DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. A adoção do Sistema do Registro de Preços de que trata o Art. 15 da Lei 8666/93, no âmbito do Estado de Rondônia vem regulamentado no Decreto Estadual nº 18.340, de 06 de novembro de 2013, que prevê as hipóteses de utilização em seu Art. 3º, in verbis:
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DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 5.1. A adoção do Sistema do Registro de Preços de que trata o Art. 15 da Lei 8666/93, no âmbito do Estado de Rondônia vem regulamentado no Decreto Estadual nº 18.340, de 06 de novembro de 2013, que prevê as hipóteses de utilização em seu Art. 3º, in verbis:
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DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. 15.1. A adoção do Sistema do Registro de Preços de que trata o Art. 15 da Lei 8666/93, no âmbito do Estado de Rondônia vem regulamentado no Decreto Estadual nº 18.340, de 06 de novembro de 2013, que prevê as hipóteses de utilização em seu Art. 3º, in verbis:
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DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. A 5.1.A adoção do Sistema do Registro de Preços de que trata o Art. 15 da Lei 8666/93, no âmbito do Estado de Rondônia vem regulamentado no Decreto Estadual nº 18.340, de 06 de novembro de 2013, que prevê as hipóteses de utilização em seu Art. 3º, in verbis:
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