dia útil do correspondente período fiscal e o código de receita era 011-6, inclusive para o contribuinte que era detentor e que fosse estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721/2012 e no Decreto nº 38.455/2012;
3. A partir de 01/05/2018, nas retenções ocorridas entre o dia 1º ao e dia 25, o prazo de recolhimento passou a ser o dia 27 do correspondente período fiscal e o código de receita passou a ser 079-5;
4. A partir de 01/05/2018, o Detentor que seja estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721/2012 e no Decreto nº 38.455/2012, deve efetuar o recolhimento do ICMS-ST, apurado por período fiscal, utilizando o código de receita 011-6 e os prazos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 5º-D do Decreto 19.528/1996.
5. O valor do ICMS-ST relativo ao código de receita 079-5 deve ser lançado manualmente no SEF em Ajustes da Apuração do ICMS > obrigações do ICMS > outras obrigações. Deve ser efetuado também um estorno de débito referente ao mesmo valor em Ajustes da Apuração do ICMS > Saldo do ICMS-ST > Estorno de débito > ICMS da substituição tributária nas operações internas, descrevendo no campo “Observações” que este estorno se refere ao valor do ICMS-ST recolhido no código de receita 079-5.
6. Na hipótese de o recolhimento relativo às retenções efetuadas entre o dia 1º ao e dia 25 corresponder a valor superior àquele apurado na escrita fiscal do período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve ser compensada no SEF do contribuinte-substituto no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante lançamento deste valor em Ajustes da apuração do ICMS > Saldo do ICMS-ST > Estorno de débito, indicando-se, no campo “Observações” o correspondente dispositivo legal permissivo (Decreto nº 19.528/1996, art. 5º-D, § 3º).
7. O prazo de recolhimento para as retenções ocorridas entre o dia 1º e 25 aplica-se inclusive na hipótese de a legislação específica estabelecer prazo distinto do dia 9 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto (Decreto nº 19.528/1996, art. 5º-D, § 4º).
HIPÓTESES | PRAZO DE RECOLHIMENTO | DOCUMENTO | CÓDIGO DE RECEITA | ||
Todos, exceto contribuinte do Simples Nacional | Com Inscrição de substituto tributário | Até o 9° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria (Decreto nº 19.528/1996, art. 5º-D, II, “a”) | 10004-8 | ||
De Outra Unidade da Federação | Contribuinte do Simples Nacional | GNRE | 10014-5 | ||
Todos | Sem Inscrição de Substituto Tributário ou com inscrição de substituto inapta, ou a partir de 01/10/2019, suspensa ou quando deixar de recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado | A GNRE paga deve vir acompanhando a Nota fiscal relativa à mercadoria (Decreto nº 19.528/1996, art. 5º-D, II, “b”) | 10009-9 |
✓ nas aquisições em outra Unidade da Federação, quando a responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST for do adquirente localizado neste Estado, caso do ICMS-ST ter sido retido a menor ou mercadoria proveniente de Estado não-signatário (Decreto nº 44.650/2017, arts. 351 e 353):
⮚ Períodos fiscais até 07/2019
HIPÓTESES | PRAZOS DE RECOLHIMENTO | CÓDIGO DE RECEITA | |
CONTRIBUINTE CREDENCIADO NOS TERMOS DO ART. 272 E 276 DO DECRETO Nº 44.650/2017 | Localizado nos municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova | até o último dia do segundo mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal (Decreto nº 44.650/2017, art. 351, II, “b”) | 058-2 058-2 |
Localizado nos demais Municípios | até o último dia do mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal (Decreto nº 44.650/2017, art. 351, II, “a”) | ||
CONTRIBUINTE DESCREDENCIADO OU MESMO CREDENCIADO, MAS ESTANDO IRREGULAR OU COM INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NOS TERMOS DO ART. 344 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OU COM ATIVIDADE SUSPENSA | Mercadoria que tenha passado por unidade fiscal deste Estado | por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado (Decreto nº 44.650/2017, art. 351, I, § 2º) | |
Mercadoria que não tenha passado por unidade fiscal deste Estado | no prazo de 8 dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data da emissão do respectivo documento fiscal (Decreto nº 44.650/2017, art. 351, I, § 1º) |
IMPORTANTE:
1. Quando a mercadoria não passar por unidade fiscal deste Estado e a nota fiscal proveniente de outra UF não for eletrônica, a emissão do DAE será efetuada pelo contribuinte, mediante registro das respectivas notas fiscais na ARE Virtual na página da Sefaz na internet, no prazo de 8 dias (contribuinte descredenciado, irregular ou com indício de irregularidade ou com a atividade suspensa) ou 15 dias (contribuinte credenciado), a contar da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data da emissão do respectivo documento fiscal (Decreto nº 44.650/2017, art. 353).
2. Quando o termo final do prazo de recolhimento do ICMS antecipado recair em dia não útil, em dia que não haja expediente bancário ou em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual, deve-se antecipar o vencimento do prazo de recolhimento do imposto (Decreto nº 44.650/2017, art. 23, § 2º, I).
• Períodos fiscais a partir de 08/2019
HIPÓTESE | DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE | DATA DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE OU, NA FALTA DESTA, DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL | PRAZOS DE RECOLHIMENTO (Decreto nº 44.650/2017, art. 351, II, Anexo 24) | CÓDIGO DE RECEITA |
CONTRIBUINTE CREDENCIADO NOS TERMOS DO ART. 272 E 276 DO DECRETO Nº 44.650/2017 CONTRIBUINTE CREDENCIADO NOS TERMOS DO ART. 272 E 276 DO DECRETO Nº 44.650/2017 | Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano | períodos fiscais a partir de 08/2019 | até o dia 28 do segundo mês subsequente, exceto quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, hipótese em que o pagamento deve ser efetuado até o dia 26 | 058-2 058-2 |
Demais Municípios | período fiscal 08/2019 | até o último dia do mês subsequente | ||
períodos fiscais a partir de 09/2019 | até o dia 28 do mês subsequente, exceto quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, hipótese em que o pagamento deve ser efetuado até o dia 26 |
HIPÓTESES | PRAZOS DE RECOLHIMENTO | CÓDIGO DE RECEITA | |
CONTRIBUINTE DESCREDENCIADO OU MESMO CREDENCIADO, MAS ESTANDO IRREGULAR OU COM INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NOS TERMOS DO ART. 344 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OU COM ATIVIDADE SUSPENSA | Mercadoria que tenha passado por unidade fiscal deste Estado | por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado (Decreto nº 44.650/2017, art. 351, I, § 2º) | 058-2 |
Mercadoria que não tenha passado por unidade fiscal deste Estado | no prazo de 8 dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data da emissão do respectivo documento fiscal (Decreto nº 44.650/2017, art. 351, I, § 1º) | ||
IMPORTANTE: 1. Quando a mercadoria não passar por unidade fiscal deste Estado e a nota fiscal proveniente de outra UF não for eletrônica, a emissão do DAE será efetuada pelo contribuinte, mediante registro das respectivas notas fiscais na ARE Virtual na página da Sefaz na internet, no prazo de 8 dias (contribuinte descredenciado, irregular ou com indício de irregularidade ou com a atividade suspensa) ou 15 dias (contribuinte credenciado), a contar da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data da emissão do respectivo documento fiscal (Decreto nº 44.650/2017, art. 353). 2. Quando o termo final do prazo de recolhimento do ICMS antecipado recair em dia não útil, em dia que não haja expediente bancário ou em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual, deve-se antecipar o vencimento do prazo de recolhimento do imposto (Decreto nº 44.650/2017, art. 23, § 2º, I, art. 351, § 3º). |
• Nas operações de importação: (Decreto nº 44.650/2017, art. 359)
HIPÓTESES | PRAZO DE RECOLHIMENTO | DOCUMENTO | CÓDIGO DE RECEITA | ||
Do exterior Do exterior | Regra geral | No momento do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço (Decreto nº 44.650/2017, art. 359, II e III) | DAE 10 | 008-6 | |
Contribuinte Credenciado | Até o dia 9 do mês subsequente aquele em que tenha ocorrido a operação de importação da mercadoria (Decreto nº 44.650/2017, art. 359, I) | ||||
Regime Normal | Credenciado pela Portaria 065/2009 | Até o dia 9 do mês subsequente aquele em que ocorrer a saída da mercadoria (Decreto n° 19.528/1996, art. 9°, parágrafo único) | DAE 10 | 011-6 |
14. CREDENCIAMENTOS
14.1 Detentor de Regime Especial de Tributação
Decreto nº 19.528/1996, art. 3º, §§ 3º e 6º, Portaria SF n° 175/2010
Para que o contribuinte obtenha o credenciamento para adquirir a condição de detentor de regime especial de tributação (contribuinte substituto), que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas de mercadorias que promover, o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, indicando a mercadoria e o número do Decreto que tenha instituído o regime da substituição tributária, preenchendo os seguintes requisitos:
• ser inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, como:
✓ atacadista,
✓ distribuidor;
✓ armazém geral,
✓ central de distribuição.
• estar regular perante o cadastro na Sefaz;
• não ter sócio que participe, ou tenha participado, de empresa com irregularidade junto à Xxxxx;
• estar regular quanto ao envio dos dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, sendo considerado irregular o envio do arquivo digital sem as informações obrigatórias, especialmente aquelas relativas aos itens do documento fiscal, ao Livro Registro de Inventário e aos documentos fiscais emitidos por ECF, quando devido, nos casos de contribuintes credenciados na sistemática do Decreto n° 38.455/2012;
• estar regular com a obrigação tributária principal, sendo considerado irregular, para este fim, o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia, quando o mencionado parcelamento for decorrente de operação cujo fato gerador tenha ocorrido:
✓ a partir da data em que for atribuída ao contribuinte a condição de detentor de regime especial de tributação, relativamente às operações subsequentes com as mercadorias referidas no Decreto nº 28.323/2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas;
✓ a partir de 01/11/2010, nos demais casos;
• adquirir mercadoria preponderantemente a estabelecimentos industriais ou a partir de 21/03/2022, a estabelecimento comercial atacadista pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico de estabelecimento industrial;
• apresentar desempenho compatível com o respectivo segmento econômico relativamente ao índice de recolhimento do ICMS e aos valores das operações de entrada e saída, inclusive em relação a mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme avaliação realizada pela DPC;
• utilizar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as operações que promover, vedado o uso de NFC-e, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória da NF-e, previstas na legislação;
• para efeito de atribuição da condição de detentor de regime especial em relação a bebidas, nos termos do Decreto n° 28.323/2005:
✓ ser inscrito no Cacepe com a atividade econômica principal sob o código da CNAE 4635-4/02 (comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante);
✓ promover exclusivamente operações para outra Unidade da Federação com mercadoria produzida por uma única empresa industrial de cerveja, chope ou refrigerante, mediante contrato de exclusividade, desde que a mencionada empresa possua estabelecimento industrial neste Estado.
• A partir de 08/03/2018, recolher através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE 20), sob o código de receita 440-1, emitido na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), em Serviços >>> DAE 20, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), equivalente a R$ 400,00 (para o ano de 2018), R$ 416,20 (para o ano de 2019), R$ 429,81 (para o ano de 2020), R$ 448,33 (para o ano de 2021) e R$ 496,48 (para o ano de 2022), conforme dispõe o item 4.2.5.1, da tabela de taxas de fiscalização e utilização de serviços públicos constante da Lei nº 16.217/2017.
IMPORTANTE:
1. Quando se tratar de aquisição em outra UF ou importação do exterior de terminais de telefonia celular ou cartões inteligentes por contribuinte com CNAE 6120-5/01 (telefonia móvel celular) credenciado nos termos do § 3° do art. 4° do Decreto n° 27.764/2005, o ICMS devido por substituição tributária deve ser retido, ainda que o adquirente seja detentor de regime especial de tributação (Decreto n° 27.764/2005, art. 1°, § 4°, III).
2. É vedada a atribuição da condição de detentor de regime especial de tributação a contribuinte que realize operações com as mercadorias abaixo indicadas (Portaria SF n° 175/2010, art. 1°, §§ 4° e 6º):
• petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e outros combustíveis não derivados de petróleo, nos termos do Título XIV do Livro I da Parte Específica do Decreto nº 44.650/2017;
• trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto n° 27.987/2005;
• cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto n° 28.323/2005 e na alínea “b” do inciso VI do artigo 1º e Anexo 9-A, ambos do Decreto nº 42.563/2015, observada a exceção prevista no § 6º do artigo 1º da Portaria SF nº 175/2010, ao estabelecimento atacadista que:
✓ promova operações de revenda exclusivamente para outra Unidade da Federação;
✓ opere unicamente mediante contrato de exclusividade com o fabricante.
• bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto n° 33.203/2009 e na alínea “b” do inciso IX do artigo 1º e Anexo 12-A, ambos do Decreto nº 42.563/2015; e
• aguardente, nos termos previstos no Decreto n° 34.520/2010 e no inciso XII do artigo 1º e Anexo 15, ambos do Decreto nº 42.563/2015.
3. Fica atribuída a condição de detentor de regime especial de tributação, dispensado o requerimento formal à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, nos termos da Portaria SF nº 175/2010 ao contribuinte:
• credenciado na sistemática de tributação para o estabelecimento comercial atacadista de suprimentos de informática, prevista na Lei nº 14.501/2011 e Decreto nº 37.711/2011 (Decreto nº 37.711/2011, art. 3º, I);
• credenciado na sistemática de tributação para o estabelecimento comercial varejista que efetue vendas exclusivamente por meio de telemarketing ou de internet, prevista nos artigos 312 a 314 do Decreto nº
44.650/2018 (Decreto nº 44.650/2017, art. 314, I);
• que, a partir de 01/06/2018, realize operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos prevista no Decreto nº 46.028/2018, e que atenda os requisitos previstos no artigo 5º do mencionado decreto. Mais informações podem ser obtidas no informativo fiscal de “Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, disponível na página da Sefaz na internet em xxx.xxxxx.xx.xxx.xx em Legislação >>> Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017). (Decreto nº 46.028/2018, art. 5º).
• que, a partir de 01/09/2018, realize operações com produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos prevista no Decreto nº 46.303/2018, e que atenda os requisitos previstos no artigo 5º do mencionado decreto. Mais informações podem ser obtidas no informativo fiscal de “Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e de cosméticos, disponível na página da Sefaz na internet em xxx.xxxxx.xx.xxx.xx em Legislação >>> Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017) (Decreto nº 46.303/2018, art. 5º).
• que, a partir de 01/09/2019, seja beneficiário do Prodepe, na modalidade Central de Distribuição, inclusive em relação às mercadorias NÃO contempladas em seu decreto concessivo, desde que pertençam ao mesmo segmento de mercadorias sujeitas à substituição tributária daquelas incentivadas. Esta condição NÃO se aplica às operações realizadas com as mercadorias constantes do § 1º do art. 11-A do Decreto nº 21.959/1999, listadas no item 2 deste Quadro (Decreto nº 21.959/1999, art. 11-A).
• credenciado na sistemática de tributação para as operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, prevista no Decreto nº 29.482/2006. Mais informações podem ser obtidas no informativo fiscal de “Central de distribuição de supermercados e lojas de departamentos, disponível na página da Sefaz na internet em xxx.xxxxx.xx.xxx.xx em Legislação >>> Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017) (Decreto nº 29.482/2006, art. 3º, §§ 7º e 8º)
• inscrito no Cacepe sob o regime normal, com atividade econômica de Comércio Atacadista em relação à operação interna com mercadoria que, a partir de 01/10/2019, seja beneficiada com o incentivo do Programa de Estímulo à Atividade Portuária – PEAP II e que tenha sido adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do referido detentor. Mais informações podem ser obtidas no informativo fiscal “Programa de Estímulo à Atividade Portuária – PEAP”, disponível na página da Sefaz na internet em xxx.xxxxx.xx.xxx.xx em Legislação >>> Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017) (Decreto nº 34.560/2010, art. 5º-A).
• credenciado na sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS prevista nos artigos 6º-A a 6º-H do Decreto nº 28.247/2005, relativamente aos produtos farmacêuticos elencados no Decreto n° 42.563/2015. Mais informações podem ser obtidas no informativo fiscal de “Produtos Farmacêuticos”, disponível na página da Sefaz na internet em xxx.xxxxx.xx.xxx.xx em Legislação >>> Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017) (Decreto nº 28.247/2005, art. 3º, II).
• que, a partir de 27/12/2019, seja credenciado na sistemática de tributação para o estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, prevista na Lei nº 16.076/2017. Esta condição NÃO se aplica às operações realizadas com as mercadorias constantes do parágrafo único do art. 2º-A do Decreto nº 44.824/2017, listadas no item 2 deste Quadro (Decreto nº 44.824/2017, art. 2º-A).
A condição de credenciado será publicada em Diário Oficial Estadual e somente terá validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da referida publicação.
A partir de 01/10/2019, a condição de detentor de regime especial de tributação poderá ser atribuída a determinados segmentos econômicos, por meio de decreto:
• restringindo-se o rol de operações em que será aplicada; e,
• dispensando-se a divulgação da relação dos respectivos contribuintes, relativamente às operações internas.
A nota fiscal que acompanha a mercadoria destinada a detentor de regime especial deverá conter a condição de credenciado do destinatário e o número do edital de credenciamento.
O contribuinte será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:
• descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas para o pedido de credenciamento;
• autuação em decorrência de embaraço à ação fiscal;
• utilização irregular de qualquer benefício fiscal.
O descredenciamento será publicado em Diário Oficial Estadual e somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da referida publicação.
IMPORTANTE:
1. Em razão do “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS, fica suspenso, de 21/03/2020 a 30/06/2020, o descredenciamento dos contribuintes do ICMS relativamente a esta sistemática especial de tributação, exceto para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com atividade econômica principal classificada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constantes do Anexo Único da Portaria SF nº 073/2020. A exceção estabelecida na Portaria SF nº 073/2020, não se aplica a estabelecimento localizado em shopping centers e similares, durante o período em que estes locais estejam proibidos de funcionar. (Decreto n° 48.875/2020, art. 2º, II e Portaria SF nº 073/2020).
2. Em virtude do “Estado de Calamidade Pública”, decretado neste Estado devido à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus fica suspenso até 31/07/2020 o descredenciamento dos contribuintes do ICMS relativamente a esta sistemática especial de tributação, estabelecidos nos Municípios de Caruaru ou de Bezerros, EXCETO quando sua atividade econômica principal constar do Anexo 2 da Portaria SF nº 116/2020, que se encontra disponível na página da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), na área reservada às Publicações Oficiais. (Decreto nº 49.192/2020, art. 1º, II, ‘b”; Portaria SF nº 116/2020, art. 2º, II e 3º). Mesmo que o código da CNAE principal conste do Anexo 2 acima mencionado, a suspensão do credenciamento até 31/07/2020 continua aplicável a estabelecimento localizado em shopping centers e similares, durante o período em que estes locais estejam proibidos de funcionar.
3. Em virtude do “Estado de Calamidade Pública”, decretado neste Estado devido à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus fica suspenso até 31/08/2020 o descredenciamento do contribuinte do ICMS relativamente a esta sistemática especial de tributação do contribuinte estabelecido nos Municípios de Araripina e Ouricuri, EXCETO quando sua atividade econômica principal constar do Anexo 3 da Portaria SF nº 133/2020, que se encontra disponível na página da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), na área reservada às Publicações Oficiais (Decreto nº 49.192/2020, art. 1º, II, ‘b”; Portaria SF nº 133/2020, art. 2º, II e 3º). Mesmo que o código da CNAE principal conste do Anexo 3 acima mencionado, a suspensão do credenciamento até 31/08/2020 continua aplicável a estabelecimento localizado em shopping centers e similares, durante o período em que estes locais estejam proibidos de funcionar.
O contribuinte que tenha sido descredenciado somente será recredenciado quando for comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
14.2 Recolhimento do ICMS Antecipado em Momento Posterior à Passagem pela Unidade Fiscal ou ao Desembaraço Aduaneiro
Decreto nº 44.650/2017, arts. 270 a 277; 351, II, 359 a 360-A; Decreto n° 19.528/1996, art. 9°, parágrafo único; Portaria SF n° 065/2009;
14.2.1 Credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior à passagem da mercadoria em unidade fiscal – Credenciamento do art. 275-A do Decreto nº 44.650/2017
Decreto nº 44.650/2017, art. 272 a 277
Não é necessária a formalização de pedido à Xxxxx para obtenção do credenciamento para recolhimento do imposto antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria em unidade fiscal.
Considera-se credenciado ou recredenciado a partir do dia do respectivo registro do credenciamento ou recredenciamento pela Sefaz, sendo dispensada a publicação de edital, o contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
• esteja em situação regular relativamente:
✓ ao Cacepe;
✓ à adimplência da obrigação tributária principal, comprovando a regularização do débito do imposto, constituído ou não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento. Até 31/12/2017, quando o débito for
decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a partir daqueles julgados procedentes em decisão administrativa em primeira instância.
✓ ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);
✓ à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal.
• não tenha sócio que:
✓ participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz;
✓ seja corresponsável por débito fiscal não regularizado perante a Sefaz;
✓ tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições exigidas para o referido credenciamento.
Enquanto vigorar o mencionado credenciamento, o contribuinte pode usufruir da postergação de prazo de recolhimento do imposto antecipado mesmo que já tenha descumprido os requisitos exigidos para a concessão do referido credenciamento.
O contribuinte será descredenciado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, a partir da data do registro do descredenciamento, nas seguintes situações:
• inobservância de qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento;
• emissão irregular ou inexistente de documento fiscal eletrônico, quando credenciado para a mencionada emissão;
• inexistência de solicitação de credenciamento para emissão de documento fiscal eletrônico, quando obrigado à referida emissão;
Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte.
O contribuinte não deve ser descredenciado, quando antes de iniciada a ação fiscal, promover a regularização espontânea da causa motivadora do descredenciamento.
Também não é necessária a formalização de pedido à Xxxxx para obtenção do recredenciamento para recolhimento do imposto antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria em unidade fiscal.
Para efeito de descredenciamento e recredenciamento podem ser dispensados:
• a publicação do edital de descredenciamento;
• A partir de 23/01/2021, o cumprimento das condições para credenciamento relativas à regularidade de sócio, previstas na letra “b” deste item do informativo.
Enquanto vigorar o mencionado credenciamento, o contribuinte pode usufruir da postergação de prazo de recolhimento do imposto antecipado mesmo que já tenha descumprido os requisitos exigidos para a concessão do referido credenciamento.
14.2.2 Credenciamento para Recolhimento do Imposto em Momento Posterior ao Desembaraço
14.2.2.1 Credenciamento do art. 37 do Decreto nº 44.650/2017
Decreto n° 44.650/2017, art. 37, 272, 276 e 277; Decreto nº 19.528/1996, art. 5º-E
O contribuinte inscrito no Cacepe poderá requerer, junto à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda, credenciamento para recolhimento do ICMS relativo à importação de mercadorias, inclusive aquele devido por antecipação, sujeito ou não ao regime da substituição tributária, em momento posterior ao desembaraço aduaneiro. O requerente deve obedecer, cumulativamente, as seguintes condições:
• estar em situação regular relativamente:
✓ ao Cacepe;
✓ à adimplência da obrigação tributária principal, comprovando a regularização do débito do imposto, constituído ou não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento. Quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a partir daqueles julgados procedentes em decisão administrativa em primeira instância;
✓ ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);
✓ à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal.
• não ter sócio que:
✓ participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz;
✓ seja corresponsável por débito fiscal não regularizado perante a Sefaz;
✓ tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições exigidas para o referido credenciamento.
• ter realizado, no mínimo, 5 operações de importação com o correspondente recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro ou no momento da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço aduaneiro.
Regra geral, o referido credenciamento não se aplica quando o produto importado for farinha de trigo, mistura de farinha de trigo ou combustível (ver quadro Importante abaixo).
IMPORTANTE:
Decreto n° 44.650/2017, art. 37, § 2º
No período de 01/10 a 30/11/2017 e de 01/02 a 30/11/2018, este credenciamento excepcionalmente se aplica a
combustível, desde que o contribuinte atenda às condições previstas no mencionado credenciamento e, ainda:
I - seja inscrito no Cacepe, há mais de 5 anos, no regime normal de apuração do imposto, com o código da CNAE 4681-8/01; e
II - tenha recolhido, nos 6 meses anteriores ao pedido de credenciamento, no mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00 referente ao ICMS relativo à importação.
Neste caso, o contribuinte credenciado deve recolher o imposto até o último dia do mês do registro da DI. Se o mencionado registro ocorrer no último dia útil do mês, após o encerramento do horário de expediente bancário, fica permitido que o recolhimento seja realizado até o primeiro dia útil subsequente.
14.2.2.2 Credenciamento da Portaria SF n° 065/2009
O credenciamento previsto no parágrafo único do artigo 9°, do Decreto n° 19.528/1996 e disciplinado pela Portaria SF n° 065/2009 impõe ao contribuinte a retenção e o recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária na importação quando da saída subsequente da mercadoria promovida pelo estabelecimento importador.
Não é necessária a formalização de pedido à Xxxxx para obtenção do credenciamento. Considera-se credenciado o contribuinte que atenda as seguintes condições:
• esteja relacionado em decreto do Poder Executivo e sujeito ao diferimento do ICMS relativo à importação nos termos do Decreto n° 21.959/1999;
• esteja regular com a obrigação tributária principal no momento do desembaraço aduaneiro, esteja o débito do imposto constituído ou não, inclusive quando tenha sido objeto de parcelamento.
O referido credenciamento não se aplica quando o produto importado for trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas. O contribuinte será descredenciado quando deixar de atender quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento.
15. CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
O contribuinte-substituto de outra Unidade da Federação e inscrito no Cacepe estará sujeito ao cumprimento de determinadas obrigações tributárias acessórias. A obrigação tributária acessória corresponde a qualquer prestação, positiva ou negativa, que não seja o pagamento do tributo, prevista na legislação tributária, no interesse da arrecadação e da fiscalização.
São exemplos de obrigação acessória a emissão de documentos fiscais, a escrituração de livros fiscais, a inscrição no cadastro de contribuintes e a prestação de informações.
15.1 Inscrição Estadual
Decreto nº 19.528/1996, art. 26, III e parágrafo único, art. 26-A; Portaria SF nº 140/2013, art. 3°, I, “b”, §§ 3°, 4°, 9º e 10º
O contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, signatária de protocolo ou convênio de ICMS de substituição tributária deverá, mediante assinatura digital, solicitar a inscrição no Cacepe como substituto tributário através do e- Fisco, na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) > ARE Virtual > Serviços mais utilizados > Solicitação de Inscrição Estadual > Incluir.
Para mais informações sobre a obtenção da inscrição estadual de substituto tributário, bem como regularização em face da suspensão ou bloqueio da mesma, deve ser consultado o informativo fiscal de “cadastramento e alterações cadastrais”, disponível em Legislação >>> Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
15.2 Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST
Decreto nº 19.528/1996, art. 27-A, I, “b”; Ajuste SINIEF nº 04/93
O contribuinte-substituto de outra Unidade da Federação deverá apresentar a GIA–ST, exclusivamente por transmissão via Internet, utilizando programa específico destinado à digitação, validação, transmissão e recepção, disponível página da Sefaz na Internet em xxx.xxxxx.xx.xxx.xx > Serviços > GIA-ST.
A GIA-ST deve ser apresentada mensalmente, até o 10° dia do mês subsequente ao referido período fiscal.
Na hipótese de não haver expediente na repartição fazendária na data limite para entrega da GIA-ST, esta poderá ser transmitida no primeiro dia útil subsequente. Até a data prevista para entrega da GIA-ST poderá ocorrer a sua retificação sem aplicação de qualquer penalidade.
IMPORTANTE:
Em razão do “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS, ficam prorrogados para 30/06/2020 os prazos vencidos a partir de 21/03/2020, relativamente ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação estadual, exceto àquelas relativas à emissão de notas fiscais. (Decreto n° 48.875/2020, art. 1º, I e Portaria SF nº 073/2020)
As prorrogações dos prazos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias não se aplicam a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com atividade econômica principal classificada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
• correspondentes a estabelecimento produtor, industrial ou prestador de serviço de transporte de carga; ou
• constantes do Anexo Único da Portaria SF nº 073/2020
A exceção estabelecida na Portaria SF nº 073/2020, não se aplica a estabelecimento localizado em shopping centers e similares, durante o período em que estes locais estejam proibidos de funcionar.
A GIA-ST deverá ser apresentada, ainda que no respectivo período fiscal não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária em favor do Estado de Pernambuco, hipótese em que deverá ser assinalada, em campo específico do documento, a opção "GIA-ST sem movimento".
O arquivo poderá ser substituído, até a data de entrega, independente de penalidade. Após a data de entrega, a qualquer momento, desde que a multa correspondente tenha sido paga e o arquivo esteja devidamente assinalado como substituto. A multa deve ser recolhida através do DAE 10.
15.3 Arquivo de Informações sobre os preços máximos de venda a consumidor ou preços sugeridos
Decreto nº 19.528/1996, art. 27-A, II e 29, I, “b”
O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação, deverá enviar a Xxxxx:
• arquivo eletrônico contendo a tabela de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, sempre que ocorrer qualquer alteração de preços ou inclusão de produto, observando-se que esta informação deve ser apresentada:
✓ no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir de qualquer alteração de preços ou inclusão de produto, na hipótese de veículos de 2 (duas) rodas motorizados, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 52/93 (até 31/12/2017) e do Convênio ICMS 200/2017 (a partir de 01/01/2018);
✓ no prazo de 10 (dez) dias contados a partir de qualquer alteração de preços ou inclusão de produto, por meio de arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92 (até 31/12/2017) e do Convênio ICMS 199/2017 (a partir de 01/01/2018), na hipótese de veículo automotor novo.
✓ no prazo de até 30 (trinta) dias contados após qualquer alteração de preços ou inclusão de produto, por meio de arquivo eletrônico, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017, na hipótese de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano.
• a revista especializada ou outro meio de comunicação em que os preços máximos de venda a consumidor tenham sido divulgados. Neste caso, deve-se enviar a mencionada informação para a Diretoria responsável pelo planejamento da ação fiscal (DPC).
As informações acima referidas devem ser guardadas durante o prazo prescricional.
IMPORTANTE:
1. Em razão do “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS, ficam prorrogados para 30/06/2020 os prazos vencidos a partir de 21/03/2020, relativamente ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação estadual, exceto àquelas relativas à emissão de notas fiscais. (Decreto n° 48.875/2020, art. 1º, I e Portaria SF nº 073/2020)
As prorrogações dos prazos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias não se aplicam a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com atividade econômica principal classificada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
• correspondentes a estabelecimento produtor, industrial ou prestador de serviço de transporte de carga; ou
• constantes do Anexo Único da Portaria SF nº 073/2020
A exceção estabelecida na Portaria SF nº 073/2020, não se aplica a estabelecimento localizado em shopping centers e similares, durante o período em que estes locais estejam proibidos de funcionar.
2. Em virtude do “Estado de Calamidade Pública”, decretado neste Estado devido à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus ficam prorrogados para 31/07/2020 os prazos vencidos a partir de 30/06/2020 referente ao cumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação estadual, salvo emissão de documento fiscal, ao contribuinte estabelecido nos Municípios de Caruaru ou de Bezerros, exceto quando sua atividade econômica principal: (Decreto nº 49.192/2020; art. 1º , I, “a”; Portaria SF nº 116/2020, art. 1º,I)
• corresponder a estabelecimento produtor, industrial ou prestador de serviço de transporte de carga; ou
• constar do Anexo 2 da Portaria SF nº 116/2020, que se encontra disponível na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), na área reservada às Publicações Oficiais.
Caso o contribuinte possua atividade econômica principal relacionada no Anexo 2, acima mencionado, mas estiver localizado em shopping center ou similar, durante o período em que estes locais estejam proibidos de funcionar, também será beneficiado pela prorrogação do prazo acima concedido.
3. Em virtude do “Estado de Calamidade Pública”, decretado neste Estado devido à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus ficam prorrogados para 31/08/2020 os prazos vencidos a partir de 31/07/2020, referente ao cumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação estadual, salvo emissão de documento fiscal, ao contribuinte estabelecido nos Municípios de Araripina ou Ouricuri, exceto quando sua atividade econômica principal: (Decreto nº 49.192/2020; art. 1º , I, “a”; Portaria SF nº 133/2020, art. 1º, I)
• corresponder a estabelecimento produtor, industrial ou prestador de serviço de transporte de carga; ou
• constar do Anexo 3 da Portaria SF nº 133/2020, que se encontra disponível na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), na área reservada às Publicações Oficiais.
Caso o contribuinte possua atividade econômica principal relacionada no Anexo 3, acima mencionado, mas estiver localizado em shopping center ou similar, durante o período em que estes locais estejam proibidos de funcionar, também será beneficiado pela prorrogação do prazo acima concedido.
15.4 Declaração de Substituição, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DesSTDA – pelos contribuintes optantes do Simples Nacional
Decreto nº 44.650/2017, art. 365 e 366; Ajustes SINIEF 12/2015, 03/2016, 07/2016 e 15/2016
Os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional inscritos no Cacepe – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, localizados neste Estado ou localizados em outra Unidade da Federação e que possuam inscrição como substituto tributário ou regime EC 87/2015, deverão enviar eletronicamente a DesSTDA, utilizando aplicativo específico denominado Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional (SEDIF-SN), disponível para download na página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx), em Serviços >>> SEDIF-SN/DeSTDA, observando-se que o arquivo deverá ter assinatura digital e certificação pelo ICP-Brasil.
Mais informações sobre a DesSTDA podem ser obtidas no informativo fiscal “DesSTDA - Aplicação em Pernambuco” disponível página da Sefaz na Internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Legislação > Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
• Constituição Federal 1988
• Emenda Constitucional nº 87/2015
• Lei Complementar nº 87/1996
• Lei Complementar nº 312/2015
• Convênio SINIEF nº 06/1989
• Convênio ICMS 81/1993
• Convênio ICMS 57/1995
• Convênio ICMS 54/2002
• Convênio ICMS 110/2007
• Convênio ICMS 58/2009
• Convênio ICMS 92/2015
• Convênio ICMS 52/2017
• Convênio ICMS 199/2017
• Convênio ICMS 200/2017
• Convênio ICMS 142/2018
• Convênio ICMS 67/2019
• Ajuste SINIEF 04/1993
• Ajuste SINIEF 07/2005
• Ajuste SINIEF 19/2016
• Ajuste SINIEF 12/2015
• Protocolo ICMS nº 197/2010
• Protocolo ICMS nº 76/2011
• Lei nº 10.654/1991
• Lei nº 15.730/2016
• Decreto nº 15.507/1991
• Decreto nº 19.528/1996
• Decreto nº 23.217/2001
• Decreto nº 23.317/2001
• Decreto nº 24.322/2002
• Decreto nº 25.404/2003
• Decreto nº 26.145/2003
• Decreto nº 27.031/2004
• Decreto nº 27.032/2004
• Decreto nº 27.764/2005
• Decreto nº 27.987/2005
• Decreto nº 28.247/2005
• Decreto nº 28.323/2005
• Decreto nº 28.816/2006
• Decreto nº 29.482/2006
• Decreto nº 30.403/2007
• Decreto nº 32.467/2008
• Decreto nº 32.958/2009
• Decreto nº 32.959/2009
• Decreto nº 33.203/2009
• Decreto nº 33.205/2009
• Decreto nº 33.626/2009
• Decreto nº 34.520/2010
• Decreto nº 34.560/2010
• Decreto nº 35.656/2010
• Decreto nº 35.677/2010
• Decreto nº 35.678/2010
• Decreto nº 35.679/2010
• Decreto nº 35.680/2010
• Decreto nº 37.758/2012
• Decreto nº 38.455/2012
• Decreto nº 41.051/2014
• Decreto nº 50.051/2014
• Decreto nº 42.563/2015
• Decreto nº 44.049/2017
• Decreto nº 44.267/2017
• Decreto nº 44.650/2017
• Decreto nº 44.763/2017
• Decreto nº 44.810/2017
• Decreto nº 44.824/2017
• Decreto nº 44.880/2017
• Decreto nº 44.881/2017
• Decreto nº 46.028/2018
• Decreto nº 46.303/2018
• Decreto nº 48.875/2020
• Decreto nº 49.192/2020
• Portaria SF nº 114/2001
• Portaria SF nº 142/2002
• Portaria SF nº 185/2002
• Portaria SF nº 012/2003
• Portaria SF nº 065/2009
• Portaria SF nº 175/2010
• Portaria SF n° 190/2011
• Portaria SF nº 057/2013
• Portaria SF nº 140/2013
• Portaria SF nº 073/2020
• Portaria SF nº 116/2020
• Portaria SF nº 133/2020
• Apostila do curso Substituição Tributária, promovido em agosto de 1999, pela Escola de Administração Fazendária - ESAFAZ e ministrado por Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx.