Da Revisão Extraordinária. 6.21. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária. 6.21.1. Para as hipóteses de Revisão Extraordinária que decorram de eventos relacionados aos riscos previstos nos itens 5.2.13 e 5.2.14, a Concessionária deverá apresentar à ANAC um pedido de revisão instruído com os documentos que demonstrem a responsabilidade do Poder Concedente pelos eventos, bem como comprovar os gastos efetivamente realizados. 6.22. Cabe à ANAC a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro: 6.22.1. alteração do valor das Tarifas; 6.22.2. alteração do prazo da Concessão; 6.22.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária; 6.22.4. revisão da contribuição mensal e/ou contribuição fixa ao sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; ou (Alterada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017) 6.22.5. outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. 6.23. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a ANAC deve considerar a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativo aos contratos de financiamento celebrados para a execução do objeto da Concessão. 6.24. Na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverão ser observadas, entre outras, as seguintes condições: 6.24.1. os ganhos econômicos decorrentes de novas fontes geradoras de Receitas Tarifárias que não tenham sido previstas quando do cálculo inicial do teto tarifário, com vistas à modicidade tarifária; e 6.24.2. os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como o de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços, conforme regulamentado pela ANAC. 6.25. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) dias, ressalvada as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo. 6.26. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária. 6.27. Para fins de Revisão Extraordinária deverá ser considerado o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio. 6.28. O pedido de Revisão Extraordinária formulado pela Concessionária deverá ser instruído com: 6.28.1. relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento na conta caixa da Concessionária conforme o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal; e 6.28.2. todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito. 6.29. A ANAC poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela Concessionária a pedido da ANAC. 6.30. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária, ainda que decorrentes de determinações da ANAC. 6.31. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária. 6.32. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC. 6.33. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela ANAC e não previstos no Contrato, a ANAC poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, considerando que: 6.33.1. o referido projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ANAC sobre o assunto; 6.33.2. a ANAC estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; 6.33.3. no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a ANAC fará a análise e aprovação do Projeto Básico, podendo emitir autorizações parciais de construção durante o período de análise. A aprovação do Projeto Básico pela ANAC não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no Contrato, legislação e regulamentação do setor. 6.33.4. a Concessionária deverá submeter à ANAC todas as alterações do Projeto Básico, posteriores à sua aprovação inicial, para fins de análise e nova aprovação desta Agência. 6.33.5. caso o Projeto Básico não seja aprovado, a Concessionária terá o prazo máximo a ser fixado pela ANAC para reapresentá-lo, com as adequações necessárias. 6.34. Nos processos de reequilíbrio referentes a investimentos, a Concessionária deverá comprovar que o custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro está baseado em valores de mercado. (Acrescentada pelo Termo Aditivo nº 004, de 22 de abril de 2020)
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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão
Da Revisão Extraordinária. 6.21. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do Contrato, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária.
6.21.1. Para as hipóteses de Revisão Extraordinária que decorram de eventos relacionados aos riscos previstos nos itens 5.2.13 e 5.2.14, a Concessionária deverá apresentar à ANAC um pedido de revisão instruído com os documentos que demonstrem a responsabilidade do Poder Concedente pelos eventos, bem como comprovar os gastos efetivamente realizados.
6.22. Cabe à ANAC a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro:
6.22.1. alteração do valor das Tarifas;
6.22.2. alteração do prazo da Concessão;
6.22.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
6.22.4. revisão da contribuição mensal e/ou contribuição fixa ao sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; ou (Alterada pela Decisão nº 103106, de 28 de junho de 2017)
6.22.5. outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
6.23. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a ANAC deve considerar a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativo aos contratos de financiamento celebrados para a execução do objeto da Concessão.
6.24. Na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverão ser observadas, entre outras, as seguintes condições:
6.24.1. os ganhos econômicos decorrentes de novas fontes geradoras de Receitas Tarifárias que não tenham sido previstas quando do cálculo inicial do teto tarifário, com vistas à modicidade tarifária; e
6.24.2. os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como o de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços, conforme regulamentado pela ANAC.
6.25. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) dias, ressalvada as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
6.26. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
6.27. Para fins de Revisão Extraordinária deverá ser considerado o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
6.28. O pedido de Revisão Extraordinária formulado pela Concessionária deverá ser instruído com:
6.28.1. relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento na conta caixa da Concessionária conforme o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal; e
6.28.2. todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
6.29. A ANAC poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela Concessionária a pedido da ANAC.
6.30. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária, ainda que decorrentes de determinações da ANAC.
6.31. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
6.32. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC.
6.33. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela ANAC e não previstos no Contrato, a ANAC poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, considerando que:
6.33.1. o referido projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ANAC sobre o assunto;
6.33.2. a ANAC estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
6.33.3. no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a ANAC fará a análise e aprovação do Projeto Básico, podendo emitir autorizações parciais de construção durante o período de análise. A aprovação do Projeto Básico pela ANAC não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no Contrato, legislação e regulamentação do setor.
6.33.4. a Concessionária deverá submeter à ANAC todas as alterações do Projeto Básico, posteriores à sua aprovação inicial, para fins de análise e nova aprovação desta Agência.
6.33.5. caso o Projeto Básico não seja aprovado, a Concessionária terá o prazo máximo a ser fixado pela ANAC para reapresentá-lo, com as adequações necessárias.
6.34. Nos processos de reequilíbrio referentes a investimentos, a Concessionária deverá comprovar que o custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro está baseado em valores de mercado. (Acrescentada pelo Termo Aditivo nº 004, de 22 de abril de 2020)
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Samples: Contrato De Concessão, Concession Agreement
Da Revisão Extraordinária. 6.218.15. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da ConcessionáriaConcessionária ou do Poder Concedente, conforme alocação de riscos, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do ContratoCapítulo VII, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionáriado equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
6.21.18.15.1. Para as hipóteses O procedimento de Revisão Extraordinária que decorram deste Contrato também poderá ser iniciado por qualquer das Partes para a realização de eventos relacionados aos riscos previstos nos itens 5.2.13 e 5.2.14Revisão Extraordinária, a Concessionária deverá apresentar à ANAC um pedido podendo ou não decorrer desta revisão procedimentos de revisão instruído com os documentos que demonstrem a responsabilidade recomposição do Poder Concedente pelos eventosequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, bem como comprovar os gastos efetivamente realizadosconforme o caso.
6.228.16. Cabe à ANAC ao Poder Concedente, após o devido processo de apuração do desequilíbrio contratual, conforme exposto nesta Seção, a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro:
6.22.18.16.1. alteração do valor das Tarifas;
6.22.2. alteração Alteração do prazo da ConcessãoConcessão para fins de reequilíbrio econômico- financeiro do Contrato;
6.22.38.16.2. alteração Alteração das obrigações contratuais da Concessionária;.
6.22.48.16.3. revisão da contribuição mensal e/ou contribuição fixa ao sistema Indenização pecuniária.
8.16.4. Revisão do valor de outorga devida pela Concessionáriaconcessionária, mediante comum acordo entre ANAC o Poder Concedente e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; ou (Alterada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017).
6.22.58.16.5. outra Outra forma definida de comum acordo entre ANAC o Poder Concedente e a Concessionária, mediante prévia aprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da Repúblicarespaldada na legislação.
6.238.17. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a ANAC deve considerar a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativo aos contratos Para que um procedimento de financiamento celebrados para a execução do objeto da Concessão.
6.24. Na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverão possa ser observadasiniciado por qualquer das Partes, entre outrasserá necessário que a Parte postulante envie à outra Parte, as seguintes condiçõesno prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que tomou ciência do evento de desequilíbrio do Contrato, notificação sobre o desequilíbrio verificado, contendo, no mínimo, o seguinte:
6.24.18.17.1. os ganhos econômicos decorrentes A data de novas fontes geradoras ocorrência do evento de Receitas Tarifárias desequilíbrio do Contrato;
8.17.2. O impacto do evento no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, mediante relatório técnico ou laudo pericial, que não tenham sido previstas demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado;
8.17.3. A estimativa de duração e/ou extensão do evento de desequilíbrio, sua descrição e fatores que levaram a sua ocorrência, quando pertinente, acompanhados de toda a documentação necessária à demonstração do cálculo inicial do teto tarifário, com vistas à modicidade tarifáriaevento e seus impactos na Concessão; e
6.24.28.17.4. os ganhos econômicos Proposta de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
8.18. Recebida a notificação sobre o evento de desequilíbrio, a outra Parte terá 20 (vinte) dias para apresentar a resposta que não decorram diretamente tiver ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
8.18.1. A ausência de manifestação da eficiência empresarialParte no prazo consignado na Cláusula acima, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária, a qual deverá ser, de imediato, implementada pelo Poder Concedente.
8.19. Após manifestação de ambas as Partes, o Poder Concedente terá 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em casos como caso de justificada necessidade, para resolver sobre o de diminuição de tributos cabimento ou encargos legais e de novas regras sobre os serviçosnão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, conforme regulamentado pela ANACobservadas as disposições desta Seção.
6.258.19.1. O Poder Concedente poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes a serem contratadas pela Concessionária, para fins de embasar e justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
8.19.2. Para fins de Revisão Extraordinária do Contrato, nos casos em que forem necessários investimentos não contemplados no Termo de Referência, será necessária a elaboração, pela parte que propuser o reequilíbrio econômico- financeiro do Contrato, de Fluxo de Caixa Marginal, cuja taxa anual de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio econômico-financeiro será calculada com base nos termos do Anexo II do Contrato - Plano de Negócios.
8.19.3. Nas hipóteses de Revisão Extraordinária do Contrato que decorram de eventos relacionados aos riscos previstos na Cláusula 7.2.10, a Concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente um pedido de Revisão Extraordinária, instruído com os documentos que demonstrem a responsabilidade do Poder Concedente, pelos eventos de desequilíbrio, bem como comprovar os gastos efetivamente realizados.
8.20. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) diasdias contados de sua regular instauração, ressalvada as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
6.26. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
6.27. Para fins de Revisão Extraordinária deverá ser considerado o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
6.28. O pedido de Revisão Extraordinária formulado pela Concessionária deverá ser instruído com:
6.28.1. relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento na conta caixa da Concessionária conforme o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal; e
6.28.2. todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
6.29. A ANAC poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela Concessionária a pedido da ANAC.
6.308.21. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária, ainda que decorrentes de determinações da ANAC.
6.31do Poder Concedente. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado Tais valores, no entanto, poderão ser ressarcidos à Concessionária, caso reconhecido, pelo Poder Concedente, o desequilíbrio contratual nos termos, condições e extensão originariamente pleiteados pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
6.32. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC.
6.338.22. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela ANAC e pelo Poder Concedente, não previstos no Contrato, a ANAC o Poder Concedente poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiroeconômico- financeiro do Contrato, a elaboração do projeto básico das obras e orçamento dos serviços, considerando que:
6.33.18.22.1. o O referido projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ANAC pelo Poder Concedente sobre o assunto;.
6.33.28.22.2. a ANAC O Poder Concedente estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
6.33.3. no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a ANAC fará a análise e aprovação do Projeto Básico, podendo emitir autorizações parciais de construção durante o período de análise. A aprovação do Projeto Básico pela ANAC não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no Contrato, legislação e regulamentação do setor.
6.33.4. a Concessionária deverá submeter à ANAC todas as alterações do Projeto Básico, posteriores à sua aprovação inicial, para fins de análise e nova aprovação desta Agência.
6.33.5. caso o Projeto Básico não seja aprovado, a Concessionária terá o prazo máximo a ser fixado pela ANAC para reapresentá-lo, com as adequações necessárias.
6.34. Nos processos de reequilíbrio referentes a investimentos, a Concessionária deverá comprovar que o custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro está baseado em valores de mercado. (Acrescentada pelo Termo Aditivo nº 004, de 22 de abril de 2020)
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Samples: Concession Agreement
Da Revisão Extraordinária. 6.2121.1. Os procedimentos A CONCESSIONÁRIA terá direito à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do valor das TARIFAS, a qualquer tempo, sem prejuízo de Revisão Extraordinária objetivam que as REVISÕES PERIÓDICAS ocorram nas datas previstas, quando se verificar qualquer um dos seguintes eventos:
21.1.1. Modificação unilateral deste CONTRATO que importe variação dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos;
21.1.2. Alteração legislativa que implique a recomposição criação, a modificação ou a extinção de tributos após a data de publicação do EDITAL;
21.1.3. Alteração legislativa, em qualquer esfera federativa, que implique ônus a ser suportado pela CONCESSIONÁRIA;
21.1.4. Ocorrência de fato do príncipe ou de fato da administração de que resultem, comprovadamente, variações nos custos ou nas receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades administrativas ou judiciárias, inclusive por termos de ajustamento de conduta, que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou a antecipação dos objetivos e metas da CONCESSÃO;
21.1.5. Ocorrência de caso fortuito, força maior ou sujeições imprevistas que acarretem alteração dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA e cuja responsabilidade não seja a ela atribuível;
21.1.6. Alterações nos valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
21.1.7. Atualização do PLANO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, implicando alteração nos custos, nos encargos ou nas receitas da CONCESSIONÁRIA;
21.1.8. Demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO e não causados por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
21.2. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item anterior, a CONCESSIONÁRIA encaminhará à ENTIDADE REGULADORA o requerimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, contendo todas as informações e dados necessários à análise do Contratoreferido requerimento, acompanhado de relatório técnico ou de laudo pericial que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionáriadefinir o novo valor das TARIFAS, devidamente comprovadosaplicando-se, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do Contratoque couber, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionáriao procedimento ADMINISTRATIVO previsto para a REVISÃO PERIÓDICA.
6.21.121.3. Para as hipóteses Caso a ENTIDADE REGULADORA manifeste-se contrariamente ao requerimento de Revisão Extraordinária REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, deverá fazê-lo de forma amplamente motivada e dentro do prazo de noventa dias da protocolização do pedido da CONCESSIONÁRIA. Decorrido o prazo de noventa dias sem que decorram de eventos relacionados aos riscos previstos nos itens 5.2.13 e 5.2.14, a Concessionária deverá apresentar à ANAC um tenha sido publicada manifestação conclusiva da ENTIDADE REGULADORA sobre o pedido de revisão instruído com os documentos que demonstrem REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, considerar-se-á este aprovado, devendo a responsabilidade do Poder Concedente pelos eventos, bem como comprovar os gastos efetivamente realizadosprópria CONCESSIONÁRIA providenciar a sua publicação nos quinze dias seguintes.
6.2221.4. Cabe à ANAC Sempre que se efetivar a prerrogativa de escolherREVISÃO EXTRAORDINÁRIA, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro:
6.22.1. alteração do valor das Tarifas;
6.22.2. alteração do prazo da Concessão;
6.22.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
6.22.4. revisão da contribuição mensal e/ou contribuição fixa ao sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; ou (Alterada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017)
6.22.5. outra forma definida de comum acordo entre ANAC e Concessionária, mediante prévia aprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
6.23. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a ANAC deve considerar a periodicidade e considerar-se-á restabelecido o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativo aos contratos de financiamento celebrados para a execução do objeto da Concessão.
6.24. Na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverão ser observadasdeste CONTRATO, entre outras, as seguintes condições:
6.24.1. os ganhos econômicos decorrentes sem prejuízo da ocorrência de novas fontes geradoras de Receitas Tarifárias outras situações fáticas ou jurídicas não contempladas e que não tenham sido previstas quando do cálculo inicial do teto tarifário, com vistas à modicidade tarifária; e
6.24.2. os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como o de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços, conforme regulamentado pela ANACvenham a ensejar nova REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
6.2521.5. O procedimento Na hipótese de recomposição REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) dias, ressalvada as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
6.26. A Revisão Extraordinária ocorrerá valor das TARIFAS pela ocorrência de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
6.27. Para fins de Revisão Extraordinária deverá ser considerado o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contratodeste CONTRATO em desfavor da CONCESSIONÁRIA, sua recomposição atenderá o previsto nesta cláusula, com a diferença de que o seu procedimento será instaurado ex officio pela ENTIDADE REGULADORA.
21.6. Em atendimento à legislação municipal, fica estabelecido, como mecanismo tarifário de indução à eficiência, que os ganhos dela decorrentes pertencerão integralmente à CONCESSIONÁRIA, não ensejando, portanto, a fim de calcular REVISÃO PERIÓDICA ou a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrioREVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
6.28. O pedido de Revisão Extraordinária formulado pela Concessionária deverá ser instruído com:
6.28.1. relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento na conta caixa da Concessionária conforme o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal; e
6.28.2. todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
6.29. A ANAC poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela Concessionária a pedido da ANAC.
6.30. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária, ainda que decorrentes de determinações da ANAC.
6.31. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
6.32. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC.
6.33. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela ANAC e não previstos no Contrato, a ANAC poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, considerando que:
6.33.1. o referido projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ANAC sobre o assunto;
6.33.2. a ANAC estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
6.33.3. no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a ANAC fará a análise e aprovação do Projeto Básico, podendo emitir autorizações parciais de construção durante o período de análise. A aprovação do Projeto Básico pela ANAC não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no Contrato, legislação e regulamentação do setor.
6.33.4. a Concessionária deverá submeter à ANAC todas as alterações do Projeto Básico, posteriores à sua aprovação inicial, para fins de análise e nova aprovação desta Agência.
6.33.5. caso o Projeto Básico não seja aprovado, a Concessionária terá o prazo máximo a ser fixado pela ANAC para reapresentá-lo, com as adequações necessárias.
6.34. Nos processos de reequilíbrio referentes a investimentos, a Concessionária deverá comprovar que o custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro está baseado em valores de mercado. (Acrescentada pelo Termo Aditivo nº 004, de 22 de abril de 2020)
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Samples: Contrato De Concessão
Da Revisão Extraordinária. 6.218.17. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da ConcessionáriaConcessionária ou do Poder Concedente, conforme alocação de riscos, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do ContratoCapítulo VII, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionáriado equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
6.21.18.17.1. Para as hipóteses O procedimento de Revisão Extraordinária que decorram deste Contratotambém poderá ser iniciado por qualquer das Partes para a realização de eventos relacionados aos riscos previstos nos itens 5.2.13 e 5.2.14Revisão Extraordinária, a Concessionária deverá apresentar à ANAC um pedido podendo ou não decorrer desta revisão procedimentos de revisão instruído com os documentos que demonstrem a responsabilidade recomposição do Poder Concedente pelos eventosequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, bem como comprovar os gastos efetivamente realizadosconforme o caso.
6.228.18. Cabe à ANAC ao Poder Concedente, após o devido processo de apuração do desequilíbrio contratual, conforme exposto nesta Seção, a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro:
6.22.18.18.1. alteração do valor das Tarifas;
6.22.2. alteração Alteração do prazo da ConcessãoConcessão para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
6.22.38.18.2. alteração Alteração das obrigações contratuais da Concessionária;.
6.22.48.18.3. revisão Revisão do valor da contribuição mensal e/ou contribuição fixa ao sistema devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANAC e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; ou (Alterada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017)Contraprestação Pública.
6.22.58.18.4. outra Outra forma definida de comum acordo entre ANAC o Poder Concedente e a Concessionária, mediante prévia aprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da Repúblicarespaldada na legislação.
6.238.19. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a ANAC deve considerar a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativo aos contratos Para que um procedimento de financiamento celebrados para a execução do objeto da Concessão.
6.24. Na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverão Contratopossa ser observadasiniciado por qualquer das Partes, entre outrasserá necessário que a Parte postulante envie à outra Parte, as seguintes condiçõesno prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que tomou ciência do evento de desequilíbrio do Contrato, notificação sobre o desequilíbrio verificado, contendo, no mínimo, o seguinte:
6.24.18.19.1. os ganhos econômicos decorrentes A data de novas fontes geradoras ocorrência do evento de Receitas Tarifárias desequilíbrio do Contrato;
8.19.2. O impacto do evento no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, mediante relatório técnico ou laudo pericial, que não tenham sido previstas demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado;
8.19.3. A estimativa de duração e/ou extensão do evento de desequilíbrio, sua descrição e fatores que levaram a sua ocorrência, quando pertinente, acompanhados de toda a documentação necessária à demonstração do cálculo inicial do teto tarifário, com vistas à modicidade tarifáriaevento e seus impactos na Concessão; e
6.24.28.19.4. os ganhos econômicos Proposta de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
8.20. Recebida a notificação sobre o evento de desequilíbrio, a outra Parte terá 30 (trinta) dias para apresentar a resposta que não decorram diretamente tiver ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
8.20.1. A ausência de manifestação da eficiência empresarialParte no prazo consignado na Cláusula acima, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária, a qual deverá ser, de imediato, implementada pelo Poder Concedente.
8.21. Após manifestação de ambas as Partes, o Poder Concedente terá 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em casos como caso de justificada necessidade, para resolver sobre o de diminuição de tributos cabimento ou encargos legais e de novas regras sobre os serviçosnão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, conforme regulamentado pela ANACobservadas as disposições desta Seção.
6.258.21.1. O Poder Concedente poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes a serem contratadas pela Concessionária, para fins de embasar e justificar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro pretendida.
8.21.2. Para fins de Revisão Extraordinária do Contrato, nos casos em que forem necessários investimentos não contemplados no Termo de Referência, será necessária a elaboração, pela parte que propuser o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, de Fluxo de Caixa Marginal, cuja taxa anual de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio econômico-financeiro será calculada com base nos termos do Anexo II do Contrato - Plano de Negócios.
8.21.3. Nas hipóteses de Revisão Extraordinária do Contratoque decorram de eventos relacionados aos riscos previstos na Cláusula 7.2.10, a Concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente um pedido de Revisão Extraordinária, instruído com os documentos que demonstrem a responsabilidade do Poder Concedente, pelos eventos de desequilíbrio, bem como comprovar os gastos efetivamente realizados.
8.22. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) diasdias contados de sua regular instauração, ressalvada as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
6.26. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
6.27. Para fins de Revisão Extraordinária deverá ser considerado o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
6.28. O pedido de Revisão Extraordinária formulado pela Concessionária deverá ser instruído com:
6.28.1. relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento na conta caixa da Concessionária conforme o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal; e
6.28.2. todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
6.29. A ANAC poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela Concessionária a pedido da ANAC.
6.308.23. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária, ainda que decorrentes de determinações da ANAC.
6.31do Poder Concedente. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado Tais valores, no entanto, poderão ser ressarcidos à Concessionária, caso reconhecido, pelo Poder Concedente, o desequilíbrio contratual nos termos, condições e extensão originariamente pleiteados pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
6.32. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC.
6.338.24. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela ANAC e pelo Poder Concedente, não previstos no Contrato, a ANAC o Poder Concedente poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro do Contrato, a elaboração do projeto básico das obras e orçamento dos serviços, considerando que:
6.33.18.24.1. o O referido projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ANAC pelo Poder Concedente sobre o assunto;.
6.33.28.24.2. a ANAC O Poder Concedente estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
6.33.3. no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a ANAC fará a análise e aprovação do Projeto Básico, podendo emitir autorizações parciais de construção durante o período de análise. A aprovação do Projeto Básico pela ANAC não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no Contrato, legislação e regulamentação do setor.
6.33.4. a Concessionária deverá submeter à ANAC todas as alterações do Projeto Básico, posteriores à sua aprovação inicial, para fins de análise e nova aprovação desta Agência.
6.33.5. caso o Projeto Básico não seja aprovado, a Concessionária terá o prazo máximo a ser fixado pela ANAC para reapresentá-lo, com as adequações necessárias.
6.34. Nos processos de reequilíbrio referentes a investimentos, a Concessionária deverá comprovar que o custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro está baseado em valores de mercado. (Acrescentada pelo Termo Aditivo nº 004, de 22 de abril de 2020)
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Samples: Public Private Partnership Agreement
Da Revisão Extraordinária. 6.218.15. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da ConcessionáriaConcessionária ou do Poder Concedente, conforme alocação de riscos, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V – Seção I do ContratoCapítulo VII, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionáriado equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
6.21.18.15.1. Para as hipóteses O procedimento de Revisão Extraordinária que decorram deste Contrato também poderá ser iniciado por qualquer das Partes para a realização de eventos relacionados aos riscos previstos nos itens 5.2.13 e 5.2.14Revisão Extraordinária, a Concessionária deverá apresentar à ANAC um pedido podendo ou não decorrer desta revisão procedimentos de revisão instruído com os documentos que demonstrem a responsabilidade recomposição do Poder Concedente pelos eventosequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, bem como comprovar os gastos efetivamente realizadosconforme o caso.
6.228.16. Cabe à ANAC ao Poder Concedente, após o devido processo de apuração do desequilíbrio contratual, conforme exposto nesta Seção, a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro:
6.22.18.16.1. alteração do valor das Tarifas;
6.22.2. alteração Alteração do prazo da ConcessãoConcessão para fins de reequilíbrio econômico- financeiro do Contrato;
6.22.38.16.2. alteração Alteração das obrigações contratuais da Concessionária;.
6.22.48.16.3. revisão da contribuição mensal e/ou contribuição fixa ao sistema Indenização pecuniária.
8.16.4. Revisão do valor de outorga devida pela Concessionáriaconcessionária, mediante comum acordo entre ANAC o Poder Concedente e Concessionária, após prévia aprovação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; ou (Alterada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017).
6.22.58.16.5. outra Outra forma definida de comum acordo entre ANAC o Poder Concedente e a Concessionária, mediante prévia aprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da Repúblicarespaldada na legislação.
6.238.17. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a ANAC deve considerar a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativo aos contratos Para que um procedimento de financiamento celebrados para a execução do objeto da Concessão.
6.24. Na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverão possa ser observadasiniciado por qualquer das Partes, entre outrasserá necessário que a Parte postulante envie à outra Parte, as seguintes condiçõesno prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que tomou ciência do evento de desequilíbrio do Contrato, notificação sobre o desequilíbrio verificado, contendo, no mínimo, o seguinte:
6.24.18.17.1. os ganhos econômicos decorrentes A data de novas fontes geradoras ocorrência do evento de Receitas Tarifárias desequilíbrio do Contrato;
8.17.2. O impacto do evento no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, mediante relatório técnico ou laudo pericial, que não tenham sido previstas demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado;
8.17.3. A estimativa de duração e/ou extensão do evento de desequilíbrio, sua descrição e fatores que levaram a sua ocorrência, quando pertinente, acompanhados de toda a documentação necessária à demonstração do cálculo inicial do teto tarifário, com vistas à modicidade tarifáriaevento e seus impactos na Concessão; e
6.24.28.17.4. os ganhos econômicos Proposta de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
8.18. Recebida a notificação sobre o evento de desequilíbrio, a outra Parte terá 20 (vinte) dias para apresentar a resposta que não decorram diretamente tiver ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
8.18.1. A ausência de manifestação da eficiência empresarialParte no prazo consignado na Cláusula acima, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária, a qual deverá ser, de imediato, implementada pelo Poder Concedente.
8.19. Após manifestação de ambas as Partes, o Poder Concedente terá 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em casos como caso de justificada necessidade, para resolver sobre o de diminuição de tributos cabimento ou encargos legais e de novas regras sobre os serviçosnão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, conforme regulamentado pela ANACobservadas as disposições desta Seção.
6.258.19.1. O Poder Concedente poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes a serem contratadas pela Concessionária, para fins de embasar e justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
8.19.2. Para fins de Revisão Extraordinária do Contrato, nos casos em que forem necessários investimentos não contemplados no Termo de Referência, será necessária a elaboração, pela parte que propuser o reequilíbrio econômico- financeiro do Contrato, de Fluxo de Caixa Marginal, cuja taxa anual de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio econômico-financeiro será calculada com base nos termos do Anexo II do Contrato - Plano de Negócios.
8.19.3. Nas hipóteses de Revisão Extraordinária do Contrato que decorram de eventos relacionados aos riscos previstos na Cláusula 7.2.10, a Concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente um pedido de Revisão Extraordinária, instruído com os documentos que demonstrem a responsabilidade do Poder Concedente, pelos eventos de desequilíbrio, bem como comprovar os gastos efetivamente realizados.
8.20. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) diasdias contados de sua regular instauração, ressalvada as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
6.26. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
6.27. Para fins de Revisão Extraordinária deverá ser considerado o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
6.28. O pedido de Revisão Extraordinária formulado pela Concessionária deverá ser instruído com:
6.28.1. relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento na conta caixa da Concessionária conforme o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal; e
6.28.2. todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
6.29. A ANAC poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela Concessionária a pedido da ANAC.
6.308.21. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária, ainda que decorrentes de determinações da ANAC.
6.31do Poder Concedente. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado Tais valores, no entanto, poderão ser ressarcidos à Concessionária, caso reconhecido, pelo Poder Concedente, o desequilíbrio contratual nos termos, condições e extensão originariamente pleiteados pela ANAC deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
6.32. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANAC.
6.338.22. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela ANAC e pelo Poder Concedente, não previstos no Contrato, a ANAC o Poder Concedente poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro do Contrato, a elaboração do projeto básico das obras e orçamento dos serviços, considerando que:
6.33.18.22.1. o O referido projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ANAC pelo Poder Concedente sobre o assunto;.
6.33.28.22.2. a ANAC O Poder Concedente estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
6.33.3. no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a ANAC fará a análise e aprovação do Projeto Básico, podendo emitir autorizações parciais de construção durante o período de análise. A aprovação do Projeto Básico pela ANAC não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no Contrato, legislação e regulamentação do setor.
6.33.4. a Concessionária deverá submeter à ANAC todas as alterações do Projeto Básico, posteriores à sua aprovação inicial, para fins de análise e nova aprovação desta Agência.
6.33.5. caso o Projeto Básico não seja aprovado, a Concessionária terá o prazo máximo a ser fixado pela ANAC para reapresentá-lo, com as adequações necessárias.
6.34. Nos processos de reequilíbrio referentes a investimentos, a Concessionária deverá comprovar que o custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro está baseado em valores de mercado. (Acrescentada pelo Termo Aditivo nº 004, de 22 de abril de 2020)
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Da Revisão Extraordinária. 6.2118.5.1. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do ContratoCONTRATO, a fim de compensar as perdas ou ganhos da ConcessionáriaCONTRATADA, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no CAPÍTULO V na CLÁUSULA 17 – Seção I DA ALOCAÇÃO DOS RISCOS do ContratoCONTRATO, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da ConcessionáriaCONTRATADA.
6.21.1. Para as hipóteses de Revisão Extraordinária que decorram de eventos relacionados aos riscos previstos nos itens 5.2.13 e 5.2.14, a Concessionária deverá apresentar à ANAC um pedido de revisão instruído com os documentos que demonstrem a responsabilidade do Poder Concedente pelos eventos, bem como comprovar os gastos efetivamente realizados.
6.2218.5.2. Cabe à ANAC ao CONTRATANTE a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro:
6.22.118.5.2.1. alteração do valor das Tarifas;
6.22.2. alteração do prazo da Concessão;
6.22.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
6.22.4. revisão Revisão da contribuição mensal e/ou contribuição fixa ao sistema devida pela ConcessionáriaCONTRATADA, mediante comum acordo entre ANAC o CONTRATANTE e ConcessionáriaCONTRATADA;
18.5.2.2. Alteração das obrigações contratuais da CONTRATADA; ou
18.5.2.3. Alteração do prazo da PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, após prévia aprovação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; ou respeitado uma única vez por até 4 (Alterada pela Decisão nº 103, de 28 de junho de 2017)quatro) anos.
6.22.518.5.3. outra Outra forma definida de comum acordo entre ANAC o CONTRATANTE e Concessionária, mediante prévia aprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da Repúblicaa CONTRATADA.
6.23. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a ANAC deve considerar a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativo aos contratos de financiamento celebrados para a execução do objeto da Concessão.
6.24. Na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverão ser observadas, entre outras, as seguintes condições:
6.24.1. os ganhos econômicos decorrentes de novas fontes geradoras de Receitas Tarifárias que não tenham sido previstas quando do cálculo inicial do teto tarifário, com vistas à modicidade tarifária; e
6.24.2. os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como o de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços, conforme regulamentado pela ANAC.
6.2518.5.4. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão PRESTAÇÃO DE SERVIÇO deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) dias, ressalvada as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
6.2618.5.5. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da ConcessionáriaCONTRATADA.
6.27. Para fins de Revisão Extraordinária deverá ser considerado o Anexo 5 – Fluxo de Caixa Marginal, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
6.2818.5.6. O pedido de Revisão Extraordinária formulado pela Concessionária CONTRATADA deverá ser instruído com:
6.28.118.5.6.1. relatório Relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento na conta caixa da Concessionária conforme o Anexo 5 – Fluxo de Caixa MarginalCONTRATADA; e
6.28.218.5.6.2. todos Todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
6.2918.5.7. A ANAC O CONTRATANTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela Concessionária CONTRATADA a pedido da ANACdo CONTRATANTE.
6.3018.5.8. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da ConcessionáriaCONTRATADA, ainda que exceto no caso decorrentes de determinações da ANACdo CONTRATANTE.
6.3118.5.9. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANAC pelo CONTRATANTE deverá ser objeto de comunicação à ConcessionáriaCONTRATADA.
6.3218.5.10. A ausência de manifestação da Concessionária CONTRATADA no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANACdo CONTRATANTE.
6.33. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela ANAC e não previstos no Contrato, a ANAC poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, considerando que:
6.33.1. o referido projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ANAC sobre o assunto;
6.33.2. a ANAC estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
6.33.3. no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a ANAC fará a análise e aprovação do Projeto Básico, podendo emitir autorizações parciais de construção durante o período de análise. A aprovação do Projeto Básico pela ANAC não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no Contrato, legislação e regulamentação do setor.
6.33.4. a Concessionária deverá submeter à ANAC todas as alterações do Projeto Básico, posteriores à sua aprovação inicial, para fins de análise e nova aprovação desta Agência.
6.33.5. caso o Projeto Básico não seja aprovado, a Concessionária terá o prazo máximo a ser fixado pela ANAC para reapresentá-lo, com as adequações necessárias.
6.34. Nos processos de reequilíbrio referentes a investimentos, a Concessionária deverá comprovar que o custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro está baseado em valores de mercado. (Acrescentada pelo Termo Aditivo nº 004, de 22 de abril de 2020)
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Samples: Concorrência Pública