DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. 5.1. A política de investimentos a ser adotada pelo Gestor consistirá na aplicação de recursos do Fundo objetivando e priorizando auferir receitas mediante a realização de operações com as seguintes características, que somente poderão ser alteradas com prévia anuência dos Cotistas em Assembleia Geral: I. preponderantemente, locação e/ou arrendamento dos Imóveis-Alvo localizados no território nacional brasileiro adquirido pelo Fundo; II. a compra e venda dos Imóveis-Alvo e/ou direitos reais sobre os Imóveis-Alvo localizados no território nacional brasileiro; e III. aquisição de participações de sociedades com propósito específico de investimento em atividades imobiliárias. 5.1.1. O Gestor, mediante aprovação dos Cotistas em Assembleia Geral, poderá, de forma onerosa, ceder e transferir a terceiros os créditos correspondentes à locação, arrendamento ou alienação dos ativos imobiliários integrantes do patrimônio do Fundo e/ou descontar, no mercado financeiro, os títulos que os representarem, inclusive por meio de securitização de créditos imobiliários. 5.1.2. O Fundo poderá utilizar os seus recursos disponíveis para ampliação, reforma ou restauração dos Imóveis-Alvo, cuja responsabilidade pela construção e/ou incorporação ficará a cargo de construtora e/ou incorporadora devidamente contratada pela SPE para este fim, mediante aprovação do Fundo, na qualidade de sócio da SPE e, caso a SPE não possua recursos necessários para tanto, o Fundo, mediante aprovação dos Cotistas, poderá realizar uma nova emissão de cotas 5.1.3. As aquisições a serem realizadas pelo Fundo serão amparadas por laudo de avaliação elaborado por empresa profissional que não seja controlada, controladora, coligada ou pertencente ao grupo econômico do Administrador ou do Gestor, na forma do Anexo I à Instrução CVM nº 472/2008. 5.1.4. Sem prejuízo do estabelecido no item 5.1.3. acima, previamente à aquisição dos ativos listados no item 5.1. acima, o Gestor deverá elaborar estudo de viabilidade, de acordo com as premissas estabelecidas no Anexo I à Instrução CVM nº 472/2008. 5.2. Uma vez integralizadas as Cotas, anteriormente e posteriormente à aquisição dos Imóveis- Alvo, a parcela do patrimônio do Fundo que não estiver aplicada em Ativos Imobiliários, deverá ser aplicada em Outros Ativos (conforme abaixo definido), nos termos e limites da regulamentação em vigor, de liquidez compatível para atender às necessidades do Fundo, sendo elas: (i) os encargos previstos no Capítulo XVII deste Regulamento e (ii) as Reservas de Despesas Extraordinárias. 5.2.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.2, acima, uma vez integralizadas as Cotas do Fundo e não concluída a aquisição dos Imóveis-Alvo, o patrimônio do Fundo deverá ser aplicado em títulos de renda fixa, públicos ou privados, e/ou Cotas de Fundos de Investimento de renda fixa que possuam, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua carteira em títulos públicos, de liquidez compatível com as necessidades do Fundo. 5.2.2. Os Outros Ativos devem ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, conforme o caso e se necessário, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (“SELIC”), no CETIP S.A. - Mercados Organizados (“CETIP”) ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desse serviço pelo BACEN ou pela CVM, excetuando as aplicações do Fundo em cotas de fundo de condomínio aberto, as quais não necessitam de serem registradas, custodiadas ou mantidas em conta de depósito, nos termos da legislação em vigor. 5.3. É vedado ao Fundo aplicar em operações no mercado de derivativos, salvo para fins de proteção patrimonial, mediante prévia aprovação dos Cotistas em Assembleia Geral, cuja exposição seja sempre, no máximo, até 5% (cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do Fundo. 5.4. O Fundo não poderá realizar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo. 5.5. O custodiante do Fundo só poderá acatar ordens assinadas pelo diretor responsável pela administração do Fundo, por seus representantes legais ou por mandatários, devidamente autorizados, sendo, em qualquer hipótese, vedada ao custodiante a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações do Fundo. 5.6. Os Imóveis-Alvo que integrarão o patrimônio do Fundo poderão ser locados e/ou arrendados, sendo que os impostos, taxas e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre os imóveis locados, tais como despesas ordinárias de condomínio, se for o caso, de consumo de água, esgoto, luz, gás, entre outras, bem como o prêmio de seguro contra incêndio, raio e explosão a ser contratado serão suportados de acordo com os contratos de locação e/ou arrendamento a serem firmados pelo Fundo, e deverão ser pagas nas épocas próprias e às repartições competentes, obrigando-se, ainda, o locatário a atender todas as exigências dos poderes públicos relativamente aos imóveis objeto do Fundo, bem como com relação às benfeitorias ou acessões que neles forem realizadas, respondendo, em qualquer caso, pelas sanções impostas. 5.7. Os Imóveis-Alvo que integrará o patrimônio do Fundo poderão, ainda, ser vendidos conforme deliberação dos Cotistas em Assembleia Geral. 5.8. É vedado ao Fundo aplicar em imóveis gravados com ônus reais.
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Samples: Fundo De Investimento Imobiliário
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. 5.1. A política de investimentos a ser adotada pelo Gestor consistirá na aplicação de recursos 5.1- O objetivo do Fundo objetivando e priorizando auferir receitas mediante a realização de operações com as seguintes característicasé proporcionar ganhos aos seus Cotistas, que somente poderão ser alteradas com prévia anuência dos Cotistas em Assembleia Geral:
I. preponderantemente, locação e/ou arrendamento dos Imóveis-Alvo localizados no território nacional brasileiro adquirido pelo Fundo;
II. a compra e venda dos Imóveis-Alvo e/ou direitos reais sobre os Imóveis-Alvo localizados no território nacional brasileiro; e
III. aquisição de participações de sociedades com propósito específico de investimento em atividades imobiliárias.
5.1.1. O Gestor, mediante aprovação dos Cotistas em Assembleia Geral, poderá, de forma onerosa, ceder e transferir a terceiros os créditos correspondentes à locação, arrendamento ou alienação dos ativos imobiliários integrantes do patrimônio do Fundo e/ou descontar, no mercado financeiro, os títulos que os representarem, inclusive por meio de securitização de créditos imobiliários.
5.1.2. O Fundo poderá utilizar os seus recursos disponíveis para ampliação, reforma ou restauração dos Imóveis-Alvo, cuja responsabilidade pela construção e/ou incorporação ficará a cargo de construtora e/ou incorporadora devidamente contratada pela SPE para este fim, mediante aprovação do Fundo, preponderantemente participando na qualidade de sócio da SPE e, caso a SPE não possua recursos necessários para tantodo Veículo de Investimento, o qual tem por objeto participar, direta ou indiretamente, das Sociedades titulares de direitos ao recebimento de percentuais do valor geral de vendas (VGV) dos Empreendimentos Imobiliários.
5.1.1- Referida política de investimentos visa remunerar o investimento realizado pelos Cotistas através do pagamento de remuneração percebida na exploração dos Empreendimentos Imobiliários, ou ainda pelo aumento do valor patrimonial das Cotas do Fundo.
5.1.2- Para atender às necessidades de liquidez do Fundo e observar os critérios de liquidez, mediante aprovação dos Cotistassegurança e rentabilidade, poderá realizar uma nova emissão de cotas
5.1.3. As aquisições as disponibilidades financeiras do Fundo que ainda não tenham sido distribuídas aos Cotistas poderão ser aplicadas, a serem realizadas pelo Fundo serão amparadas por laudo de avaliação elaborado por empresa profissional que não seja controlada, controladora, coligada ou pertencente ao grupo econômico do Administrador ou exclusivo critério do Gestor, na forma do Anexo I à Instrução CVM nº 472/2008em títulos públicos ou privados e em valores mobiliários, incluindo, mas não se limitando a cotas de fundos de investimento, administrados ou não pelo Administrador e/ou geridos ou não pelo Gestor, certificados de depósito bancário e letras de crédito imobiliário emitidos por instituições financeiras.
5.1.4. Sem prejuízo 5.1.3- Para os fins do estabelecido no item 5.1.3. acimasubitem 5.1.2, previamente à aquisição dos ativos listados no item 5.1. acima, o investimento em cotas de fundos de investimento administrados ou geridos pelo Administrador, pelo Gestor deverá elaborar estudo de viabilidade, de acordo com as premissas estabelecidas no Anexo I à Instrução CVM nº 472/2008.
5.2. Uma vez integralizadas as Cotas, anteriormente e posteriormente à aquisição dos Imóveis- Alvo, a parcela do patrimônio do Fundo que não estiver aplicada em Ativos Imobiliários, deverá ser aplicada em Outros Ativos (conforme abaixo definido), nos termos e limites da regulamentação em vigor, de liquidez compatível para atender às necessidades do Fundo, sendo elas: (i) os encargos previstos no Capítulo XVII deste Regulamento e (ii) as Reservas de Despesas Extraordinárias.
5.2.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.2, acima, uma vez integralizadas as Cotas do Fundo e não concluída a aquisição dos Imóveis-Alvo, o patrimônio do Fundo deverá ser aplicado em títulos de renda fixa, públicos ou privados, e/ou Cotas de Fundos de Investimento de renda fixa que possuampor sociedades ligadas a estes ou ao Consultor Imobiliário, no mínimoestá limitado, 80conjuntamente, a 10% (oitenta dez por cento) do patrimônio líquido do Fundo.
5.1.4- Caso os investimentos do Fundo em valores mobiliários ultrapassem 50% (cinquenta por cento) de sua carteira em títulos públicosseu patrimônio líquido, deverão ser respeitados os limites de liquidez compatível com aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos na Instrução CVM 409, observadas as necessidades exceções previstas no § 6º do Fundoartigo 45 da Instrução CVM 472.
5.2.2. Os Outros Ativos devem ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, conforme o caso e se necessário, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (“SELIC”), no CETIP S.A. - Mercados Organizados (“CETIP”) ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desse serviço pelo BACEN ou pela CVM, excetuando as aplicações do Fundo em cotas de fundo de condomínio aberto, as quais não necessitam de serem registradas, custodiadas ou mantidas em conta de depósito, nos termos da legislação em vigor.
5.3. 5.1.5- É vedado permitido ao Fundo aplicar em contratar operações no mercado de com derivativos, salvo desde que exclusivamente para fins de proteção patrimonial, mediante prévia aprovação dos Cotistas em Assembleia Geral, cuja observado que a exposição seja sempre, no máximo, até 5% (cinco por cento) máxima do Fundo deverá ser equivalente ao valor do patrimônio líquido do Fundo.
5.4. 5.2- O Fundo não poderá realizar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo.
5.5. O custodiante objeto do Fundo só poderá acatar ordens assinadas pelo diretor responsável pela administração do Fundo, por seus representantes legais ou por mandatários, devidamente autorizados, sendo, em qualquer hipótese, vedada ao custodiante a execução e sua política de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações do Fundo.
5.6. Os Imóveis-Alvo que integrarão o patrimônio do Fundo investimentos somente poderão ser locados e/ou arrendadosalterados por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, sendo que os impostos, taxas e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre os imóveis locados, tais como despesas ordinárias de condomínio, se for o caso, de consumo de água, esgoto, luz, gás, entre outras, bem como o prêmio de seguro contra incêndio, raio e explosão a ser contratado serão suportados de acordo com os contratos de locação e/ou arrendamento a serem firmados pelo Fundo, e deverão ser pagas nas épocas próprias e às repartições competentes, obrigando-se, ainda, o locatário a atender todas observadas as exigências dos poderes públicos relativamente aos imóveis objeto do Fundo, bem como com relação às benfeitorias ou acessões que neles forem realizadas, respondendo, em qualquer caso, pelas sanções impostasregras estabelecidas no presente Regulamento.
5.7. Os Imóveis-Alvo que integrará o patrimônio do Fundo poderão, ainda, ser vendidos conforme deliberação dos Cotistas em Assembleia Geral.
5.8. É vedado ao Fundo aplicar em imóveis gravados com ônus reais.
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DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. 5.12.1. A Observadas as diretrizes gerais estabelecidas na Cláusula 1 acima, os recursos da Classe serão aplicados de acordo com a seguinte política de investimentos, fundamentalmente:
a) auferir rendimentos advindos dos Ativos Alvo que vier a adquirir; e
b) auferir ganho de capital nas eventuais negociações dos Ativos Alvo que vier a adquirir e posteriormente alienar;
2.2. As aquisições e alienações dos Ativos Alvo da carteira da Classe, bem como o investimento em Aplicações Financeiras, deverão ser realizadas pelo ADMINISTRADOR após o recebimento da recomendação do GESTOR, observada a política de investimentos e o enquadramento da carteira da Classe nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável, bem como os seguintes requisitos específicos:
a) além dos Imóveis Alvo a ser adotada serem adquiridos por ocasião da primeira emissão de cotas, a Classe poderá adquirir, com os recursos das integralizações das cotas objeto de novas emissões, outros Ativos Alvo para integrar seu patrimônio, desde que observados os critérios constantes deste Regulamento; e
b) a Classe poderá manter as locações existentes nos Imóveis Alvo incorporados ao seu patrimônio, sendo admitida a sublocação a terceiros, incluindo a qualquer um dos cotistas da Classe, nas condições praticadas pelo Gestor consistirá na aplicação de recursos do Fundo objetivando e priorizando auferir receitas mediante a realização de operações com as seguintes características, que somente mercado à época.
2.3. Os Ativos Alvo poderão ser alteradas com negociados, adquiridos ou alienados pela Classe sem a necessidade de aprovação por parte da Assembleia Geral de Cotistas, observada a política de investimentos prevista nesta Cláusula e a necessidade de prévia anuência dos Cotistas em Assembleia Geral:
I. preponderantementeconsulta ao GESTOR, locação exceto nos casos que caracterizem conflito de interesses entre a Classe e o ADMINISTRADOR e/ou arrendamento dos Imóveis-Alvo localizados no território nacional brasileiro adquirido pelo Fundo;
II. a compra o GESTOR e venda dos Imóveis-Alvo e/ou direitos reais sobre os Imóveis-Alvo localizados no território nacional brasileiro; e
III. aquisição de participações de sociedades com propósito específico de investimento em atividades imobiliáriassuas Pessoas Ligada.
5.1.12.4. O GestorADMINISTRADOR, mediante aprovação dos Cotistas em Assembleia Geraldo GESTOR, poderá, de forma onerosa, ceder e transferir a terceiros os créditos correspondentes à locação, arrendamento ou alienação dos ativos imobiliários Ativos Alvos integrantes do patrimônio do Fundo da Classe e/ou descontar, no mercado financeiro, os títulos que os representarem, inclusive por meio de securitização de créditos imobiliários.
5.1.22.5. O Fundo A CLASSE poderá utilizar os seus recursos disponíveis para ampliação, reforma ou restauração dos Imóveis-Imóveis Alvo, cuja responsabilidade pela construção e/ou incorporação ficará a cargo de construtora e/ou incorporadora devidamente contratada pela SPE para este fim, mediante aprovação do Fundo, na qualidade de sócio da SPE esendo que, caso a SPE Classe não possua recursos necessários para tanto, o Fundo, mediante aprovação dos Cotistas, ADMINISTRADOR poderá realizar uma nova emissão de cotas
5.1.3. As aquisições cotas da Classe para a serem realizadas pelo Fundo serão amparadas por laudo captação de avaliação elaborado por empresa profissional que não seja controlada, controladora, coligada ou pertencente ao grupo econômico do Administrador ou do Gestor, na forma do Anexo I à Instrução CVM nº 472/2008.
5.1.4. Sem prejuízo do estabelecido no item 5.1.3. acima, previamente à aquisição dos ativos listados no item 5.1. acima, o Gestor deverá elaborar estudo de viabilidade, de acordo com as premissas estabelecidas no Anexo I à Instrução CVM nº 472/2008.
5.2. Uma vez integralizadas as Cotas, anteriormente e posteriormente à aquisição dos Imóveis- Alvo, a parcela do patrimônio do Fundo que não estiver aplicada em Ativos Imobiliários, deverá ser aplicada em Outros Ativos (conforme abaixo definido)tais recursos, nos termos e limites do presente Regulamento.
2.6. As disponibilidades financeiras da regulamentação Classe que, temporariamente, não estejam aplicadas em vigorAtivos Alvo, de liquidez compatível para atender às necessidades do Fundo, sendo elasserão aplicadas: (i) os encargos previstos no Capítulo XVII deste Regulamento e (ii) as Reservas de Despesas Extraordinárias.
5.2.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.2, acima, uma vez integralizadas as Cotas do Fundo e não concluída a aquisição dos Imóveis-Alvo, o patrimônio do Fundo deverá ser aplicado em títulos de renda fixa, públicos ou privados, e/ou Cotas de Fundos de Investimento de renda fixa que possuam, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua carteira em títulos públicos, de com liquidez compatível com as necessidades do Fundo.
5.2.2. Os Outros Ativos devem ser registradosda Classe, custodiados ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, conforme o caso e se necessário, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia acordo a regulamentação aplicável; (“SELIC”), no CETIP S.A. - Mercados Organizados (“CETIP”ii) ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desse serviço pelo BACEN ou pela CVM, excetuando as aplicações do Fundo em cotas de fundo fundos de condomínio aberto, as quais não necessitam investimento de serem registradas, custodiadas ou mantidas em conta de depósito, nos termos renda fixa que se enquadrem no Artigo 49 da legislação em vigor.
5.3. É vedado ao Fundo aplicar em operações no mercado de derivativos, salvo para fins de proteção patrimonial, mediante prévia aprovação dos Cotistas em Assembleia Geral, cuja exposição seja sempre, no máximo, até 5% (cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do Fundo.
5.4. O Fundo não poderá realizar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo.
5.5. O custodiante do Fundo só poderá acatar ordens assinadas pelo diretor responsável pela administração do Fundo, por seus representantes legais ou por mandatários, devidamente autorizados, sendo, em qualquer hipótese, vedada ao custodiante a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações do Fundo.
5.6. Os Imóveis-Alvo que integrarão o patrimônio do Fundo poderão ser locados Resolução CVM 175; e/ou arrendados, sendo que os impostos, taxas e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre os imóveis locados, tais como despesas ordinárias de condomínio, se for o caso, de consumo de água, esgoto, luz, gás, entre outras, bem como o prêmio de seguro contra incêndio, raio e explosão a ser contratado serão suportados de acordo com os contratos de locação e/ou arrendamento a serem firmados pelo Fundo, e deverão ser pagas nas épocas próprias e às repartições competentes, obrigando-se, ainda, o locatário a atender todas as exigências dos poderes públicos relativamente aos imóveis objeto do Fundo, bem como com relação às benfeitorias ou acessões que neles forem realizadas, respondendo, em qualquer caso, pelas sanções impostas.
5.7. Os Imóveis-Alvo que integrará o patrimônio do Fundo poderão, ainda, ser vendidos conforme deliberação dos Cotistas em Assembleia Geral.
5.8. É vedado ao Fundo aplicar em imóveis gravados com ônus reais.
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Samples: Constitution of Investment Fund
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. 5.1. A 3.1 Os recursos da classe serão aplicados pelo ADMINISTRADOR, por recomendação do GESTOR, segundo uma política de investimentos definida de forma a ser adotada pelo Gestor consistirá proporcionar ao cotista uma remuneração para o investimento realizado, objetivando a valorização e a rentabilidade de suas cotas por meio do investimento nos Ativos Imobiliários, auferindo rendimentos advindos destes, bem como auferir ganho de capital a partir da negociação dos Ativos Imobiliários.
3.2 Após 1 (um) ano contado da data da primeira integralização de cotas da classe, a classe deverá manter, ao f inal de cada dia útil, mais de 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido aplicado em Ativos Imobiliários, sem prejuízo dos limites por emissor e por modalidade de ativos conforme previsto na aplicação regulamentação vigente.
3.3 O ADMINISTRADOR e o GESTOR, conforme o caso, poderão, independentemente de recursos do Fundo objetivando e priorizando auferir receitas mediante a realização de operações com as seguintes características, que somente poderão ser alteradas com prévia anuência dos Cotistas em Assembleia Geralcotistas, praticar os seguintes atos necessários à consecução dos objetivos do FUNDO:
I. preponderantemente(i) Negociar, locação adquirir ou alienar quaisquer ativos, realizar investimentos e desinvestimentos pela classe sem a necessidade de aprovação prévia por parte da assembleia especial de cotistas, observada a política de investimentos prevista neste Anexo, exceto nos casos que caracterizem conflito de interesses entre a classe e o ADMINISTRADOR e/ou arrendamento dos Imóveis-Alvo localizados no território nacional brasileiro adquirido pelo o GESTOR e suas pessoas ligadas, nos termos da regulamentação aplicável; SAC: 0800 772 2827 | Ouvidoria: 0800 7
(ii) Negociar, rescindir, renovar, ceder ou transferir a terceiros, os contratos com os prestadores de serviços do Fundo;
II. a compra e venda dos Imóveis-Alvo e/ou direitos reais sobre os Imóveis-Alvo localizados no território nacional brasileiro; , exceto em relação aos prestadores de serviços essenciais e
III. aquisição (iii) Emprestar títulos e valores mobiliários, desde que tais operações de participações de sociedades com propósito específico de investimento em atividades imobiliárias.
5.1.1. O Gestor, mediante aprovação dos Cotistas em Assembleia Geral, poderá, de forma onerosa, ceder e transferir a terceiros os créditos correspondentes à locação, arrendamento ou alienação dos ativos imobiliários integrantes do patrimônio do Fundo e/ou descontar, no mercado financeiro, os títulos que os representarem, inclusive empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de securitização serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, bem como usá-los para prestar garantias de créditos imobiliáriosoperações próprias.
5.1.2. O Fundo 3.4 A classe poderá utilizar os seus recursos disponíveis para ampliaçãoparticipar subsidiariamente de operações de securitização por meio de cessão de direitos creditórios de que seja titular, reforma incluindo, exemplificativamente, créditos de locação, venda ou restauração dos Imóveis-Alvo, cuja responsabilidade pela construção e/ou incorporação ficará a cargo direito real de construtora e/ou incorporadora devidamente contratada pela SPE para este fim, mediante aprovação do Fundo, na qualidade de sócio da SPE e, caso a SPE não possua recursos necessários para tanto, o Fundo, mediante aprovação dos Cotistas, poderá realizar uma nova emissão de cotas
5.1.3. As aquisições a serem realizadas pelo Fundo serão amparadas por laudo de avaliação elaborado por empresa profissional que não seja controlada, controladora, coligada ou pertencente ao grupo econômico do Administrador ou do Gestor, na forma do Anexo I à Instrução CVM nº 472/2008superfície.
5.1.4. Sem prejuízo do estabelecido 3.5 Caso a classe de cotas invista preponderantemente em valores mobiliários, deverá respeitar os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos f inanceiros estabelecidos no item 5.1.3. acimaAnexo Normativo I da Resolução 175.
3.6 As disponibilidades f inanceiras da classe que, previamente à aquisição dos temporariamente, não estejam aplicadas em Ativos Imobiliários, nos termos deste Anexo, serão aplicadas em ativos listados no item 5.1. acimaf inanceiros (“Ativos Financeiros”), o Gestor deverá elaborar estudo quais sejam:
(i) cotas de viabilidadefundos de investimento ou títulos de renda f ixa, públicos ou privados, de liquidez compatível comas necessidades daclasse, de acordo com as premissas estabelecidas no Anexo I à Instrução CVM nº 472/2008.normas editadas pela CVM, observado o limite f ixado na Resolução 175;
5.2. Uma vez integralizadas as Cotas, anteriormente e posteriormente à aquisição dos Imóveis- Alvo, a parcela do patrimônio do Fundo que não estiver aplicada em Ativos Imobiliários, deverá ser aplicada em Outros Ativos (conforme abaixo definido), nos termos e limites da regulamentação em vigor, de liquidez compatível para atender às necessidades do Fundo, sendo elas: (i) os encargos previstos no Capítulo XVII deste Regulamento e (ii) as Reservas de Despesas Extraordinárias.
5.2.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.2, acima, uma vez integralizadas as Cotas do Fundo e não concluída a aquisição dos Imóveis-Alvo, o patrimônio do Fundo deverá ser aplicado em títulos de renda fixa, públicos ou privados, e/ou Cotas de Fundos de Investimento de renda fixa que possuam, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua carteira em títulos públicos, de liquidez compatível com as necessidades do Fundo.
5.2.2. Os Outros Ativos devem ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, conforme o caso e se necessário, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (“SELIC”), no CETIP S.A. - Mercados Organizados (“CETIP”) ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desse serviço pelo BACEN ou pela CVM, excetuando as aplicações do Fundo em cotas de fundo de condomínio aberto, as quais não necessitam de serem registradas, custodiadas ou mantidas em conta de depósito, nos termos da legislação em vigor.
5.3. É vedado ao Fundo aplicar em operações no mercado de derivativos, salvo exclusivamente para fins f ins de proteção patrimonial, mediante prévia aprovação dos Cotistas em Assembleia Geral, cuja exposição seja sempre, no máximo, até 5% (cinco por cento) do o valor do patrimônio líquido do Fundoda classe.
5.4. O Fundo 3.7 A classe não poderá realizar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo a classe possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo.
5.5. O custodiante do Fundo só poderá acatar ordens assinadas pelo diretor responsável pela administração do Fundo, por seus representantes legais ou por mandatários, devidamente autorizados, sendo, em qualquer hipótese, vedada ao custodiante a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações do Fundo.
5.6. Os Imóveis-Alvo que integrarão o patrimônio do Fundo poderão ser locados Ativo e/ou arrendados, sendo que os impostos, taxas e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre os imóveis locados, tais como despesas ordinárias de condomínio, se for o caso, de consumo de água, esgoto, luz, gás, entre outras, bem como o prêmio de seguro contra incêndio, raio e explosão a ser contratado serão suportados de acordo com os contratos de locação e/ou arrendamento a serem firmados pelo Fundo, e deverão ser pagas nas épocas próprias e às repartições competentes, obrigando-se, ainda, o locatário a atender todas as exigências dos poderes públicos relativamente aos imóveis objeto do Fundo, bem como com relação às benfeitorias ou acessões que neles forem realizadas, respondendo, em qualquer caso, pelas sanções impostasAtivo Financeiro.
5.7. Os Imóveis-Alvo 3.8 É vedada a aplicação em cotas de fundos de investimentos financeiros, regulamentados pelo Anexo Normativo I da Resolução CVM 175, que integrará o patrimônio do Fundo poderão, ainda, ser vendidos conforme deliberação dos Cotistas em Assembleia Geralsejam destinadas a investidores profissionais e que não sejam administrados pelo ADMINISTRADOR.
5.8. É vedado ao Fundo aplicar em imóveis gravados com ônus reais3.9 O objeto e a política de investimentos da classe somente poderão ser alterados por deliberação da assembleia de cotistas, observadas as regras estabelecidas no presente Anexo.
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Samples: Deliberação Conjunta
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. 5.1. A política de investimentos a ser adotada pelo Gestor consistirá na aplicação de recursos do Fundo objetivando e priorizando auferir receitas mediante a realização de operações com as seguintes características, que somente poderão ser alteradas com prévia anuência dos Cotistas em Assembleia Geral:
I. preponderantemente, locação e/ou arrendamento dos Imóveis-Alvo localizados no território nacional brasileiro adquirido pelo Fundo;
II. a compra e venda dos Imóveis-Alvo e/ou direitos reais sobre os Imóveis-Alvo localizados no território nacional brasileiroAlvo; e
III. aquisição de participações de sociedades com propósito específico de investimento em atividades imobiliárias.
5.1.1. O Gestor, mediante aprovação dos Cotistas em Assembleia Geral, poderá, de forma onerosa, ceder e transferir a terceiros os créditos correspondentes à locação, arrendamento ou alienação dos ativos imobiliários integrantes do patrimônio do Fundo e/ou descontar, no mercado financeiro, os títulos que os representarem, inclusive por meio de securitização de créditos imobiliários.
5.1.2. O Fundo poderá utilizar os seus recursos disponíveis para ampliação, reforma ou restauração dos Imóveis-Alvo, cuja responsabilidade pela construção e/ou incorporação ficará a cargo de construtora e/ou incorporadora devidamente contratada pela SPE para este fim, mediante aprovação do Fundo, na qualidade de sócio da SPE e, caso a SPE não possua recursos necessários para tanto, o Fundo, mediante aprovação dos Cotistas, poderá realizar uma nova emissão de cotascotas do Fundo para a captação de tais recursos, a fim de aumentar o capital social da SPE de modo que a mesma passe a ter recurso para tal.
5.1.3. As aquisições a serem realizadas pelo Fundo serão amparadas por laudo de avaliação elaborado por empresa profissional que não seja controlada, controladora, coligada ou pertencente ao grupo econômico do Administrador ou do Gestor, na forma do Anexo I à Instrução CVM nº 472/2008.
5.1.4. Sem prejuízo do estabelecido no item 5.1.3. acima, previamente à aquisição dos ativos listados no item 5.1. acima, o Gestor deverá elaborar estudo de viabilidade, de acordo com as premissas estabelecidas no Anexo I à Instrução CVM nº 472/2008.
5.2. Uma vez integralizadas as Cotas, anteriormente e posteriormente à aquisição dos Imóveis- Alvo, a parcela do patrimônio do Fundo que não estiver aplicada em Ativos Imobiliários, deverá ser aplicada em Outros Ativos (conforme abaixo definido), nos termos e limites da regulamentação em vigor, de liquidez compatível para atender às necessidades do Fundo, sendo elas: (i) os encargos previstos no Capítulo XVII deste Regulamento e (ii) as Reservas de Despesas Extraordinárias.
5.2.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.2, acima, uma vez integralizadas as Cotas do Fundo e não concluída a aquisição dos Imóveis-Alvo, o patrimônio do Fundo deverá ser aplicado em títulos de renda fixa, públicos ou privados, e/ou Cotas de Fundos de Investimento de renda fixa que possuam, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua carteira em títulos públicos, de liquidez compatível com as necessidades do Fundo.
5.2.2. Os Outros Ativos devem ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, conforme o caso e se necessário, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (“SELIC”), no CETIP S.A. - Mercados Organizados (“CETIP”) ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desse serviço pelo BACEN ou pela CVM, excetuando as aplicações do Fundo em cotas de fundo de condomínio aberto, as quais não necessitam de serem registradas, custodiadas ou mantidas em conta de depósito, nos termos da legislação em vigor.
5.3. É vedado ao Fundo aplicar em operações no mercado de derivativos, salvo para fins de proteção patrimonial, mediante prévia aprovação dos Cotistas em Assembleia Geral, cuja exposição seja sempre, no máximo, até 5% (cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do Fundo.
5.4. O Fundo não poderá realizar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo.
5.5. O custodiante do Fundo só poderá acatar ordens assinadas pelo diretor responsável pela administração do Fundo, por seus representantes legais ou por mandatários, devidamente autorizados, sendo, em qualquer hipótese, vedada ao custodiante a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações do Fundo.
5.6. Os Imóveis-Alvo que integrarão o patrimônio do Fundo poderão ser locados e/ou arrendados, sendo que os impostos, taxas e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre os imóveis locados, tais como despesas ordinárias de condomínio, se for o caso, de consumo de água, esgoto, luz, gás, entre outras, bem como o prêmio de seguro contra incêndio, raio e explosão a ser contratado serão suportados de acordo com os contratos de locação e/ou arrendamento a serem firmados pelo Fundo, e deverão ser pagas nas épocas próprias e às repartições competentes, obrigando-se, ainda, o locatário a atender todas as exigências dos poderes públicos relativamente aos imóveis objeto do Fundo, bem como com relação às benfeitorias ou acessões que neles forem realizadas, respondendo, em qualquer caso, pelas sanções impostas.
5.7. Os Imóveis-Alvo que integrará o patrimônio do Fundo poderão, ainda, ser vendidos conforme deliberação dos Cotistas em Assembleia Geral.
5.8. É vedado ao Fundo aplicar em imóveis gravados com ônus reais.
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Samples: Fundo De Investimento Imobiliário