DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES. 32.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002, 32.1.1. não assinar o contrato quando convocada dentro do prazo de validade da proposta; 32.1.2. apresentar documentação falsa; 32.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 32.1.4. não mantiver a sua proposta dentro do prazo de validade; 32.1.5. comportar-se de modo inidôneo; 32.1.6. cometer fraude fiscal; 32.1.7. fizer declaração falsa; 32.1.8. ensejar o retardamento da execução do certame; 32.1.9. falhar ou fraudar na execução do contrato. 32.2. A licitante/adjudicatária que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 32.2.1. multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(ns) prejudicado(s) pela conduta da licitante; 32.2.2. impedimento de licitar e de contratar com o Órgão e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; 32.2.3. a penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 32.3. Comete infração administrativa, ainda, nos termos da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 5.450/2005, a Contratada que: 32.3.1. deixar de executar total ou parcialmente o contrato; 32.3.2. apresentar documentação falsa; 32.3.3. comportar-se de modo inidôneo; 32.3.4. cometer fraude fiscal; 32.3.5. descumprir qualquer dos deveres elencados no edital ou no contrato; 32.3.6. descumprir os prazos estipulados no Termo de Referência, Anexo I deste Edital; 32.3.7. não assinar o contrato, quando convocada dentro do prazo de validade da proposta; 32.3.8. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 32.3.9. não mantiver sua proposta dentro do prazo de validade; 32.3.10. ensejar o retardamento da execução do certame. 32.4. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 32.4.1. advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 32.4.2. Multa: 32.4.2.1. Moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 15 (quinze) dias; 32.4.2.2. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, após 15 (quinze) e até o limite de 30 (trinta) dias; 32.4.2.3. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, após os 30 (trinta) dias de atraso injustificado; 32.4.2.4. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o 32.4.3. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas e das demais cominações legais. 32.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados. 32.4.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 32.5. Também ficam sujeitas as penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação: 32.5.1. Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de tributos. 32.5.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação. 32.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a administração em virtude de atos ilícitos praticados. 32.6. Aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na lei 8.666, de 1993, e subsidiariamente na lei nº 9784, de 1999. 32.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à administração, observado o princípio da proporcionalidade. 32.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 32.9. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada por intermédio de ofício apresentado mediante contra recibo. 32.10. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 32.11. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou no caso de multas cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 32.12. As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES. 32.111.1. Comete infração administrativaO licitante que, nos termos da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002,
32.1.1. não assinar o contrato quando convocada convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta;
32.1.2. apresentar documentação falsa;
32.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
32.1.4. não mantiver a sua proposta dentro do prazo de validade;
32.1.5. comportar-se de modo inidôneo;
32.1.6. cometer fraude fiscal;
32.1.7. fizer declaração falsa;
32.1.8. ensejar o retardamento da execução do certame;
32.1.9. falhar ou fraudar na execução do contrato.
32.2. A licitante/adjudicatária que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
32.2.1. multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(ns) prejudicado(s) pela conduta da licitante;
32.2.2. impedimento de licitar e de contratar com o Órgão e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
32.2.3. a penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
32.3. Comete infração administrativa, ainda, nos termos da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 5.450/2005, a Contratada que:
32.3.1. deixar de executar total ou parcialmente o contrato;
32.3.2. apresentar documentação falsa;
32.3.3. comportar-se de modo inidôneo;
32.3.4. cometer fraude fiscal;
32.3.5. descumprir qualquer dos deveres elencados no edital ou no contrato;
32.3.6. descumprir os prazos estipulados no Termo de Referência, Anexo I deste Edital;
32.3.7. não assinar o contrato, quando convocada dentro do prazo de validade da proposta;
32.3.8. deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;, ensejar
32.3.9. não mantiver sua proposta dentro do prazo de validade;
32.3.10. ensejar o retardamento da execução do certame.
32.411.2. A CONTRATADA que cometer qualquer inexecução do contrato, inclusive por atraso injustificado na sua assinatura, sujeitará a CONTRATADA, além das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeitacominações legais cabíveis, sem prejuízo à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da responsabilidade civil e criminalinfração, às obedecidos os seguintes sançõeslimites máximos:
32.4.111.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
32.4.2. Multa:
32.4.2.1. Moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 15 (quinze) dias;
32.4.2.2. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, após 15 (quinze) e até o limite de 30 (trinta) dias;
32.4.2.3. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do Contrato, após os 30 adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a notificação dentro de 10 (trintadez) dias contados da data de atraso injustificado;sua convocação.
32.4.2.411.2.2. Compensatória de 100,3% (dez três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado em conformidade com o contratado.
11.2.3. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor total da parte do Contratofornecimento não realizado, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere opor cada dia subsequente ao trigésimo;
32.4.3. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas e das demais cominações legais.
32.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados.
32.4.511.2.4. A penalidade de multa pode poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
32.5. Também ficam sujeitas as penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
32.5.1. Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de tributos.
32.5.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
32.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a administração em virtude de atos ilícitos praticados.
32.6. Aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na lei 8.666, de 1993, e subsidiariamente na lei nº 9784, de 1999.
32.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à administração, observado o princípio da proporcionalidade.
32.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos descontada dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantiapagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados cobrada judicialmente.;
32.9. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada por intermédio de ofício apresentado mediante contra recibo.
32.1011.2.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFjunto ao CADFOR, entretanto, antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
32.1111.3. As A CONTRATADA estará sujeita às sanções aqui e penalidades previstas são independentes entre sina Lei Federal no 8.666/93, podendo ser aplicadas isoladas ou Lei Estadual no caso de multas cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis17.928/12 e demais normas aplicáveis à matéria.
32.1211.3.1. As Ao licitante e ao contratado que incorram nas faltas referidas no art. 77 da Lei Estadual nº 17.928/12 aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
11.4. Sem prejuízo das sanções previstas neste item poderão ser aplicadas cumulativamenteedital, facultada os atos lesivos à Administração Pública previstos no inciso IV do artigo 5º da Lei Federal no 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida Lei.
11.5. Desde que não seja cabível sanção mais grave, a defesa prévia do interessadoContratante poderá aplicar advertência à Contratada, caso ocasione transtorno no respectivo processofornecimento das licenças e na prestação dos serviços.
11.6. Na ocorrência de alguma das hipóteses previstas neste Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteisalém das sanções previstas anteriormente, contados da notificaçãoa Assembleia poderá, a qualquer momento, rescindir o contrato, desde que observados os ditames legais.
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Samples: Contratação De Empresa Especializada No Fornecimento De Software
DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES. 32.110.1. Comete infração administrativaO licitante que, nos termos da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002,
32.1.1. não assinar o contrato quando convocada convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta;
32.1.2. apresentar documentação falsa;
32.1.3. , não celebrar a Ata de Registro de Preços/Contrato, deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
32.1.4. não mantiver a sua proposta dentro do prazo de validade;
32.1.5. comportar-se de modo inidôneo;
32.1.6. cometer fraude fiscal;
32.1.7. fizer declaração falsa;
32.1.8. , ensejar o retardamento da execução do certame;
32.1.9. seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução da Ata, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio do contrato.
32.2. A licitante/adjudicatária que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior contraditório e ampla defesa, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
32.2.1. multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(ns) prejudicado(s) pela conduta da licitante;
32.2.2. impedimento impedido de licitar e de contratar com o Órgão ESTADO DE GOIÁS e descredenciamento no SICAFserá descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos;
32.2.3. a penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
32.3. Comete infração administrativa, ainda, nos termos da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 5.450/2005, a Contratada que:
32.3.1. deixar de executar total ou parcialmente o contrato;
32.3.2. apresentar documentação falsa;
32.3.3. comportar-se de modo inidôneo;
32.3.4. cometer fraude fiscal;
32.3.5. descumprir qualquer dos deveres elencados no edital ou no contrato;
32.3.6. descumprir os prazos estipulados no Termo de Referência, Anexo I deste Edital;
32.3.7. não assinar o contrato, quando convocada dentro do prazo de validade da proposta;
32.3.8. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
32.3.9. não mantiver sua proposta dentro do prazo de validade;
32.3.10. ensejar o retardamento da execução do certame.
32.4. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
32.4.1. advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
32.4.2. Multa:
32.4.2.1. Moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 15 (quinze) dias;
32.4.2.2. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, após 15 (quinze) e até o limite de 30 (trinta) dias;
32.4.2.3. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, após os 30 (trinta) dias de atraso injustificado;
32.4.2.4. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o
32.4.3. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas e das demais cominações legais.
32.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados.sem prejuízo das multas previstas no item
32.4.510.2. A penalidade inexecução da Ata de Registro de Preços/Contrato, inclusive por atraso injustificado na retirada da Ordem de Fornecimento ou Nota de Xxxxxxx, sujeitará o FORNECEDOR BENEFICIÁRIO/CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa pode ser aplicada cumulativamente de mora, graduada de acordo com as demais sanções.
32.5. Também ficam sujeitas as penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
32.5.1. Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de tributos.
32.5.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
32.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a administração em virtude de atos ilícitos praticados.
32.6. Aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na lei 8.666, de 1993, e subsidiariamente na lei nº 9784, de 1999.
32.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
10.2.1. 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do infratoradjudicatário em firmar a Ata de Registro de Preços, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sua convocação;
10.2.2. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o caráter educativo trigésimo dia de atraso, sobre o valor da penaparte do fornecimento não realizado em conformidade com o registrado;
10.2.3. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, bem como o dano causado à administração, observado o princípio da proporcionalidade.por cada dia subsequente ao trigésimo;
32.810.2.4. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos A multa poderá ser descontada dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantiapagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados cobrada judicialmente.;
32.9. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada por intermédio de ofício apresentado mediante contra recibo.
32.1010.2.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFjunto ao CADFOR, entretanto, antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido ao FORNECEDOR BENEFICIÁRIO/CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
32.1110.3. As O FORNECEDOR BENEFICIÁRIO/CONTRATADA estará sujeito às sanções aqui e penalidades previstas são independentes entre sina Lei Federal nº8.666/93, podendo ser aplicadas isoladas ou no caso de multas cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveisLei Estadual nº17.928/12 e demais normas aplicáveis à matéria.
32.1210.4. As Sem prejuízo das sanções previstas neste item poderão ser aplicadas cumulativamenteTermo, facultada os atos lesivos à Administração Pública previstos no inciso IV do artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida Lei.
10.5. Desde que não seja cabível sanção mais grave, a defesa prévia ASSEMBLEIA poderá aplicar advertência ao FORNECEDOR BENEFICIÁRIO que execute insatisfatoriamente a Ata de Registros de Preços ou que ocasione transtornos no fornecimento do interessadobem registrado.
10.6. Na ocorrência de alguma das hipóteses previstas neste Capítulo, no respectivo processoalém das sanções previstas anteriormente, no prazo a ASSEMBLEIA poderá, a qualquer momento, cancelar a Ata de 5 (cinco) dias úteisRegistro de Preços e respectivos contratos, contados da notificaçãodesde que observados os ditames legais.
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Samples: Registro De Preços
DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES. 32.111.1. Comete infração administrativaO licitante que, nos termos da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002,
32.1.1. não assinar o contrato quando convocada convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta;
32.1.2. apresentar documentação falsa;
32.1.3. , não celebrar o contrato, deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
32.1.4. não mantiver a sua proposta dentro do prazo de validade;
32.1.5. comportar-se de modo inidôneo;
32.1.6. cometer fraude fiscal;
32.1.7. fizer declaração falsa;
32.1.8. , ensejar o retardamento da execução do certame;
32.1.9. seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato.
32.2. A licitante/adjudicatária que , comportar-se de modo inidôneo ou cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior fraude fiscal, garantido o direito prévio do contraditório e ampla defesa, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
32.2.1. multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(ns) prejudicado(s) pela conduta da licitante;
32.2.2. impedimento impedido de licitar e de contratar com o Órgão ESTADO DE GOIÁS e descredenciamento no SICAFserá descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos;
32.2.3. a penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
32.3. Comete infração administrativa, ainda, nos termos da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 5.450/2005, a Contratada que:
32.3.1. deixar de executar total ou parcialmente o contrato;
32.3.2. apresentar documentação falsa;
32.3.3. comportar-se de modo inidôneo;
32.3.4. cometer fraude fiscal;
32.3.5. descumprir qualquer dos deveres elencados no edital ou no contrato;
32.3.6. descumprir os prazos estipulados no Termo de Referência, Anexo I deste Edital;
32.3.7. não assinar o contrato, quando convocada dentro do prazo de validade da proposta;
32.3.8. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
32.3.9. não mantiver sua proposta dentro do prazo de validade;
32.3.10. ensejar o retardamento da execução do certame.
32.4. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
32.4.1. advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
32.4.2. Multa:
32.4.2.1. Moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 15 (quinze) dias;
32.4.2.2. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, após 15 (quinze) e até o limite de 30 (trinta) dias;
32.4.2.3. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, após os 30 (trinta) dias de atraso injustificado;
32.4.2.4. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o
32.4.3. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas e das demais cominações legais.
32.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causadossem prejuízo das multas previstas no item 11.2 deste Capítulo e das demais cominações legais.
32.4.511.2. A penalidade inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de multa pode ser aplicada cumulativamente mora, graduada de acordo com as demais sanções.
32.5. Também ficam sujeitas as penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
32.5.1. Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de tributos.
32.5.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
32.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a administração em virtude de atos ilícitos praticados.
32.6. Aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na lei 8.666, de 1993, e subsidiariamente na lei nº 9784, de 1999.
32.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
11.2.1. 10% (dez por cento) sobre o valor do infratorcontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o caráter educativo contrato dentro de 10 (dez) dias contados da penadata de sua convocação;
11.2.2. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, bem como até o dano causado à administraçãotrigésimo dia de atraso, observado sobre o princípio valor da proporcionalidade.parte do serviço não realizado em conformidade com o contratado;
32.811.2.3. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo;
11.3. A multa poderá ser descontada dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantiapagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados cobrada judicialmente.;
32.9. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada por intermédio de ofício apresentado mediante contra recibo.
32.1011.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFjunto ao CADFOR, entretanto, antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
32.1111.5. As A CONTRATADA estará sujeita às sanções aqui e penalidades previstas são independentes entre sina Lei Federal nº 8.666/1993, podendo ser aplicadas isoladas ou no caso de multas cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveisLei Estadual nº 17.928/2012 e demais normas aplicáveis à matéria.
32.1211.6. As Sem prejuízo das sanções previstas neste item poderão ser aplicadas cumulativamenteCapítulo, facultada os atos lesivos à Administração Pública previstos no inciso IV do artigo 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida Lei.
11.7. Desde que não seja cabível sanção mais grave, a defesa prévia do interessadoASSEMBLEIA poderá aplicar advertência à CONTRATADA, no respectivo processocaso esta ocasione transtornos na prestação dos serviços.
11.8. Na ocorrência de alguma das hipóteses previstas neste Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteisalém das sanções previstas anteriormente, contados da notificaçãoa ASSEMBLEIA poderá, a qualquer momento, rescindir o contrato, desde que observados os ditames legais.
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DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES. 32.111.1. Comete infração administrativaO licitante que, nos termos da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002,
32.1.1. não assinar o contrato quando convocada convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta;
32.1.2. apresentar documentação falsa;
32.1.3. , não assinar o contrato, deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
32.1.4. não mantiver a sua proposta dentro do prazo de validade;
32.1.5. comportar-se de modo inidôneo;
32.1.6. cometer fraude fiscal;
32.1.7. fizer declaração falsa;
32.1.8. , ensejar o retardamento da execução do certame;
32.1.9. seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato.
32.2. A licitante/adjudicatária que , comportar-se de modo inidôneo ou cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior fraude fiscal, garantido o direito prévio do contraditório e ampla defesa, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
32.2.1. multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(ns) prejudicado(s) pela conduta da licitante;
32.2.2. impedimento impedido de licitar e de contratar com o Órgão ESTADO DE GOIÁS e descredenciamento no SICAFserá descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos;
32.2.3. a penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
32.3. Comete infração administrativa, ainda, nos termos da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 5.450/2005, a Contratada que:
32.3.1. deixar de executar total ou parcialmente o contrato;
32.3.2. apresentar documentação falsa;
32.3.3. comportar-se de modo inidôneo;
32.3.4. cometer fraude fiscal;
32.3.5. descumprir qualquer dos deveres elencados no edital ou no contrato;
32.3.6. descumprir os prazos estipulados no Termo de Referência, Anexo I deste Edital;
32.3.7. não assinar o contrato, quando convocada dentro do prazo de validade da proposta;
32.3.8. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
32.3.9. não mantiver sua proposta dentro do prazo de validade;
32.3.10. ensejar o retardamento da execução do certame.
32.4. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
32.4.1. advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
32.4.2. Multa:
32.4.2.1. Moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 15 (quinze) dias;
32.4.2.2. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, após 15 (quinze) e até o limite de 30 (trinta) dias;
32.4.2.3. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, após os 30 (trinta) dias de atraso injustificado;
32.4.2.4. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o
32.4.3. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas e das demais cominações legais.
32.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causadossem prejuízo das multas previstas no item 11.2 deste edital e das demais cominações legais.
32.4.511.2. A penalidade inexecução do contrato, inclusive por atraso injustificado na sua assinatura, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de multa pode ser aplicada cumulativamente mora, graduada de acordo com as demais sanções.
32.5. Também ficam sujeitas as penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
32.5.1. Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de tributos.
32.5.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
32.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a administração em virtude de atos ilícitos praticados.
32.6. Aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na lei 8.666, de 1993, e subsidiariamente na lei nº 9784, de 1999.
32.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
11.2.1. 10% (dez por cento) sobre o valor do infratorcontrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o caráter educativo contrato ou retirar a notificação dentro de 10 (dez) dias contados da pena, bem como o dano causado à administração, observado o princípio da proporcionalidadedata de sua convocação.
32.811.2.2. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado em conformidade com o contratado.
11.2.3. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo;
11.2.4. A multa poderá ser descontada dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantiapagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados cobrada judicialmente.;
32.9. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada por intermédio de ofício apresentado mediante contra recibo.
32.1011.2.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFjunto ao CADFOR, entretanto, antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
32.1111.3. As A CONTRATADA estará sujeita às sanções aqui e penalidades previstas são independentes entre sina Lei Federal no 8.666/93, podendo ser aplicadas isoladas ou Lei Estadual no caso de multas cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis17.928/12 e demais normas aplicáveis à matéria.
32.1211.3.1. As Ao licitante e ao contratado que incorram nas faltas referidas no art. 77 da Lei Estadual nº 17.928/12 aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
11.4. Sem prejuízo das sanções previstas neste item poderão ser aplicadas cumulativamenteedital, facultada os atos lesivos à Administração Pública previstos no inciso IV do artigo 5º da Lei Federal no 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida Lei.
11.5. Desde que não seja cabível sanção mais grave, a defesa prévia do interessadoContratante poderá aplicar advertência à Contratada, caso ocasione transtorno no respectivo processofornecimento das licenças e na prestação dos serviços.
11.6. Na ocorrência de alguma das hipóteses previstas neste Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteisalém das sanções previstas anteriormente, contados da notificaçãoa Assembleia poderá, a qualquer momento, rescindir o contrato, desde que observados os ditames legais.
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