XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX. Direito do trabalho e relações de gênero: avanços e permanências. In: XXXXXX, Xxxxxxx Xxxx de; FONTENELLE-MOURÃO, Tânia [Coord.]. Trabalho de mulher: mitos, riscos e transformações. São Paulo: LTr, 2007.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX. Superintendente do BIRIGUIPREV
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX. SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX. Chefe do DRM EMBRAPA AGROINDÚSTRIA TROPICAL
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX. A Reorganização do Processo de Planejamento do Governo Federal. O PPA 200-2003. Brasília. IPEA, 2000. XXXXXXXXX, X. Orçamento Público (17 ed). São Paulo: Atlas, 2018. XXXXXXXXX, X. Orçamento Governamental. São Paulo: Atlas, 2019. LIMA, D.V. Orçamento, Contabilidade e Gestão no Setor Público. São Paulo: Atlas, 2018. XXXXXXX XX, Xxxx Xxxxxxxx; XXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx. A Lei 4.320 Comentada: e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 31. ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2002/2003. MCASP. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. (7 ed). Secretaria do Tesouro Nacional, 2016. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. Estatuto e regimento geral. Curitiba: Imprensa Universitária, 1992.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX. SUPERINTENDENTE
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX. Adjudicação compulsória. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 32.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX. Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX Dados: 2021.05.19 17:33:56 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX. (“O Assédio Moral no Trabalho”, in X Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, p. 242) defende a necessidade de se equiparar o “(…) assédio moral aos acidentes de trabalho e as doenças mentais daí resultantes às doenças profissionais, para efeitos da aplicação do respectivo regime (responsabilidade pelo risco; obrigação de transferência dessa responsabilidade para uma seguradora; processo urgente, não passível de acordo; indemnizações determinadas e gerais pela culpa da entidade empregadora) (…)”. Em primeiro lugar, devemos aplaudir a enumeração que a autora faz das várias vantagens que trará a aplicação dos regimes das contingências profissionais a esta hipótese. Em segundo lugar, devemos apontar que estranhamos a referência a duas equiparações: por um lado, do assédio moral aos acidentes de trabalho e, por outro lado, das patologias consequência do assédio moral às doenças profissionais. Ora, a nossa estranheza fundamenta-se no facto de entendermos que bastará uma dessas equiparações para que haja reparação dos danos. Compreendemos, contudo, a posição da autora, se com estas duas equiparações ela quis, porventura, aceder às vantagens de cada um dos institutos (dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), e acautelar situações como a morte do trabalhador, que poderá ficar sem qualquer reparação, caso se aplique Em segundo lugar, estes regimes dispõem de soluções alternativas, que o regime da responsabilidade civil não prevê, como a que consta do n.º 8 do art. 283.º do CT: a obrigatoriedade de o empregador assegurar uma ocupação em funções compatíveis ao trabalhador lesado e com capacidade de trabalho ou de ganho reduzida37. A LAT prevê, ainda, outros mecanismos a que duvidamos que o trabalhador assediado possa aceder por via da responsabilidade civil, sem que se force o âmbito deste instituto, tais como a possibilidade de reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho (arts. 44.º e 154.º e ss.)38 e, bem assim, o subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional (arts. 69.º e 108.º). Deve salientar-se, ainda, que estes regimes permitem a actualização constante das prestações, e sua revisão em função da melhoria ou agravamento do estado de saúde do lesado, o que constitui uma vantagem em relação ao regime da responsabilidade civil. Além do mais, os créditos resultantes do direito à reparação estabelecida na LAT são “(…) inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis (…)”, gozan...
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX. O Assédio moral no Trabalho, in V Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2002, p. 213 e 214.