Sistema de Registro de Preços Cláusulas Exemplificativas

Sistema de Registro de Preços conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
Sistema de Registro de Preços. A escolha sob o sistema de Registro de Preços, jústifica-se pelo fato de qúe sera3 o licitados aqúisiça3 o de materiais permanentes e de consúmo, para atendimento das diversas secretarias qúe integram a Administraça3 o Múnicipal e com previsa3 o de entregas parceladas de acordo com a demanda de cada secretaria participante do processo, as qúais sera3 o útilizadas no decorrer da vige7 ncia do registro, nos termos do Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
Sistema de Registro de Preços. PREGÃO PRESENCIAL, ELETRÔNICO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTÍNUO
Sistema de Registro de Preços. O Sistema de Registro de Preços no âmbito do BRDE observará o disposto no Anexo I deste Regulamento.
Sistema de Registro de Preços. O sistema de registro de preços é um conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços apto a viabilizar diversas contratações concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um procedimento licitatório específico para cada uma delas. O Decreto 11.462/2023, define em seu art. 3º quando adotar estes procedimentos:
Sistema de Registro de Preços. PREGÃO ELETRÔNICO:
Sistema de Registro de Preços. O Sistema de Registro de Preços – SRP é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras – Decreto nº 7.892/13. Os preços são formalmente registrados em Ata para publicação na imprensa, sendo a Ata de Registro de Preços documento vinculativo, obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, os fornecedores, órgãos participantes e condições praticadas. O SRP não é uma modalidade de licitação como aquelas previstas no art. 22 da Lei n° 8.666/93 e no art. 1° da Lei n° 10.520/02. Segundo consta do art. 3º do Decreto nº 7.892/13, o SRP poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. De acordo com o disposto no art. 17, do Decreto nº 7.892/13 ...“os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.” A aquisição/contratação só é realizada quando convier aos órgãos/entidades constantes da Ata. No entanto, é importante destacar que a Administração Pública não é obrigada a contratar quaisquer dos itens registrados, sendo essa, uma característica peculiar do SRP. Outra característica do SRP nas contratações públicas é a desnecessidade de indicação de recursos orçamentários no edital de licitação, que é exigível apenas antes da efetivação da aquisição/contratação. Já em relação aos prazos e vigência da ata, o disposto no art. 12 do Decreto nº 7.892/13 descreve:
Sistema de Registro de Preços. PREGÃO PRESENCIAL, ELETRÔNICO
Sistema de Registro de Preços catálogo eletrônico de padronização.
Sistema de Registro de Preços. 5.3.1. Não será adotado a utilização de sistema de registro de preços, pois por trata-se de uma solução integrada de controle de acesso de pessoas e veículos, normalmente esse tipo de aquisição é muito específica e peculiar para cada órgão, não tendo muito interesse por parte da Administração Pública em geral.