DA PONTUAÇÃO NA ANÁLISE CURRICULAR Cláusulas Exemplificativas

DA PONTUAÇÃO NA ANÁLISE CURRICULAR. 6.1.1. Requisitos Básicos (Obrigatórios): 6.1.1.1. Os requisitos básicos têm caráter eliminatório e classificatório, e deverão ser comprovados pelos candidatos. A pontuação poderá variar a depender dos requisitos exigidos no Anexo I deste edital. Entretanto, para aprovação na etapa, o candidato deverá ter a pontuação mínima em todos os requisitos. Formação superior exigida no cargo – 5 pontos; Formação em pós-graduação lato sensu na área de atuação - 1 ponto; - 1 ponto; Formação em pós-graduação stricto sensu na área de atuação Residência na área de atuação - 2 pontos; Certificações e habilitações exigidas - 0,5 pontos cada. Tempo de experiência na área: De 1 mês a 1 ano – 1 ponto; De 1 ano e 1 dia a 3 anos – 2 pontos; De 3 anos e 1 dia a 5 anos – 3 pontos; De 5 anos e 1 dia a 7 anos – 4 pontos; De 7 anos e 1 dia a 10 anos – 5 pontos; e Acima de 10 anos – 6 pontos. 6.1.1.2. Será (ão) computado (s) como tempo de experiência o(s) estágio(s) realizado(s) em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada. As declarações para comprovação da realização do estágio devem conter as seguintes informações: a) Carga horária total; b) Período de realização (data de início e fim); c) Setor de realização das atividades. ponto. 6.1.1.3. Os demais requisitos básicos terão o valor de 1,0 6.1.1.4. Nos casos em que o registro de classe for obrigatório, será necessário que o candidato comprove a existência do mencionado registro durante o processo seletivo. Saliente-se que é imprescindível a apresentação do registro ativo, vigente no Distrito Federal, no momento da admissão. A inobservância desse quesito poderá acarretar a exclusão do processo admissional. 6.1.2. Requisitos Adicionais (Desejáveis): 6.1.2.1. Os requisitos adicionais representam diferencial na pontuação do candidato, embora não sejam itens eliminatórios. Cada requisito desejável valerá 0,5 pontos. Assim, nos casos em que a especialização for considerada requisito adicional, o candidato pontuará dessa forma. 6.1.3. Requisitos básicos e adicionais que não são passíveis de mensuração por meio de documentos comprobatórios serão avaliados durante a entrevista, mas não pontuarão na etapa de análise curricular.

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  • PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL Coordenadores XXXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX 09/04/2009 a 09/04/2009 - -

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  • DOS ACRÉSCIMOS E/OU SUPRESSÕES A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto do presente CONTRATO, dentro dos limites previstos o § 1º do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

  • DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES A Contratada fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que a Contratante, a seu critério e de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, determinar, até o limite de 25% do valor atualizado do Contrato. Fica facultada a supressão além do limite aqui previsto, mediante acordo entre as partes, por meio de aditamento.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

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