Operação e Manutenção. 1,67% Atualizados no momento das revisões periódicas nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Operação e Manutenção. 5 Atualizados no momento das revisões periódicas nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Operação e Manutenção. 55.1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou com a Opera- dora, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Operação e Manutenção.
55.2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante auto- rização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.
55.3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.
Operação e Manutenção. 54.1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção da Concessão, a Con- cessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora, o Contrato de Operação e Manutenção.
54.2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato mencionado no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.
54.3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 61.1., em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e a Operadora, ou a entidade a quem esta ceda a sua posição contratual nos termos do número anterior, para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respetivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Con- cedente, do respetivo contrato.
54.4 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências e desde que tenham decorrido 6 (seis) meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o Contrato de Operação e Manutenção.
54.5 — Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.
54.6 — O regime estabelecido nos n.os 54.3. a 54.5. consta do Contrato de Operação e Manutenção.
54.7 — No Termo da Concessão caduca automatica- mente, e em razão daquele termo, o Contrato de Operação e Manutenção.
Operação e Manutenção. 55.1 — O Manual de Operação e Manutenção constante do Anexo 26 estabelece as regras, os princípios e os proce- dimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, e designadamente:
a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- sificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
Operação e Manutenção. 53.1 — A Concessionária obriga-se a elaborar e res- peitar um manual de operação e manutenção da Auto- -Estrada que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreen- dimento Concessionado, e designadamente:
a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
b) Informação e normas de comportamento para com os utentes;
c) Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;
d) Segurança dos utentes e das instalações;
e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;
f) Monitorização e controlo ambiental;
g) Estatísticas;
h) Áreas de Serviço.
53.2 — O manual de operação e manutenção con- sidera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apre- sentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.
53.3 — O manual de operação e manutenção apenas poderá ser alterado mediante autorização do Conce- dente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias após ter sido solicitada.
53.4 — A Concessionária obriga-se a elaborar um plano de controlo de qualidade, que submeterá à apro- vação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidos os critérios a verificar e res- pectiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:
a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rigido);
b) Obras de arte correntes;
c) Obras de arte especiais;
d) Túneis;
e) Drenagem;
f) Equipamentos de segurança;
g) Sinalização; c):
h) Integração paisagística e ambiental;
i) Iluminação;
Operação e Manutenção. Configurar todos os equipamentos e realizar testes exaustivos para garantir que a rede esteja operando corretamente e atendendo aos requisitos de desempenho, para assegurar que a rede esteja pronta para operação. Implementar um plano de manutenção preventiva e corretiva para manter a rede em operação eficiente, para minimizar o tempo de inatividade e assegurar a qualidade contínua dos serviços.
Operação e Manutenção. 1,69% Custo Real de Capital de Terceiros Atualizados no momento das 5. 9,02%
Operação e Manutenção. 3.4.5.1. Todo o serviço de estacionamento rotativo público pago será implantado e operacionalizado pela CONCESSIONÁRIA, que se responsabilizará única e exclusivamente por todos os custos e investimentos inerentes à execução do objeto deste instrumento durante todo o período da concessão, aí incluindo o SISTEMA INFORMATIZADO, sinalização viária das vagas, adaptação do trecho das calçadas que dão acesso às vagas preferenciais, instalação dos parquímetros, entre outros.
3.4.5.1.1. A empresa vencedora deverá promover a prospecção e administração de pontos de venda credenciados (bancas de revista, bares, farmácias, padarias, entre outros estabelecimentos) em quantidade mínima visando evitar que os usuários sejam obrigados a se deslocar por uma distância superior a 200 (duzentos) metros para adquirir os créditos de estacionamento, distribuído nas Áreas Azul e Verde, a fim de gerar disponibilidade e conveniência ao cidadão, comprometendo-se a instalar novos pontos de venda conforme determinação da CONTRATANTE através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMDURB, quando detectada a necessidade, para venda dos bilhetes eletrônicos e créditos eletrônicos de estacionamento rotativo público pago, provendo a gestão e controle da operação, além de monitorar e realizar a manutenção do sistema, de acordo com as especificações técnicas constantes deste Termo, devendo toda a operação ser sustentada por:
Operação e Manutenção. A manutenção tem por objetivo atingir o nível de qualidade do serviço especificado neste Projeto Básico através de ações preventivas e corretivas com fornecimento e aplicação dos materiais e equipamentos que se façam necessários. Os equipamentos retirados, depois de triados, os que apresentarem condições de uso, serão repassados pela SEMOP à contratada para aplicar tarefas de manutenção.