DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 15.1 - A inexecução total ou parcial da contratação poderá ensejar sua rescisão, desde que ocorram quaisquer dos motivos enumerados no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
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DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 15.1 - 8.1. A inexecução total ou parcial da contratação poderá ensejar sua rescisão, desde que ocorram quaisquer dos motivos enumerados no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
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DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 15.1 - 14.1 A inexecução total ou parcial da contratação poderá ensejar sua rescisão, desde que ocorram quaisquer dos motivos enumerados no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
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DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 15.1 14.1 - A inexecução total ou parcial da contratação poderá ensejar sua rescisão, desde que ocorram quaisquer dos motivos enumerados no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
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DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 15.1 - 9.5.1. A inexecução total ou parcial da contratação poderá ensejar sua rescisão, desde que ocorram quaisquer dos motivos enumerados no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
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DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 15.1 - 13.8.1. A inexecução total ou parcial da contratação poderá ensejar sua rescisão, desde que ocorram quaisquer dos motivos enumerados no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
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DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL. 15.1 - 6.1. A inexecução total ou parcial da contratação poderá ensejar sua rescisão, desde que ocorram quaisquer dos motivos enumerados no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
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