DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 4.1. A Remuneração da Concessionária será composta de 2 (duas) diferentes parcelas de receita: 4.1.1. Receitas Tarifárias; e 4.1.2. Receitas Não Tarifárias. 4.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei nº 8.987/95, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão, Contrato De Concessão
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 4.1. A Remuneração da Concessionária será composta de 2 (duas) diferentes parcelas de receita:
4.1.1. Receitas Tarifárias; e
4.1.2. Receitas Não Tarifárias.
4.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei nº 8.987/95, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e Não Tarifárias, com o objetivo de garantir os contratos de financiamentomútuo de longo prazo, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão, Contrato De Concessão
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 4.1. A Remuneração da Concessionária será composta de 2 (duas) diferentes parcelas de receita:
4.1.1. Receitas Tarifárias; e
4.1.2. Receitas Não Tarifárias.
4.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei nº 8.987/95, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão, Contrato De Concessão
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 4.1. A Remuneração da Concessionária será composta de 2 (duas) diferentes parcelas de receita:
4.1.1. Receitas Tarifárias; e
4.1.2. Receitas e 4.1.2.Receitas Não Tarifárias.
4.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei nº 8.987/95, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e Não Tarifárias, com o objetivo de garantir os contratos de financiamentomútuo de longo prazo, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
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Samples: Concessão De Aeroporto, Concession Agreement