DA REPACTUAÇÃO. 2.1. Será admitida, por solicitação da CONTRATADA, a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, e demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, de acordo com os dispositivos aplicáveis da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008.
Appears in 2 contracts
Samples: Contrato De Prestação De Serviços De XXXX, Contrato De Prestação De Serviços De XXXX
DA REPACTUAÇÃO. 2.1. 11.1 Será admitida, por solicitação da CONTRATADAContratada, a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, e demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, de acordo com o artigo 5° do Decreto n° 2.271, de 1997, e com os dispositivos aplicáveis da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008.
Appears in 1 contract
DA REPACTUAÇÃO. 2.1. 18.1 Será admitida, por solicitação da CONTRATADAContratada, a repactuação dos de preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, e demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997, e com os dispositivos aplicáveis da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, n º 2 de 30 de abril de 2008.
Appears in 1 contract
DA REPACTUAÇÃO. 2.118.1. Será admitida, por solicitação da CONTRATADAcontratada, a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze mesesserviços, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, e demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, de acordo com os dispositivos aplicáveis da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, n.º 2 de 30 de abril de 2008.
Appears in 1 contract
DA REPACTUAÇÃO. 2.1. 17.1 Será admitida, por solicitação da CONTRATADA, a repactuação dos de preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, e demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997, e com os dispositivos aplicáveis da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, n º 2 de 30 de abril de 2008.
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Sigilo E Confidencialidade
DA REPACTUAÇÃO. 2.1. Será admitida, admitida por solicitação da CONTRATADA, a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, ano e demonstrada demonstrado de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, de acordo com os dispositivos aplicáveis da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008.
Appears in 1 contract
DA REPACTUAÇÃO. 2.1. 19.1 Será admitida, por solicitação da CONTRATADAContratada, a repactuação dos de preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, e demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997, e com os dispositivos aplicáveis da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, n º 2 de 30 de abril de 2008.
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Sigilo E Confidencialidade
DA REPACTUAÇÃO. 2.1. 9.1 Será admitida, por solicitação da CONTRATADAContratada, a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, e demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, de acordo com o artigo 5° do Decreto n° 2.271, de 1997, e com os dispositivos aplicáveis da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008.
Appears in 1 contract
Samples: proad.ufba.br
DA REPACTUAÇÃO. 2.118.1. Será admitida, por solicitação da CONTRATADAContratada, a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, e demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, de acordo com o artigo 5° do Decreto n° 2.271, de 1997, e com os dispositivos aplicáveis da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008.
Appears in 1 contract
Samples: www.fattocs.com