DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ADOTADO NA CRM
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ADOTADO NA CRM
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Este Regulamento, editado nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, define e disciplina as licitações e contratações de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, locações e alienações de bens e outros atos de interesse da Companhia Riograndense de Mineração - CRM.
Art. 2º. A Companhia Riograndense de Mineração – CRM observará, nos contratos que realizar com terceiros e nos procedimentos licitatórios prévios a eles, os princípios constitucionais da Administração Pública e as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3º. O procedimento licitatório destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a CRM, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, sendo processado e julgado com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento sustentável, do julgamento objetivo, da obtenção de competitividade e dos princípios que lhe são correlatos.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:
I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da CRM caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a CRM ou reajuste irregular de preços.
§ 2o O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção
civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§ 3o No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 2o, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 4o A CRM poderá adotar procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, cabendo a regulamento próprio a definição de suas regras específicas.
§ 5o Na hipótese a que se refere o § 4o, o autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela CRM caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos nos termos deste Regulamento.
Art. 4º - Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
II - busca da maior vantagem competitiva para a CRM, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 51, incisos I e II;
IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
§ 1o As licitações e os contratos disciplinados por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela CRM;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2o A contratação a ser celebrada pela CRM da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo Diretor Presidente, na forma da legislação aplicável.
§ 3o As licitações na modalidade de pregão, na forma eletrônica, deverão ser realizadas exclusivamente em portais de compras de acesso público na internet.
§ 4o Nas licitações com etapa de lances, a CRM disponibilizará ferramentas eletrônicas para envio de lances pelos licitantes.
Art. 5º. O objeto da licitação deve ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.
Art. 6º. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela CRM será sigiloso, facultando-se-lhe, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 30 deste Regulamento, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a CRM registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS APLICÁVEIS AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I
Das Obras e Serviços
Art. 7º Na licitação e na contratação de obras e serviços pela CRM, serão observadas as seguintes definições:
I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o e 3o deste artigo;
VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo;
VII - anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
VIII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no § 3o, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
IX - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
X - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
§ 1o As contratações semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do caput deste artigo restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste artigo;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos;
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
§ 2o No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo- se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 3o Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 4o No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a CRM utilizará a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput, cabendo-lhe a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 5o Para fins do previsto na parte final do § 4o, não será admitida, por parte da CRM, como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Art. 8º Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1o Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.
§ 2o É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
Art. 9º. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata esta Lei:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1o A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela CRM.
§ 2o É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da CRM.
§ 3o Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no § 3o deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela CRM no curso da licitação.
Art. 10. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela CRM para a respectiva contratação.
Art. 11. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Seção II
Da Aquisição de Bens
Art. 12. No procedimento licitatório para aquisição de bens, pode-se:
I - indicar marca ou modelo, desde que elaborado estudo técnico-formal, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades da CRM; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que deve ser obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
II - exigir amostra do bem, observado o disposto no art. 47, II, da Lei nº 13.303, de 2016;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e
IV - solicitar, excepcional e motivadamente, atestando a essencialidade da medida para a execução contratual, carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único. O edital pode exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 13. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pela CRM, compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; II - nome do fornecedor;
III - valor total de cada aquisição.
Seção III
Da Alienação de Bens
Art. 14. Observado o disposto no Estatuto Social da CRM, a alienação de bens deve ser sempre precedida de avaliação e procedimento licitatório, dispensado este nos seguintes casos:
I - dação em pagamento, quando o credor consentir em receber bens móveis ou imóveis em
substituição à prestação que lhe é devida;
II - doação, exclusivamente para bens inservíveis ou na hipótese de calamidade pública; III - permuta;
IV - venda de ações, que podem ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; ou V - venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
Seção IV
Da Remuneração Variável
Art. 15. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, pode ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável deve ser motivada e respeitar o limite orçamentário fixado para a contratação.
Seção V
Da Contratação Simultânea
Art. 16. A CRM pode, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a CRM deve manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
Seção VI
Da Contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 17. A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art.18. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista de microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado o prazo de cinco dias, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Comissão de Licitações da CRM, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art.19. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 20. Para efeito do disposto no art. 19 deste Regulamento, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 19, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
CAPÍTULO III
DOS ATOS PREPARATÓRIOS À CONTRATAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 21. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento. I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
§ 1º - Os procedimentos auxiliares devem obedecer a critérios claros e objetivos garantindo-se tratamento isonômico aos interessados e eficiência nas contratações da empresa.
§ 2º - As contratações podem ser adstritas aos fornecedores e bens pré-qualificados perante a CRM.
§ 3º - Pode participar do procedimento licitatório o interessado que solicitar a pré-qualificação e encaminhar a documentação exigida até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de abertura do certame, hipótese em que não há reabertura do prazo para apresentação de proposta.
Seção II
Da Pré-qualificação
Art. 22. A CRM pode realizar, anteriormente à licitação, procedimento de pré-qualificação permanente de interessados para a realização de obras, para a prestação de serviços e para o fornecimento de bens;
§ 1º Para efeito da organização e manutenção da pré-qualificação, deve ser disponibilizado, em sítio eletrônico, permanentemente, instrumento convocatório de chamamento de pessoas, físicas ou jurídicas, ou consórcios interessados, indicando a documentação a ser apresentada para comprovar:
a) habilitação jurídica;
b) capacidade técnica, genérica, específica e operacional;
c) qualificação econômica e financeira; e d) regularidade fiscal e trabalhista.
§ 2º Os interessados pré-qualificados devem ser registrados em cadastro e classificados por grupos ou segmentos, segundo a sua especialidade.
§ 3º A pré-qualificação deve ser atualizada, periodicamente, pelo menos 1 (uma) vez por ano.
§ 4º Os critérios para a classificação dos pré-qualificados devem ser fixados por comissão composta por técnicos designados pelo pela autoridade competente fixados no Edital.
§ 5º A unidade responsável pelo cadastro dos pré-qualificados deve promover o enquadramento, comunicando ao interessado o resultado, que pode pedir reconsideração, desde que a requeira, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando novos elementos, atestados ou outras informações que justifiquem a classificação pretendida.
§ 6º Decorrido o prazo previsto no § 5º, a unidade responsável pelo cadastro deve expedir o Certificado de Registro e Classificação, que tem validade de 12 (doze) meses.
§ 7º O Certificado de Registro e Classificação fornecido aos pré-qualificados nos atos preparatórios à contratação substitui os documentos exigidos para a contratação processada dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à CRM o direito de estabelecer novas exigências, bem como comprovação da capacidade operativa atual da empresa, compatível com o objeto a ser contratado.
§ 8º É obrigatória a divulgação no sítio eletrônico na internet dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados durante a validade do Certificado de Registro e Classificação.
§ 9º Qualquer pessoa que conheça fatos que afetem o registro e classificação dos pré-qualificados pode impugná-lo, a qualquer tempo, total ou parcialmente, desde que apresente à unidade responsável pelo cadastro as razões da impugnação.
§ 10. O Certificado de Registro e Classificação pode ser suspenso quando, o pré-qualificado:
I - faltar ao cumprimento de condições ou normas legais ou contratuais, inclusive no que se refere ao pagamento do preço específico pelo uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários;
II - apresentar, na execução de contrato celebrado com a CRM, desempenho considerado insuficiente; III - tiver requerida a sua recuperação judicial; ou
IV - deixar de renovar, no prazo que lhe for fixado, documentos com prazo de validade vencido, ou deixar
de justificar, por escrito, a não participação no procedimento licitatório para o qual tenha sido chamado mediante o envio do respectivo instrumento convocatório.
§ 11. Os pré-qualificados podem ter seus Certificados de Registro e Classificação cancelados: I - por decretação de falência, dissolução ou liquidação da empresa;
II - se a empresa for declarada suspensa do direito de participar de licitação e impedida de contratar com a CRM;
III - se a empresa for declarada impedida do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual;
IV - pela prática de qualquer ato ilícito; ou V - a requerimento do interessado.
§ 12. A suspensão do Certificado de Registro e Classificação deve ser feita pela unidade responsável pelo cadastro, por iniciativa própria ou por meio de provocação de qualquer unidade CRM, mediante comunicação ao interessado, fixando prazo e condições a serem atendidas para restabelecimento do certificado.
§ 13. O cancelamento do Certificado de Registro e Classificação deve ser determinado pelo Diretor responsável pela área de cadastro, ou empregado por ele designado, com base em justificativa da unidade administrativa interessada.
§ 14. O pré-qualificado que tiver suspenso ou cancelado o Certificado de Registro e Classificação não pode celebrar contratos com a CRM, nem obter adjudicação de obra, serviço ou fornecimento, bem como ter qualquer contrato prorrogado, enquanto durar a suspensão ou cancelamento.
§ 15. Pode ser exigida garantia satisfatória da contratada, cujo Certificado de Registro e Classificação tenha sido suspenso ou cancelado, para manutenção do contrato em execução.
§ 16. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, devem atender, nas licitações internacionais, as exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Seção III
Dos Registros Cadastrais
Art. 23 - Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 1o - Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§ 2o - Os inscritos serão admitidos segundo os mesmos requisitos previstos no artigo anterior, relativo à pré-qualificação.
§ 3o - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 4o - A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
§ 5º - Deve ser mantido credenciamento de interessados para objetos que possam ser executados simultaneamente por diversos credenciados.
§ 6º - Deve ser disponibilizado em sítio eletrônico na internet, permanentemente, instrumento convocatório de chamamento de pessoas ou consórcios, para efeito da organização e manutenção do credenciamento.
Seção IV
Do Registro de Preços
Art. 24. O Registro de Preços pode ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de uma entidade, órgão ou unidade administrativa da CRM; e
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela CRM.
Parágrafo único. O processamento do Registro de Preços deve observar o disposto em normativo próprio.
Seção V
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 25 - O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela CRM que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 26. As licitações devem ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.
Parágrafo único. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, pode ser determinado que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico, como condição de validade e eficácia.
Art. 27. É vedada a participação direta ou indireta nos procedimentos licitatórios:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante;
IV – cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;
V – suspensa pela CRM;
VI – declarada inidônea pela União, ou pelo Estado do Rio Grande do Sul, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
VII – constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea; VIII – cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
IX – constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
X – cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; ou
XI – que xxxxx, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
§ 1º Aplica-se a vedação prevista no caput:
I – à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II – a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da CRM;
b) empregado da CRM cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a CRM esteja vinculada.
III – cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CRM há menos de 6 (seis) meses.
§ 2º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III, no que se refere a projeto básico, no caso das contratações integradas.
§ 3º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III em procedimento licitatório ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da CRM.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se aos membros da comissão de licitação, que deve ser constituída nos termos de normativo.
Art. 28. O procedimento licitatório deve seguir as fases de:
I - preparação: etapa de caracterização do objeto a ser contratado e definição dos parâmetros do certame;
II - divulgação: etapa de publicidade da licitação, observado o disposto neste Regulamento;
III - apresentação de propostas ou lances: etapa de ofertas realizadas pelos licitantes para disputar a Contratação, conforme o modo de disputa ofertado;
IV - julgamento: etapa de verificação da conformidade das propostas ou lances com os requisitos do instrumento convocatório, de classificação e de definição do resultado provisório do certame;
V - negociação: etapa em que, confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, ocorre a negociação das condições mais vantajosas com quem as apresentou;
VI – habilitação: etapa na qual se verifica o atendimento dos requisitos de qualificação das licitantes para a execução do objeto;
VII - Interposição de recurso; VIII – adjudicação do objeto;
IX – homologação do resultado ou revogação ou anulação do procedimento.
Art. 29 – As licitações serão processadas e julgadas por comissão de licitações colegiada ou por responsável expressamente designado, conforme o caso, formalmente designados pela autoridade competente da CRM.
§ 1º - As comissões de licitações serão compostas por, no mínimo, três membros empregados da CRM.
§ 2º - Os membros da comissão de licitações responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a posição.
§ 3º - Quando a licitação for conduzida por responsável, será ele designado dentre os membros da Comissão Permanente de Licitações da CRM.
Art. 30 – Compete à comissão de licitações ou ao Responsável:
I – processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e dividir as impugnações contra o instrumento convocatório;
II – receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
III – desclassificar propostas nas hipóteses previstas no instrumento convocatório;
IV – receber e examinar os documentos de habilitação, de acordo com os requisitos do instrumento convocatório;
V – receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e encaminhá-las à instância competente, na hipótese de não se reconsiderar a decisão;
VI – dar ciência aos interessados das decisões adotadas;
VII – encaminhar os autos da licitação à instância competente para adjudicar o objeto e homologar a licitação;
VII – propor à instância competente a revogação ou a anulação da licitação; e
IX - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções;
§ 1º - É facultado à comissão de licitações ou ao Responsável, em qualquer fase de licitação, propor as diligências que entender necessárias.
§ 2º - É facultado à comissão de licitações ou ao Responsável, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
Seção II
Da Fase de Preparação
Art. 31. Na fase de preparação do procedimento licitatório devem ser elaborados os atos, expedidos os documentos necessários para caracterização do objeto a ser contratado e definidos os parâmetros do certame, tais como:
I - justificativa da contratação; II - objeto da contratação;
III - orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
IV - requisitos de conformidade das propostas;
V - cláusulas que devem constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento;
VI - procedimento da licitação, com a indicação do regime ou da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento.
VII - justificativa para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) a antecipação de pagamento, quando for o caso; e
g) as principais variáveis que interferem no custo do ciclo de vida do ativo:
1. custo de aquisição;
2. custo de manutenção;
3. custo de operação; e
4. custo de descarte.
VIII - indicação da fonte de recursos suficientes para a contratação;
IX - termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação;
X - projeto básico para a contratação de obras e serviços de engenharia, salvo no caso de contratação
integrada;
XI - justificativa da vantagem da disposição do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
XII - instrumento convocatório;
XIII - minuta do contrato, quando houver; e
XIV - ato de designação da comissão de licitação.
Art. 32. O instrumento convocatório deve estabelecer as regras a serem observadas no procedimento licitatório, indicando o seguinte:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de realização do procedimento licitatório, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - os critérios de julgamento e os critérios de desempate; VI - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. VII - o prazo de validade da proposta;
VIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; IX - os prazos e condições para a entrega do objeto;
X - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso; XI - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho da contratada, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XIII - as sanções;
XIV - os prazos para apresentação das propostas, com observância do disposto no art. 35; e XV - outras indicações específicas do procedimento licitatório.
§ 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico ou executivo, conforme o caso; II - a minuta do contrato, quando houver;
III - o Acordo de Nível de Serviço (ANS), quando for o caso;
IV - as especificações complementares e as normas de execução; e V – a matriz de riscos.
§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório deve conter ainda:
I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;
II - a exigência de que os licitantes apresentem em suas propostas a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto para contratação integrada; e
III - as condições para a antecipação de pagamento, se for o caso, mediante apresentação de garantias.
§ 3º Quando permitida a subcontratação, o contratado deve apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
§ 4º No caso de contratação de ativos, a definição de critério de julgamento deve levar em consideração o preço de aquisição, acrescido do custo do ciclo de vida inclusive os relativos à manutenção, operação e ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância.
§ 5º O instrumento convocatório pode restringir a participação no certame aos licitantes pré- qualificados, observado o disposto nos arts. 22 e 23.
§ 6º A minuta do instrumento convocatório deve ser previamente examinada e aprovada pelo órgão jurídico, admitida a adoção de minutas-padrão.
§ 7º O órgão jurídico pode pré-aprovar minutas de instrumentos convocatórios e de contratos relativos a objetos de contratação rotineira, com vistas a utilização nas hipóteses em que se faça necessário tão somente o preenchimento de informações referentes à quantidade de bens e serviços, às dependências favorecidas, ao local de entrega dos bens ou prestação do serviço, à dimensão da área concedida etc., vedada a alteração de quaisquer de suas cláusulas.
§ 8º O disposto no § 7º não impede a formalização de aditamentos, nas situações previstas neste Regulamento.
Art. 33. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste e Regulamento Interno, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no parágrafo único.
Parágrafo único. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Seção III
Da Fase de Divulgação
Art. 34. A divulgação do procedimento licitatório deve ser realizada mediante a publicação do extrato no Diário Oficial do Estado, sítio eletrônico e, preferencialmente, envio por correio eletrônico de aviso de licitação aos pré-qualificados no respectivo grupo ou segmento do objeto que se pretende contratar, devendo indicar, de forma resumida, o objeto da contratação, a data e a forma de apresentação das propostas e o endereço eletrônico em que o instrumento convocatório pode ser acessado.
Seção IV
Da Fase de Apresentação de Propostas ou Lances
Art. 35 O prazo de apresentação de proposta não pode ser inferior a:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a”. II - para a contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a”.
III - para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 8 (oito) dias úteis; e
IV - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
§ 1º A contagem do prazo de apresentação das propostas deve ser realizada a partir da data de divulgação do instrumento convocatório, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 2º As eventuais modificações no instrumento convocatório que comprometerem a elaboração das propostas serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Art. 36. O procedimento licitatório deve adotar os modos de disputa aberto ou fechado, os quais, na forma prevista em normativo, podem ser combinados, quando for viável o parcelamento do objeto da licitação, devendo a apresentação de propostas ou lances observar o seguinte:
I - no modo de disputa aberto, os licitantes devem apresentar suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes devem ser sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas; e
III - nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deve reelaborar e apresentar, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
§ 1º Podem ser admitidos, nas condições estabelecidas em normativo:
I - a apresentação de lances intermediários, durante a disputa aberta; e
II - o reinício da disputa aberta, após a definição da melhor proposta e para a definição das demais colocações, sempre que existir uma diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o do licitante subsequente.
§ 2º Consideram-se intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Seção V
Do Chamamento para Apresentação de Projetos, Estudos, Levantamentos ou Investigações
Art. 37. A apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaboradas por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, definidos como prioritários, devem ser necessariamente precedida de autorização da autoridade competente definida em ato próprio.
Art. 38. Após aprovação favorável da autoridade competente definida em ato próprio, a área vinculada ao objeto pode solicitar por meio de Chamamento para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem.
I - a solicitação deve:
a) delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, por meio de termo de referência específico, podendo restringir-se a indicar tão somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
b) indicar o prazo máximo para apresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas, bem como o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
c) ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação de chamamento público no Diário Oficial do Estado e, quando se entender conveniente, na internet e em jornais de grande circulação;
d) indicar os critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
e) indicar os critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015; e
f) indicar a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual.
§ 1º O termo de referência de que trata a alínea “a” do inciso I deve ficar disponibilizado em sítio eletrônico na internet.
§ 2º O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não pode ultrapassar 2,5% (dois e meio por cento) do valor total estimado dos investimentos necessários à implantação do projeto e deve ser fundamentado em prévia justificativa técnica, que pode ser baseada na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares.
§ 3º É vedado à CRM custear qualquer valor referente aos produtos elaborados, devendo o vencedor da eventual licitação posterior proceder ao ressarcimento dos dispêndios correspondentes aos trabalhos efetivamente utilizados no certame.
Art. 39. Quando instada a se manifestar sobre a solicitação de projeto à iniciativa privada, a autoridade competente pode recomendar que a solicitação se restrinja a estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, hipótese em que a aprovação da solicitação dos demais estudos, investigações, levantamentos e projetos depende das conclusões obtidas pela CRM a partir dos estudos preliminares apresentados.
Art. 40. O termo de autorização, após aprovação da Diretoria vinculada ao objeto, deve ser submetido à deliberação do Diretor Presidente.
§ 1º Na elaboração do termo de autorização, a CRM deve reproduzir pelo menos as condições estabelecidas na solicitação, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações.
§ 2º O termo de autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações deve:
I - ser conferido sempre sem exclusividade;
II - não gerar direito de preferência para a outorga da concessão; III - não obrigar a CRM a realizar a licitação;
IV - não criar por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; e V - ser pessoal e intransferível.
§ 3º O termo de autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da CRM perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Seção V
Do Julgamento, da Habilitação e do Encerramento
Art. 41. As propostas apresentadas devem ser julgadas com base nos seguintes critérios: I - menor preço;
II - maior desconto; III - técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1o Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2o Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3o Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
§ 4o O critério previsto no inciso II do caput:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§ 5o Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
§ 6o Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à CRM, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 7o Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 8o O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7o deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da CRM, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Art. 42. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - sorteio.
Art. 43. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela CRM;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento ison0ômico entre os licitantes.
§ 1o A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2o A CRM poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput.
§ 3o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela CRM; ou
II - valor do orçamento estimado pela CRM.
§ 4o Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
Art. 44. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a CRM passará a negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1o A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2o Se depois de adotada a providência referida no § 1o deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Art. 45. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I - exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III - capacidade econômica e financeira;
IV - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
§ 1o Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
§ 2o Na hipótese do § 1o, reverterá a favor da CRM o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Art. 46. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1o Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do julgamento e da verificação da efetividade dos lances ou propostas.
§ 2o Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1o será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase de verificação da efetividade dos lances ou propostas, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes do julgamento.
§ 3o O recurso será dirigido à Comissão de Licitações e por ela será apreciado inicialmente, podendo resultar em reconsideração da decisão ou na manutenção da decisão.
§ 4o Entendendo a Comissão que a decisão deve ser mantida, o recurso será encaminhado à autoridade superior, para apreciação.
§ 5o A autoridade superior poderá, em decisão fundamentada, acolher o recurso, determinando à Comissão a correção da decisão, ou desacolhê-lo, mantendo a decisão e dando prosseguimento ao procedimento.
Art. 47. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 48. A CRM não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Art. 49. O Diretor Presidente da CRM poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1o A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3o Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4o O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
CAPÍTULO VI
Seção I Da Dispensa
Art. 50. O procedimento licitatório é dispensado nas seguintes situações:
I - prestação ou execução, de forma direta, pela CRM, de serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social; e
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo único. Consideram-se oportunidades de negócio a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
Art. 51. O procedimento licitatório é dispensável nas seguintes situações:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços, compras e alienações até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos casos previstos neste Regulamento Interno, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possam ser realizados de uma só vez;
III - quando o procedimento licitatório anterior ou o ato preparatório forem desertos ou fracassados e estes não puderem, justificadamente, ser repetidos sem prejuízo para a CRM, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas no instrumento convocatório;
IV - quando as propostas do procedimento licitatório anterior tiverem consignado preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações com empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo Presidente da CRM;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; ou
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou
comercializem.
§ 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração.
§ 2º Na aplicação do previsto nos incisos I e II, o procedimento deve ser realizado, preferencialmente, na forma eletrônica.
§ 3º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensa a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a CRM poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o procedimento de compras será por cotação eletrônica, que será administrado pela Gerência de Suprimentos da CRM.
Seção II
Da Inexigibilidade
Art. 52. É inexigível o procedimento licitatório quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, sociedade ou representante comercial exclusivo, devendo a exclusividade restar comprovada no processo administrativo;
II - para a contratação de serviços técnicos, a seguir enumerados exemplificativamente, de natureza singular, com profissionais ou sociedades de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamento, anteprojetos, projetos básicos ou executivos, bem como pareceres, perícias e avaliações em geral, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias;
b) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
c) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, em especial os negócios jurídicos atinentes a oportunidades de negócios, financiamentos e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por regras de direito privado face às peculiaridades de mercado, desde que seja demonstrado, na instrução processual, que a especificidade do objeto, de natureza não continuada e com características singulares e complexas, impeça sua prestação por profissionais do quadro próprio da CRM; e
d) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou sociedade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Considera-se como produtor, sociedade ou representante comercial exclusivo, aquele que seja o único a explorar, legalmente, a atividade no local da execução ou no território nacional, conforme seja a abrangência territorial da contratação, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação, ou a obra, ou serviço, pelo sindicado, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 53. A dispensa e a inexigibilidade de licitação dependem de exposição de motivos pelo titular da unidade administrativa interessada na contratação da obra, serviço, compra ou fornecimento, indicando:
I - a caracterização das circunstâncias de fato justificadoras da contratação; II - o dispositivo deste Regulamento Interno aplicável à espécie;
III - as razões da escolha da sociedade ou pessoa física a ser contratada;
IV - a justificativa do preço da contratação e a sua adequação ao mercado; e V - outras informações aplicáveis ao caso concreto.
Art. 54. Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada hipótese permissiva de dispensa ou inexigibilidade de licitação, podem ser realizadas as negociações pertinentes, considerando as estimativas da CRM, as condições de mercado e as praxes comerciais.
§ 1º Devem ser estabelecidos meios de controle efetivos pertinentes às contratações por dispensa de valor.
§ 2º Previamente à contratação direta, a área interessada responsável pela contratação deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao contrato ou estatuto social da empresa.
Art. 55. Nos casos de dispensa e inexigibilidade, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Seção I
Do Instrumento de Contrato
Art. 56. Os contratos de que trata este Regulamento regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei 13.303/16 e pelos preceitos de direito privado.
Art. 57. Os contratos devem qualificar as partes e estabelecer, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, contendo cláusulas específicas sobre:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - o prazo de apresentação da garantia, quando for o caso;
V - os prazos de início de execução, de conclusão de etapas, de entrega do objeto, e do seu recebimento, conforme o caso;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
VIII - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
IX - a matriz de risco;
X - as que fixem as quantidades e o valor da multa;
XI - a forma de inspeção ou de fiscalização pela CRM;
XII - as condições referentes ao recebimento da obra, serviço ou bem;
XIII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos; XIV - o foro do contrato, e, quando necessário, a lei aplicável; e
XV - a estipulação que assegure à CRM o direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir- se de quantias que lhes sejam devidas pela contratada, quaisquer que sejam a natureza e origem desses débitos.
Seção II Da Garantia
Art. 58. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, pode ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Cabe à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia; e III - fiança bancária.
§ 2º A garantia não deve exceder a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e deve ter seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º pode ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º Consideram-se obras, serviços e fornecimentos de grande vulto aqueles cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 5º Na hipótese em que haja previsão de antecipação de pagamento no contrato, a contratada deve apresentar uma das modalidades de garantias previstas no § 1º, em valor igual ao adiantamento a ser realizado.
§ 6º A garantia prestada pelo contratado deve ser liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Art. 59. Excepcionalmente e de modo não cumulativo, pode ser exigida, como requisito de
habilitação econômico-financeira, a comprovação do recolhimento de quantia, a título de garantia, limitada a 1% (um por cento) do valor ofertado ou, se o orçamento for aberto, do valor estimado, desde que, justificadamente, o valor da contratação e as características do mercado e do objeto assim o recomendem.
Seção III
Do Prazo do Contrato
Art. 60. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá 5 (cinco) anos, contados da data de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da CRM; e
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
§ 1º É vedado o contrato por prazo indeterminado.
§ 2º Os contratos de serviços de natureza continuada que tenham seus prazos iniciais definidos por período superior a 12 (doze) meses, devem ser avaliados anualmente de maneira a evidenciar se os preços e as condições ainda permanecem vantajosos para a CRM, podendo o contrato ser rescindido por razões de interesse público sempre que tal vantagem não for comprovada.
§ 3º A vantagem econômica para a prorrogação dos contratos de serviços de natureza continuada deve estar assegurada, dispensando a realização de pesquisa de mercado, quando:
I - houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários devem ser efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei; ou
II - houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais devem ser efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais, exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei.
§ 4º A prorrogação do prazo dos contratos de serviços de natureza continuada deve ser realizada mediante termo aditivo ou apostilamento.
Seção IV
Da Formalização dos Contratos
Art. 61. Os contratos regidos por este Regulamento regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei 13.303/2016 e pelos preceitos de direito privado.
Art. 62. São cláusulas necessárias nos contratos regidos por este Regulamento: I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 58;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X - matriz de riscos.
XI - A vigência do contrato, com o seu termo inicial e o seu termo final
Parágrafo único - Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à CRM, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 63. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2o poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1o deste artigo.
Art. 64. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da CRM;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Art. 65. Os contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 66. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da CRM.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 68. A CRM convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 2º É facultado à CRM, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - revogar a licitação.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à CRM, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 70. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CRM a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 71. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela CRM, conforme previsto no edital do certame.
§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Art. 72. Na hipótese do art. 41, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato, nos termos do inciso VI do caput do art. 76, §3º deste Regulamento.
Art. 73. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da CRM, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Seção V - Da Alteração do Contrato
Art. 74. Os contratos celebrados sob a égide deste Regulamento Interno podem ser alterados, por acordo entre as partes, fundamentadamente, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; e
VI – para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da CRM para a justa remuneração da obra, serviço, fornecimento ou concessão de uso de área, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1o O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1o, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CRM pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a CRM deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§ 8o É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Seção VI
Da Rescisão do Contrato
Art. 75. Constituem motivos, dentre outros, para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - a lentidão no seu cumprimento, levando a CRM a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à CRM;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato e autorizada pela CRM, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
VII - o não atendimento das determinações regulares do preposto da CRM designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio; IX - a decretação da falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que faça a CRM presumir prejuízo à execução da obra ou serviço;
XII - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, que caracterizem insolvência da contratada;
XIII - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CRM por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra; e
XIV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
CAPÍTULO VIII
Art. 76. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a CRM rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CRM ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 77. Pela inexecução total ou parcial do contrato a CRM poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CRM ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 78. As sanções previstas no inciso III do art. 77 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CRM em virtude de atos ilícitos praticados.
CAPÍTULO X
Art. 79. Os contratos serão controlados e fiscalizados pela CRM, com vistas a garantir o atendimento dos direitos e deveres pactuados, assim como cumprimento da legislação pertinente e deste Regulamento.
§ 1o Os contratos serão acompanhados e fiscalizados por empregados da CRM designados formalmente para tal fim:
Art. 80. A partir da assinatura do termo de contrato por todas as partes envolvidas e de sua publicação, dar-se-á início à gestão do contrato.
Art. 81. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§ 1º A CRM deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
§ 2º O empregado da CRM designado formalmente para acompanhar e fiscalizar o contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2014.
§ 3º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: qualidade e forma de uso.
§ 4º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, conforme disposto no art. 83 da Lei Federal nº 13.303/2014.
CAPÍTULO XI
Art. 8 2 . E s t e R e g u l a m e n t o e n t r a e m v i g o r n a d a t a d e s u a p u b l i c a ç ã o , d e v e n d o a C X X , xx xxxxx xx 00 (xxxx) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto neste Regulamento Interno.