DA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE PRESIDIÁRIOS E EGRESSOS Cláusulas Exemplificativas

DA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE PRESIDIÁRIOS E EGRESSOS. 19.1 A CONTRATADA se obriga a efetivar a contratação de mão de obra necessária à execução do serviço advinda do sistema penitenciário do Estado do Espírito Santo, no percentual de 6% (seis por cento) da mão de obra total para execução do objeto contratual, sendo 3% (três por cento) de presidiários e 3% (três por cento) de egressos, nos termos do Decreto estadual nº 2.460-R, de 05.02.2010, publicado no DIO/ES em 08.02.2010 (Decreto disponível no seguinte endereço eletrônico: xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, link “legislação”).
DA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE PRESIDIÁRIOS E EGRESSOS. A CONTRATADA se obriga a efetivar a contratação de mão de obra necessária à execução do serviço advinda do sistema penitenciário do Estado do Espírito Santo, no percentual de 6% (seis por cento) da mão de obra total para execução do objeto contratual, sendo 3% (três por cento) de presidiários e 3% (três por cento) de egressos, nos termos do Decreto Estadual nº 2.460-R, de 05.02.2010, publicado no DIO/ES em 08.02.2010 (disponível no seguinte endereço eletrônico: xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, link “legislação”); Quando a natureza complexa da obra ou serviço impedir a aplicação desse Decreto Estadual, a impossibilidade aludida deverá ser devidamente apontada, esclarecida e justificada pela CONTRATADA e só o liberará do cumprimento das obrigações respectivas após a prévia aceitação das justificativas pela Secretaria de Estado de Justiça

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