Contract
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO, EXPLORAÇÃO COMERCIAL E EXECUÇÃO DE OBRAS DE COMPLEMENTAÇÃO, REFORMA E ADEQUAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE TAUBATÉ.
PREÂMBULO
Pelo presente instrumento feito em 03 (três) vias de igual teor e para um único efeito, os abaixo assinados e qualificados:
De um lado, como Poder Concedente ou Contratante:
A Prefeitura do Município de Taubaté, inscrita no CNPJ sob o nº com sede na Praça
neste ato representada por , brasileiro, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG nº [●], inscrito no CPF/MF sob o nº [●] e com endereço na [●], no Município de Taubaté, Estado de São Paulo;
Do outro lado, na qualidade de Concessionária ou Contratada:
A [●] pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com sede na [●], representada na forma de seus atos constitutivos por [●];
Resolvem as Partes celebrar o presente contrato de concessão, o qual teve sua lavratura autorizada pelo [ato autorizativo nº [•] do Despacho [•]] com outorga onerosa, compreendendo a exploração, por particular, do Terminal Rodoviário de Taubaté, no Município de Taubaté, em conformidade com o disposto no edital da Concorrência nº [•], com a Lei Municipal nº 5.363/2017 e o Decreto Municipal nº. 14.408/2018 a Lei Federal nº 8.987/1995 e suas alterações posteriores, e, subsidiariamente, com a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores e demais normas que regem a matéria, disciplinando-se pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas.
Sumário
Seção II - Da Legislação Aplicável 10
Seção III - Da Interpretação Aplicável 11
Seção IV - Das Disposições Gerais 11
Seção I - Do Prazo de Vigência 14
Seção II - Do Valor do Contrato 15
Seção V - Dos Bens Integrantes da Concessão 16
CAPÍTULO III – DA OPERAÇÃO INICIAL 18
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES 18
Seção I - Da Concessionária 18
Subseção I - Dos Deveres Gerais 18
Subseção II - Da Prestação dos Serviços 19
Subseção III - Das Atividades Operacionais 20
Subseção IV - Das Informações 21
Subseção V - Dos Investimentos e Pagamento 23
Subseção VI - Da Governança Corporativa 24
Subseção VII - Da Responsabilidade 25
Subseção VIII - Dos Seguros 26
Subseção IX - Das Garantias de Execução Contratual 28
Subseção X – Dos Direitos da Concessionária 32
Seção II - Do Poder Concedente 33
CAPÍTULO V – DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 38
CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 39
CAPÍTULO VII - DA ALOCAÇÃO DOS RISCOS 40
Seção I - Dos Riscos do Poder Concedente 40
Seção II - Dos Riscos da Concessionária 44
CAPÍTULO VIII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 48
Seção I - Do Reajuste e da Revisão Tarifária 49
Seção II - Da Revisão dos Parâmetros da Concessão 51
Seção III - Da Revisão Extraordinária 53
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO 57
CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES 58
Seção III - Da Suspensão do Direito de Participar de Licitações e de Contratar com a Administração Pública 61
Seção V – Do Procedimento de Aplicação das Penalidades 62
Seção VI – Das Medidas Acautelatórias 63
CAPÍTULO XI - DA SUBCONTRATAÇÃO 63
CAPÍTULO XII - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE SOCIETÁRIO 63
CAPÍTULO XIII - DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA SPE PELOS FINANCIADORES 67
CAPÍTULO XIV - DA INTERVENÇÃO 68
CAPÍTULO XV - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 70
Seção I - Do Advento do Termo Contratual 72
Seção VI - Da Falência ou Da Extinção da Concessionária 77
Seção VII – Extinção por Caso Fortuito ou Força Maior 77
CAPÍTULO XVI - DOS BENS REVERSÍVEIS 77
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 78
Seção I - Da Documentação Técnica 78
Seção II - Da Propriedade Intelectual 79
Seção III – Da solução de Conflitos 79
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I - Das Definições
1. Para os fins do presente Contrato, salvo quando houver disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando utilizados neste Contrato e seus Anexos e redigidos com iniciais em letras maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados:
1.1.1. Adjudicatária: proponente (ou licitante) vencedor do processo licitatório;
1.1.2. Anexos: cada um dos documentos anexos ao Edital ou ao presente contrato, seguido da sua denominação;
1.1.3. Bens reversíveis: são os bens da concessão utilizados na exploração do TERMINAL, que deverão ser revertidos ao final do termo contratual ao Poder Concedente, sem qualquer pagamento à Concessionária e em perfeito estado de conservação e manutenção;
1.1.4. Caso fortuito e Força Maior: eventos imprevisíveis e inevitáveis que resultem em onerosidade comprovadamente excessiva para qualquer das Partes ou inviabilizem inequivocamente a continuidade da Concessão. Caso Fortuito é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das Partes, porém, proveniente de atos humanos. Força Maior é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das Partes, porém, proveniente de atos da natureza;
1.1.4. Comissão de Licitações: comissão instituída pela Prefeitura Municipal de Taubaté que será responsável por conduzir os procedimentos relativos à Concorrência, além de examinar e julgar todos os documentos;
1.1.5. Concessão: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta
e risco e por prazo determinado;
1.1.6. Concessionária: empresa vencedora da licitação que venha a formalizar contrato com o Poder Concedente, responsável pela execução do Contrato, que poderá ser uma sociedade de propósito específico, com sede e administração no Brasil;
1.1.7. Concorrência: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, § 1º, Lei 8.666/93);
1.1.8. Contrato: Contrato de Concessão a ser celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária;
1.1.9. Data da Ordem de Início: data a partir da qual a concessionária iniciará a execução dos serviços do objeto, de acordo com os prazos estabelecidos no Anexo I do Edital – Termo de Referência, e conforme ordem a ser exarada por escrito pelo Poder Concedente à Concessionária, depois de publicado o extrato do contrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOE SP;
1.1.10. Documentos de Habilitação: conjunto de documentos arrolados no Edital, a ser obrigatoriamente apresentado pelas Proponentes, destinado a comprovar sua regularidade jurídica, fiscal, habilitação técnica e econômico-financeira;
1.1.11. Edital: é o documento que estipula as regras da concorrência, que uma vez estabelecidas, devem ser cumpridas, observando-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Juridicamente é a lei interna da licitação, uma ferramenta legal prevista no direito administrativo, que estipula as regras das modalidades de licitação, um documento que comunica uma resolução oficial de interesse público;
1.1.12. Fiscais do contrato: servidores designados para acompanhamento e monitoramento, técnico e administrativo, do contrato de concessão celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária;
1.1.13. Garantia de Proposta: garantia do fiel cumprimento das obrigações da proposta apresentada pela Proponente/Licitante, e que poderá ser executada pelo Poder Concedente nas hipóteses previstas no Edital;
1.1.14. Garantia de Execução Contratual: garantia do fiel cumprimento das obrigações do Contrato, a ser prestada pela Concessionária, e que poderá ser executada pelo Poder Concedente nas hipóteses previstas no Contrato;
1.1.15. Índices de Qualidade dos Serviços Conjunto de critérios e especificações técnicas, referentes às metas de qualidade da prestação dos serviços da concessão, constante no Anexo VII do Edital – Critérios de Avaliação de Serviços do Edital.
1.1.16. IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
1.1.17. Licenças: São as autorizações, licenças, alvarás e demais atos administrativos a serem solicitados pela Concessionária ao órgão competente, que deverão anteceder as ações da Concessionária para o pleno funcionamento do Terminal e para as intervenções a serem realizadas, tais como ambientais, para execução de obras, de funcionamento, entre outras, a serem obtidas pela Concessionária e serão regidas pela legislação aplicável;
1.1.18. Licitação: É o procedimento administrativo – Concorrência Pública n° /2019 objeto do edital e seus anexos, por meio do qual foi selecionada a proposta mais vantajosa para o município de Taubaté, com vistas à celebração do contrato.
1.1.19. Licitante/Proponente: É a empresa que, potencialmente ou efetivamente, vier a participar da licitação;
1.1.20. Município de Taubaté: É o Poder Concedente;
1.1.21. Outorga Variável: percentual a ser repassado pela Concessionária
ao Poder Concedente mensalmente sobre a receita bruta não tarifária;
1.1.22. Plano de Negócios: É o documento de estruturação dos negócios a serem desenvolvidos pela Concessionária, na qualidade de prestadora dos serviços, a ser elaborado de acordo com o ANEXO V - Diretrizes para Elaboração do Plano de Negócios, que deverá incluir o Plano de Negócios;
1.1.23. Poder Concedente: a Municipalidade de Taubaté;
1.1.24. Prazo da Concessão: O prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da data da ordem de início, admitida a sua eventual prorrogação ou renovação, na forma da lei e do contrato.
1.1.25. Proposta Econômica: É a proposta das licitantes, contendo a oferta do valor da outorga a ser paga ao município de Taubaté para a prestação dos serviços do Terminal, incluindo a exploração comercial da sua área, que deverá ser elaborada de acordo com o ANEXO IV – Modelo de Proposta Econômica e Anexo V - Diretrizes para Elaboração do Plano de Negócios.
1.1.26. Proponente: qualquer pessoa jurídica participante da licitação, de acordo com o disposto no edital;
1.1.27. Receitas Adicionais: receitas alternativas, acessórias ou complementares, obtidas pela Concessionária em decorrência de exploração de atividades econômicas realizadas na área do TERMINAL que não estejam no objeto contratual;
1.1.28. Receita Bruta Não Tarifária: receitas financeiras totais decorrentes das explorações comerciais do Terminal, sem a incidência de quaisquer tipos de deduções, descontos, devoluções, abatimentos, impostos, contribuições, custos ou despesas operacionais. O percentual proposto na Proposta Econômica dessa receita será pago ao Poder Concedente mensalmente;
1.1.29. Sociedade de Propósito Específico ou SPE: Sociedade anônima que poderá ser constituída pela Adjudicatária, de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, para a execução exclusiva do objeto da
concessão;
1.1.30. Terminal: Terminal Rodoviário de Passageiros de Taubaté ou Rodoviária Nova, localizada na Rua Benedito da Silveira Morais, CEP: 12070- 290, em um terreno de 31.998,20m², com uma área construída ou ocupada de 10.827,44 m².
1.1.31. Termo de Referência: É o Anexo I do Edital, com o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços objeto da contratação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento da implantação do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo das instalações e obras e a definição dos métodos e do prazo de execução.
1.1.32. Valor Mínimo de Outorga Fixa: o valor mínimo de referência a ser considerado pelos Licitantes na elaboração da sua Proposta Econômica.
1.1.33. Verificador Independente: Auditoria a ser contratada pela Concessionária para aferição do desempenho da prestação dos serviços objeto do presente edital e das pesquisas de satisfação aos usuários.
1.2. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
(i) As definições deste Contrato têm os significados atribuídos acima, seja no plural ou no singular;
(ii) As definições do Edital serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural;
(iii) Todas as referências neste Contrato para designar Cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões referem-se às cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões do corpo deste Contrato, salvo quando expressamente dispuser de maneira diversa;
(iv) Os pronomes de ambos os gêneros deverão considerar, conforme o caso, as demais formas pronominais;
(v) Todas as referências ao presente Contrato ou a qualquer outro documento relacionado a esta Concessão deverão considerar eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes;
(vi) Toda a referência feita à legislação e regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e regulamentos vigentes à época do caso concreto e a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação e consideradas suas alterações;
(vii) Os títulos dos capítulos e cláusulas não devem ser considerados em sua interpretação;
(viii) O uso neste Contrato do termo “incluindo” significa “incluindo, mas não se limitando”.
Seção II - Da Legislação Aplicável
1.3. O Contrato será regido e interpretado de acordo com o ordenamento jurídico vigente na República Federativa do Brasil.
1.4. A Concessão será regida pelo Contrato e pelas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, nº 10.741, de 1º de outubro 2003, nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, pela Lei Municipal nº 5.363/2017 e pelo Decreto Municipal nº. 14.408/2018, todos com suas alterações posteriores, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.
Seção III - Da Interpretação Aplicável
1.5. No caso de divergência entre o Contrato e seus Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato.
1.6. No caso de divergência entre o conteúdo dos Anexos prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente.
1.7. No caso de divergência entre o conteúdo dos Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.
Seção IV - Das Disposições Gerais
1.8. Todas as comunicações recíprocas, relativas ao Contrato, serão consideradas como efetuadas, se entregues por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou por portador, com protocolo de recebimento. Em qualquer dos casos, deverá sempre constar o número do Contrato, o assunto, a data de recebimento e o nome do remetente.
1.9. A Concessionária deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura do Contrato, apresentar, por escrito, os nomes e respectivos cargos dos empregados ou representantes designados para serem responsáveis pela gestão do Contrato, aos cuidados dos quais deverão ser dirigidas as correspondências aqui previstas.
1.9.1. Caso qualquer dos profissionais deixe de fazer parte dos quadros de funcionários da Concessionária ou, por qualquer razão, perca o vínculo mencionado neste Contrato, a Concessionária deverá promover sua substituição imediata, devendo informar o Poder Concedente em, no máximo, 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de penalidades.
1.9. No caso de extinção de quaisquer dos índices econômicos indicados neste Contrato e seus Anexos, os mesmos serão alterados pelos índices oficiais substitutos ou, na ausência desses, outro escolhido pelo Poder Concedente, nos demais casos.
1.10. Para fins de cumprimento das cláusulas constantes neste Contrato e seus Anexos, serão considerados os demonstrativos de fluxo de caixa e demonstrativos de resultado de cada exercício, bem como as informações contábeis previstas na Cláusula 4.1.29, referente à Concessionária e, se for o caso, suas subsidiárias integrais, os quais deverão ser submetidos ao Poder Concedente, conforme o regramento estabelecido neste Contrato.
Seção V- Dos Anexos
1.11. Integram o presente Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seguintes anexos:
Anexo I Edital de Concorrência° [•] e seus anexos
Anexo II Proposta Econômica e Plano de Negócios
Anexo III Modelos e Condições Mínimas para Garantia Contratual e Garantia de Execução prestada pela Concessionária
Anexo IV Termo de Ciência e Notificação
Anexo V Termo de Relação dos Bens Reversíveis
CAPÍTULO II - DO OBJETO
2. O objeto do presente Contrato é a contratação de empresa para outorga de concessão à título oneroso de serviços públicos para a administração, operação, exploração comercial e execução de obras de complementação, reforma e adequação do Terminal Rodoviário de Taubaté durante um período de 20 (vinte) anos, de acordo com as especificações constantes no Edital e em seus anexos e de acordo com as especificações contidas neste Contrato, em especial:
2.2.1. A administração e gerenciamento dos embarques, inclusive cobrança das taxas referentes à prestação desses serviços;
2.2.2. A administração e locação em seu proveito, de lojas comerciais e demais dependências autônomas;
2.2.3. A locação de áreas destinadas à publicidade comercial, inclusive através de sistemas de sonorização e transmissão de imagens;
2.2.4. A exploração dos serviços de guarda-volumes, despacho de cargas e demais serviços;
2.2.5. A limpeza, conservação e manutenção de todas as áreas cobertas e descobertas do Terminal;
2.2.6. A administração e cobrança, em seu proveito, da Tarifa de Utilização do Terminal e das taxas ou tarifas de utilização das plataformas e de acompanhantes;
2.2.7. A administração, manutenção e limpeza dos sanitários, incluindo a cobrança;
2.2.8. A promoção do seguro contra acidentes dos usuários;
2.2.9. Implantação e manutenção de equipamentos e sistemas informatizados de controle, gerenciamento e segurança do Terminal Rodoviário para sua modernização, nos termos do Anexo I – Termo de Referência;
2.2.10. Execução de todos os serviços para garantir a adequada prestação de serviços objeto da presente concessão;
2.2.11. Execução de obras de modernização do XXXXXXXX, xxx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxx meses) meses, obedecendo ao Projeto Básico descrito no Anexo I do Edital
- Termo de Referência e iniciando a sua execução no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a aprovação dos projetos executivos, da expedição do Alvará de Reforma e da expedição da Ordem de Serviço - O.S. específica pelo Poder Concedente, o que ocorrer por último;
2.2.12. A exploração dos serviços de Estacionamento de veículos.
Seção I - Do Prazo de Vigência
2.1. O Contrato terá prazo de vigência de 20 (vinte) anos, contados a partir da Data da Ordem de Início, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos da legislação vigente.
2.2. O presente Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura, com a publicação do respectivo extrato na Imprensa Oficial. Será iniciada a contagem do prazo de vigência do Contrato, estabelecido na cláusula acima, a partir da Data da Ordem de Início.
2.3. O Contrato poderá ser prorrogado para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, na forma prevista neste Contrato e na legislação em vigor.
2.4. A Concessionária poderá, a seu critério, antecipar as obrigações previstas nos prazos do Anexo I do Edital – Termo de Referência, assumindo, integralmente, os riscos e os ônus de tal antecipação.
2.5. O prazo de vigência dos contratos para exploração de Receitas Adicionais não poderá ultrapassar o prazo da Concessão.
Seção II - Do Valor do Contrato
R$ ( ),
2.6. O valor do Contrato é de que corresponde ao valor total
estimado da receita bruta, durante todo o prazo de vigência do presente Contrato de Concessão.
2.7. O valor do Contrato tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das Partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Seção III - Da Outorga
2.8. A Concessionária se obriga a pagar ao Poder Concedente o valor fixo de R$
( ) correspondente ao Valor de Outorga inicial ofertada, que será parcelado em doze (12) parcelas anuais, corrigidas pelo índice definido neste contrato, sendo a primeira parcela a partir do 3º ano da data de assinatura deste contrato, comprovando o depósito na conta bancária do Poder Concedente na seguinte conta bancária:
Favorecido:
Banco:
Agência:
Conta corrente nº:
2.9. As parcelas anuais referentes à Outorga fixa serão corrigidas pelo IPCA (IBGE), tendo como data-base o mês de assinatura deste contrato.
2.10. Caso a Concessionária não pague a parcela referente à Outorga fixa na data de vencimento incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre os valores
atrasados, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA (IBGE)
2.11. Fica a Concessionária obrigada a enviar ao Poder Concedente uma cópia do comprovante, em até 05 (cinco) dias após o dia do pagamento de cada parcela, através de depósito na conta bancária do Poder Concedente na seguinte conta bancária: Favorecido:
Banco:
Agência:
Conta corrente nº:
2.12. A Concessionária se obriga a pagar ao Poder Concedente o valor da outorga variável, correspondentes à 1 % do faturamento bruto mensal das receitas não tarifárias da Concessionária, sendo que seu primeiro vencimento ocorrerá no décimo dia após a aprovação pelo Poder Concedente dos relatórios de fechamento mensal, que deverão ser enviados pela Concessionária ao Poder Concedente no máximo até o 3º dia útil após o término de cada mês.
2.13. Caso a concessionária não pague os Valores de Outorga na data de vencimento, incorrerá em multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), podendo o Poder Concedente executar a garantia de execução do Contrato.
2.14. O Poder Concedente indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento dos Valores de Outorga.
Seção IV - Dos Bens Integrantes da Concessão
2.15. Integram a Concessão os bens necessários à prestação dos Serviços objeto desta Concessão, já disponibilizados pelo Poder Concedente ou disponibilizados ao longo da execução contratual, a serem incorporados pela Concessionária, nos termos do Termo de Relação dos Bens Reversíveis a que constará no Anexo V do presente Contrato e que deverá ser atualizado a cada 05 (cinco) anos.
2.16. Os bens integrantes da concessão compreendem aqueles adquiridos, instalados ou construídos pela Concessionária para a exploração das atividades que figuram como objeto do presente Contrato de Concessão.
2.17. As disposições da subcláusula 2.16 acima não afastam a necessidade de arrolamento de todos os bens da concessão, que servirá como inventário de bens da concessão para todos os fins legais e regulamentares.
2.18. Os bens integrantes da Concessão serão considerados vinculados enquanto necessários à execução do objeto deste Contrato, consoante a atualidade do Serviço e as necessidades advindas do Poder Concedente.
2.19. Os bens integrantes da Concessão, decorrentes de investimentos realizados pela Concessionária para a manutenção do serviço adequado, conforme definido no art. 6º, da Lei Federal nº 8.987/95, deverão ser depreciados e/ou amortizados no prazo da Concessão, assegurada indenização à Concessionária pelo saldo vinculado a bens reversíveis não amortizados e/ou depreciados ao término da Concessão.
2.16. Nos últimos 2 (dois) anos de vigência do Contrato, a realização de quaisquer novos investimentos em bens integrantes da Concessão ou a aquisição de novos bens vinculados à Concessão, dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Concedente, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições contratuais aplicáveis à realização de novos investimentos.
CAPÍTULO III – DA OPERAÇÃO INICIAL
3. A partir da Data da Ordem de Início dos serviços, a Concessionária poderá dar início aos investimentos necessários para operação do Terminal Rodoviário de Passageiros de Taubaté.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES
4. São direitos e deveres da Concessionária durante todo o prazo da Concessão:
Seção I - Da Concessionária Subseção I - Dos Deveres Gerais
4.1. Deveres Gerais
4.1.1. Cumprir e fazer cumprir integralmente o objeto do Contrato, cumprindo e respeitando as cláusulas e condições deste Contrato e de seus anexos e da Proposta Econômica apresentada, bem como dos documentos relacionados, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou a que venha a ser editada, às normas da ABNT e/ou do INMETRO, ou outro órgão regulamentador competente, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do Poder Concedente, cumprindo ainda com as metas e os parâmetros de qualidade, e demais condicionantes para a execução do Objeto.
4.1.2. Atender às exigências, recomendações ou observações feitas pela Contratante, conforme os prazos fixados em cada caso, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
4.1.3. Cumprir determinações legais quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, concernentes aos seus empregados e terceirizados.
4.1.4. Manter, durante a execução do Contrato, no que for aplicável, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
4.1.5. Manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, os bens necessários à prestação dos Serviços que integram a Concessão, durante a vigência do Contrato.
4.1.6. Garantir aos seus empregados investimentos contínuos na capacitação, treinamento e orientação.
Subseção II - Da Prestação dos Serviços
4.1.7. Assegurar a adequada prestação dos Serviços concedidos, conforme definido no artigo 6º da Lei Federal nº 8.987/95, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição, incluindo, e não se limitando, a todos os investimentos em futuras atualizações tecnológicas necessários para a manutenção dos níveis de serviço e expansão e melhor aproveitamento de áreas.
4.1.8. Assegurar a adequada prestação dos Serviços concedidos, conforme a demanda existente e de acordo com o estabelecido no Anexo I do Edital - Termo de Referência, na forma e prazos previstos.
4.1.9. Atender e fazer atender, de forma adequada, o público em geral e os Usuários, em particular.
4.1.10. Manter um sistema de atendimento físico e eletrônico ao Usuário e uma ouvidoria para apurar reclamações relativas à execução do Contrato de Concessão.
4.1.11. Executar todos os serviços, controles e atividades relativos ao Contrato, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas.
4.1.12. Submeter à aprovação do Poder Concedente propostas de implantação de melhorias dos Serviços e de novas tecnologias, mantendo os sistemas sempre atuais com a rota tecnológica, sem qualquer cobrança adicional ou direito a reequilíbrio econômico para esta finalidade.
4.1.13. Respeitar o direito dos usuários, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), da Lei Federal de Concessões (Lei Federal nº 8.987/1995), da Lei de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos (Lei Federal nº 13.460/2017), Lei Municipal nº 5.363/2017 e a regulamentação municipal.
Subseção III - Das Atividades Operacionais
4.1.14. Planejar, elaborar e executar todos os trabalhos técnicos e projetos necessários à execução do Objeto, sendo que quaisquer informações, plantas, estudos ou documentos eventualmente disponibilizados pelo Poder Concedente serão meramente referenciais, e sua utilização se dará por conta e risco da Concessionária.
4.1.15. Obter a prévia aprovação do Poder Concedente para os projetos, planos e programas relativos à operação das áreas do Terminal, apresentando, quando for o caso, a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, dentro de 15 (quinze) dias, contados antes do início de qualquer obra ou serviço de engenharia, conforme a Resolução nº 425/98 – CONFEA.
4.1.16. Adotar, quando for o caso, o Livro de Ordem nas obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos termos da legislação do sistema CONFEA/CREA.
4.1.17. Implantar e assegurar a capacidade do sistema informatizado, tomando as devidas providências para seu pleno funcionamento e eventual necessidade de orientações ao Usuário.
4.1.18. Apoiar a fiscalização do Terminal, nos termos deste Contrato e de seus Anexos.
4.1.19. Manter as áreas do Terminal limpas e com plena operacionalidade, para o melhor a maior conforto dos usuários do Terminal.
4.1.20. Comunicar o Poder Concedente os casos que interfiram na operação plena do Terminal.
Subseção IV - Das Informações
4.1.21. Informar à população e aos Usuários em geral, sempre que houver alteração das tarifas praticadas, com maior antecedência possível pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência à efetiva implementação.
4.1.22. Apresentar anualmente ao Poder Concedente, até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subsequente, relatório contendo as informações da Concessão, nos termos deste Contrato, contendo todas as informações estatísticas processadas no período.
4.1.23. Dispor de banco de dados atualizado, em base eletrônica, apto a gerar relatório contendo as informações da Concessão, assegurando ao Poder Concedente o acesso ininterrupto, irrestrito e imediato ao referido banco de dados.
4.1.24. Manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada, assim considerado o não atendimento ao estabelecido no Anexo I do Edital - Termo de Referência ou eventual descumprimento de norma legal ou regulamentar.
4.1.25. Informar ao Poder Concedente caso quaisquer licenças, alvarás, permissões ou autorizações para a plena execução do Objeto forem retiradas, revogadas ou caducarem, ou, por qualquer motivo, deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, as medidas que foram tomadas e/ou que serão tomadas para a sua obtenção.
4.1.126. Dar conhecimento imediato ao Poder Concedente de todo e qualquer evento ou situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da execução do Objeto, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, devendo apresentar, no menor prazo possível, relatório detalhado sobre tais fatos, com as medidas tomadas e/ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação.
4.1.27. Comunicar ao Poder Concedente, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de Caso Fortuito ou Força Maior, impeçam ou venham a impedir a normal execução do Objeto.
4.1.28. Apresentar ao Poder Concedente, no prazo por ele fixado, outras informações adicionais ou complementares que o Poder Concedente, razoavelmente e sem trazer ônus adicional significativo e injustificado para a Concessionária, venha a formalmente solicitar, incluindo-se, mas sem se limitar às quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo, como aqueles
referentes às contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes, ao estágio das negociações e as condições dos contratos de financiamento.
4.1.29. Xxxxxxx as convocações formalmente encaminhadas pelo Poder Concedente, inclusive para participar de reuniões.
4.1.30. Apresentar, mensalmente, ao Poder Concedente, os comprovantes de recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes à Concessão e aos empregados envolvidos na execução do Objeto.
4.1.31. Disponibilizar ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à Concessão, inclusive Contratos e acordos de qualquer natureza, firmados com terceiros, facultando a fiscalização e a realização de auditorias.
4.1.32. Dar conhecimento ao Poder Concedente das condições do financiamento e dos instrumentos jurídicos que assegurem a execução do objeto da Concessão.
4.1.33. Manter em arquivo todas as informações das atividades e serviços executados durante a vigência da Concessão, permitindo ao Poder Concedente livre acesso a elas a qualquer momento.
Subseção V - Dos Investimentos e Pagamento
4.1.34. Executar os investimentos e Serviços de sua responsabilidade, nos termos do Anexo I do Edital - Termo de Referência e Anexo II do Contrato – Plano de Negócios, observando, ainda, os prazos fixados.
4.1.35. Dispor de todos os materiais, equipamentos, acessórios e recursos humanos necessários à perfeita operação dos serviços concedidos.
4.1.36. Pagar ao Poder Concedente a parcela relativa à Outorga Fixa e mensalmente à Outorga Variável, na forma e nos prazos previstos no Edital, neste Contrato e em seus anexos.
4.137. Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do Objeto.
Subseção VI - Da Governança Corporativa
4.1.38. Observar padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
4.1.39. Apresentar ao Poder Concedente:
4.1.39.1. Mensalmente, em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada Mês Contratual, os demonstrativos de fluxo de caixa e os balancetes mensais analíticos, demonstrando de forma clara e expressa o valor da Receita Bruta e da Receita Líquida mensais;
4.1.39.2. Trimestralmente, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil, declaração da Concessionária contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na composição acionária; e
4.1.39.3. Anualmente, até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subsequente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa, ou seja, Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL), Demonstração do Valor Adicionado (DVA), esta última quando a Concessionária for Companhia Aberta, todas com as respectivas notas explicativas, bem como os Relatórios da Diretoria e dos
Conselhos Fiscal, caso exista, e de Administração, os Pareceres dos Auditores Independentes, bem como o Balancete de encerramento do exercício com os ajustes realizados e respectivos saldos.
4.1.40. Adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (compliance);
4.1.41. Manter atualizado o inventário e o registro dos bens reversíveis.
Subseção VII - Da Responsabilidade
4.1.42. Responder perante o Poder Concedente e terceiros, nos termos admitidos na legislação e regulação aplicáveis, por irregularidades, ilícitos ou danos causados, não obstante as demais disposições deste Contrato.
4.1.43. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os bens integrantes da Concessão.
4.1.44. Ressarcir o Contratante por todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou administrativas, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros, vinculados à Concessionária.
4.1.45. Informar ao Contratante, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade do Poder Concedente, inclusive quanto aos termos e prazos processuais respectivos, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo.
4.1.46. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais relacionados aos cronogramas, projetos e instalações.
4.1.47. Responder perante a Contratante e terceiros pelos serviços subcontratados.
4.1.48. Assumir a integral responsabilidade civil e penal pela boa execução e eficiência das atividades que realizar, bem como pelos danos decorrentes da execução do Objeto, inclusive quanto a terceiros.
4.1.49. Assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do Objeto, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais.
4.1.50. Assumir a integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da Concessão, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas neste Contrato.
4.1.51. Transferir gratuitamente ao Poder Concedente, ao final da Concessão, os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos da Concessão, os direitos sobre marcas relacionadas à Concessão, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais necessários para o desempenho e manutenção das atividades da Concessão.
Subseção VIII - Dos Seguros
4.1.52. Contratar e manter em vigor, durante todo o prazo da Concessão, apólices de seguro, com vigência mínima de 12 (doze) meses cada, que garantam a
continuidade e eficácia das operações realizadas na área do Terminal Rodoviário, bem como sejam suficientes para cobrir:
4.1.52.1. Danos morais e materiais causados a terceiros, que decorram das obras e das atividades prestadas pelos administradores, empregados, prepostos, ou delegados da Concessionária, e que sejam passíveis de responsabilização civil, com limite máximo de indenização coincidente com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro.
4.1.52.2. Danos morais e materiais causados a terceiros, empregados da Concessionária ou prestadores de serviços, decorrentes de acidentes de trabalho na execução das atividades da Concessionária, com limite máximo de indenização coincidente com as melhores práticas de mercado para esta cobertura de seguros.
4.1.53. Atualizar os seguros contratados, periodicamente, a cada renovação, de forma a possibilitar a melhoria do escopo das coberturas.
4.1.54. Informar ao Poder Concedente, anualmente, todos os bens cobertos pelos seguros contratados e a forma de cálculo do limite máximo de indenização da apólice de seguro para cada sinistro, na mesma data em que apresentar os demonstrativos contábeis.
4.1.55. Responder pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
4.1.56. Estabelecer o Poder Concedente como co-segurado de todos os seguros, de acordo com a característica, finalidade e titularidade dos bens envolvidos. As apólices de seguro poderão estabelecer, adicionalmente, como beneficiária,
instituição financeira credora da Concessionária, desde que não haja comprometimento da operacionalização e continuidade da prestação dos Serviços.
4.1.57. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4.1.53, toda alteração promovida nos Contratos de apólices de seguros, incluindo as que impliquem cancelamento, renovação, modificação ou substituição de quaisquer apólices, devem ser informadas ao Poder Concedente.
4.1.58. Caso a Concessionária não comprove a renovação das apólices no prazo previsto na Cláusula 4.1.53, o Poder Concedente poderá, a seu critério, contratar os seguros necessários e cobrar da Concessionária o valor total do prêmio.
4.1.58.1. Na situação prevista na Cláusula 4.1.58 acima, permanecerá a Concessionária responsável pelas obrigações contratuais, independentemente da opção do Poder Concedente pela contratação ou não dos seguros.
Subseção IX - Das Garantias de Execução Contratual
4.1.59. A Concessionária prestou como condição à assinatura deste Contrato e deverá manter, em favor do Poder Concedente, ao longo de todo o prazo da Concessão, Garantia de Execução, no valor mínimo de R$ (reais), correspondente, 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
4.1.59.1. A Garantia de Execução deve observar o valor mínimo estabelecido na Cláusula 4.1.59. acima, e poderá ser ofertada e/ou substituída, neste caso, mediante prévia e expressa anuência do Poder Concedente, em uma das seguintes modalidades:
4.1.59.1.1 Caução, em moeda corrente nacional ou títulos da dívida pública federal.
4.1.59.1.2. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do Anexo III - Modelos e Condições Mínimas para Garantia Contratual.
4.1.59.1.3. Fiança bancária, na forma do modelo que integra o Anexo III - Modelos e Condições Mínimas para Garantia Contratual.
4.1.60. É de integral responsabilidade da Concessionária a manutenção e suficiência da Garantia de Execução prestada neste Contrato.
4.1.61. É de integral responsabilidade da Concessionária, ainda, manter a integridade da Garantia de Execução Contratual durante toda a vigência do Contrato, obedecido o valor definido acima, estando obrigada, independentemente de prévia notificação para constituição em mora, a:
4.1.61.1. Renovar o prazo de validade das modalidades que vencerem na vigência do Contrato, comprovando a sua renovação, à Contratante, em até 30 (trinta) dias antes de seu termo final.
4.1.61.2. Reajustar, anualmente, a Garantia de Execução, pelo IPCA/IBGE, mediante complementação do valor da garantia ou substituição da garantia prestada.
4.1.61.3. Repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela Garantia de Execução, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da efetiva utilização, independente de disputa/discussão judicial ou administrativa, de dolo ou culpa.
4.1.61.4. Responder pela diferença de valores, na hipótese de a Garantia de Execução não ser suficiente para cobrir o valor de todas as obrigações de pagamento por ela abrangidas, podendo ser cobrada por todos os meios legais admitidos.
4.1.62. A caução em dinheiro deverá ser prestada mediante depósito em conta bancária de titularidade do Poder Concedente por ele indicada.
4.1.63. A caução em títulos da dívida pública federal deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória. Os títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos.
4.1.64. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a vigência da Concessão, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
4.1.64.1. A contratação do seguro-garantia deverá ser feita com seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, entidade vinculada ao Ministério da Fazenda, as quais sejam consideradas como de primeira linha.
4.1.64.2. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em Reais, (iii) nomear o Contratante
como beneficiário, (iv) estar devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem.
4.1.65. A Garantia de Execução Contratual poderá ser executada nos seguintes casos:
4.1.65.1. Nas hipóteses em que a Concessionária não realizar as obrigações previstas no Termo de Referência;
4.1.65.2. Na hipótese de devolução de bens reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato;
4.1.65.3. Nas hipóteses em que a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato;
4.1.65.4. Nas hipóteses em que a Concessionária não efetuar, no prazo legal, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao Poder Concedente, em decorrência do Contrato, ressalvados os tributos de titularidade do Município de Taubaté.
4.1.65.5. No caso de a Concessionária deixar de realizar qualquer investimento previsto neste Contrato ou em eventuais aditivos assinados por ambas as Partes, ou executá-lo de maneira inadequada, em desconformidade com as especificações estabelecidas, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo Poder Concedente, na forma estabelecida neste Contrato.
4.1.65.6. Caso o Poder Concedente seja responsabilizado, indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da Concessionária, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos
ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
4.1.65.7. Caso a Concessionária se recuse ou deixe de contratar seguro obrigatório, nos termos deste Contrato.
4.1.66. Se, após o transcurso dos prazos previstos no Contrato, a Concessionária ainda não tiver sanado todas as irregularidades relacionadas à Garantia de Execução, o Poder Concedente poderá contratar a Garantia de Execução Contratual em seu lugar e às expensas da Concessionária, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais cabíveis.
4.1.67. A Garantia de Execução deverá permanecer plenamente vigente por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o término da Concessão, podendo ser executada nos termos deste Contrato.
4.1.68. A Garantia de Execução será liberada após o cumprimento de todas as obrigações contratuais ou após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias citado na Cláusula 4.1.67. acima.
4.1.69. A Concessionária permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste Contrato, assim como pelas demais obrigações a ela inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ela eventualmente aplicadas, independente da execução total ou parcial da Garantia de Execução.
Subseção X – Dos Direitos da Concessionária
4.1.70. A Concessionária, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste Contrato, terá direito a explorar o Objeto com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e
condicionantes fixadas neste Contrato, e na legislação aplicável, em conformidade com as condições de mercado.
4.1.71. Receber a área total do Terminal Rodoviário de Passageiros concedida no prazo determinado e no estado em que se encontram.
4.1.72. Receber apoio do Poder Concedente durante o período de Transferência Operacional do Objeto para a Concessionária.
4.1.73. Captar e gerir os recursos financeiros necessários à exploração do Objeto.
4.1.74. Explorar Receitas Adicionais por sua conta e risco.
4.1.75. A Concessionária tem direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste Contrato.
4.1.76. A Concessionária tem direito a subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço objeto do presente contrato.
4.1.77. A Concessionária tem direito a obter decisões do Poder Concedente nos prazos estipulados.
4.1.178. A Concessionária tem direito a distribuir dividendos e promover outras formas lícitas de distribuição de caixa aos acionistas.
Seção II - Do Poder Concedente
4.2. São direitos e deveres do Poder Concedente:
4.2.1. Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando seus direitos e os direitos da Concessionária e dos Usuários.
4.2.2. Exigir da Concessionária a estrita obediência às especificações e normas contratuais.
4.2.3. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da Concessão.
4.2.4. Fiscalizar a boa qualidade dos Serviços, bem como receber e apurar manifestações e reclamações dos Usuários.
4.2.5. Aprovar os projetos, planos e programas relativos à operação, reformas e adequações do Terminal Rodoviário de Passageiros, incluindo as áreas de expansão.
4.2.6. Rejeitar ou sustar qualquer serviço em execução, que ponha em risco a segurança pública ou bens ou direitos de terceiros.
4.2.7. Acompanhar e apoiar a Concessionária, com seus melhores esforços, nas ações institucionais junto aos órgãos competentes.
4.2.8. Prestar toda a assistência e apoio necessários, com seus melhores esforços, para que a Concessionária obtenha as aprovações e anuências perante qualquer ente da Administração Pública municipal, estadual ou federal, naquilo que julgar adequado à prestação dos Serviços ou que já tenha apreciado e aprovado nos termos deste Contrato.
4.2.9. Emitir ordem de início de serviços, em até 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do contrato.
4.2.10. Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável, em especial, as leis aplicáveis ao objeto da concessão, durante a execução deste Contrato.
4.2.11. Auxiliar a Concessionária durante a Transferência Operacional;
4.2.12. Disponibilizar a área do Terminal, no estado em que se encontram, para a integral exploração do Serviço, respeitada a Transferência Operacional.
4.2.13. Fornecer informações para a Concessionária que lhe estejam disponíveis, para o bom desenvolvimento da Concessão.
4.2.14. Indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento deste Contrato.
4.2.15. Acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste Contrato, bem como analisar as informações prestadas pela Concessionária, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações.
4.2.16. Firmar com órgãos públicos, sempre que pertinente e necessário, na qualidade de interveniente, todos os convênios e parcerias necessárias para a execução do objeto do presente Contrato.
4.2.17. Colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças e autorizações eventualmente necessárias para a Concessão, junto aos demais órgãos municipais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e envio de manifestações necessárias.
4.2.18. Analisar, anualmente, a viabilidade econômica da concessão e reajustar as tarifas sempre que necessário.
4.2.19. Analisar pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, em até 30 dias a contar da data do protocolo.
4.2.20. Comunicar à Concessionária, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade da Concessionária, inclusive quanto aos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo. Fica facultado à Concessionária, nestes casos, valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros.
4.2.21. Responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à Data da Ordem de Início, relacionados ao Objeto, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à Data da Ordem de Início, decorram de culpa exclusiva do Poder Concedente ou de quaisquer terceiros por ele contratados;
4.2.22. Fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste Contrato;
4.2.23. Comunicar a instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução Contratual, bem como as entidades financiadoras da Concessionária, sempre que instaurar processo para decretar a intervenção, encampação ou caducidade da Concessão.
4.2.24. Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da Concessionária, para contribuir com a viabilidade do
financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Concessão.
4.2.25. Realizar as obras e os respectivos investimentos sob sua responsabilidade, bem como conceder licenças e autorizações necessárias para a instalação e início da operação.
4.2.26. Valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros, quando julgar necessário.
4.2.27. Aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente Contrato em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária.
4.2.28. Enviar mensalmente à Concessionária o inteiro teor do relato dos acidentes, reclamações, comentários e ocorrências comunicados pelos Usuários sobre o Objeto registradas no Portal de Atendimento do Poder Concedente, respeitada a privacidade dos Usuários.
Seção III - Dos Usuários
4.3. São direitos e deveres dos Usuários:
4.3.1. Receber o serviço adequado dentro dos parâmetros fixados por este Contrato e anexos e por regulamentação de qualquer órgão ou entidade competente.
4.3.2. Pagar as Tarifas, salvo nas situações previstas em lei ou qualquer outro instrumento válido e capaz de conceder isenção ou desconto.
4.3.3. Levar ao conhecimento do Poder Concedente, da Concessionária e das autoridades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao Serviço prestado.
4.3.4. Contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
CAPÍTULO V – DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. A Concessionária deve solicitar por escrito ao Poder Concedente a realização de aferição, que será efetuada, em conjunto, pelas Partes, por meio de representantes especialmente designados, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias da solicitação, após o início da prestação dos serviços.
5.2. Para a realização da aferição referida na subcláusula acima, o Poder Concedente deve considerar a operação de todos os serviços de embarque e desembarque de passageiros, manutenção e limpeza das áreas do Terminal pelo prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da assunção do Serviço pela Concessionária.
5.3. Uma vez realizada a aferição, o Poder Concedente poderá especificar as correções ou complementações que se fizerem necessárias.
5.4. A Concessionária terá o prazo de até 90 (noventa) dias para implementar as correções e/ou complementações apontadas pelo Poder Concedente, sob pena da aplicação das penalidades correspondentes.
5.5. Uma vez finalizadas as correções e/ou complementações mencionadas na subcláusula anterior, deverá o Poder Concedente realizar novo exame, nos termos da subcláusula 5.1, no prazo de 10 (dez) dias, sendo exarado, conforme o caso, o Termo Definitivo de Conclusão e Manutenção da Operação, com os requisitos e especificações
definidas nos projetos e planos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Poder Concedente.
5.6. O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, constatado que a Concessionária deixou de atender aos encargos estabelecidos neste Contrato e em seus anexos, ou nas normas aplicáveis, manifestar-se expressamente no sentido de que sejam providenciados os ajustes e adequações para fins de atendimento deste Contrato.
5.7. É de responsabilidade da Concessionária a realização de eventuais ajustes e adequações necessários para o cumprimento deste Contrato e de seus anexos.
5.8. A realização dos eventuais ajustes mencionados na subcláusula 5.7 não exime a Concessionária do pagamento de eventuais multas e penalidades aplicadas pelo não atendimento de encargos estabelecidos neste Contrato e em seus anexos.
CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
6.1. As receitas a serem auferidas pela Concessionária serão decorrentes das tarifas de embarque e pelo uso das plataformas e da exploração comercial das áreas do Terminal, sendo composta de receitas tarifárias, não tarifárias e eventuais Receitas Adicionais.
6.2. Nenhum valor será devido pelo Poder Concedente à Concessionária em função da execução do Objeto.
6.3. A Concessionária poderá realizar quaisquer atividades lícitas compatíveis com o presente Contrato.
6.4. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos dos artigos 28 e 28-A, da Lei Federal nº 8.987/95, os créditos e/ou recebíveis decorrentes das Receitas Tarifárias e/ou Não Tarifárias, com o objetivo de garantir os
financiamentos relacionados com o objeto desta Concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos Serviços.
6.5. A Concessionária poderá explorar atividades econômicas que gerem Receitas Adicionais, por subsidiárias integrais, ou mediante a celebração de Contratos com terceiros, em regime de direito privado.
6.6. A Concessionária somente poderá exercer atividade econômica distinta da prevista no objeto do presente contrato, que deverá estar refletida no objetivo social da concessionária, que gere Receitas Adicionais, mediante celebração de Contratos com terceiros, ou por meio de subsidiárias integrais, adotando contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas por suas subsidiárias integrais, segundo as normas contábeis vigentes, permitindo ainda que o Poder Concedente também realize auditorias destas subsidiárias integrais sempre que entender necessário.
6.7. Todos os contratos firmados pela Concessionária relacionados às fontes complementares de receita e/ou seus aditamentos, deverão ser disponibilizados para o Poder Concedente, em até 30 dias a contar da formalização do mesmo.
6.9. Deverá a Concessionária apresentar, trimestralmente, Relatório de Prestação de Contas do Terminal Rodoviário com a movimentação de passageiros.
CAPÍTULO VII - DA ALOCAÇÃO DOS RISCOS
7.1. Os riscos decorrentes da execução deste Contrato serão objetivamente alocados ao Poder Concedente e à Concessionária, nos termos da presente cláusula.
Seção I - Dos Riscos do Poder Concedente
7.2. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo Poder Concedente, que poderão ensejar Revisão Extraordinária do Contrato, nos termos ora estabelecidos:
7.2.1. Mudanças por solicitação do Poder Concedente ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não conformidade com o Anexo I do Edital - Termo de Referência ou com a legislação em vigor.
7.2.2. Restrição operacional decorrente de decisão ou omissão de entes públicos, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária.
7.2.3. Atrasos na liberação do acesso ao local das obras e instalações.
7.2.4. Criação de benefícios tarifários pelo Poder Público.
7.2.5. Mudança na legislação tributária que aumente custos da obra, instalações, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto as mudanças nos tributos incidentes sobre a renda.
7.2.6. Decisões judiciais ou administrativas que diretamente impactem ou onerem, impeçam ou impossibilitem a Concessionária de prestar integral ou parcialmente os serviços do Objeto, exceto nos casos em que a Concessionária houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões.
7.2.7. Atrasos ou inexecução das obrigações da Concessionária, causados pela demora ou omissão do Poder Concedente, ou de demais órgãos ou entidades da Administração Pública do Município de Taubaté, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela Concessionária, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para as respectivas manifestações.
7.2.8. Descumprimento, pelo Poder Concedente, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste Contrato e/ou da legislação vigente.
7.2.9. Atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste Contrato relacionados às obrigações assumidas pela Concessionária, bem como o descumprimento dos Indicadores de Desempenho, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão ilícita do Poder Concedente.
7.2.10. Imposição, pelo Poder Concedente, de novas obrigações ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no Contrato, que provoque impacto nos custos e encargos da Concessionária.
7.2.11. Revisões sobre os parâmetros e medidores referentes aos Indicadores de Desempenho que acarretem, comprovadamente, encargos adicionais para a Concessionária.
7.2.12. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil ou se, à época da materialização do risco, este risco não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, em valores correspondentes, no máximo, à média dos valores de apólices de complexidade semelhante normalmente praticados pelo mercado, e por pelo menos duas empresas seguradoras.
7.2.13. Os riscos decorrentes de obrigações assumidas pelo Poder Concedente, indicadas na Seção II - Do Poder Concedente, do Capítulo IV - Dos Direitos e Deveres, deste Contrato.
7.2.14. Custos relacionados aos passivos decorrentes das relações trabalhistas anteriores à Concessão ou que não tenham qualquer participação da Concessionária, tenham sido ou não objeto de reclamação judicial, incluindo os encargos previdenciários.
7.2.15. Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado anteriormente à Data de Início dos Serviços.
7.2.16. Atrasos, falhas de projeto e/ou de execução, bem como quaisquer outros problemas relacionados à operação, às reformas e obras ou exploração das áreas comerciais de responsabilidade do Poder Concedente.
7.2.17. Investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapropriações e instituição de servidões administrativas determinadas pelo Poder Concedente, na forma da lei.
7.2.18. Ações judiciais ou demandas administrativas originárias de serviços prestados anteriormente à Data da Ordem de Início dos Serviços.
7.2.19. A impossibilidade da obtenção de Receitas Adicionais necessárias à viabilidade econômico-financeira da Concessão em razão de restrições impostas por órgãos de tombamento, assim como investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamento superveniente dos imóveis e/ou de bens materiais ou imateriais relacionados à Concessão, que afetem as premissas e projetos originais no âmbito da Concessão, exceto os elementos cujo processo de tombamento já estiver em tramitação na Data da Entrega das Propostas.
7.2.20. Greve dos funcionários e empregados do Poder Concedente que comprovadamente impeça ou impossibilite a Concessionária de prestar integral ou parcialmente o Objeto.
7.2.21. Passivos trabalhistas ou tributários do Poder Concedente, ou de outros prestadores de serviços prestados nas vagas, ou cujo fato gerador tenha ocorrido antes da Data da Ordem de Início.
7.2.22. Os custos, despesas, investimentos e as perdas assumidas em razão da alteração superveniente de normas do Corpo de Bombeiros, de normas técnicas e/ou de normas de segurança que ocorram após a Data de Entrega das Propostas.
7.2.23. Alteração superveniente na legislação que ocorra após a Data de Entrega das Propostas que altere o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato e que traga efetivos prejuízos para a Concessionária.
7.3. Salvo os riscos expressamente alocados ao Poder Concedente na presente cláusula, a Concessionária é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados a presente Concessão.
7.3.1. Independentemente do disposto na Cláusula 7.3., a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, nos casos arrolados nessa Seção, serão de responsabilidade exclusiva do Poder Concedente.
Seção II - Dos Riscos da Concessionária
7.4. Observado o disposto na Cláusula 7.2 e 7.3, constituem riscos suportados exclusivamente pela Concessionária:
7.4.1. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos.
7.4.2. As mudanças no plano de investimentos, por mera liberalidade da Concessionária.
7.4.3. Não efetivação da demanda projetada ou sua redução por qualquer motivo, inclusive se decorrer da implantação de novas áreas de exploração, com exceção apenas do disposto na Cláusula 7.2.3.
7.4.4. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela Concessionária, para execução do Contrato, falhas na prestação dos serviços e atividades e os erros ou falhas causadas pela Concessionária, por seus prepostos ou empregados, ou por seus subcontratados;
7.4.5. Investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento das obrigações contratuais, do nível de serviço estabelecido e da qualidade na prestação dos Serviços.
7.4.6. Aumento do custo de capital, inclusive se resultante de aumento das taxas de juros.
7.4.7. Prejuízos a terceiros, causados direta ou indiretamente pela Concessionária ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de obras ou da prestação dos Serviços, a partir da Data da Ordem de Início dos Serviços.
7.4.8. Prejuízos decorrentes de erros na realização das obras ou dos projetos que ensejem a necessidade de refazer parte ou a totalidade das obras ou projetos.
7.4.9. Atrasos do cumprimento dos prazos estabelecidos neste Contrato.
7.4.10. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões perante entes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, exigidas para a exploração das novas áreas, exceto se decorrentes de fato
imputável unicamente à Administração Pública destinatária do pedido de licença, autorização ou permissão, ou ainda se tais licenças, autorizações ou permissões sejam de responsabilidade do Poder Concedente, nos termos deste Contrato.
7.4.11. O atraso no planejamento, elaboração e execução de todos os planos, projetos e relatórios exigíveis e necessários à execução do Objeto, exceto no caso em que o Poder Concedente tiver dado causa ao atraso.
7.4.12. A interface com as entidades e os órgãos públicos, subcontratadas, consumidores e tomadores de serviços da Concessionária, bem como com os Usuários.
7.4.13. Mudanças nos projetos apresentados pela Concessionária que não tenham sido solicitadas pelo Poder Concedente, com exceção do disposto na Cláusula 7.2.1.
7.4.14. A qualidade na prestação dos serviços e atividades do Objeto, bem como o atendimento às especificações técnicas dos serviços e aos Indicadores de Desempenho.
7.4.15. A obsolescência, a segurança, a robustez e o pleno funcionamento das tecnologias, dos equipamentos e das técnicas empregadas na Concessão.
7.4.16. Mudanças tecnológicas implantadas pela Concessionária e que não tenham sido solicitadas pelo Poder Concedente.
7.4.17. Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato, incluída a elevação do custo de mão-de-obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles
decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da Concessão.
7.4.18. Greves realizadas por empregados contratados pela Concessionária ou pelas subcontratadas e prestadoras de serviços à Concessionária.
7.4.19. As ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do Objeto, exceto por atos ou omissões do Poder Concedente.
7.4.20. O perecimento, destruição, roubo, furto, depredação, vandalismo, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens Vinculados à Concessão, responsabilidade que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do Poder Concedente.
7.4.21. A criação, a demanda e a viabilidade de Receitas Adicionais.
7.4.22. A realização e o pagamento de eventuais ajustes e adequações necessários para o cumprimento das diretrizes mínimas estabelecidas neste Contrato e em seus anexos.
7.4.23. O inadimplemento de consumidores ou tomadores de serviço da Concessionária pelos pagamentos que lhe forem devidos a qualquer título.
7.4.24. Os custos de ações judiciais de terceiros contra a Concessionária ou subcontratadas decorrentes da execução da Concessão, salvo se por fato imputável ao Poder Concedente.
7.4.25. Custos de ações judiciais de terceiros contra a Concessionária ou suas subcontratadas, decorrentes da execução da Concessão, salvo se por fato
imputável ao Poder Concedente e observado o disposto nas Cláusulas 7.2.8 e 7.2.9.
7.4.26. A recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à Concessão, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à Data da Ordem de Início.
7.4.27. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, em valores correspondentes, no máximo, à média dos valores de apólices de complexidade semelhante normalmente praticados pelo mercado, e por pelo menos duas empresas seguradoras.
7.5. A Concessionária declara:
7.5.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato.
7.5.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA ECONÔMICA e assinatura do Contrato de Concessão.
7.6. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato caso a projeção da demanda feita pela Concessionária não venha a se materializar.
CAPÍTULO VIII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
8.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida e em seus anexos, considera-se mantido seu equilíbrio econômico- financeiro.
8.2. O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato será preservado por meio de mecanismos de reajuste e de revisão periódicos e, eventualmente, extraordinários.
8.3. A manutenção e eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro são de responsabilidade exclusiva do Poder Concedente.
Seção I - Do Reajuste e da Revisão Tarifária
8.4. O reajuste contratual incidirá anualmente sobre as Tarifas previstas nas normativas do Poder Concedente, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro pactuado.
8.5. Os reajustes tarifários serão implementados pelo Poder Concedente, anualmente, conforme regras constantes no item 5.2 Receitas Tarifárias do Anexo VI PLANO DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO, conforme segue abaixo:
8.5.1. As tarifas de embarque serão atualizadas anualmente por meio da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observada a seguinte fórmula:
T_r=〖"(IPCA" 〗_i/〖"IPCA" 〗_"0" ) x T_"0" Onde:
Tr = Tarifa reajustada
T0 = Tarifa básica referente à data do Edital
IPCAi = Número índice acumulado do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, referente ao mês anterior da vigência da tarifa reajustada Tr
IPCA0 = Número índice acumulado do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, referente ao mês anterior da data-base indicada no Edital para a tarifa básica T0.
8.5.2. O reajuste será contabilizado a partir da data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL pela CONCESSIONÁRIA.
8.5.3. Após o reajuste, serão considerados valores de tarifa de embarque com duas casas decimais.
8.5.4. Os cálculos dos valores reajustados das tarifas serão elaborados pela CONCESSIONÁRIA, em conformidade com a metodologia acima especificada, e apresentado à apreciação do Poder Concedente.
8.5.5. O Poder Concedente publicará a nova tarifa, identificado a data em que esta entrará em vigor.
Receitas Adicionais
8.5.6. A concessionária será autorizada a explorar receitas complementares por meio da cobrança pelo uso de infraestruturas existentes no TERMINAL RODOVIÁRIO, como, por exemplo:
• Locação de espaços: Cobrança realizada pela utilização dos espaços comerciais e operacionais do TERMINAL RODOVIÁRIO com regras estabelecidas em contrato de locação.
• Exploração dos serviços de estacionamento rotativo de veículos: Espaço dedicado aos usuários interessados com a cobrança por parte da CONCESSIONÁRIA de acordo com o tempo de uso.
• Exploração de serviços de guarda-volumes: espaços pequenos reservados para o armazenamento de objetos de terceiros com a cobrança de valor pelo tempo de uso.
• Vendas de cartões e recargas de celulares: Receita oriunda da diferença entre venda e custo de aquisição dos cartões telefônicos ou recargas de celulares.
• Serviço de banho: serviço disponível no interior do TERMINAL RODOVIÁRIO. Atualmente dividido em banho comum e banho especial (com toalha).
• Publicidade e Propaganda: Cobrança pela utilização de espaços publicitários do TERMINAL RODOVIÁRIO, inclusive por veiculação de sons e imagens, de acordo com as regras estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA.
• Outras receitas que venham a ser implementadas durante o contrato de concessão.
8.5.7. A CONCESSIONÁRIA terá liberdade de definição de preços cobrados pelas atividades e serviços geradores de receitas complementares dos itens descritos acima.
Seção II - Da Revisão dos Parâmetros da Concessão
8.6. As Revisões dos Parâmetros da Concessão serão realizadas a cada período de 4 (quatro) anos da Concessão, contados a partir da Data do Ordem de Início dos Serviços do Contrato.
8.7. A Revisão dos Parâmetros da Concessão tem como objetivo permitir a determinação:
8.7.1. Rever as especificações do Objeto e aprimorar os serviços e as atividades do Objeto, em atenção ao princípio da atualidade.
8.7.2. Da revisão do Plano de Negócios da Concessionária para inclusão ou alteração de áreas da concessão e investimentos.
8.7.2. Da modificação, alteração ou inclusão de novas obrigações e encargos contratuais e especificados no Anexo I do Edital – Termo de Referência.
8.7.3. Da Taxa de Desconto a ser utilizada no Fluxo de Caixa Marginal para novos investimentos.
8.8. As Revisões dos Parâmetros da Concessão serão carreadas pelo Poder Concedente. O regime tarifário não poderá ser alterado por meio das Revisões dos Parâmetros da Concessão, sendo somente reajustado e revisado.
8.9. O procedimento de revisão deverá ser instaurado de ofício pelo Poder Concedente, ou a pedido da Concessionária, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, da conclusão dos 40 (quarenta) meses de vigência deste Contrato, e assim posteriormente, até o final do prazo de duração da Concessão.
8.10. Caso não haja a necessidade de alterações dos parâmetros, condições e resultados gerais da Concessão, o Poder Concedente deverá instaurar o procedimento previsto nessa cláusula para pronunciar sobre a desnecessidade de qualquer revisão, abrindo prazo para manifestação da Concessionária.
8.11. Para fins da análise da necessidade, conveniência ou oportunidade da revisão de que trata esta cláusula, cada Parte detalhará, no prazo de 30 (trinta) dias da instauração do processo, as eventuais alterações sugeridas, com as justificativas correspondentes, estudos e outros documentos que embasem a sua proposta.
8.12. O procedimento de revisão ordinária será concluído mediante acordo entre as Partes, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
8.13. Não chegando as Partes a um acordo, observar-se-á o disposto no CAPÍTULO XVII, Seção III – SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
8.14. Do resultado do procedimento de revisão de que trata esta cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, em benefício da Concessionária ou do Poder Concedente.
Seção III - Da Revisão Extraordinária
8.15. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária ou do Poder Concedente, conforme alocação de riscos, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no Capítulo VII, desde que impliquem alteração relevante do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
8.15.1. O procedimento de Revisão Extraordinária deste Contrato também poderá ser iniciado por qualquer das Partes para a realização de Revisão Extraordinária, podendo ou não decorrer desta revisão procedimentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, conforme o caso.
8.16. Cabe ao Poder Concedente, após o devido processo de apuração do desequilíbrio contratual, conforme exposto nesta Seção, a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
8.16.1. Alteração do prazo da Concessão para fins de reequilíbrio econômico- financeiro do Contrato;
8.16.2. Alteração das obrigações contratuais da Concessionária.
8.16.3. Indenização pecuniária.
8.16.4. Revisão do valor de outorga devida pela concessionária, mediante comum acordo entre o Poder Concedente e Concessionária.
8.16.5. Outra forma definida de comum acordo entre o Poder Concedente e a Concessionária, respaldada na legislação.
8.17. Para que um procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato possa ser iniciado por qualquer das Partes, será necessário que a Parte postulante envie à outra Parte, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que tomou ciência do evento de desequilíbrio do Contrato, notificação sobre o desequilíbrio verificado, contendo, no mínimo, o seguinte:
8.17.1. A data de ocorrência do evento de desequilíbrio do Contrato;
8.17.2. O impacto do evento no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, mediante relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado;
8.17.3. A estimativa de duração e/ou extensão do evento de desequilíbrio, sua descrição e fatores que levaram a sua ocorrência, quando pertinente, acompanhados de toda a documentação necessária à demonstração do evento e seus impactos na Concessão; e
8.17.4. Proposta de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
8.18. Recebida a notificação sobre o evento de desequilíbrio, a outra Parte terá 20 (vinte) dias para apresentar a resposta que tiver ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
8.18.1. A ausência de manifestação da Parte no prazo consignado na Cláusula acima, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária, a qual deverá ser, de imediato, implementada pelo Poder Concedente.
8.19. Após manifestação de ambas as Partes, o Poder Concedente terá 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade, para resolver sobre o cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, observadas as disposições desta Seção.
8.19.1. O Poder Concedente poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes a serem contratadas pela Concessionária, para fins de embasar e justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
8.19.2. Para fins de Revisão Extraordinária do Contrato, nos casos em que forem necessários investimentos não contemplados no Termo de Referência, será necessária a elaboração, pela parte que propuser o reequilíbrio econômico- financeiro do Contrato, de Fluxo de Caixa Marginal, cuja taxa anual de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio econômico-financeiro será calculada com base nos termos do Anexo II do Contrato - Plano de Negócios.
8.19.3. Nas hipóteses de Revisão Extraordinária do Contrato que decorram de eventos relacionados aos riscos previstos na Cláusula 7.2.10, a Concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente um pedido de Revisão Extraordinária, instruído com os documentos que demonstrem a responsabilidade do Poder Concedente, pelos eventos de desequilíbrio, bem como comprovar os gastos efetivamente realizados.
8.21. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária, ainda que decorrentes de determinações do Poder Concedente. Tais valores, no entanto, poderão ser ressarcidos à Concessionária, caso reconhecido, pelo Poder Concedente, o desequilíbrio contratual nos termos, condições e extensão originariamente pleiteados pela Concessionária.
8.22. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo Poder Concedente, não previstos no Contrato, o Poder Concedente poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a elaboração do projeto básico das obras e orçamento dos serviços, considerando que:
8.22.1. O referido projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo Poder Concedente sobre o assunto.
8.22.2. O Poder Concedente estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização da concessão será efetuada pelo Poder Concedente, por intermédio do órgão municipal [ ] e pessoal designado especificamente para tal finalidade.
9.2. Para fins de avaliação do desempenho da Concessionária na qualidade de responsável pela administração e operação do Terminal Rodoviário, serão realizadas pesquisas de satisfação, consoante os critérios, parâmetros e especificações estabelecidos no ANEXO VII - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO SERVIÇO.
9.3. A Concessionária contratará Verificador Independente para realização de auditoria da prestação do objeto da concessão, através de Pesquisa de Satisfação do Usuário, em especial para aferição do desempenho da Concessionária.
9.3.1. A contratação do Verificador Independente será realizada mediante uma qualificação técnica e um escopo definidos pela Concessionária, que deverá ser aprovada pelo Poder Concedente.
9.4. A Concessionária selecionará 3 (três) auditores independentes e apresentará os nomes ao Poder Concedente, que no prazo de 10 (dez) dias se pronunciará para definir uma das empresas como Verificador Independente. Ultrapassado este prazo sem o pronunciamento do Poder Concedente, a Concessionária deverá efetivar a contratação do Verificador Independente.
9.4.1. Na hipótese do Poder Concedente manifestar formalmente que não aceita nenhuma das 3 (três) opções apontadas pela Concessionária, caberá à Concessionária indicar 3 (três) novas empresas em até 20 (vinte) dias da recusa expressa do Poder Concedente, sendo que então, o Poder Concedente deverá escolher obrigatoriamente uma delas.
9.5. A Concessionária responsabilizar-se-á pelo pagamento da remuneração devida ao Verificador Independente.
9.6. O contrato celebrado com o Verificador Independente terá o prazo máximo de 4 (quatro) anos, prorrogáveis uma única vez pelo período de um ano, a critério da Concessionária e mediante aceite do Poder Concedente.
9.6.1. Findo o contrato do Verificador Independente, a empresa que exerceu esta atividade não poderá integrar a lista elaborada pela Concessionária para o próximo período de contratação.
9.7. Caso, no curso da execução do Contrato, seja eventualmente comprovada circunstância que comprometa a situação de independência do Verificador Independente em face do Poder Concedente ou da Concessionária, será aquele substituído, devendo ser observado o procedimento de seleção previsto acima.
9.8. No exercício das suas atribuições, os encarregados pela fiscalização da Concessão terão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, assim como às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à Concessão.
9.9. O Poder Concedente poderá, a qualquer horário e em qualquer circunstância, fazer contatos com qualquer órgão de comunicação da Concessionária, para averiguação do andamento ou solução de eventos específicos.
CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES
10.1. O não cumprimento das Cláusulas e obrigações deste Contrato, de seus Anexos, do Edital e das normas e regulamentos editados pelo Poder Concedente ensejará a
aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em dispositivos legais e regulamentares aplicáveis:
10.1.1. Advertência.
10.1.2. Multa.
10.1.3. Suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, bem como impedimento de contratar com o Poder Concedente.
10.1.4. Caducidade do Contrato.
10.2. As penalidades previstas neste Capítulo são passíveis de aplicação pelo Poder Concedente ou por secretaria por ele indicada, na fiscalização do cumprimento do Contrato.
Seção I - Da Advertência
10.3. Para infrações de gravidade leve e sem reincidência, a penalidade imposta pelo Poder Concedente à Concessionária poderá se limitar à advertência, que deverá ser formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento.
Seção II - Da Multa
10.4. A multa poderá ter aplicação cumulativa com as demais sanções previstas no Contrato.
10.5. Sem prejuízo de regulamentação expedida pelo Poder Concedente ou de demais regulações aplicáveis, será aplicada multa em virtude do descumprimento ou do atraso
do cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, conforme os limites máximos definidos para cada situação:
a) Não fornecimento ao Poder Concedente de quaisquer documentos e informações pertinentes à Concessão, inclusive financiamentos, investimentos, seguros, Contratos e acordos de qualquer natureza firmados com terceiros, bem como alterações nesses ao longo da Concessão – 0,001% do valor anual do contrato, por dia;
b) Não contratação ou não manutenção em vigor, durante todo o prazo da Concessão, das apólices de seguro, com vigência mínima de 12 (doze) meses, que garantam a continuidade e eficácia das operações e que sejam suficientes para as coberturas previstas no Contrato de Concessão - 0,001% do valor anual do contrato, por dia;
c) Não contratação ou manutenção da garantia de execução contratual em desacordo com as obrigações previstas no Contrato - 0,001% do valor anual do contrato, por dia;
d) Terem sido realizadas 3 (três) advertências à Concessionária, estejam elas relacionadas ao mesmo fato ou não – 0,01% do valor anual do contrato por ocorrência;
e) Não recolhimento, no prazo, de qualquer multa aplicada – 10% do valor da multa, por dia de atraso.
10.6. Para o descumprimento das demais obrigações contratuais, não previstas na cláusula anterior, serão considerados os seguintes valores máximos de multa:
a) 10.6.1. Descumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações continuadas: até 0,001% do valor anual do contrato, por dia de descumprimento ou atraso.
10.6.2. Descumprimento de obrigações não continuadas: até 0,1% do valor anual do contrato, por evento.
10.7. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado importará na incidência automática de multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da penalidade, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, a contar da data do respectivo vencimento, até a data do efetivo pagamento, não obstante a atualização do valor devido pelo IPCA/IBGE, além da possibilidade de execução da Garantia de Execução do Contrato.
Seção III - Da Suspensão do Direito de Participar de Licitações e de Contratar com a Administração Pública
10.8. A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com o Poder Concedente se dará no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais ou regulamentares, incluindo aquelas que ensejam aplicação da pena de caducidade, nos termos do Capítulo XV do presente Contrato, além das situações previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, destacando-se aquelas previstas no art. 88 da Lei Federal nº 8.666/93.
10.9. A penalidade prevista nesta Cláusula não poderá ser aplicada por prazo superior a dois anos.
Seção IV - Da Caducidade
10.10. A penalidade de caducidade será aplicada nas situações e conforme o procedimento estabelecido no Capítulo XV, seção III do presente Contrato.
Seção V – Do Procedimento de Aplicação das Penalidades
10.11. As penalidades devem ser aplicadas mediante decisão fundamentada do Poder Concedente, assegurado à Concessionária o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos da regulamentação vigente, devendo ser consideradas as seguintes circunstâncias:
10.11.1. A natureza e gravidade da infração.
10.11.2. O caráter técnico e as normas de prestação do serviço.
10.11.3. Os danos resultantes da infração para o serviço e para os usuários.
10.11.4. A vantagem auferida pela Concessionária em virtude da infração.
10.11.5. A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
10.11.6. As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes.
10.11.7. O histórico de infrações da Concessionária.
10.11.8. A reincidência da Concessionária no cometimento da infração ou de infrações distintas.
10.12. O cumprimento das penalidades impostas pelo Poder Concedente não exime a Concessionária do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades previstas no Contrato, bem como da reparação de eventuais perdas e danos causados ao Poder Concedente, a seus empregados, aos Usuários ou a terceiros, em decorrência das atividades relacionadas com a Concessão.
Seção VI – Das Medidas Acautelatórias
10.13. A imposição de penalidades à Concessionária não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pelo Poder Concedente, visando preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros, tais quais: detenção, interdição de instalações, apreensão, embargos de obras.
CAPÍTULO XI - DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. É admitida a subcontratação de obras e serviços pela Concessionária.
11.2. A subcontratação de obras e serviços não elide a responsabilidade da Concessionária pelo cumprimento das cláusulas contratuais, da legislação e da regulação do setor.
11.3. A Contratante poderá vetar a celebração de Contratos e quaisquer tipos de acordos ou ajustes que não estejam em conformidade com as condições de mercado, celebrados pela Concessionária com suas Partes Relacionadas.
CAPÍTULO XII - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE SOCIETÁRIO
12. Transferência da concessão e do controle societário:
12.1. Salvo por eventual transferência de Controle para seus Financiadores, nos termos da Cláusula 12.2 abaixo, dependerá de prévia e expressa anuência do Poder Concedente a Transferência de Controle da Concessionária a terceiros, sob pena de declaração de caducidade da Concessão.
12.2. Dependerão de prévia aprovação do Poder Concedente a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da concessionária, a transferência de controle da Concessionária ou a transferência da Concessão.
12.3. Caso a Concessionária deseje, de alguma forma, realizar a transferência de controle a terceiros, deverá submeter previamente ao Poder Concedente notificação, solicitando a transferência almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
(i) Explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à Transferência de Controle;
(ii) Justificativa para a realização da Transferência de Controle;
(iii) Indicação e qualificação das sociedades que passarão a figurar como Controladoras ou integrar o Bloco de Controle da Concessionária, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da Administração da Concessionária e seus Controladores;
(iv) Demonstração do quadro acionário da Concessionária após a operação de transferência de controle almejada;
(v) Demonstração da experiência da Concessionária com atividades inerentes ao objeto deste Contrato;
(vi) Demonstração da Habilitação das sociedades que passarão a figurar como Controladoras ou integrarão o Bloco de Controle da Concessionária;
(vii) Compromisso expresso dos Controladores das sociedades que passarão a figurar como Controladoras ou integrarão o Bloco de Controle da Concessionária, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste Contrato, bem como que apoiarão a Concessionária no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas;
(viii) Compromisso de todos os envolvidos de que a operação de transferência de controle ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes.
12.4. O Poder Concedente autorizará ou não o pedido da Concessionária, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à Concessionária e/ou aos Financiadores, convocar acionistas controladores da Concessionária e promover outras diligências que considerar adequadas.
12.5. Caso a Concessionária, seu Controlador ou qualquer componente do Bloco de Controle, pretenda transferir o Controle ou sua participação acionária na Concessionária para alguma de suas afiliadas ou Coligadas, deverá observar o seguinte:
(i) Xxxxxx enviar ao Poder Concedente, para fins de informação, notificação, apresentando todas as informações necessárias, no que for aplicável, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a consumação da transferência de controle;
(ii) O Controle da respectiva afiliada ou Coligada do Controlador ou do respectivo componente do Bloco de Controle da Concessionária deverá permanecer com o mesmo Controlador ou componente do Bloco de Controle da Concessionária; e
(iii) Caso a transferência de Controle para afiliadas ou Coligadas não obedeça qualquer dos requisitos legais e os estabelecidos neste Contrato, poderá o Poder Concedente considerá-la nula de pleno direito, por ato motivado a ser enviado à Concessionária em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação informando sobre a operação.
12.6. Dependem de prévia anuência do Poder Concedente, sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, os seguintes atos eventualmente praticados pela Concessionária, sob pena de declaração da caducidade da Concessão:
(i) Alteração do objeto social da Concessionária;
(ii) Fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária da Concessionária;
(iii) Redução do Capital Social da Concessionária;
(iv) Alteração na cobertura de seguros, na seguradora contratada ou na Garantia de Execução relacionados ao presente Contrato.
12.7. Dependem de comunicação ao Poder Concedente, em até 05 (cinco) dias após a consumação do ato, os seguintes atos eventualmente praticados pela Concessionária, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis:
(i) Alterações na composição acionária da Concessionária, que não implique em transferência de controle, mas que implique em transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na Concessionária;
(ii) Alterações na composição acionária da Concessionária, que não implique em transferência de controle, mas que implique em transferência de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das ações com direito a voto detidas por um acionista que,
por sua vez, fosse detentor, no momento imediatamente anterior à(s) transferência(s), de mais de 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na Concessionária;
(iii) Alterações na composição acionária da Concessionária, que não implique em transferência de controle, mas que implique perda do poder de Controle por determinado acionista ou Bloco de Controle;
(iv) Contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela Concessionária, contratação de seguros e garantias;
(v) Perda de qualquer condição essencial à prestação dos serviços;
(vi) Aplicação de penalidades à Concessionária, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência quanto às obrigações tributárias, ou previdenciárias.
CAPÍTULO XIII - DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES
13.1. O Poder Concedente poderá autorizar a transferência do controle da Concessionária para o Financiador com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da Concessão, nas condições pactuadas diretamente entre a Concessionária e o Financiador.
13.2. A transferência do controle da Concessionária será formalizada, por escrito, devendo o Financiador comprometer-se a:
(i) Cumprir todas as Cláusulas e disposições deste Contrato, bem como todas as demais obrigações contraídas pela Concessionária em função desta Concessão, de acordo com o art. 27 da Lei Federal nº 8.987/95;
(ii) Deter capacidade, seja por meio da Concessionária, de seus prepostos ou por seus próprios meios, para o cumprimento do objeto deste Contrato, bem como que dispõe das exigências de habilitação necessárias à assunção dos serviços, mediante a apresentação dos documentos pertinentes; e,
(iii) Atender às exigências de idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos pertinentes exigidos pelo Poder Concedente à época do evento.
13.3. A assunção do Controle da Concessionária pelos Financiadores não alterará as obrigações da Concessionária e de seus Controladores perante o Poder Concedente e as demais autoridades competentes.
13.4. A assunção do Controle da Concessionária pelos Financiadores imputará aos Financiadores todas as obrigações contratuais estabelecidas nesta Concessão, devendo prestar os serviços de forma adequada e de acordo com as exigências de qualidade, eficiência, cortesia e demais disposições aplicáveis.
CAPÍTULO XIV - DA INTERVENÇÃO
14.1. O Poder Concedente poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na Concessão, para assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento pela Concessionária das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, quando considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade da Concessionária na execução dos Serviços previstos neste Contrato.
14.2. São hipóteses de intervenção:
(i) Cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução do objeto deste Contrato, pela Concessionária, sem justificativa competente;
(ii) Deficiências graves no desenvolvimento das atividades deste Contrato;
(iii) Situações que ponham em risco o meio ambiente ou a segurança de pessoas ou bens;
(iv) Graves e/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste Contrato;
(v) Não apresentação ou renovação das apólices de seguro necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual, após as devidas notificações.
14.3. A intervenção será decretada pelo Poder Concedente, que designará o interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida.
14.4. No prazo de 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, o Poder Concedente deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
14.5. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de se considerar inválida a intervenção.
14.6. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para sua decretação, devendo o serviço e os bens vinculados à Concessão retornar imediatamente à Concessionária, sem prejuízo da
prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato para indenização porventura cabível.
14.7. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes das obrigações contraídas pela Concessionária anteriormente à intervenção, tendo em vista a necessidade de continuidade da prestação do Serviço concedido.
14.8. Se as receitas da Concessão não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do Serviço concedido, o Poder Concedente poderá executar a Garantia de Execução Contratual para obter os recursos faltantes.
14.9. Caso a garantia não seja suficiente, a Concessionária deverá ressarcir o Poder Concedente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da requisição nesse sentido.
14.10. Como resultado da intervenção, quando verificada a inviabilidade de continuidade contratual, poderá ser considerada extinta a Concessão, obedecendo-se ao disposto nos itens seguintes.
CAPÍTULO XV - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
15.1. A Concessão será considerada extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
15.1.1. Término do prazo do Contrato.
15.1.2. Encampação.
15.1.3. Caducidade.
15.1.4. Rescisão.
15.1.5. Anulação.
15.1.6. Falência ou extinção da Concessionária.
15.1.7. Caso fortuito ou força maior sem a possibilidade de retomada do Contrato.
15.2. No caso de extinção da Concessão, o Poder Concedente poderá:
15.2.1. Assumir a prestação do serviço concedido, no local e no estado em que se encontrar ou indicar novo Concessionário, após regular procedimento licitatório, que poderá assumir de imediato a Concessão.
15.2.2. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade.
15.2.3. Aplicar as penalidades cabíveis, principalmente pela reversão de bens em desacordo com os termos deste contrato.
15.2.4. Reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Concessionária.
15.3. Dois anos antes do término do prazo de vigência do Contrato, a Concessionária deverá apresentar ao Contratante a documentação técnica e administrativa, bem como as orientações operacionais necessárias para a prestação dos Serviços.
15.4. Ao término da Concessão, o Poder Concedente irá vistoriar as áreas da concessão bem como os sistemas operacionais e lavrar o Termo de Recebimento Definitivo da sua
operação. Após a lavratura deste Termo, a Concessionária deverá transferir ao Município de Taubaté, ou para quem este indicar, a operação do Terminal.
15.5. Extinta a Concessão, retornam automaticamente ao Poder Concedente ou, conforme o caso, a quem este indicar, os equipamentos, instalações e outros bens, direitos e privilégios vinculados ao Serviço concedido, nos termos da lei, incluindo aqueles transferidos à Concessionária.
15.6. Na extinção da Concessão, os bens a serem revertidos ao Poder Concedente ou, conforme o caso, a quem este indicar deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
15.7. Em qualquer caso de extinção da Concessão, a Concessionária deverá elaborar um inventário completo de todos os bens vinculados à Concessão e entregar à Contratante no prazo solicitado.
Seção I - Do Advento do Termo Contratual
15.8. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da Concessão.
15.9. A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com a Contratante para que os serviços objeto da Concessão continuem a ser prestados ininterruptamente.
15.10. Até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da Concessão, a Concessionária apresentará um Programa de Desmobilização Operacional para aprovação da Contratante, no prazo de 12 (doze) meses a contar de sua apresentação, e implementação imediata.
15.10.1. Ao termo da Concessão ocorrerá a reversão para o Município de Taubaté, ou a quem o ente competente indicar, dos bens vinculados à Concessão.
Seção II - Da Encampação
15.11. Para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa, específica o Poder Concedente poderá retomar a Concessão, após assegurar o prévio pagamento de indenização composta das seguintes parcelas:
15.11.1. Saldo devedor atualizado vencido e vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela Concessionária para a realização dos investimentos previstos no Terminal Rodoviário de Passageiros, incluindo principal e juros.
15.11.2. Investimentos que tenham sido realizados com capital próprio ou mediante aportes dos acionistas, para o cumprimento das obrigações contratuais ainda não amortizados ou depreciados.
15.11.3. Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da Concessionária, a qualquer título, inclusive prestadores de serviços de Receitas Adicionais.
15.12. A parte da indenização devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
15.13. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela Concessionária, para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato.
Seção III - Da Caducidade
15.14. A caducidade da Concessão poderá ser declarada, nos casos enumerados na Lei Federal nº 8.987/95, e suas modificações, bem como nos casos previstos neste Contrato.
15.15. Considera-se passível de decretação de caducidade, na hipótese prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei Federal nº 8.987/95, o descumprimento de obrigações contratuais, regulamentares e legais que possam ter grave impacto negativo na prestação adequada do Serviço concedido, destacando-se, sem limitação, a reiteração ou o prolongamento dos seguintes descumprimentos contratuais:
15.15.1. Não manutenção da integridade da Garantia de Execução Contratual, conforme previsto neste Contrato.
15.15.3. Fraude comprovada nos dados contábeis da Concessionária.
15.16. O Poder Concedente poderá promover a declaração de caducidade da Concessão, que será precedida do competente processo administrativo para verificação da inadimplência parcial ou total, assegurando-se à Concessionária direito à ampla defesa e ao contraditório.
15.17. A instauração do processo administrativo para declaração da caducidade será precedida de comunicação à Concessionária e aos Financiadores, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades.
15.18. Antes da declaração da caducidade, o Poder Concedente encaminhará uma notificação aos Financiadores para que se manifestem em prazo não inferior a 30 (trinta) dias sobre a intenção de assumir a Concessão.
15.19. A indenização devida à Concessionária em caso de caducidade se restringirá ao valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados, descontados:
15.19.1. Os prejuízos causados pela Concessionária em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela Concessionária ao Poder Concedente.
15.19.2. As multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização.
15.20. A parte da indenização devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos no Terminal Rodoviário de Passageiros, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
15.21. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
15.21.1. A execução da Garantia de Execução do Contrato.
15.21.2. A retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
15.22. A declaração da caducidade não acarretará, para o Poder Concedente, qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela Concessionária, notadamente em relação a obrigações de natureza cível, trabalhista, tributária e previdenciária.
Seção IV - Da Rescisão
15.23. O Contrato de Concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente proposta para este fim.
15.24. A Concessionária somente poderá se desvincular das obrigações assumidas no Contrato, inclusive quanto à continuidade da prestação do Serviço, no caso de inadimplência do Poder Concedente, após o trânsito em julgado da decisão judicial que decretar a rescisão do Contrato.
15.25. A indenização devida à Concessionária, no caso de rescisão judicial do Contrato por culpa do Poder Concedente, será equivalente à aplicada para a hipótese de encampação e calculada na forma prevista na Cláusula 15.11 e seguintes deste Contrato.
15.26. O Contrato também poderá ser rescindido por consenso entre as Partes, que compartilharão os gastos e despesas relacionados.
Seção V - Da Anulação
15.27. O Contrato somente poderá ser anulado nos termos da lei, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
15.28. Caso a Concessionária não tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à aplicada para a hipótese de encampação e calculada na forma prevista na Cláusula 15.11 e seguintes deste Contrato.
15.29. Caso a Concessionária tenha dado causa, participado ou tomado proveito das razões da anulação, a indenização devida será equivalente à prevista para a hipótese de caducidade do Contrato.
15.30. Caso o Poder Concedente tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à prevista para a hipótese de encampação do Contrato.
Seção VI - Da Falência ou Da Extinção da Concessionária
15.31. Na hipótese de extinção do Contrato por falência ou extinção da Concessionária, eventual indenização devida à Concessionária será calculada e paga conforme os critérios previstos para a caducidade da Concessão, na forma da Cláusula 15.14 deste Contrato.
15.32. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da Concessionária extinta entre seus acionistas, antes do pagamento de todas as obrigações perante a Contratante, e sem a emissão de termo de vistoria pela Contratante, que ateste o estado em que se encontram os bens vinculados à Concessão.
Seção VII – Extinção por Caso Fortuito ou Força Maior
15.33 O Contrato poderá ser extinto em razão de força maior ou caso fortuito superveniente à data de assinatura do Contrato e não albergado pela Cláusula 7.2.12, regularmente comprovada, cujos efeitos perdurem por um período superior a 120 (cento e vinte) dias e impeçam a regular execução do Contrato pela Concessionária.
15.34. Nesta hipótese, a Concessionária fará jus à indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados e demais prejuízos que houver comprovado.
CAPÍTULO XVI - DOS BENS REVERSÍVEIS
16. Bens Reversíveis:
16.1. Com o advento do termo do Contrato de Concessão, reverterão ao Poder Concedente todos os bens e instalações vinculados ao objeto da Concessão.
16.2. Os bens revertidos ao Poder Concedente deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto da Concessão, pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos excepcionais quando tiverem vida útil inferior.
16.2.1. A Concessionária fica obrigada a manter inventário atualizado de todos os bens reversíveis da Concessão, nos termos deste Contrato, contendo informações sobre o seu estado de conservação, e disponibilizar, a qualquer tempo, para eventuais consultas e fiscalizações do Poder Concedente.
16.3. A Concessionária fica obrigada a solicitar autorização do Poder Concedente quando pretender se desfazer, alienar ou constituir ônus sobre bens considerados reversíveis, no prazo anterior a 2 (dois) anos do término da concessão.
16.3.1. Para a constituição de ônus sobre os bens reversíveis, a Concessionária deve observar e assegurar que ao final da concessão os bens deverão ser transferidos ao Poder Concedente livres de quaisquer ônus ou encargos.
16.3.2. No caso de sua alienação durante a concessão, a Concessionária deverá proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, caso necessários à Concessão.
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I - Da Documentação Técnica
17.1. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas no Contrato e Anexos, serão entregues à Contratante, respeitados os direitos de propriedade intelectual.
17.2. A documentação técnica apresentada à Concessionária é de propriedade da Contratante, sendo vedada sua utilização pela Concessionária para outros fins que não os previstos no Contrato. A Concessionária deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
Seção II - Da Propriedade Intelectual
17.3. A Concessionária cede, gratuitamente, ao Poder Concedente, todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e outros materiais corpóreos ou não, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incubem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento de atividades integrantes da Concessão.
17.4. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integrantes da Concessão serão transmitidos gratuitamente à Contratante ao final da Concessão.
Seção III – Da solução de Conflitos
Subseção I - Solução de Divergências por Mediação
17.5. Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do Contrato, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
17.6. O procedimento de mediação deverá ser instaurado, a pedido de quaisquer das Partes, frente a uma Comissão Mista formada por 03 (três) membros, sendo um indicado por cada Parte e um de comum acordo por ambas as partes, todos técnicos referente ao assunto objeto da controvérsia.
17.7. A instauração do procedimento de mediação não desonera as Partes de cumprirem as suas obrigações contratuais.
17.8. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das Partes, mediante comunicação escrita endereçada à outra Parte, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
17.9. A outra Parte deverá indicar igualmente o seu representante e sugerir um terceiro nome para aprovação.
17.10. A Comissão deverá analisar o fundamento do alegado e abrir prazo de 10 (dez) dias para manifestação da outra Parte.
17.11. Os membros da Comissão deverão proceder com oralidade, imparcialidade e pela busca pelo consenso.
17.12. Caso as Partes, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, essa poderá ser incorporada ao Contrato mediante assinatura de termo aditivo.
17.13. Caso não haja comum acordo, os membros da Comissão poderão proferir uma conclusão, em até 20 (vinte) dias a contar da data da última audiência e tentativa de conciliação.
17.14. Se a Parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
17.15. A mediação também será considerada prejudicada se as Partes não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento, podendo esse prazo ser prorrogado por comum acordo pelas Partes.
17.16. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das Partes deverá submeter ao procedimento arbitral.
Subseção II - Solução de DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM
17.17. Serão dirimidas por arbitragem as controvérsias decorrentes ou relacionadas ao Contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, no que couber.
17.18. A arbitragem será instaurada e administrada pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), conforme as regras de seu regulamento, devendo ser realizada na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, Brasil e em língua portuguesa, e aplicado o direito brasileiro, sendo vedado o juízo por equidade.
17.19. Poderá ser escolhida Câmara de Arbitragem diversa da definida na subcláusula acima, mediante comum acordo entre as Partes.
17.20. Sem prejuízo da propositura da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/1996, a Parte que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá também na multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação.
17.21. A multa cominatória de que trata a subcláusula anterior ficará sujeita a reajuste anual, com data base na Data da Ordem de Início.
17.22. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros, cabendo a cada Parte indicar um membro titular e, facultativamente, seu suplente, observado o regulamento da CAM-CCBC. Se qualquer das Partes deixarem de indicar, a Presidência da Câmara de Arbitragem fará essas nomeações dentre os membros integrantes do Corpo de Árbitros.
17.23. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos dois árbitros indicados pelas Partes, devendo ter experiência comprovada na especialidade objeto da controvérsia.
17.24. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
17.25. Não havendo consenso entre os membros titulares escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro e seu suplente serão indicados pela Câmara de Arbitragem, observado o requisito da subcláusula 17.23.
17.26. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
17.27. Na hipótese de procedência parcial do pleito levado ao Tribunal Arbitral, os custos serão divididos entre as Partes, se assim entender pertinente o Tribunal Arbitral, na proporção da sucumbência de cada Parte.
17.28. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as Partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
17.29. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e vincularão as Partes.
Seção IV - Do Foro
17.30. Fica desde já eleito o foro judicial da Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias relativas ao presente Contrato.
E, por se acharem justas e contratadas, firmam as Partes o presente Contrato nas vias de início referidas, que serão destinadas a cada um dos signatários, tudo perante as testemunhas abaixo:
Local e data.
ANEXO I–DO CONTRATO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA E SEUS ANEXOS
ANEXO II - DO CONTRATO
PROPOSTA ECONÔMICA E PLANO DE NEGÓCIOS
ANEXO III – DO CONTRATO
MODELOS E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA GARANTIA CONTRATUAL E GARANTIA DE EXECUÇÃO PRESTADA PELA CONCESSIONÁRIA
Termos e Condições Mínimas do Seguro-Garantia
1. Tomador
1.1. Concessionária
2. Segurado
2.1. O Município de Taubaté
3. Objeto do Seguro ou Garantia
3.1. Garantir o fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas pela Concessionária perante o Poder Concedente, nos termos do Contrato, devendo o Segurado ser indenizado pelo valor fixado no item 5.1. abaixo, quando ocorrer qualquer descumprimento de obrigação contratual, aplicação de penalidades e inadimplemento.
4. Instrumento
4.1. Apólice de Seguro-Garantia emitida por seguradora devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados
– SUSEP, observados os atos normativos da SUSEP aplicáveis a seguros- garantia.
5. Valor da Garantia
5.1. A Apólice de Seguro-Garantia deverá prever o valor de indenização, conforme as especificações contidas do Contrato de Concessão. O valor contratado deverá observar o montante mínimo de % do valor total da receita auferida pelo período da concessão R$ ( ), a se mantido ao longo do prazo de concessão.
5.2. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente, conforme regramento estabelecido no Contrato.
6. Prazo
6.1. A Apólice deverá ter prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses devendo ser renovada em conformidade com o previsto no Contrato de Concessão
7. Disposições Adicionais
7.1. A Apólice de Seguro-Garantia deverá conter as seguintes disposições adicionais:
(i) Declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do Contrato de Concessão e do Edital;
(ii) Vedação ao cancelamento da Apólice de Seguro-Garantia por falta de pagamento total ou parcial do prêmio;
(iii) Confirmado o descumprimento pelo Tomador das obrigações cobertas pela Apólice de Seguro-Garantia, o Segurado terá direito de exigir da Seguradora a indenização devida, quando resultar infrutífera a notificação feita ao Tomador;
(iv) Que, declarada a caducidade da Concessão, o Município de Taubaté poderá executar a apólice de seguro-garantia para ressarcimento de eventuais prejuízos; e
(v) As questões judiciais que se apresentam, entre Seguradora e Segurado, serão resolvidas na jurisdição de domicílio do Segurado.
Os termos que não tenham sido expressamente definidos neste Anexo terão os significados a eles atribuídos no Contrato de Concessão.
MODELO DE FIANÇA BANCÁRIA
[ local], [.] de xxxx
O Município de Taubaté [.]
Ref: Cartade Fiança Bancária nº xx( “ Carta de Fiança”) R$ xxxx ( )
1. Pela presente Carta de Fiança , o Banco xxxxx, com sede em xxxxx, inscrito no CNPJ xxxxx (“ Banco Fiador”), diretamente por si e por seus eventuais sucessores, obriga-se perante o Município de Taubaté, com expressa renúncia dos direitos previstos nos artigos 827,835,837,838 e 839 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil Brasileiro), pelo fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pela xxxx, empresa constituída na forma de sociedade por ações, com sede no município de xxxx, Estado de xxx, no endereço xxxx, inscrita no CNPJ xxxxx ( a “Afiançada”), no Contrato pra a prestação do serviço de administração, manutenção, exploração do Terminal Rodoviário de Passageiros de Taubaté (“Contrato”), celebrado entre o Município de Taubaté e a Afiançada, cuja celebração ocorreu em xxxx, cujos termos, cláusulas e condições o Banco Fiador declara expressamente conhecer e aceitar.
2. Em consequência desta Carta de Fiança, obriga-se o Banco Fiador a pagar ao Município de Taubaté, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela Afiançada no Contrato, os valores indicados a seguir, para cada período da
R$ ,
Concessão: conforme item 4.1.66 do Contrato, sendo que tal valor
deverá ser reajustado anualmente conforme regramento estabelecido no Contrato.
3. Obriga-se ainda, o Banco Fiador, no âmbito dos valores acima indicados, a pagar pelos prejuízos causados pela Afiançada, bem como multas aplicadas pelo Município de Taubaté relacionados ao Contrato, valores decorrentes de inadimplemento contratual, comprometendo-se a efetuar os pagamentos oriundos destes títulos quando lhe forem exigidos, no xxxxx xxxxxx xx 00
(xxxxxxxx x xxxx) horas, contado a partir do recebimento, pelo Banco Fiador, da notificação escrita encaminhado pelo Município de Taubaté.
4. O Banco Fiador não poderá admitir nenhuma objeção ou oposição da Afiançada ou por ela invocada par o fim de se escusar do cumprimento da obrigação assumida perante o Município de Taubaté, nos termos desta Carta de Fiança.
5. O Banco Fiador e a Afiançada não poderão alterar qualquer dos termos da Fiança sem a prévia e expressa autorização do Município de Taubaté.
6. Sempre que a Afiançada se utilizar de parte do total da Fiança, o Banco Fiador obriga-se a efetuar imediata notificação à Afiançada para que esta proceda, dentro de 10 (dez) dias úteis da data da utilização, à recomposição do montante integral da Fiança.
7. Na hipótese do Município de Taubaté ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a presente Carta de Fiança, fica o Banco Fiador obrigado ao pagamento das despesas judiciais ou extrajudiciais.
8. A Fiança vigorará pelo prazo mínimo de 1 (um ano), contados desta data.
9. Declara o Banco Fiador que:
9.1. A presente Carta de Fiança está devidamente contabilizada, observando integralmente os regulamentos do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, além de atender os preceitos da Legislação Bancária aplicável;
9.2. Os signatários deste instrumento estão autorizados a presta a Fiança em seu nome e em sua responsabilidade; e
9.3. Seu capital social é de R$ xxxxx (....), estando autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir Cartas de Fiança, e que o valor da presente Carta de Fiança, no montante de R$ ( ) encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
10. Os termos que não tenham sido expressamente definidos nesta Carta Fiança terão os significados a eles atribuídos no Contrato de Concessão.
Assinatura dos procuradores com firma reconhecida
Testemunha
Testemunha
ANEXO IV - DO CONTRATO TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
MUNICÍPIO: Taubaté Órgão ou Entidade:
Contrato nº (de origem): / Objeto:
Contratante:
CONTRATADA:
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Local, de de .
CONTRATADA
CONTRATANTE