Da Renda Mensal Vitalícia Cláusulas Exemplificativas

Da Renda Mensal Vitalícia. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao participante que tenha sido enquadrado no benefício proporcional diferido, na forma do inciso III do artigo 8º, a partir da data em que este satisfaça as seguintes condições:
Da Renda Mensal Vitalícia. 13.4 - Os Participantes inscritos no Plano que se tornarem elegíveis a um benefício pelo Plano até o dia imediatamente anterior ao da data da aprovação pela autoridade governamental competente das alterações promovidas neste Regulamento, mesmo sem Término do Vínculo Empregatício, e que não optarem pela transformação de sua reserva matemática em saldo Atuarialmente Equivalente, farão jus ao recebimento sob a forma de renda mensal vitalícia em moeda corrente nacional, de valor Atuarialmente Equivalente, observadas as disposições estabelecidas a seguir. 13.5 - A primeira parcela de renda mensal dos benefícios suplementares, pagos na forma de renda mensal vitalícia, será devida a partir do mês de competência e o seu valor será proporcional ao período compreendido entre a data do evento e o último dia do mês. A última parcela destes benefícios será devida na data da morte do Participante Assistido ou último Beneficiário. 13.6 - A primeira prestação do benefício concedido na forma de renda mensal vitalícia, será determinada em moeda corrente nacional, com base no valor da quota na data do pagamento. As prestações subsequentes serão reajustadas, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em 1º de abril de cada ano, ou com maior frequência, conforme determinado pela Patrocinadora e homologado Conselho Deliberativo. Ocorrendo reajustes mais frequentes determinados pela Patrocinadora e homologados pelo Conselho Deliberativo, os mesmos serão compensados por ocasião do reajuste anual. O primeiro reajuste será proporcional ao período decorrido entre a Data do Cálculo ou do início do recebimento do benefício, se posterior, e o mês de reajuste. 13.7 - No caso de falecimento de Participante Assistido em gozo de benefício de renda vitalícia, seus Beneficiários receberão um benefício de renda vitalícia de valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do benefício que o Participante vinha recebendo; 13.7.1 - Não havendo Beneficiários, o Beneficiário Indicado não terá direito ao recebimento de qualquer importância, se o Participante Assistido tiver optado pelo recebimento de um benefício de renda mensal vitalícia. 13.7.2 - O benefício de Pensão por Morte pago na forma de renda vitalícia, o falecimento ou a perda dessa condição pelo último Beneficiário acarretará a extinção do benefício. 13.8 - Para efeito deste Regulamento, "Atuarialmente Equivalente" significará o montante de valor equivalente, conforme determinado pelo Atuário, calculado com base nas ...

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