CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE Cláusulas Exemplificativas

CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. A Prefeitura Municipal de Canoas - RS, por intermédio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), de acordo com autorização constante da LEI AUTORIZATIVA, e nos termos da LEI DE LICITAÇÕES, deverá realizar procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de verificação independente do desempenho da CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá, concomitantemente: I. Ser pessoa jurídica de direito privado que comprove total independência e imparcialidade face à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE; II. Ter atuado como Verificador Independente em Projetos de PPP e/ou Concessão no setor de ILUMINAÇÃO PÚBLICA: i. A atuação no setor de ILUMINAÇÃO PÚBLICA poderá ser comprovada também mediante a comprovação de experiência em modelagem de projetos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA; III. Ter atuado como Verificador Independente em projetos com CAPEX de, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e IV. Ter experiência comprovada em (i) auditoria ou verificação de indicadores, ou (ii) implantação e gerenciamento de indicadores. Não poderão ser contratadas como VERIFICADOR INDEPENDENTE as seguintes pessoas jurídicas e ou consórcios: I. Impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública; II. Cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da CONCESSIONÁRIA; III. Que prestem serviço de auditoria independente no CONTRATO; IV. Que sejam CONTROLADORA, CONTROLADA ou coligada da CONCESSIONÁRIA ou de seus acionistas diretos e/ou indireto; V. Que possuam contrato vigente com a CONCESSIONÁRIA, ainda que com objeto diverso; e VI. Que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas perante a Administração Pública. O PODER CONCEDENTE, em até 6 (seis) meses antes do advento da rescisão do contrato celebrado com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, deverá iniciar o procedimento para prorrogação do referido contrato e/ou para nova seleção de VERIFICADOR INDEPENDENTE.
CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. A SPE deverá observar as diretrizes indicadas neste Anexo para a contratação da pessoa jurídica que atuará como Verificador Independente. O Verificador Independente deverá ser contratado em até 30 (trinta) dias após a data de assinatura do Contrato de Concessão Administrativa. As pessoas jurídicas contratadas deverão atender as seguintes condições mínimas de qualificação para atuar como Verificador Independente: • Ter pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no objeto do Contrato de Concessão Administrativa; • Contar com equipe técnica de especialistas em verificação independente de contratos de PPPs e Concessões, de nível superior em todas as áreas de conhecimento relevantes para o desempenho das atribuições listadas neste Anexo. Os especialistas deverão possuir vínculo profissional com o Verificador Independente em uma das seguintes modalidades: • Por relação de emprego, comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e de Ficha de Registro de Empregados, devidamente atualizados; • Como sócio, comprovado por meio da apresentação de seu estatuto ou contrato social; • Como administrador, comprovado por meio de apresentação de prova de eleição dos administradores em exercício devidamente arquivada no registro empresarial ou cartório competente, ou; • Por meio de contrato de prestação de serviço. O Verificador Independente somente poderá prestar os serviços por um prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo a SPE substituí-lo após esse prazo. • O mesmo Verificador Independente somente poderá prestar serviços no âmbito deste contrato de concessão após o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do seu contrato. Em até 6 (seis) meses antes do advento do termo contratual celebrado com o Verificador Independente, a SPE deverá iniciar procedimento de seleção de novo verificador.
CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será contratado e remunerado pela CONCESSIONÁRIA, mediante processo específico que compreende as seguintes fases: (i) Indicação pela CONCESSIONÁRIA de 3 (três) pessoas jurídicas capacitadas para o exercício das atividades, acompanhada de currículo e proposta de trabalho e de preço para a prestação dos serviços; (ii) Escolha, motivada, pelo PODER CONCEDENTE de uma das três indicadas para que seja contratada; (iii) Contratação pela CONCESSIONÁRIA da pessoa jurídica escolhida pelo PODER CONCEDENTE.
CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. 3.1. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e a respectiva remuneração dos serviços caberão ao PODER CONCEDENTE. 3.2. O PODER CONCEDENTE deverá realizar o procedimento licitatório para contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE dentro do prazo adequado para possibilitar o início da prestação dos serviços de verificação em concomitância com o início da FASE 2. 3.2.1. Se a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE não ocorrer por qualquer motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, a apuração da nota do ÍNDICE DE DESEMPENHO e a DISPONIBILIDADE DE VAGAS será realizada pela CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE acionar os mecanismos de solução de controvérsias previstos no CONTRATO caso discorde da avaliação submetida pela CONCESSIONÁRIA. 3.3. Em até 6 (seis) meses antes do termo final do contrato celebrado com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE deverá realizar novo procedimento licitatório para contratação de novo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. A Prefeitura Municipal de Bauru, nos termos da LEI DE LICITAÇÕES, deve- rá realizar procedimento licitatório para a contratação de empresa especiali- zada para a prestação de serviços de verificação independente do desem- penho da CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO, estruturados da seguinte forma:
CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para prévia homologação do PODER CONCEDENTE, como condição de eficácia do CONTRATO, ao menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas que reúnam as condições mínimas de qualificação para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE. As pessoas jurídicas e/ou consórcios deverão atender aos seguintes requisitos, individualmente ou em conjunto, desde que cada consorciada atenda individualmente ao menos uma das experiências exigidas: I. Ter comprovadamente atuado como VERIFICADOR INDEPENDENTE em projetos de Parcerias Público-Privadas ou concessões, no valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do VALOR DO CONTRATO, no Brasil ou no exterior, nos últimos 5 (cinco) anos; II. Ter pelo menos 2 (dois) anos de experiência como VERIFICADOR INDEPENDENTE; III. Ter, comprovadamente, executado serviços de: a)Projeto de engenharia (projeto referencial ou anteprojeto ou projeto básico ou projeto executivo) para modernização/eficientização de rede de iluminação pública com quantitativo mínimo 50% dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. A Prefeitura Municipal de Uberlândia, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbanístico (SMMADU), deverá realizar procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de verificação independente do desempenho da CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO, estruturados da seguinte forma:
CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. A Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras, de acordo com autorização constante da Lei da CIP, e, nos termos da LEI DE LICITAÇÕES, deverá realizar procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de verificação independente do desempenho da CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO, estruturados da seguinte forma:
CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. A Prefeitura Municipal de Porto Alegre, por intermédio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSUrb), de acordo com autorização constante da Lei Complementar nº 840, de 27 de dezembro de 2018.e nos termos da LEI DE LICITAÇÕES, deverá realizar procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de verificação independente do CONTRATO DE CONCESSÃO, estruturados da seguinte forma:
CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE. A Prefeitura Municipal de Caruaru, por intermédio da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, nos termos da LEI DE LICITAÇÕES, deverá realizar procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de verificação independente do desempenho da CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO, estruturados da seguinte forma: