DAS FÉRIAS. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, observadas as seguintes proporções: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes. II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
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DAS FÉRIAS. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, observadas as seguintes proporções:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes. .
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
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DAS FÉRIAS. Após Conforme dispõe o artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, observadas as seguintes proporções:
I - na seguinte proporção: 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) 05 vezes. II - ; 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) de 05 a 14 (quatorze) faltas;; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
DAS FÉRIAS. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, observadas as seguintes proporções:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes. .
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
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DAS FÉRIAS. Após Conforme dispõe o artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, observadas as seguintes proporções:
I - na seguinte proporção: 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) 05 vezes. II - ; 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) de 05 a 14 (quatorze) faltas;; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
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