Da metodologia do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. 2.1. A metodologia de recomposição do equilíbrio contratual por meio da adoção do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, projetado em razão do evento que ensejar a recomposição, considera: 2.1.1. Os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e, 2.1.2. Os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 2.2. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais serão utilizados os critérios definidos nos itens 2.2.1 e 2.2.2 a seguir para definir o valor das obras e serviços resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio: 2.2.1. Para obras não previstas originalmente no PER: a) O valor das obras e/ou serviços deverá ser proposto pela concessionária, mediante apresentação de orçamento elaborado com base na composição de custos do Sistema de Custos Rodoviários – SICRO, sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT; b) Caso o orçamento apresente itens que não possam ser orçados com base nos manuais e composições referenciais do SICRO, deverão ser utilizados outros sistemas oficiais de composição de custos, ou, na impossibilidade de utilização de tais sistemas, deverão ser apresentadas 3 (três) cotações de mercado, nesta ordem. c) Eventuais ajustes no orçamento, decorrentes de diferenças entre o projeto básico e o projeto executivo, desde que aprovadas pela AGEMS, devem ser feitos no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista. d) Eventuais complementações necessárias no orçamento aprovado, quando autorizadas pela AGEMS, devem ser feitas no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista. e) No caso de incremento de valores das obras previstas no Programa de Exploração Rodoviária, em função de ampliação de escopo de obras devidamente aprovado pela AGEMS, deverá ser apresentado o orçamento do incremento da obra, conforme definido no item 2.2.1. f) O valor que deverá ser acrescido ao Fluxo de Caixa Marginal será apenas o valor do escopo adicional aprovado pela AGEMS, calculado conforme item 2.2.1. 2.2.2. As repercussões decorrentes de inexecuções, antecipações, postergações, exclusões de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovia terão seus impactos econômico-financeiros calculados com base no modelo econômico- financeiro dos Estudos de Viabilidade que subsidiaram a Concessão, cabendo a AGEMS optar pelo reequilíbrio mediante uma das modalidades admitidas no Contrato de Concessão. 2.3. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais, será utilizado o seguinte procedimento para determinação da projeção de tráfego: 2.3.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará o tráfego real verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do prazo da concessão; e, 2.3.2. Anualmente, por ocasião da revisão ordinária, o cálculo referido no item 2.3.1 será revisado com vistas a substituir o tráfego projetado pelo volume real de tráfego verificado no ano anterior. 2.4. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a AGEMS realizará, quando da revisão ordinária, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais, com vistas a ajustar os dados da projeção de tráfego aos dados reais apurados durante a vigência do contrato de concessão. 2.4.1. A revisão a que se refere o item 2.4 poderá, adicionalmente, de comum acordo entre as Partes, considerar outras informações apuradas durante a vigência do contrato de concessão, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. 2.5. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio será: x = [(1 + 4,072%) ∗ (1 + NTN𝐵)] − 1 Onde: NTNB = Taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em 15/05/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual. Não deve ser considerado o componente de correção atrelado à inflação (IPCA) para a apuração da taxa bruta de juros acima referida. 2.6. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, descontado pela taxa apurada no item 2.5 do presente Anexo. 2.7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, decorrente da execução de obras e serviços não previstos originalmente no Programa de Exploração Rodoviária será realizada após a sua conclusão integral.
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Samples: Concession Agreement
Da metodologia do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. 2.1. A metodologia de recomposição do equilíbrio contratual por meio da adoção do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, projetado em razão do evento que ensejar a recomposição, considera:
2.1.1. Os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e,
2.1.2. Os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
2.2. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais serão utilizados os critérios definidos nos itens 2.2.1 e 2.2.2 a seguir para definir o valor das obras e serviços resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio:
2.2.1. Para obras não previstas originalmente no PER:
a) O valor das obras e/ou serviços deverá ser proposto pela concessionáriaConcessionária, mediante apresentação de orçamento elaborado com base na composição de custos do Sistema de Custos Rodoviários – SICRO, sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
b) Caso o orçamento apresente itens que não possam ser orçados com base nos manuais e composições referenciais do SICRO, deverão ser utilizados outros sistemas oficiais de composição de custos, ou, na impossibilidade de utilização de tais sistemas, deverão ser apresentadas 3 (três) cotações de mercado, nesta ordem.
c) Eventuais ajustes no orçamento, decorrentes de diferenças entre o projeto básico anteprojeto e o projeto executivo, desde que aprovadas pela AGEMS, devem ser feitos no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista.
d) Eventuais complementações necessárias no orçamento aprovado, quando autorizadas pela AGEMS, devem ser feitas no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista.
e) No caso de incremento de valores das obras previstas no Programa de Exploração RodoviáriaPER, em função de ampliação de escopo de obras devidamente aprovado pela AGEMS, deverá ser apresentado o orçamento do incremento da obra, conforme definido no item 2.2.1.
f) O valor que deverá ser acrescido ao Fluxo de Caixa Marginal será apenas o valor do escopo adicional aprovado pela AGEMS, calculado conforme item 2.2.1.
2.2.2. As repercussões decorrentes de inexecuções, antecipações, postergações, exclusões de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovia terão seus impactos econômico-financeiros calculados com base no modelo econômico- econômico-financeiro dos Estudos de Viabilidade que subsidiaram a Concessão, cabendo a AGEMS optar pelo reequilíbrio mediante uma das modalidades admitidas no Contrato de Concessão.
2.3. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais, será utilizado o seguinte procedimento para determinação da projeção de tráfego:
2.3.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará o tráfego real verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do prazo Prazo da concessãoConcessão; e,
2.3.2. Anualmente, por ocasião da revisão ordinária, o cálculo referido no item 2.3.1 será revisado com vistas a substituir o tráfego projetado pelo volume real de tráfego verificado no ano anterior.
2.4. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a AGEMS realizará, quando da revisão ordinária, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais, com vistas a ajustar os dados da projeção de tráfego aos dados reais apurados durante a vigência do contrato Contrato de concessãoConcessão.
2.4.1. A revisão a que se refere o item 2.4 poderá, adicionalmente, de comum acordo entre as Partes, considerar outras informações apuradas durante a vigência do contrato Contrato de concessãoConcessão, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do Fluxo de Xxxxx XxxxxxxxCaixa Marginal.
2.5. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio será: Onde: x = [(1 + 4,0724,217%) ∗ (1 + NTN𝐵)] − 1 Onde: NTNB = Taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em 15/05/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual. Não deve ser considerado o componente de correção atrelado à inflação (IPCA) para a apuração da taxa bruta de juros acima referida.
2.6. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, descontado pela taxa apurada no item 2.5 do presente Anexo.
2.7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, decorrente da execução de obras e serviços não previstos originalmente no Programa de Exploração Rodoviária será realizada após a sua conclusão integral
2.8. Desconto de Reequilíbrio
2.8.1. A AGEMS promoverá a avaliação do desempenho da Concessão de acordo com as regras e procedimentos previstos no Anexo 12 – Desconto de Reequilíbrio, considerando o descumprimento e o atraso das obras de duplicação previstas no PER.
2.8.2. A cada ano do Prazo da Concessão, o resultado da avaliação de desempenho determinará o Desconto de Reequilíbrio para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo 12 – Desconto de Reequilíbrio.
2.8.3. O percentual do Desconto de Reequilíbrio de cada ano será deduzido da Tarifa de Pedágio na forma indicada no item 7 do Anexo 11 – Sistema Tarifário.
2.8.4. A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
a) O Desconto de Reequilíbrio, determinado pela avaliação anual de desempenho, é um mecanismo pactuado entre as Partes para reequilibrar o Contrato nos casos de atraso ou inexecução de obras de duplicação do Sistema Rodoviário e será aplicado de forma imediata e automática pela AGEMS;
b) A redução do valor da Tarifa de Pedágio em decorrência da aplicação do Desconto de Reequilíbrio não constitui penalidade contratual, mas sim mecanismo preestabelecido no Contrato para manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro; e
c) A avaliação do desempenho da Concessão e a aplicação do Desconto de Reequilíbrio não prejudicam a verificação, pela AGEMS, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no Contrato e na regulamentação da AGEMS.
2.8.5. O valor da Tarifa de Pedágio resultante das revisões indicadas o item 7 do Anexo 11 – Sistema Tarifário, sofrerá a dedução do Desconto de Reequilíbrio referente ao desempenho apurado no ano anterior, calculado na forma do Anexo 12 – Desconto de Reequilíbrio, de acordo com a fórmula:
2.8.6. A dedução do Desconto de Reequilíbrio não se incorporará de forma definitiva ao valor da Tarifa de Pedágio, de forma que o valor da Tarifa de Pedágio a ser adotado nas revisões indicadas o item 7 do Anexo 11 – Sistema Tarifário, será aquele antes da dedução do Desconto de Reequilíbrio..
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Da metodologia do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. 2.1. A metodologia de recomposição do equilíbrio contratual por meio da adoção do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, projetado em razão do evento que ensejar a recomposição, considera:
2.1.1. Os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e,
2.1.2. Os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
2.2. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais serão utilizados os critérios definidos nos itens 2.2.1 e 2.2.2 a seguir para definir o valor das obras e serviços resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio:
2.2.1. Para obras não previstas originalmente no PERPrograma de Exploração Rodoviária:
a) O valor das obras e/ou serviços deverá ser proposto pela concessionária, mediante apresentação de orçamento elaborado com base na composição de custos do Sistema de Custos Rodoviários – SICRO, sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
b) Caso o orçamento apresente itens que não possam ser orçados com base nos manuais e composições referenciais do SICRO, deverão ser utilizados outros sistemas oficiais de composição de custos, ou, na impossibilidade de utilização de tais sistemas, deverão ser apresentadas 3 (três) cotações de mercado, nesta ordem.
c) Eventuais ajustes no orçamento, decorrentes de diferenças entre o projeto básico e o projeto executivo, desde que aprovadas pela AGEMSAGEPAN, devem ser feitos no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista.
d) Eventuais complementações necessárias no orçamento aprovado, quando autorizadas pela AGEMSAGEPAN, devem ser feitas no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista.
e) No caso de incremento de valores das obras previstas no Programa de Exploração Rodoviária, em função de ampliação de escopo de obras devidamente aprovado pela AGEMSAGEPAN, deverá ser apresentado o orçamento do incremento da obra, conforme definido no item 2.2.1.
f) O valor que deverá ser acrescido ao Fluxo de Caixa Marginal será apenas o valor do escopo adicional aprovado pela AGEMSAGEPAN, calculado conforme item 2.2.1.
2.2.2. As repercussões decorrentes de inexecuções, antecipações, postergações, exclusões de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovia terão seus impactos econômico-econômico financeiros calculados com base no modelo econômico- econômico-financeiro dos Estudos de Viabilidade que subsidiaram a Concessão, cabendo a AGEMS AGEPAN optar pelo reequilíbrio mediante uma das modalidades admitidas no Contrato de Concessão.
2.3. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais, será utilizado o seguinte procedimento para determinação da projeção de tráfego:
2.3.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará o tráfego real verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do prazo da concessão; e,
2.3.2. Anualmente, por ocasião da revisão ordinária, o cálculo referido no item 2.3.1 será revisado com vistas a substituir o tráfego projetado pelo volume real de tráfego verificado no ano anterior.
2.4. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a AGEMS AGEPAN realizará, quando da revisão ordinária, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais, com vistas a ajustar os dados da projeção de tráfego aos dados reais apurados durante a vigência do contrato de concessão.
2.4.1. A revisão a que se refere o item 2.4 poderá, adicionalmente, de comum acordo entre as Partespartes, considerar outras informações apuradas durante a vigência do contrato de concessão, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx.
2.5. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio será: x = [(1 + 4,0724,499%) ∗ (1 + NTN𝐵)] − 1 Onde: NTNB = Taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em 15/05/205515/08/2050 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual. Não deve ser considerado o componente de correção atrelado à inflação (IPCA) para a apuração da taxa bruta de juros acima referida.
2.6. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, descontado pela taxa apurada no item 2.5 do presente Anexo.
2.7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, decorrente da execução de obras e serviços não previstos originalmente no Programa de Exploração Rodoviária será realizada após a sua conclusão integralnão.
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Samples: Contrato De Concessão
Da metodologia do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. 2.1. A metodologia de recomposição do equilíbrio contratual por meio da adoção do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, projetado em razão do evento que ensejar a recomposição, considera:
2.1.1. Os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e,
2.1.2. Os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
2.2. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais serão utilizados os critérios definidos nos itens 2.2.1 e 2.2.2 f) a seguir para definir o valor das obras e serviços resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio:
2.2.1. Para obras não previstas originalmente no PER:
a) O valor das obras e/ou serviços deverá ser proposto pela concessionária, mediante apresentação de orçamento elaborado com base na composição de custos do Sistema de Custos Rodoviários – SICRO, sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
b) Caso o orçamento apresente itens que não possam ser orçados com base nos manuais e composições referenciais do SICRO, deverão ser utilizados outros sistemas oficiais de composição de custos, ou, na impossibilidade de utilização de tais sistemas, deverão ser apresentadas 3 (três) cotações de mercado, nesta ordem.
c) Eventuais ajustes no orçamento, decorrentes de diferenças entre o projeto básico e o projeto executivo, desde que aprovadas pela AGEMS, devem ser feitos no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista.
d) Eventuais complementações necessárias no orçamento aprovado, quando autorizadas pela AGEMS, devem ser feitas no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista.
e) No caso de incremento de valores das obras previstas no Programa de Exploração Rodoviária, em função de ampliação de escopo de obras devidamente aprovado pela AGEMS, deverá ser apresentado o orçamento do incremento da obra, conforme definido no item 2.2.1.
f) O valor que deverá ser acrescido ao Fluxo de Caixa Marginal será apenas o valor do escopo adicional aprovado pela AGEMS, calculado conforme item 2.2.1.
2.2.2. As repercussões decorrentes de inexecuções, antecipações, postergações, exclusões de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovia terão seus impactos econômico-financeiros calculados com base no modelo econômico- econômico-financeiro dos Estudos de Viabilidade que subsidiaram a ConcessãoCONCESSÃO, cabendo a AGEMS optar pelo reequilíbrio mediante uma das modalidades admitidas no Contrato de Concessão.
2.3. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais, será utilizado o seguinte procedimento para determinação da projeção de tráfego:
2.3.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará o tráfego real verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do prazo da concessão; e,
2.3.2. Anualmente, por ocasião da revisão ordinária, o cálculo referido no item 2.3.1 será revisado com vistas a substituir o tráfego projetado pelo volume real de tráfego verificado no ano anterior.
2.4. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a AGEMS realizará, quando da revisão ordinária, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais, com vistas a ajustar os dados da projeção de tráfego aos dados reais apurados durante a vigência do contrato de concessão.
2.4.1. A revisão a que se refere o item 2.4 poderá, adicionalmente, de comum acordo entre as Partespartes, considerar outras informações apuradas durante a vigência do contrato de concessão, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx.
2.5. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio será: x = [(1 + 4,0724,905%) ∗ (1 + NTN𝐵)] − 1 Onde: NTNB = Taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em 15/05/205515/08/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual. Não deve ser considerado o componente de correção atrelado à inflação (IPCA) para a apuração da taxa bruta de juros acima referida.
2.6. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, descontado pela taxa apurada no item 2.5 do presente AnexANEXOo.
2.7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, decorrente da execução de obras e serviços não previstos originalmente no Programa de Exploração RodoviáriaPROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIA será realizada após a sua conclusão integral.
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Samples: Concession Agreement
Da metodologia do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. 2.1. A metodologia de recomposição do equilíbrio contratual por meio da adoção do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, projetado em razão do evento que ensejar a recomposição, considera:
2.1.1. Os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e,
2.1.2. Os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
2.2. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais serão utilizados os critérios definidos nos itens 2.2.1 incisos I e 2.2.2 II a seguir para definir o valor das obras e serviços resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio:
2.2.1. Para obras não previstas originalmente no PERPrograma de Exploração Rodoviária:
a) O valor das obras e/ou serviços deverá ser proposto pela concessionária, mediante apresentação de orçamento elaborado com base na composição de custos do Sistema de Custos Rodoviários – SICRO, sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
b) Caso o orçamento apresente itens que não possam ser orçados com base nos manuais e composições referenciais do SICRO, deverão ser utilizados outros sistemas oficiais de composição de custos, ou, na impossibilidade de utilização de tais sistemas, deverão ser apresentadas 3 (três) cotações de mercado, nesta ordem.
c) Eventuais ajustes no orçamento, decorrentes de diferenças entre o projeto básico e o projeto executivo, desde que aprovadas pela AGEMSAGEPAN, devem ser feitos no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista.
d) Eventuais complementações necessárias no orçamento aprovado, quando autorizadas pela AGEMSAGEPAN, devem ser feitas no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista.
e) No caso de incremento de valores das obras previstas no Programa de Exploração Rodoviária, em função de ampliação de escopo de obras devidamente aprovado pela AGEMSAGEPAN, deverá ser apresentado o orçamento do incremento da obra, conforme definido no item 2.2.1.
f) O valor que deverá ser acrescido ao Fluxo de Caixa Marginal será apenas o valor do escopo adicional aprovado pela AGEMSAGEPAN, calculado conforme item 2.2.1.
2.2.2. As repercussões decorrentes de inexecuções, antecipações, postergações, exclusões de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovia terão seus impactos econômico-econômico financeiros calculados com base no modelo econômico- econômico-financeiro dos Estudos de Viabilidade que subsidiaram a Concessão, cabendo a AGEMS AGEPAN optar pelo reequilíbrio mediante uma das modalidades admitidas no Contrato de Concessão.
2.3. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais, será utilizado o seguinte procedimento para determinação da projeção de tráfego:
2.3.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará o tráfego real verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do prazo da concessão; e,
2.3.2. Anualmente, por ocasião da revisão ordinária, o cálculo referido no item 2.3.1 será revisado com vistas a substituir o tráfego projetado pelo volume real de tráfego verificado no ano anterior.
2.4. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a AGEMS AGEPAN realizará, quando da revisão ordinária, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais, com vistas a ajustar os dados da projeção de tráfego aos dados reais apurados durante a vigência do contrato de concessão.
2.4.1. A revisão a que se refere o item 2.4 poderá, adicionalmente, de comum acordo entre as Partespartes, considerar outras informações apuradas durante a vigência do contrato de concessão, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx.
2.5. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio será: x = [(1 + 4,072%) ∗ (1 + NTN𝐵)] − 1 Onde: NTNB = Taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em 15/05/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual. Não deve ser considerado o componente de correção atrelado à inflação (IPCA) para a apuração da taxa bruta de juros acima referida.
2.6. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, descontado pela taxa apurada no item 2.5 do presente Anexo.
2.7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, decorrente da execução de obras e serviços não previstos originalmente no Programa de Exploração Rodoviária será realizada após a sua conclusão integral.
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