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Common use of DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS Clause in Contracts

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e

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Samples: Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia, Contrato De Prestação De Serviços, Prestação De Serviços

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA poderá à seu exclusivo critério, suspender totalmente ou parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência atraso pelo CLIENTE no pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO por prazo superior a 15 (quinze) dias contados do respectivo vencimento, ou na hipótese de infração contratual do CLIENTE, desde que notifique comunique o CLIENTE com antecedência mínima por escrito, e-mail ou mensagem de texto, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. 9.3.1. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 9.3.2. O período de suspensão parcial, motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 9.4. Depois de transcorridos 15 (quinze) dias acerca do início da suspensão total ou parcial dos serviços, devendo esta e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação conter ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 9.5. Rescindido o presente contrato, o CLIENTE fica obrigado a restituir a CONTRATADA os seguintes elementos: (i) equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação nos termos do item 15.2 deste instrumento. A rescisão do presente contrato, não isenta o CLIENTE da obrigação de pagar a CONTRATADA os motivos da suspensão; (ii) as regras valores inadimplidos, e prazos a multa contratual estabelecida no Contrato de Permanência, caso se trate de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual. 9.6. Em caso de atraso no pagamento pelo CLIENTE de qualquer quantia devida à CONTRATADA, mesmo que não iniciado pela CONTRATADA o procedimento de suspensão parcialtotal ou parcial previsto no item 9.3 acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pela CONTRATADA no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção dos próprios serviços de internet), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do CLIENTE, a exemplo de solicitação de mudança de endereço, transferência de titularidade, upgrade (aumento de velocidade), downgrade (redução de velocidade), dentre outras; o que prevalecerá até a efetiva e total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; eregularização, pelo CLIENTE, dos valores devidos à CONTRATADA.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços, Service Agreement, Service Agreement

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 10.3.1. Para os fins do presente Contrato, a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 10% (dez por cento) da velocidade contratada, conforme velocidade contratada pelo CLIENTE e prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 10.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 10.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 10.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços objetos deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 10.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 10.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia, Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá As CONTRATADAS poderão suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 10.3.1. Para os fins do presente Contrato, a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 10% (dez por cento) da velocidade contratada, conforme velocidade contratada pelo CLIENTE e prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 10.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pelas CONTRATADAS. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 10.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 10.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços objetos deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 10.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo as CONTRATADAS valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 10.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, as CONTRATADAS deverão encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia, Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicaçao Multimídia

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.18.1. A PEDIDO DO CLIENTE: O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.18.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.28.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objeto deste contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.38.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.48.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão serviçosserão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.28.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) contratados antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não Não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.38.3. POR INADIMPLEMENTO DO CLIENTE: A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)contratados, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 8.3.1. Em se tratando de serviços de comunicação multimídia (SCM), a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 10% (dez por cento) da velocidade contratada, conforme velocidade contratada pelo CLIENTE e prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 8.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência da CONTRATADA da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 8.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 8.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços contratados, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 8.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços contratados, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 8.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o eo mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 10.3.1. Em se tratando de serviços de comunicação multimídia (SCM), a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 1MB. 10.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 10.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 10.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 10.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 10.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Provimento De Acesso À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA poderá à seu exclusivo critério, suspender totalmente ou parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência atraso pelo CLIENTE no pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO por prazo superior a 15 (quinze) dias contados do respectivo vencimento, ou na hipótese de infração contratual do CLIENTE, desde que notifique comunique o CLIENTE com antecedência mínima por escrito, e-mail ou mensagem de texto, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. 9.3.1. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 9.3.2. O período de suspensão total ou parcial, motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 9.4. Transcorridos 15 (quinze) dias acerca do início da suspensão total ou parcial dos serviços, devendo esta e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação conter ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 9.5. Rescindido o presente contrato, o CLIENTE fica obrigado a restituir a CONTRATADA os seguintes elementos: (i) equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação nos termos do item 15.2 deste instrumento. A rescisão do presente contrato, não isenta o CLIENTE da obrigação de pagar a CONTRATADA os motivos da suspensão; (ii) as regras valores inadimplidos, e prazos a multa contratual estabelecida no Contrato de Permanência, caso se trate de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual. 9.6. Em caso de atraso no pagamento pelo CLIENTE de qualquer quantia devida à CONTRATADA, mesmo que não iniciado pela CONTRATADA o procedimento de suspensão parcialtotal ou parcial previsto no item 9.3 acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pela CONTRATADA no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção dos próprios serviços de internet), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do CLIENTE, a exemplo de solicitação de mudança de endereço, transferência de titularidade, upgrade (aumento de velocidade), downgrade (redução de velocidade), dentre outras; o que prevalecerá até a efetiva e total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; eregularização, pelo CLIENTE, dos valores devidos à CONTRATADA.

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Samples: Service Agreement

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, objetos deste Contrato pelo prazo mínimo de 30 15 (trintaquinze) dias e máximo de 120 45 (cento quarenta e vintecinco) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuaiscontratuais Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 9C73-632D-9D6E-CCF4. 9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 15 (trintaquinze) dias e máximo de 120 45 (cento quarenta e vintecinco) dias. 9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)Caso a inadimplência da CONTRATANTE não seja sanada, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de após decorridos 15 (quinze) dias acerca da data de Notificação de Vencimento (que pode ocorrer através de mensagem em tela inicial, E- mail, SMS, ou qualquer outra forma de notificação), a CONTRATADA poderá suspender a prestação do serviço, cujo restabelecimento ficará condicionado ao efetivo pagamento do valor devido, com os acréscimos incidentes. 9.3.1. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), elou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pelas CONTRATADAS. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) elou da regularização da infração contratual. 9.3.2. O período de suspensão dos serviçosmotivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 9.4. Transcorridos 90 (inoventa) os motivos dias da suspensão; , e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo as CONTRATADAS valer-se de todas medidas judiciais elou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito elou protesto de títulos. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 9C73-632D-9D6E-CCF4. 9.4.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, as CONTRATADAS deverão encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (iisete) as regras e prazos de suspensão parcialdias, total e rescisão comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do contrato; (iii) o valor registro do débito na forma em sistemas de pagamento pós-paga e o mês proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de referência; esua base cadastral.

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Samples: Telecommunications

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. 10.1 O CLIENTE ASSINANTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 90 (cento e vintenoventa) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. 10.1.1 Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE ASSINANTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE ASSINANTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.2. 10.1.2 O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTEASSINANTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE ASSINANTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 90 (cento e vintenoventa) dias. 9.1.3. 10.1.3 O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTEASSINANTE, devendo o CLIENTEASSINANTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.4. 10.1.4 Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTEASSINANTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS ao CLIENTEASSINANTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. 10.2 O CLIENTE ASSINANTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. 10.2.1 Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA 10.3 As CONTRATADAS poderão a título de suspensãoseu exclusivo critério, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA poderá suspender totalmente ou parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objeto deste contrato, em caso de inadimplência atraso pelo ASSINANTE no pagamento de qualquer quantia ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima parcela prevista no Termo de Adesão por prazo superior a 15 (quinze) dias acerca contados do respectivo vencimento, ou na hipótese de infração contratual do ASSINANTE, desde que comunique o ASSINANTE por escrito, e-mail ou mensagem de texto, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. 10.3.1 Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objeto deste contrato serão restabelecidos pelas CONTRATADAS. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da suspensão quitação dos serviçosdébitos pendentes (incluídos a multa, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (iatualização monetária e juros de mora) os motivos e/ou da suspensão; (ii) as regras e prazos regularização da infração contratual. 10.3.2 O período de suspensão parcial, motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do ASSINANTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao ASSINANTE, o que este concorda e reconhece. 10.4 Transcorridos 15 (quinze) dias do início da suspensão total ou parcial dos serviços, e permanecendo o ASSINANTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao ASSINANTE, hipótese em que o ASSINANTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo as CONTRATADAS valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 10.5 As CONTRATADAS informarão o ASSINANTE, por mensagem eletrônica ou correspondência, da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito. 10.6 Rescindido o presente contrato, o ASSINANTE fica obrigado a restituir as CONTRATADAS os equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação nos termos do item 16.2 deste instrumento. A rescisão do presente contrato, não isenta o ASSINANTE da obrigação de pagar as CONTRATADAS os valores inadimplidos, e a multa contratual estabelecida no Contrato de Permanência, caso se trate de ASSINANTE sujeito a fidelidade contratual. 10.7 Em caso de atraso no pagamento pelo ASSINANTE de qualquer quantia devida às CONTRATADAS, mesmo que não iniciado pelas CONTRATADAS o procedimento de suspensão total ou parcial previsto no item 10.3 acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pelas CONTRATADAS no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção dos próprios serviços de internet), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do ASSINANTE, a exemplo de solicitação de mudança de endereço, transferência de titularidade, upgrade (aumento de velocidade), downgrade (redução de velocidade), dentre outras; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga que prevalecerá até a efetiva e o mês de referência; etotal regularização, pelo ASSINANTE, dos valores devidos às CONTRATADAS.

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Samples: Termo De Adesão Dos Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde independente de notificação, sem prejuízo da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 10.3.1. Em se tratando de serviços de comunicação multimídia (SCM), a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 32K. 10.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que notifique os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 10.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o CLIENTE com antecedência mínima de 15 que este concorda e reconhece. 10.4. Transcorridos 30 (quinzetrinta) dias acerca do início da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 10.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do contrato; presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer- se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 10.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (iiisete) o valor dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito na forma em sistemas de pagamento pós-paga e o mês proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de referência; esua base cadastral.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Internet

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.18.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.18.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.28.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.38.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.48.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.28.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.18.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.38.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 8.3.1. Em se tratando de serviços de comunicação multimídia (SCM), a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 10% (dez por cento) da velocidade contratada, conforme velocidade contratada pelo CLIENTE e prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 8.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 8.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 8.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 8.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 8.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE por escrito, e-mail ou mensagem de texto, com antecedência mínima de 15 04 (quinzequatro) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 9.3.1. Para fins do presente contrato a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 256 Kbps. 9.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 9.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 9.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 9.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 9.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral. 9.6. Em caso de atraso no pagamento pelo CLIENTE de qualquer quantia devida à CONTRATADA, mesmo que não iniciados pela CONTRATADA os procedimentos de suspensão parcial ou total previstos nos itens 9.3 e 9.4 acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pela CONTRATADA no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção dos próprios serviços de internet), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do CLIENTE, a exemplo de solicitação de mudança de endereço, transferência de titularidade, upgrade (aumento de velocidade), downgrade (redução de velocidade), dentre outras; o que prevalecerá até a efetiva e total regularização, pelo CLIENTE, dos valores devidos à CONTRATADA.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá As CONTRATADAS poderão suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 10.3.1. Para os fins do presente Contrato, a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada. 10.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pelas CONTRATADAS. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 10.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 10.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços objetos deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 10.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo as CONTRATADAS valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 10.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, as CONTRATADAS deverão encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Provimento De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.114.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.114.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.214.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.314.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.414.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.214.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.114.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.314.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente As CONTRATADAS poderão bloquear totalmente os serviços objetos deste Contrato, independente de comunicação multimídia (SCM)prévia notificação, em caso de inadimplência, superior a 05 (cinco) dias, contado da data de vencimento do boleto. 14.3.1. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pelas CONTRATADAS. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 14.3.2. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 14.4. Transcorridos 120 (cento e vinte) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, desde hipótese em que notifique o CLIENTE com antecedência mínima ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo as CONTRATADAS valer-se de 15 todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 14.4.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, as CONTRATADAS deverão encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 07 (quinzesete) dias acerca dias, comprovante escrito da suspensão dos serviçosrescisão, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos informando da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão possibilidade do contrato; (iii) o valor registro do débito na forma em sistemas de pagamento pós-paga e o mês proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de referência; esua base cadastral.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.111.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensãosuspensão temporária, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.111.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.211.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.311.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.411.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.211.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.111.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.311.3. A CONTRATADA poderá As CONTRATADAS poderão suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 11.3.1. Para os fins do presente Contrato, a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada e informada no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 11.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pelas CONTRATADAS. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 11.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 11.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços objetos deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 11.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo as CONTRATADAS valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 11.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, as CONTRATADAS deverão encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.18.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.18.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.28.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.38.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.48.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.28.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.18.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.38.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 8.3.1. Em se tratando de serviços de comunicação multimídia (SCM), a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 10% (dez por cento) da velocidade contratada, conforme velocidade contratada pelo CLIENTE e prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 8.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 8.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 8.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 8.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 8.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.

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Samples: Service Agreement

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 9.3.1. Para os fins do presente Contrato, a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 10% (dez por cento) da velocidade contratada, conforme velocidade contratada pelo CLIENTE e prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 9.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 9.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 9.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços objetos deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 9.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer- se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 9.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá As CONTRATADAS poderão suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE por escrito, e-mail ou mensagem de texto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 10.3.1. Para fins do presente contrato a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 256 Kbps. 10.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pelas CONTRATADAS. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 10.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 10.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços objetos deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 10.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo as CONTRATADAS valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 10.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, as CONTRATADAS deverão encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral. 10.6. Em caso de atraso no pagamento pelo CLIENTE de qualquer quantia devida às CONTRATADAS, mesmo que não iniciados pelas CONTRATADAS os procedimentos de suspensão parcial ou total previstos nos itens 10.3 e 10.4 acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pelas CONTRATADAS no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção dos próprios serviços de internet), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do CLIENTE, a exemplo de solicitação de mudança de endereço, transferência de titularidade, upgrade (aumento de velocidade), downgrade (redução de velocidade), dentre outras; o que prevalecerá até a efetiva e total regularização, pelo CLIENTE, dos valores devidos às CONTRATADAS.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 60 (cento e vinteSessenta) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 60 (cento e vintesessenta) dias. 9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 48 (vinte Quarenta e quatrooito) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente ou completamente os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE. 9.3.1. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, desde atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que notifique os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 9.3.2. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 9.4. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), e permanecendo o CLIENTE com antecedência mínima em situação de 15 inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 9.4.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (quinzesete) dias acerca dias, comprovante escrito da suspensão dos serviçosrescisão, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos informando da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão possibilidade do contrato; (iii) o valor registro do débito na forma em sistemas de pagamento pós-paga e o mês proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de referência; esua base cadastral.

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Samples: Service Agreement

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônusónus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.mínimo 9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações obrigatoriedades contratuais. 9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação comunica o multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) SCM em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, CLIENTE desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca ace da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 9.3.1. Em se tratando de serviços de comunicação multimídia (SCM), a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 10% (dez por cento) da velocidade contratada, conforme velocidade contratada pelo CLIENTE e prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 9.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) elou da regularização da infração contratual. 9.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 9.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 9.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais elou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas e títulos. 9.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE ASSINANTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE ASSINANTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE ASSINANTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC), não utilizado pelo CLIENTE, ASSINANTE não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE ASSINANTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.3. O prazo da OPERADORA para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuaisASSINANTE. 9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTEASSINANTE, automaticamente, os serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTEOPERADORA, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. O CLIENTE ASSINANTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA OPERADORA quando o CLIENTE ASSINANTE requerer o restabelecimento dos serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTEASSINANTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA OPERADORA poderá suspender parcialmente os serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC), em caso de inadimplência ou infração contratual inadimplemento do CLIENTEASSINANTE, desde que notifique o CLIENTE ASSINANTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, parcial e total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 9.3.1. Em se tratando de Serviços de Acesso Condicionado, a suspensão parcial caracteriza- se pela disponibilização, no mínimo e tão somente, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória. 9.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) serão restabelecidos pela OPERADORA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora). 9.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do ASSINANTE, não ensejará qualquer espécie de compensação ou reparação ao ASSINANTE. 9.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o ASSINANTE em situação de inadimplência, poderá a OPERADORA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC), independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao ASSINANTE. 9.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC), e permanecendo o ASSINANTE em situação de inadimplência, poderá a OPERADORA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ao ASSINANTE, hipótese em que o ASSINANTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a OPERADORA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos 9.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a OPERADORA deve encaminhar ao ASSINANTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá à seu exclusivo critério, suspender totalmente ou parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objeto deste contrato, em caso de inadimplência atraso pelo CLIENTE no pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO por prazo superior a 15 (quinze) dias contados do respectivo vencimento, ou na hipótese de infração contratual do CLIENTE, desde que notifique comunique o CLIENTE com antecedência mínima por escrito, e-mail ou mensagem de texto, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. 10.3.1. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objeto deste contrato serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 10.3.2. O período de suspensão parcial, motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 10.4. Transcorridos 15 (quinze) dias acerca do início da suspensão total ou parcial dos serviços, devendo esta e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação conter ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 10.5. Rescindido o presente contrato, o CLIENTE fica obrigado a restituir a CONTRATADA os seguintes elementos: (i) equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação nos termos do item 16.2 deste instrumento. A rescisão do presente contrato, não isenta o CLIENTE da obrigação de pagar a CONTRATADA os motivos da suspensão; (ii) as regras valores inadimplidos, e prazos a multa contratual estabelecida no Contrato de Permanência, caso se trate de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual. 10.6. Em caso de atraso no pagamento pelo CLIENTE de qualquer quantia devida à CONTRATADA, mesmo que não iniciado pela CONTRATADA o procedimento de suspensão parcialtotal ou parcial previsto no item 10.3 acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pela CONTRATADA no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção dos próprios serviços de internet), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do CLIENTE, a exemplo de solicitação de mudança de endereço, transferência de titularidade, upgrade (aumento de velocidade), downgrade (redução de velocidade), dentre outras; o que prevalecerá até a efetiva e total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; eregularização, pelo CLIENTE, dos valores devidos à CONTRATADA.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas úteis a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, CLIENTE posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: : (i) os motivos da suspensão; ; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; ; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; ; (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 10.3.1. Para os fins do presente Contrato, a suspensão parcial caracteriza- se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 10% (dez por cento) da velocidade contratada, conforme velocidade contratada pelo CLIENTE e prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 10.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, a contar da disponibilização e consequente ciência da CONTRATADA dos valores referentes à quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual, ficando a cargo do CLIENTE promover a cientificação da CONTRATADA acerca da quitação dos débitos pendentes. 10.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 10.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços objetos deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 10.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 10.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.18.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia do serviço telefônico fixo comutado (SCMSTFC), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.18.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.28.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia do serviço telefônico fixo comutado (SCMSTFC), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.38.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.48.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia o serviço telefônico fixo comutado (SCMSTFC) serão reativadosserá reativado, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.28.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia do serviço telefônico fixo comutado (SCMSTFC) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.18.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia do serviço telefônico fixo comutado (SCMSTFC) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia do serviço telefônico fixo comutado (SCMSTFC) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.38.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objeto deste contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE por escrito, e-mail ou mensagem de texto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 8.3.1. Em se tratando de serviço telefônico fixo comutado (STFC), a suspensão parcial caracteriza-se pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor. 8.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que o serviço telefônico fixo comutado (STFC) será restabelecido pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 8.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 8.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total do serviço telefônico fixo comutado (STFC), independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 8.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço telefônico fixo comutado (STFC), e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 8.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral. 8.6. Em caso de atraso no pagamento pelo CLIENTE de qualquer quantia devida à CONTRATADA, mesmo que não iniciado pela CONTRATADA os procedimentos de suspensão total ou parcial previstos nos itens 8.3 e 8.4 acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pela CONTRATADA no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção do próprio serviço telefônico fixo comutado), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do CLIENTE, a exemplo de solicitação de mudança de endereço, mudança de código de acesso, dentre outras; o que prevalecerá até a efetiva e total regularização, pelo CLIENTE, dos valores devidos à CONTRATADA.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA poderá a seu exclusivo critério, suspender totalmente ou parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência atraso pelo CLIENTE no pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO por prazo superior a 15 (quinze) dias contados do respectivo vencimento, ou na hipótese de infração contratual do CLIENTE, desde que notifique comunique o CLIENTE com antecedência mínima por escrito, e-mail ou mensagem de texto, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. 9.3.1. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) xoras, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 9.3.2. O período de suspensão parcial, motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 9.4. Depois de transcorridos 15 (quinze) dias acerca do início da suspensão total ou parcial dos serviços, devendo esta e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação conter ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 9.5. Rescindido o presente contrato, o CLIENTE fica obrigado a restituir a CONTRATADA os seguintes elementos: (i) equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação nos termos do item 15.2 deste instrumento. A rescisão do presente contrato, não isenta o CLIENTE da obrigação de pagar a CONTRATADA os motivos da suspensão; (ii) as regras valores inadimplidos, e prazos a multa contratual estabelecida no Contrato de Permanência, caso se trate de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual. 9.6. Em caso de atraso no pagamento pelo CLIENTE de qualquer quantia devida à CONTRATADA, mesmo que não iniciado pela CONTRATADA o procedimento de suspensão parcialtotal ou parcial previsto no item 9.3 acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pela CONTRATADA no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção dos próprios serviços de internet), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do CLIENTE, a exemplo de solicitação de mudança de endereço, transferência de titularidade, upgrade (aumento de velocidade), downgrade (redução de velocidade), dentre outras; o que prevalecerá até a efetiva e total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; eregularização, pelo CLIENTE, dos valores devidos à CONTRATADA.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA poderá à seu exclusivo critério, suspender totalmente ou parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência atraso pelo CLIENTE no pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO por prazo superior a 15 (quinze) dias contados do respectivo vencimento, ou na hipótese de infração contratual do CLIENTE, desde que notifique comunique o CLIENTE com antecedência mínima por escrito, e-mail ou mensagem de texto, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. 9.3.1. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 9.3.2. O período de suspensão parcial, motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 9.4. Depois de transcorridos 15 (quinze) dias acerca do início da suspensão total ou parcial dos serviços, devendo esta e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação conter ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 9.5. Rescindido o presente contrato, o CLIENTE fica obrigado a restituir a CONTRATADA os seguintes elementos: (i) equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação nos termos do item 15.2 deste instrumento. A rescisão do presente contrato, não isenta o CLIENTE da obrigação de pagar a CONTRATADA os motivos da suspensão; (ii) as regras valores inadimplidos, e prazos a multa contratual estabelecida no Contrato de Permanência, caso se trate de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual. 9.6. Em caso de atraso no pagamento pelo CLIENTE de qualquer quantia devida à CONTRATADA, mesmo que não iniciado pela CONTRATADA o procedimento de suspensão parcialtotal ou parcial previsto no item 9.3 acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pela CONTRATADA no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção dos próprios serviços de internet), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do CLIENTE, a exemplo de solicitação de mudança de endereço, transferência de titularidade, upgrade (aumento de velocidade), downgrade (redução de velocidade), dentre outras; o que prevalecerá até a efetiva e total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; eregularização, pelo CLIENTE, dos valores devidos à CONTRATADA.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá Em caso de inadimplência, as CONTRATADAS poderão suspender parcialmente parcialmente, atraves da redução da velocidade contratada constante no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou ainda suspender totalmente os serviços deste Contrato, segundo as regras vigentes na legislação. 10.3.1. Somente depois de comunicação multimídia regularizados os pagamentos pendentes (SCMincluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pelas CONTRATADAS. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 10.3.2. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 10.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em caso situação de inadimplência ou infração contratual contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços objetos deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 10.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo as CONTRATADAS valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 10.6. Em caso de atraso no pagamento pelo CLIENTE de qualquer quantia devida às CONTRATADAS, mesmo que não iniciados pelas CONTRATADAS os procedimentos de suspensão parcial ou total previstos nos itens 10.3 e 10.4 acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pelas CONTRATADAS no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção dos próprios serviços de internet), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do CLIENTE, desde a exemplo de solicitação de mudança de endereço, transferência de titularidade, upgrade (aumento de velocidade), downgrade (redução de velocidade), dentre outras; o que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão prevalecerá até a efetiva e total regularização, pelo CLIENTE, dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; evalores devidos às CONTRATADAS.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 10.3.1. Para os fins do presente Contrato, a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 10% (dez por cento) da velocidade contratada, conforme velocidade contratada pelo CLIENTE e prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 10.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 10.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 10.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços objetos deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 10.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar- se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 10.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.

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DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 48 (vinte quarenta e quatrooito) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 3 (quinzetrês) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 10.3.1. Para os fins do presente Contrato, a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 500kbps da velocidade contratada, conforme velocidade contratada pelo CLIENTE e prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 10.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 10.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece.

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DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá As CONTRATADAS poderão à seu exclusivo critério, suspender totalmente ou parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objeto deste contrato, em caso de inadimplência atraso pelo CLIENTE no pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO por prazo superior a 15 (quinze) dias contados do respectivo vencimento, ou na hipótese de infração contratual do CLIENTE, desde que notifique comunique o CLIENTE com antecedência mínima por escrito, e-mail ou mensagem de texto, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. 10.3.1. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objeto deste contrato serão restabelecidos pelas CONTRATADAS. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 10.3.2. O período de suspensão parcial, motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 10.4. Transcorridos 15 (quinze) dias acerca do início da suspensão total ou parcial dos serviços, devendo esta e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação conter ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo as CONTRATADAS valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 10.5. Rescindido o presente contrato, o CLIENTE fica obrigado a restituir as CONTRATADAS os seguintes elementos: (i) equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação nos termos do item 16.2 deste instrumento. A rescisão do presente contrato, não isenta o CLIENTE da obrigação de pagar as CONTRATADAS os motivos da suspensão; (ii) as regras valores inadimplidos, e prazos a multa contratual estabelecida no Contrato de Permanência, caso se trate de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual. 10.6. Em caso de atraso no pagamento pelo CLIENTE de qualquer quantia devida às CONTRATADAS, mesmo que não iniciado pelas CONTRATADAS o procedimento de suspensão parcialtotal ou parcial previsto no item 10.3 acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pelas CONTRATADAS no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção dos próprios serviços de internet), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do CLIENTE, a exemplo de solicitação de mudança de endereço, transferência de titularidade, upgrade (aumento de velocidade), downgrade (redução de velocidade), dentre outras; o que prevalecerá até a efetiva e total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; eregularização, pelo CLIENTE, dos valores devidos às CONTRATADAS.

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DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente totalmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 10 (quinzedez) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (iI) os motivos da suspensão; (iiII) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iiiIII) o valor do débito na forma de pagamento pós-pós- paga e o mês de referência; e (IV) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 10.3.1. Para os fins do presente Contrato, a suspensão total caracteriza-se pela cessão total dos serviços objetos deste Contrato e previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 10.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 10.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 10.4. Transcorridos 35 (trinta e cinco) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 10.4.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.

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DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA poderá a seu exclusivo critério, suspender totalmente ou parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência atraso pelo CLIENTE no pagamento de qualquer quantia ou parcela prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO por prazo superior a 15 (quinze) dias contados do respectivo vencimento, ou na hipótese de infração contratual do CLIENTE, desde que notifique comunique o CLIENTE com antecedência mínima por escrito, e-mail ou mensagem de texto, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. 9.3.1. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 9.3.2. O período de suspensão parcial, motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 9.4. Depois de transcorridos 15 (quinze) dias acerca do início da suspensão total ou parcial dos serviços, devendo esta e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação conter ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 9.5. Rescindido o presente contrato, o CLIENTE fica obrigado a restituir a CONTRATADA os seguintes elementos: (i) equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação nos termos do item 15.2 deste instrumento. A rescisão do presente contrato, não isenta o CLIENTE da obrigação de pagar a CONTRATADA os motivos da suspensão; (ii) as regras valores inadimplidos, e prazos a multa contratual estabelecida no Contrato de Permanência, caso se trate de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual. 9.6. Em caso de atraso no pagamento pelo CLIENTE de qualquer quantia devida à CONTRATADA, mesmo que não iniciado pela CONTRATADA o procedimento de suspensão parcialtotal ou parcial previsto no item 9.3 acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pela CONTRATADA no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção dos próprios serviços de internet), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do CLIENTE, a exemplo de solicitação de mudança de endereço, transferência de titularidade, upgrade (aumento de velocidade), downgrade (redução de velocidade), dentre outras; o que prevalecerá até a efetiva e total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; eregularização, pelo CLIENTE, dos valores devidos à CONTRATADA.

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DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá As CONTRATADAS poderão suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE por escrito, e-mail ou mensagem de texto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 10.3.1. Para fins do presente contrato a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 256 Kbps. 10.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pelas CONTRATADAS. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 10.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 10.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços objetos deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 10.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo as CONTRATADAS valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 10.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, as CONTRATADAS deverão encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral. 10.6. Em caso de atraso no pagamento pelo CLIENTE de qualquer quantia devida às CONTRATADAS, mesmo que não iniciados pelas CONTRATADAS os procedimentos de suspensão parcial ou total previstos nos itens 10.3 e 10.4 acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pelas CONTRATADAS no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção dos próprios serviços de internet), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do CLIENTE, a exemplo de solicitação de mudança de endereço, transferência de titularidade, upgrade (aumento de velocidade), downgrade (redução de velocidade), dentre outras; o que prevalecerá até a efetiva e total regularização, pelo CLIENTE, dos valores devidos às CONTRATADAS.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de 9.3.1. Para fins do presente contrato a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 256 Kbps. 9.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 9.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 9.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 9.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), e permanecendo o CLIENTE em caso situação de inadimplência ou infração contratual contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito títulos. e/ou protesto de 9.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral. 9.6. Em caso de atraso no pagamento pelo CLIENTE de devida à CONTRATADA, mesmo que não iniciados pela qualquer quantia CONTRATADA os procedimentos de suspensão parcial ou total previstos nos itens 9.3 e 9.4 acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pela CONTRATADA no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção dos próprios serviços de internet), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do CLIENTE, desde a exemplo de solicitação de mudança de endereço, transferência de titularidade, upgrade (aumento de velocidade), downgrade (redução de velocidade), dentre outras; o que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão prevalecerá até a efetiva e total regularização, pelo CLIENTE, dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; evalores devidos à CONTRATADA. L

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Samples: Service Agreement

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.18.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia do serviço telefônico fixo comutado (SCMSTFC), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.18.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.28.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia do serviço telefônico fixo comutado (SCMSTFC), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.38.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.48.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia o serviço telefônico fixo comutado (SCMSTFC) serão reativadosserá reativado, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.28.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia do serviço telefônico fixo comutado (SCMSTFC) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.18.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia do serviço telefônico fixo comutado (SCMSTFC) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia do serviço telefônico fixo comutado (SCMSTFC) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.38.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objeto deste contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE por escrito, e-mail ou mensagem de texto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 8.3.1. Em se tratando de serviço telefônico fixo comutado (STFC), a suspensão parcial caracteriza-se pelo bloqueio para originação de chamadas, mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Consumidor. 8.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que o serviço telefônico fixo comutado (STFC) será restabelecido pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 8.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 8.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total do serviço telefônico fixo comutado (STFC), independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 8.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço telefônico fixo comutado (STFC), e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 8.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral. 8.6. Em caso de atraso no pagamento pelo CLIENTE de qualquer quantia devida à CONTRATADA, mesmo que não iniciado pela CONTRATADA os procedimentos de suspensão total ou parcial previstos nos itens 8.3 e 8.4 acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pela CONTRATADA no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção do próprio serviço telefônico fixo comutado), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do CLIENTE, a exemplo de solicitação de mudança de endereço, mudança de código de acesso, dentre outras; o que prevalecerá até a efetiva e total regularização, pelo CLIENTE, dos valores devidos à CONTRATADA.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 7 (quinzesete) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 10.3.1. Para os fins do presente Contrato, a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade a ser definida a critério da CONTRATADA. 10.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) xoras, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 10.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 10.4. Transcorridos 15 (quinze) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços objetos deste Contrato e pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 10.4.1 Optando a CONTRATADA pela rescisão contratual, o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer- se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 10.4.2 Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.

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Samples: Service Agreement

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá As CONTRATADAS poderão suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 10.3.1. Para os fins do presente Contrato, a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 10% (dez por cento) da velocidade contratada, conforme velocidade contratada pelo CLIENTE e prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 10.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pelas CONTRATADAS. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 10.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 10.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços objetos deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 10.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo as CONTRATADAS valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 10.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, as CONTRATADAS deverão encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE ASSINANTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo ininterrupto mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE ASSINANTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE ASSINANTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC), não utilizado pelo CLIENTE, ASSINANTE não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE ASSINANTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo ininterrupto mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.3. O prazo da OPERADORA para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuaisASSINANTE. 9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTEASSINANTE, automaticamente, os serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTEOPERADORA, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. O CLIENTE ASSINANTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTEASSINANTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA OPERADORA poderá suspender parcialmente os serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC), em caso de inadimplência ou infração contratual inadimplemento do CLIENTEASSINANTE, desde que notifique o CLIENTE ASSINANTE, por escrito, e-mail ou mensagem de texto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, parcial e total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 9.3.1. Em se tratando de Serviços de Acesso Condicionado, a suspensão parcial caracteriza-se pela disponibilização, no mínimo e tão somente, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória. 9.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) serão restabelecidos pela OPERADORA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora). 9.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do ASSINANTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao ASSINANTE, o que este concorda e reconhece. 9.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o ASSINANTE em situação de inadimplência, poderá a OPERADORA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC), independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao ASSINANTE. 9.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC), e permanecendo o ASSINANTE em situação de inadimplência, poderá a OPERADORA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ao ASSINANTE, hipótese em que o ASSINANTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a OPERADORA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 9.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a OPERADORA deve encaminhar ao ASSINANTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral. 9.6. Em caso de atraso no pagamento pelo ASSINANTE de qualquer quantia devida à OPERADORA, mesmo que não iniciado pela OPERADORA os procedimentos de suspensão parcial e total previstos nos itens 9.3 e 9.4 acima, ficam automaticamente suspensos os serviços de manutenção prestados pela OPERADORA no âmbito deste Contrato (seja manutenção de equipamentos, seja manutenção dos próprios serviços de acesso condicionado), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitação do ASSINANTE, a exemplo de solicitação de mudança de titularidade, mudança de endereço, mudança do local de instalação do Ponto Principal e/ou do(s) Ponto(s) Adicional(is) dentro do mesmo endereço do ASSINANTE, contratação de conteúdo(s) a “La Carte” e/ou “On Demand”, dentre outras; o que prevalecerá até a efetiva e total regularização, pelo ASSINANTE, dos valores devidos à OPERADORA.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Acesso Condicionado (Seac)

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 9.3.1. Em se tratando de serviços de comunicação multimídia (SCM), a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 10% (dez por cento) da velocidade contratada, conforme velocidade contratada pelo CLIENTE e prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 9.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 9.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 9.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 9.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer- se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 9.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.

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Samples: Service Agreement

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.1. O CLIENTE ASSINANTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo ininterrupto mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE ASSINANTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE ASSINANTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC), não utilizado pelo CLIENTE, ASSINANTE não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE ASSINANTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo ininterrupto mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.3. O prazo da OPERADORA para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuaisASSINANTE. 9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTEASSINANTE, automaticamente, os serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTEOPERADORA, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.2. O CLIENTE ASSINANTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC) antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC) em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTEASSINANTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.3. A CONTRATADA OPERADORA poderá suspender parcialmente os serviços Serviços de comunicação multimídia Acesso Condicionado (SCMSEAC), em caso de inadimplência ou infração contratual inadimplemento do CLIENTEASSINANTE, desde que notifique o CLIENTE ASSINANTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, parcial e total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 9.3.1. Em se tratando de Serviços de Acesso Condicionado, a suspensão parcial caracteriza-se pela disponibilização, no mínimo e tão somente, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória. 9.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os Serviços de Acesso Condicionado (SEAC) serão restabelecidos pela OPERADORA. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora). 9.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do ASSINANTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao ASSINANTE, o que este concorda e reconhece. 9.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o ASSINANTE em situação de inadimplência, poderá a OPERADORA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC), independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao ASSINANTE. 9.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC), e permanecendo o ASSINANTE em situação de inadimplência, poderá a OPERADORA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ao ASSINANTE, hipótese em que o ASSINANTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a OPERADORA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos 9.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a OPERADORA deve encaminhar ao ASSINANTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. 9.110.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. 9.1.110.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais. 9.1.210.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias. 9.1.310.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais. 9.1.410.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados. 9.210.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato antes do término do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer cobrança pela CONTRATADA pelas CONTRATADAS quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em prazo inferior ao previsto inicialmente. 9.2.110.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia (SCM) objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em relação ao período de suspensão não utilizado. 9.310.3. A CONTRATADA poderá As CONTRATADAS poderão suspender parcialmente os serviços de comunicação multimídia (SCM)objetos deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. 10.3.1. Para os fins do presente Contrato, a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 10% (dez por cento) da velocidade contratada, conforme velocidade contratada pelo CLIENTE e prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 10.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pelas CONTRATADAS. O restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual. 10.3.3. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece. 10.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços objetos deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE. 10.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo as CONTRATADAS valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos. 10.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, as CONTRATADAS deverão encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia