DA TARIFA Cláusulas Exemplificativas

DA TARIFA. 3.1. A DISTRIBUIDORA deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. 3.2. A DISTRIBUIDORA deve aplicar os descontos na tarifa estabelecidos na legislação, bem como, se quiser, conceder descontos de forma voluntária. 3.2.1. A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR sobre o direito de receber a tarifa social de energia elétrica. 3.3. A DISTRIBUIDORA deve aplicar o adicional de bandeira tarifária, de acordo com a regulação. 3.4. Os valores das tarifas serão reajustados e/ou revisados anualmente. 3.4.1. A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR o percentual de alteração da tarifa de energia elétrica e a data de início de sua vigência.
DA TARIFA. A CONTRATANTE efetuará o pagamento de tarifa de prestação de serviço, por transação processada, efetiva ou não, na data contratada, conforme valores e regras constantes no(s) anexo(s) apensado(s) a este Contrato.
DA TARIFA. 5.1. O valor da Tarifa de Pedágio a ser praticado pela Concessionária durante a vigência deste Termo Aditivo será de R$ 5,30 (cinco reais e trinta centavos), fixada pela ANTT no âmbito da 2ª Revisão Ordinária e 4ª Revisão Extraordinária do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO. 5.2. Para fins do disposto no inciso III do art. 11 do Decreto nº 9.957/2019, a Tarifa Calculada considerando a suspensão das obrigações de investimentos não essenciais, que servirá de base para o cálculo do excedente tarifário, é de R$ 2,53803 (dois reais, cinquenta e três mil, oitocentos e três centésimos de milésimos de centavos), com data-base de abril/2020. 5.2.1. No cálculo da tarifa prevista na subcláusula 5.2 considerou-se, os percentuais de desconto de reequilíbrio dispostos no Quadro 1, de modo a descontar da tarifa todos os investimentos da Frente de Recuperação e Manutenção, da Frente de Ampliação de Capacidade e Manutenção de Nível de Serviço e da Frente de Serviços Operacionais constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO, não previstos no Anexo I deste Termo Aditivo. Quadro 1: Percentuais de Desconto de Reequilíbrio para fins de cálculo da tarifa de que trata a subcláusula 5.2. Indicador Frente de Recuperação e Manutenção do PER Desconto / km do segmento homogêneo Unidade (km) Desconto Apurado 1 Ausência de desnível entre a faixa de tráfego e acostamento 0,00270% 936,80 2,533356% 2 Ausência de flecha nas trilhas de roda, conforme parâmetros de desempenho 0,00270% 936,80 2,533356% 3 Cumprimento dos limites de Irregularidade Longitudinal Máxima (IRI) 0,00520% 936,80 4,871845% 4 Cumprimento dos limites máximos de áreas trincadas (TR) 0,00166% 936,80 1,558990% 5 Atendimento aos parâmetros de desempenho para sinalização horizontal e vertical 0,00186% 936,80 1,746527% TOTAL 13,244074% Indicador Frente de Ampliação de Capacidade e Manutenção de Nível de Serviço Desconto Unitário Unidade(s) Desconto Apurado 6 Execução das obras de duplicação nos prazos estabelecidos 0,03047% 487,10 14,841937% 7 Execução das faixas adicionais obrigatórias nos prazos estabelecidos 0,03286% 32,50 1,067950%
DA TARIFA. 6.1. Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão remunerados por meio de tarifa cobrada em fatura mensal. 6.2. A tarifa cobrada respeitará a estrutura e os valores definidos em resolução da ADASA.
DA TARIFA. Pela prestação do serviço de arrecadação (ou cobrança), objeto do presente contrato, o Contratante pagará a Contratada tarifa na seguinte base: - R$ 1,00 (um real) por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN, através de auto atendimento e prestação de contas através de meio magnético; - R$ 1,00 (um real) por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN, via agente credenciado, e prestação de contas através de meio magnético; - R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN, via guichê de caixa e prestação de contas através de meio magnético; - R$ 1,00 (um real) por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN, via Internet Banking, Mobile Banking ou via arquivo eletrônico (CNAB) e prestação de contas através de meio magnético.
DA TARIFA. (Art. 72 a 75)
DA TARIFA. 2.1 - O valor da tarifa para o Transporte Coletivo de Passageiros será de R$ ( ), de acordo com a proposta de preço; no qual estão incluídos todos os encargos fiscais, trabalhistas e/ou de qualquer natureza, que incidam sobre a prestação do serviço.
DA TARIFA. 6.1. Nos termo do Decreto Municipal n° 16.619/2009, artigo 15, as consignatárias deverão ressarcir as despesas com o processamento da consignação em folha de pagamento. 6.2. O ressarcimento mencionado no item anterior corresponderá a R$1,40 (um real e quarenta centavos), valor atualizado até a presente data, por linha impressa no contracheque, reajustado no mês de janeiro de cada ano de acordo com a variação da UFIC. 6.3. O valor do ressarcimento mensal será descontado do valor a ser repassado às consignatárias.
DA TARIFA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO - GRUPO B CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA PD 094/2022 CLASSIFICAÇÃO: CONFIDENCIAL 3.1. A DISTRIBUIDORA deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. 3.2. A DISTRIBUIDORA deve aplicar os descontos na tarifa estabelecidos na legislação, bem como, se quiser, conceder descontos de forma voluntária. 3.2.1. A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR sobre o direito de receber a tarifa social de energia elétrica. 3.3. A DISTRIBUIDORA deve aplicar o adicional de bandeira tarifária, de acordo com a regulação. 3.4. Os valores das tarifas serão reajustados e/ou revisados anualmente. 3.4.1. A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR o percentual de alteração da tarifa de energia elétrica e a data de início de sua vigência.
DA TARIFA. 3.1. A tarifa para o serviço indicado no item 2.2.1 é fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA pelo serviço de cremação de cadáveres humanos, incluído nesse valor a(s) diária(s) necessária(s) da câmara fria e uma urna cinerária. 3.2. A tarifa para os serviços indicados nos itens 2.2.2, 2.2.3 e 2.2.4 deverá ser sugerida pelos privados, em até 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do termo de credenciamento, firmado na sessão pública de abertura de envelopes, fornecendo estudos fundamentados para a sua fixação, os quais deverão guardar proporcionalidade com o valor fixado no item anterior. 3.2.1. Os valores sugeridos pelos privados deverão ser aprovados pela Administração Pública previamente à oferta dos serviços ao público em geral. 3.2.2. Abre-se oportunidade para a fixação da tarifa a partir de estudos apresentados pelos particulares quanto aos serviços acima indicados em razão da ausência de estudos econômicos no âmbito da PBH para a fixação da tarifa de forma antecipada. 3.3. As tarifas sofrerão reajuste anual, com base no índice indicado em Decreto Municipal para os preços públicos em geral.