DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. A contratação de serviços observará o disposto neste regulamento e em norma operacional específica, ressalvada a situação descrita no art. 225, § 1º.
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. Para fins do presente Regulamento considera-se serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse do IDBrasil, por meio de processo de terceirização, tais como: serviços artísticos, serviços de vigilância e limpeza, hospedagem, alimentação, serviços técnicos especializados, produção artística, produção intelectual, publicidade, serviços gráficos, transportes em geral, locação de bens, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, seguro, consultoria e assessoria.
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. Para fins do presente regulamento considera-se serviço a prestação de qualquer trabalho de qualquer natureza, quando não integrantes de execução de obra, aí incluídos, mas não limitados a, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, consultoria, assessoria e serviços técnicos especializados.
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. As contratações previstas no artigo 2º desta Deliberação obedecerão ao seguinte: (alterado pela Deliberação da Diretoria Executiva nº 01/2017 de 10/02/2017)
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. Para fins do presente Regulamento considera-se serviço a prestação de qualquer trabalho de qualquer natureza, excetuando-se o disposto no Capítulo VIII da presente
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. Para fins do presente Regulamento, considerase serviço toda construção, reforma, ampliação, fabricação, recuperação, manutenção realizadas com mão de obra própria da UNIDADE, de terceiros, física ou jurídica (bem como a utilização de empresas voltadas para execução de atividades médicas, paramédicas, relacionadas a saúde e administrativas).
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. Para fins do presente Regulamento considera-se o serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da Organização Social, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos profissionais especializados.
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. Art.126. No caso de contratação de serviços que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da EMDUR deve ser adotada a unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. Para fins do presente Regulamento considera-se serviço a prestação de qualquer trabalho de qualquer natureza, excetuando-se o disposto no Capítulo IX da presente Resolução.
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. Para fins do presente Regulamento considera-se serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da CBBS, por meio de processo de terceirização, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, consultoria, assessoria, hospedagem, alimentação, serviços técnicos especializados, produção de eventos esportivos, serviços gráficos, bem como obras civis, englobando construção, reforma, recuperação ou ampliação.