Da Aquisição de Bens. O planejamento de aquisição de bens deve considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
Da Aquisição de Bens. No procedimento licitatório para aquisição de bens, pode-se:
Da Aquisição de Bens. Na licitação para aquisição de bens móveis, aqui definidos como “material”, poderá:
Da Aquisição de Bens. A EMPAER, na licitação para aquisição de bens, poderá: I – Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
Da Aquisição de Bens. Na licitação para aquisição de bens, a Epagri poderá: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
Da Aquisição de Bens. A EPE, na licitação para aquisição de bens, poderá:
Da Aquisição de Bens. Art. 42-A. Os contratos destinados à aquisição de bens admitirão os seguintes modos de fornecimento: I - Aquisição Integral, onde a execução do contrato se dá em um único momento. Em um só instante a Administração recebe e remunera toda a quantidade do objeto do contrato;
II - Aquisição Parcelada, quando a execução do contrato ocorrer em diversos momentos. O contrato já estabelece qual a quantidade a ser adquirida e qual será o instante do fornecimento.
III - Aquisição Contínua, quando o bem a ser adquirido é constantemente demandado pela Administração, conforme a sua necessidade. Trata-se da contratação para execução conforme a demanda. No edital e no contrato será fixada a quantidade máxima a ser adquirida, onde a Administração somente demandará a quantidade que realmente necessitar, remunerando o contratado somente pela quantidade executada.
Da Aquisição de Bens. Na licitação para aquisição de bens, a CDURP poderá, mediante a devida fundamentação:
Da Aquisição de Bens. O CIASC, na licitação para aquisição de bens, poderá:
Da Aquisição de Bens. A CODIN, na licitação para aquisição de bens, poderá: