DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO Cláusulas Exemplificativas

DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. 6.1. Pelo inadimplemento de qualquer Cláusula ou condição do Contrato, ou pela inexecução total ou parcial do mesmo, a URBES aplicará, garantida a defesa prévia, as seguintes sanções, de acordo com a infração cometida:
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. 11.1 – Em caso do licitante vencedor recusar-se a honrar o compromisso injustificadamente, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. 18.1 – No caso de ocorrência de inadimplemento total ou parcial do disposto no Edital e/ou proposta, a Prefeitura poderá aplicar ao contratado, garantida a ampla e prévia defesa, as penalidades previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93, conforme a falta ensejada;
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. 11.1. Ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no termo e no contrato e das demais cominações legais, aquele que:
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. URBES URBES
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. 13.1. Se o licitante, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar a Ata de Registro de Preços ou não assinar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução da Xxx ou contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. 6.1 A inexecução total ou parcial do ajustado ensejará a sua rescisão pela Administração na forma e consequências previstas na Lei Federal de Licitações e Contratos, em sua atual redação, e art. 92 e 93 do Provimento CSM n° 2138/2013, sem prejuízo da aplicação das penalidades a que aludem os artigos 86 a 88 da mencionada legislação federal e art. 94 do aludido Provimento: O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por XXXXXXX XXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX (02/07/20). Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxXxxxxxxx.xx e informe o processo 2020/00057756 e o código AW58D3M6.
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. 11.1 – No caso de descumprimento, será aplicável à contratada, garantidas a prévia defesa, pela inexecução total ou parcial do Edital:
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. 13.3 O proponente será considerado inadimplente, após assinatura do contrato, quando:
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. Ocorrendo a inexecução total ou parcial da execução do projeto aprovado, descumprimento parcial ou total do pactuado através do Termo de Outorga, bem como dos regramentos estabelecidos pela FAPERGS, afronta aos princípios constitucionais que regulam a atividade pública ou à legislação aplicável, a FAPERGS poderá, garantida a prévia defesa da Instituição Outorgada, aplicar as seguintes sanções e/ou adotar as seguintes providências: - Retenção, bloqueio ou suspensão dos recursos públicos concedidos, sem prejuízo das medidas de instauração do competente procedimento administrativo, para apuração dos responsáveis e quantificação de eventuais débitos oriundos do descumprimento e das medidas judiciais cabíveis. - O atraso injustificado na execução do plano de trabalho será objeto de apuração de responsabilidade e imposição de multa aos responsáveis, através de procedimento judicial próprio.