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PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Cláusulas Exemplificativas

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 9.1. Observar-se-ão as disposições da Seção IV do Capítulo II da Lei 8.666/93.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 9.1 - A sessão de abertura dos envelopes será realizada em ato público, no local, dia e hora marcados no preâmbulo deste Edital. 9.2 - A Comissão de Licitação, receberá dos licitantes, por intermédio dos seus representantes legais ou procuradores, devidamente credenciados, os envelopes contendo os documentos de habilitação e a proposta de preços, de acordo com os itens 7 e 8 deste Edital. 9.3 - Após uma tolerância de 10 (dez) minutos, a Comissão de Licitação abrirá a sessão, e não serão aceitas, sob qualquer hipótese ou fundamento, a participação de licitantes retardatários. 9.4 - Primeiro serão abertos os envelopes de nº 01 para verificação dos documentos de habilitação das firmas presentes, sendo devolvidos os envelopes das propostas de preço aos concorrentes julgados inabilitados; 9.5 - Todos os documentos constantes dos envelopes serão rubricados pelos licitantes e pela Comissão; 9.6 - Na hipótese de ocorrência de reclamações e/ou impugnações, será suspensa a sessão e marcada uma nova reunião, em data a ser estabelecida pela Comissão, salvo se a decisão da Comissão for proferida na própria sessão. 9.7 - Caso não haja interposição de recursos, após a abertura dos envelopes de habilitação, será efetuada a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços. 9.8 - Nas reuniões serão lavradas atas circunstanciadas, que mencionarão todos os licitantes, as reclamações e impugnações que porventura sejam feitas, assim como todas e quaisquer ocorrências que interessem ao processo e julgamento da Licitação.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 3.1. O procedimento licitatório obedecerá, integralmente, as disposições das Leis Federais nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 7.1. Os envelopes para esta licitação serão recebidos pela Comissão, na data, horário e local indicados no preâmbulo deste Edital, em sessão pública. 7.1.1. Os atos públicos poderão ser assistidos por qualquer pessoa, mas somente deles participarão ativamente os licitantes ou representantes credenciados, não sendo permitida a intercomunicação entre eles, nem atitudes desrespeitosas ou que causem tumultos e perturbem o bom andamento dos trabalhos.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 10.1 Os envelopes para esta licitação serão recebidos pela Comissão, na data, horário e local indicados nos campos II e III - Dados do Edital, em sessão pública.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 15.1. O procedimento licitatório obedecerá, integralmente, as disposições das Leis Federais nº. 10.520/2002, nº. 8.666/1993, n°. 8.078/1990 e Lei Complementar 123/2006, bem como Decretos regulamentadores. 15.2. Para o julgamento das propostas e Habilitação, o Pregoeiro poderá utilizar-se de assessoramento técnico ou jurídico, através de consultas em tempo real, podendo solicitar parecer técnico que integrará o processo.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 15.1. O procedimento licitatório obedecerá, integralmente, as disposições da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, em sua redação atual e legislação pertinente.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. O procedimento licitatório seguirá as diretrizes estabelecidas pela Lei n° 14.133/2021, sendo da forma Dispensa Eletrônica.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 7.1. No dia e hora indicados no preâmbulo deste Edital, o Pregoeiro abrirá a sessão pública, com a divulgação das propostas de preço recebidas, as quais devem estar em perfeita consonância com o Termo de Referência - Anexo I, deste Edital. 7.2. Incumbirá aos Licitantes o acompanhamento das operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão e a responsabilidade pelos ônus decorrentes da perda de negócios pela inobservância das mensagens emitidas pelo sistema ou em razão de desconexão. 7.3. Os Licitantes deverão manter a impessoalidade, não se identificando, sob pena de serem excluídos do certame pelo Pregoeiro.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 8.1 No horário, dia e local estabelecidos no preâmbulo deste Edital, as licitantes apresentarão, inicialmente, e em separado dos Envelopes, os CREDENCIAMENTOS dos respectivos representantes legais, que deverão obedecer às disposições deste item, juntamente com um documento de identificação pessoal aceito nacionalmente. 8.1.1 Esses credenciamentos deverão ser apresentados sob a forma de procuração, pública ou particular, assinada pelo representante legal da sociedade empresária, devendo a mesma conferir amplos poderes de representação, em especial para apresentar propostas, formular ofertas e lances, interpor e desistir de recursos, contrarrazoar, assinar contratos, negociar preços e demais condições, confessar, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação e demais atos da licitação. 8.1.2 As licitantes que se fizerem representar por titulares das empresas deverão comprovar esta condição por instrumento de constituição devidamente arquivado no Órgão competente ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial do estado de origem da licitante. No caso de Sociedade por Ações, com o documento comprobatório de eleição dos seus administradores. 8.1.3 No caso de representante de nacionalidade estrangeira, deverá ser apresentada em acréscimo, a prova de sua permanência legal no País. 8.1.4 As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte deverão declarar sua condição especial, juntamente com o credenciamento, em conformidade com o modelo nº 13 fornecido no Anexo VII - Declaração de enquadramento. 8.1.5 A concessão do benefício especial será confirmada através de apresentação de Certidão emitida pela Junta Comercial e da verificação da receita bruta anual apurada no balanço financeiro referente ao ano-calendário anterior, que deve acompanhar o modelo nº 13 do Anexo VII. 8.1.5.1 A Microempresa que, no ano-calendário anterior, exceder o limite de receita bruta anual prevista no inciso I, do art. 3º da Lei Complementar 123/06 terá assegurada, no ano calendário vigente, a condição de Empresa de Pequeno Porte para todos os efeitos legais. 8.1.5.2 A Empresa de Pequeno Porte que, no ano-calendário anterior, exceder o limite de receita bruta anual prevista no inciso II, do art. 3º da Lei Complementar 123/06 terá negado, no ano-calendário vigente, os benefícios do regime diferenciado e favorecido previsto para todos os efeitos legais. Nota 1: As prerrogativas da Lei Complementar no. 123/06 e suas regulamentações não serão aplicadas nos casos de empresas consor...