DA RECEITA TARIFÁRIA Cláusulas Exemplificativas

DA RECEITA TARIFÁRIA. 9.1. As TARIFAS DE PEDÁGIO poderão ser cobradas dos USUÁRIOS, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA (i) a operação e manutenção das PRAÇAS DE PEDÁGIO existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO até a CONVERSÃO; (ii) a implantação dos PÓRTICOS, no âmbito do SISTEMA AUTOMÁTICO LIVRE, observado o previsto no ANEXO 20, bem como as atividades e investimentos necessários correspondentes, além da arrecadação dos valores devidos, conforme as especificações, prazos, condições e regramentos constantes do ANEXO 4 e no ANEXO 20. 9.1.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a realização completa da CONVERSÃO, consistente na desativação das PRAÇAS DE PEDÁGIO existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO e na implantação, operação e posterior manutenção de todos os equipamentos associados ao SISTEMA AUTOMÁTICO LIVRE, incluindo PÓRTICOS, sistemas, equipamentos e sensores necessários, nos termos do ANEXO 20. 9.1.2. A implantação do SISTEMA AUTOMÁTICO LIVRE não altera a metodologia de cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, nos termos do ANEXO 4, salvo acordo entre as PARTES em sentido contrário, mediante celebração de Termo Aditivo Modificativo. 9.2. Na cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, a CONCESSIONÁRIA deverá observar todas as especificações apresentadas no ANEXO 4, tais como valores, regras de arredondamento e respectivas variações da TARIFA, bem como as demais disposições pertinentes. 9.3. A TARIFA QUILOMÉTRICA, a RECEITA TARIFÁRIA DEVIDA e a TARIFA DE PEDÁGIO serão calculadas conforme o regramento estabelecido no ANEXO 4. 9.3.1. O desempenho da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual será avaliado periodicamente pela ARTESP, conforme o regramento estabelecido no ANEXO 3. 9.4. A CONCESSIONÁRIA somente fará jus à RECEITA TARIFÁRIA DEVIDA, nos termos do ANEXO 4. 9.4.1. Os valores de desconto da RECEITA TARIFÁRIA, resultantes da incidência de INDICADORES DE DESEMPENHO, serão direcionados à CONTA DE AJUSTE DA CONCESSÃO, conforme regramento do APÊNDICE D.
DA RECEITA TARIFÁRIA. 9.1. As RECEITAS TARIFÁRIAS serão constituídas pelas TARIFAS previstas no ANEXO 5, sendo vedada à CONCESSIONÁRIA a criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja no referido ANEXO, salvo na hipótese de criação de novas tarifas pelas normas estaduais aplicáveis ou em decorrência de REVISÃO, seja ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
DA RECEITA TARIFÁRIA. A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os Usuários do da Rodovia.
DA RECEITA TARIFÁRIA. 9.1. As TARIFAS DE PEDÁGIO poderão ser cobradas dos USUÁRIOS conforme os termos do ANEXO 4, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a implantação das PRAÇAS DE PEDÁGIO e dos demais sistemas de cobrança, físico ou eletrônico, bem como as atividades e investimentos necessários correspondentes, além da arrecadação dos valores devidos, conforme os prazos especificados no ANEXO 4. 9.2. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a todas as especificações apresentadas no ANEXO 4, inclusive com relação ao procedimento e prazo para entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das PRAÇAS DE PEDÁGIO, sua localização, valores, regras de arredondamento e respectivas variações da TARIFA QUILOMÉTRICA, bem como às demais disposições pertinentes. 9.3. A TARIFA QUILOMÉTRICA e a TARIFA DEVIDA serão calculadas com base no regramento estabelecidas no ANEXO 4. 9.3.1. O desempenho da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual será avaliado periodicamente pela ARTESP, conforme o regramento estabelecido no ANEXO 3. 9.4. A CONCESSIONÁRIA somente fará jus à RECEITA TARIFÁRIA DEVIDA.
DA RECEITA TARIFÁRIA. As TARIFAS DE PEDÁGIO poderão ser cobradas dos USUÁRIOS, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a operação e manutenção das PRAÇAS DE PEDÁGIO existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO até o cumprimento de cada etapa de CONVERSÃO, observado o cronograma estabelecido no ANEXO 24, incluindo os demais sistemas de cobrança, físico ou eletrônico, bem como as atividades e investimentos necessários correspondentes, além da arrecadação dos valores devidos, conforme as especificações, prazos, condições e regramentos constantes do ANEXO 4.

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  • DA VIGÊNCIA E DAS PRORROGAÇÕES O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data estabelecida para início dos serviços.

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  • DA ETAPA DE LANCES 6.1 - O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas, sendo que somente estas participarão da fase de lances. 6.2 - Iniciada a etapa competitiva, os licitantes deverão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informados do seu recebimento e do valor consignado no registro. 6.3 - Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. 6.4 - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observando o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no Edital. 6.4.1 - Em caso de falha no sistema, os lances em desacordo com a norma deverão ser desconsiderados pelo pregoeiro, devendo a ocorrência ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema eletrônico (Portal de Compras Públicas). 6.4.2 - Na hipótese do subitem anterior, a ocorrência será registrada em campo próprio do sistema. 6.5 - O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 6.6 - Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante. 6.7 - Se o(a) Pregoeiro(a) entender que o lance ofertado é absolutamente inexequível ou verificar que houve erro de digitação, deverá excluí-lo do sistema, a fim de não prejudicar a competitividade. 6.7.1 - Considera-se absolutamente inexequível a proposta que reduzir o valor do último lance ofertado em mais de 85%. 6.8 - No caso de desconexão com o(a) Pregoeiro(a), no decorrer da etapa competitiva do Pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances. 6.9 - Se a desconexão perdurar por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa do(a) Pregoeiro(a) aos participantes do certame, publicada no Portal de Compras Públicas (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) quando serão divulgadas data e hora para a sua reabertura.

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