DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS POR INADIMPLEMENTO. 20.1. Aos licitantes que ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a proposta, falharem ou fraudarem na execução do contrato, comportarem- se de modo inidôneo, cometerem fraude fiscal, apresentarem documentação ou declaração falsa poderão ser aplicadas, conforme o caso, sanções previstas em lei, nos termos do item 15 do Anexo I deste Edital, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao CRCPR. 20.2. Com fundamento nos art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e no art. 9º da Lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA, nos casos de atraso injustificado, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, ou ADJUDICATÁRIA ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegura a prévia defesa, às seguintes penalidades, conforme item 15 do Anexo I deste Edital: I. Advertência; II. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante); III. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CRCPR, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV. Impedimento de licitar e contratar com a União e, se for o caso, descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e no contrato e das demais cominações legais. V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 20.3. No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação. 20.4. As sanções serão registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e das demais cominações legais. 20.5. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada o valor devido será abatido da garantia. Sendo a garantia insuficiente, o valor complementar será cobrado administrativamente e/ou judicialmente. 20.6. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 20.2, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, do subitem 20.2. 20.7. A multa, aplicada após trâmite administrativo, poderá deixar de ser aplicada quando, comprovadamente, o atraso decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior. 20.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA ou ADJUDICATÁRIA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93. 20.9. O CRCPR, na aplicação de sanções, levará em consideração a efetiva gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como, o real dano causado ao Conselho.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS POR INADIMPLEMENTO. 20.1. Aos licitantes que ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a proposta, falharem ou fraudarem na execução do contrato, comportarem- se de modo inidôneo, cometerem fraude fiscal, apresentarem documentação ou declaração falsa poderão ser aplicadas, conforme o caso, sanções previstas em lei, nos termos do item 15 do Anexo I deste Edital, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao CRCPR.
20.2. Com fundamento nos art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e no art. 9º da Lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA, nos casos de atraso injustificado, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, ou ADJUDICATÁRIA ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegura a prévia defesa, às seguintes penalidades, conforme item 15 do Anexo I deste Edital:
I. Advertência;
II. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante);
III. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CRCPR, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. Impedimento de licitar e contratar com a União e, se for o caso, descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e no contrato e das demais cominações legais.
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
20.3. No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação.
20.4. As sanções serão registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e das demais cominações legais.
20.5. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada o valor devido será abatido da garantia. Sendo a garantia insuficiente, o valor complementar será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
20.6. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 20.2, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, do subitem 20.2.
20.7. A multa, aplicada após trâmite administrativo, poderá deixar de ser aplicada quando, comprovadamente, o atraso decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
20.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA ou ADJUDICATÁRIA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93.
20.9. O CRCPR, na aplicação de sanções, levará em consideração a efetiva gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como, o real dano causado ao Conselho.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS POR INADIMPLEMENTO. 20.1. Aos licitantes que ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a proposta, falharem ou fraudarem na execução do contrato, comportarem- se de modo inidôneo, cometerem fraude fiscal, apresentarem documentação ou declaração falsa poderão ser aplicadas, conforme o caso, sanções previstas em lei, nos termos do item 15 do Anexo I deste Edital, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao CRCPR.
20.2. Com fundamento nos art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e no art. 9º da Lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA, nos casos de atraso injustificado, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, ou ADJUDICATÁRIA ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegura assegurada a prévia defesa, às seguintes penalidades, conforme item 15 17 do Anexo I deste Edital:
I. Advertência;
II. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante);
III. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CRCPR, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. Impedimento de licitar e contratar com a União e, se for o caso, descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e no contrato e das demais cominações legais.
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
20.3. No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação.
20.4. As sanções serão registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e das demais cominações legais.
20.5. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada o valor devido será abatido da garantia. Sendo a garantia insuficiente, o valor complementar será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
20.6. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 20.2, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, do subitem 20.2.
20.7. A multa, aplicada após trâmite administrativo, poderá deixar de ser aplicada quando, comprovadamente, o atraso decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
20.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA ou ADJUDICATÁRIA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93.
20.9. O CRCPR, na aplicação de sanções, levará em consideração a efetiva gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como, o real dano causado ao Conselho.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS POR INADIMPLEMENTO. 20.1. Aos licitantes que ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a proposta, falharem ou fraudarem na execução do contrato, comportarem- se de modo inidôneo, cometerem fraude fiscal, apresentarem documentação ou declaração falsa poderão ser aplicadas, conforme o caso, sanções previstas em lei, nos termos do item 15 do Anexo I deste Edital, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao CRCPR.
20.2. Com fundamento nos art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e no art. 9º da Lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA, nos casos de atraso injustificado, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, ou ADJUDICATÁRIA ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegura a prévia defesa, às seguintes penalidades, conforme item 15 do Anexo I deste Edital:
I. Advertência;
II. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante);.
III. Suspensão temporária do direito de participar de participação em licitação e impedimento de contratar com o CRCPR, por prazo não superior a 2 (dois) anos;.
IV. Impedimento de licitar e contratar com a União e, se for o caso, descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e no contrato e das demais cominações legais.
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
20.3. No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação.
20.4. As sanções serão registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e das demais cominações legais.
20.5. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor não for pago, ou depositado, será 15 automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada o valor devido será abatido da garantia. Sendo a garantia insuficiente, o valor complementar será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
20.6. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 20.2, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, do subitem 20.2.
20.7. A multa, aplicada após trâmite administrativo, poderá deixar de ser aplicada quando, comprovadamente, o atraso decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
20.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA ou ADJUDICATÁRIA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93.
20.9. O CRCPR, na aplicação de sanções, levará em consideração a efetiva gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como, o real dano causado ao Conselho.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS POR INADIMPLEMENTO. 20.1. Aos licitantes que ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a proposta, falharem ou fraudarem na execução do contrato, comportarem- se de modo inidôneo, cometerem fraude fiscal, apresentarem documentação ou declaração falsa poderão ser aplicadas, conforme o caso, sanções previstas em lei, nos termos do item 15 do Anexo I deste Edital, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao CRCPR.
20.2. Com fundamento nos art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e no art. 9º da Lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA, nos casos de atraso injustificado, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, ou ADJUDICATÁRIA ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegura a prévia defesa, às seguintes penalidades, conforme item 15 do Anexo I deste Edital:
I. Advertência;
II. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante);
III. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CRCPR, por prazo não superior a 2 (dois) anos;contratar
IV. Impedimento de licitar e contratar com a União e, se for o caso, descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e no contrato e das demais cominações legais.
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
20.3. No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação.
20.4. As sanções serão registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e das demais cominações legais.
20.5. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada o valor devido será abatido da garantia. Sendo a garantia insuficiente, o valor complementar será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
20.6. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 20.2, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, do subitem 20.2.
20.7. A multa, aplicada após trâmite administrativo, poderá deixar de ser aplicada quando, comprovadamente, o atraso decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
20.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA ou ADJUDICATÁRIA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93.
20.9. O CRCPR, na aplicação de sanções, levará em consideração a efetiva gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como, o real dano causado ao Conselho.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS POR INADIMPLEMENTO. 20.1. Aos licitantes que ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a proposta, falharem ou fraudarem na execução do contrato, comportarem- se de modo inidôneo, cometerem fraude fiscal, apresentarem documentação ou declaração falsa poderão ser aplicadas, conforme o caso, sanções previstas em lei, nos termos do item 15 do Anexo I deste Edital, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao CRCPR.
20.2. Com fundamento nos art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e no art. 9º da Lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA, nos casos de atraso injustificado, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, ou ADJUDICATÁRIA ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegura a prévia defesa, às seguintes penalidades, conforme item 15 16 do Anexo I deste Edital:
I. Advertência;
II. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante);
III. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CRCPR, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. Impedimento de licitar e contratar com a União e, se for o caso, descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e no contrato e das demais cominações legais.
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
20.3. No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação.
20.4. As sanções serão registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e das demais cominações legais.
20.5. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada o valor devido será abatido da garantia. Sendo a garantia insuficiente, o valor complementar será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
20.6. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 20.2, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, do subitem 20.2.
20.7. A multa, aplicada após trâmite administrativo, poderá deixar de ser aplicada quando, comprovadamente, o atraso decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
20.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA ou ADJUDICATÁRIA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93.
20.9. O CRCPR, na aplicação de sanções, levará em consideração a efetiva gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como, o real dano causado ao Conselho.
21.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
21.2. Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da CONTRATANTE, serão formalmente motivados, asseguradas, à CONTRATADA, na segunda hipótese, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
21.3. Quanto a sua forma, a rescisão poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93;
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS POR INADIMPLEMENTO. 20.121.1. Aos licitantes que ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a proposta, falharem ou fraudarem na execução do contrato, comportarem- se de modo inidôneo, cometerem fraude fiscal, apresentarem documentação ou declaração falsa poderão ser aplicadas, conforme o caso, sanções previstas em lei, nos termos do item 15 do Anexo I deste Edital, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao CRCPR.
20.221.2. Com fundamento nos art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e no art. 9º da Lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA, nos casos de atraso injustificado, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, ou ADJUDICATÁRIA ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegura a prévia defesa, às seguintes penalidades, conforme item 15 do Anexo I deste Edital:
I. Advertência;
II. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante);
III. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CRCPR, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. Impedimento de licitar e contratar com a União e, se for o caso, descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e no contrato e das demais cominações legais.
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública . enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
20.321.3. No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação.
20.421.4. As sanções serão registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e das demais cominações legais.
20.521.5. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada o valor devido será abatido da garantia. Sendo a garantia insuficiente, o valor complementar será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
20.621.6. As sanções previstas nos incisos I, I e III e IV do subitem 20.221.2, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, do subitem 20.221.2.
20.721.7. A multa, aplicada após trâmite administrativo, poderá deixar de ser aplicada quando, comprovadamente, o atraso decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
20.821.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA ou ADJUDICATÁRIA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93.
20.921.9. O CRCPR, na aplicação de sanções, levará em consideração a efetiva gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como, o real dano causado ao Conselho.
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