DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE ATIVIDADE E TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE ATIVIDADE E TRABALHO. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, que é de fundamental importância jurídica a distinção entre “contratos de trabalho” e “contratos de atividade”, sendo que tal dessemelhança tem sido objeto de desdém da doutrina e da jurisprudência. Em sua doutrina, o magistrado baiano explica que atividade4 é gênero anterior que comporta o “contrato de trabalho” e o “contrato de atividade em sentido estrito” como espécies, sendo que o elemento que os distingue é objetivo (meta), senão veja-se: Enquanto o “trabalho”, indispensavelmente remunerado, tem por escopo o sustento próprio e, se for caso, familiar do trabalhador, a forma identificada como “atividade em sentido estrito”, prestada, em regra, sem qualquer onerosidade ou mediante contraprestação meramente simbólica, tem objetivos diferentes, ora relacionados com o intento de aperfeiçoamento, ora associados a ações meramente solidárias5. Precisamente por isso, no subitem anterior associou-se a configuração de uma relação jurídica ao contrato de trabalho por meio do elemento onerosidade – ali denominado como retribuição –, e foram citadas diversas espécies de contrato de trabalho; valendo observar que todos os exemplos possuíam como escopo comum a busca pela retribuição. De outro prisma, pode-se exemplificar como atividades em sentido estrito o contrato de estágio, a prestação de serviço voluntário, os ministros de fé, os colportores6, os menores, as atividades desenvolvidas nas unidades prisionais, que, em regra, se não preenchidos os requisitos do vínculo de emprego, não são caracterizadas 3 Ibid, p. 565 4 Ato é unidade de ação, enquanto atividade é um conjunto de atos do coordenador que visam a um determinado e específico fim.

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