DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO Cláusulas Exemplificativas

DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. 7.1 – Em caso do licitante vencedor recusar-se a honrar o compromisso injustificadamente, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa. 7.2 – As penalidades referidas no caput do artigo 81, da Lei nº 8666/93 e alterações posteriores, não se aplicam às demais licitantes que forem convocadas, conforme a ordem de classificação das propostas, que não aceitarem a contratação. 7.3 – O licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais; 7.4 – As penalidades de que tratam o subitem anterior, serão aplicadas na forma abaixo: A) Xxxxxx de entregar documentação exigida para o certame, retardar a execução do seu objeto e não manter a sua proposta, ficará impedido de licitar e contratar com o Município por até 90 (noventa) dias; B) Xxxxxx, fraudar, atrasar a entrega dos materiais, ficará impedido de licitar e contratar com o Município por, no mínimo 90 (noventa) dias até 02 (dois) anos; C) Apresentação de documentação falsa, cometer fraude fiscal e comportar-se de modo inidôneo, será impedido de licitar e contratar com o Município por, no mínimo 02 (dois) anos até 05 (cinco) anos. 7.5 – A CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, garantidas a prévia defesa, pela inexecução total ou parcial deste Termo de Referência: I - advertência;
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. 19.1 – No caso de ocorrência de inadimplemento total ou parcial do disposto no Edital e/ou proposta, a Administração poderá aplicar ao contratado, garantida a ampla e prévia defesa, as penalidades previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93, conforme a falta ensejada; 19.2 – No caso de aplicação de multa, o contratante observará o seguinte percentual: 0,5% (meio por cento) sobre o valor estimado do contrato por descumprimento de qualquer cláusula desta Tomada de Preço; 19.3 – As multas aplicadas serão descontadas de pagamentos a serem efetuados ou cobradas judicialmente; 19.4 – As penalidades aplicadas poderão ser relevadas pela Administração em casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e aceitos pela mesma. 19.5 – A empresa que apresentar dolosamente documentos falsos, fraudulentos ou sem validade, durante o contrato ou visando frustrar os objetivos desta licitação, ficará impedida de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de XXXXXXXXX XXXXXX-PI, por um prazo não inferior a 2 (dois) anos; 19.6 – Caso o licitante vencedor não executem os itens requeridos na Ordem de Serviços no prazo estabelecido, terá seu contrato parcialmente rescindido, com relação a esta Ordem de Serviços, e o Contratante contratará com o segundo licitante colocado, observando-se as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, independentemente da apresentação da Carta de Desistência.
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. URBES 7.1. Pelo inadimplemento de qualquer cláusula contratual ou pela inexecução total ou parcial do objeto, a URBES aplicará, garantido o contraditório e a defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação, as seguintes sanções: 7.1.1. Advertência escrita.
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. 7.1. Pelo inadimplemento de qualquer Cláusula ou condição do Contrato, ou pela inexecução total ou parcial do mesmo, a URBES aplicará, garantida a defesa prévia e o contraditório, as seguintes sanções, de acordo com a infração cometida: 7.1.1. Advertência escrita.
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. 17.1 – No caso de ocorrência de inadimplemento total ou parcial do disposto no Edital e/ou proposta, a Prefeitura poderá aplicar ao contratado, garantida a ampla e prévia defesa, as penalidades previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93, conforme a falta ensejada; 17.2 – No caso de aplicação de multa, o contratante observará o seguinte percentual: 0,5% (meio por cento) sobre o valor estimado do contrato por descumprimento de qualquer cláusula deste Texto; 17.3 – As multas aplicadas serão descontadas de pagamentos a serem efetuadas ou cobradas judicialmente; 17.4 – As penalidades aplicadas poderão ser relevadas pela Administração em casos de força maior, devidamente justificados e aceitos pela mesma. 17.5 – A empresa que apresentar dolosamente documentos falsos, fraudulentos ou sem validade, durante o contrato ou visando frustrar os objetivos desta licitação, ficará impedida de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal, por um prazo não inferior a 02 (dois) anos.
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. 10.1 O inadimplemento, total ou parcial, em relação às condições contratuais, considerando-se também como inadimplemento as hipóteses de atraso da prestação dos serviços, pendência da documentação acordada para o pagamento, assim como recusa ou demora na substituição da mão de obra recusada, dará ao CONTRATANTE o direito de rescindir unilateralmente o contrato ou instrumento equivalente, sem prejuízo da aplicação das penalidades abaixo previstas: a) Perda do direito à contratação com o CONTRATANTE;
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. 11.1. Ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no termo e no contrato e das demais cominações legais, aquele que: a) convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato; b) deixar de entregar documentação exigida no termo; c) apresentar documentação falsa; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; e) não mantiver a proposta; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo; h) fizer declaração falsa; ou i) cometer fraude fiscal. 11.2. No caso de não assinatura do contrato/pedido no prazo fixado neste termo, será aplicada, ainda, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor anual total adjudicado. 11.3. As infrações decorrentes da execução do contrato estão sujeitas às penalidades previstas neste instrumento e legislação pertinente. 11.4. Na aplicação destas sanções administrativas serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. A inexecução total ou parcial do ajustado ensejará a sua rescisão pela Administração na forma e consequências previstas na Lei Federal de Licitações e Contratos, em sua atual redação, e art. 92 e 93 do Provimento CSM n° 2138/2013, sem prejuízo da aplicação das penalidades a que aludem os artigos 86 a 88 da mencionada legislação federal e art. 94 do aludido Provimento: Provimento CSM nº 2138/2013:
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. 17.1. No caso de ocorrência de inadimplemento total ou parcial do disposto no Edital e/ou proposta, a Prefeitura poderá aplicar ao contratado, garantida a ampla e prévia defesa, as penalidades previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93, conforme a falta ensejada; 17.2. No caso de aplicação de multa, o contratante observará o seguinte percentual: 0,5% (meio por cento) sobre o valor estimado do contrato por descumprimento de qualquer cláusula deste Texto; 17.3. As multas aplicadas serão descontadas de pagamentos a serem efetuadas ou cobradas judicialmente; 17.4. As penalidades aplicadas poderão ser relevadas pela Administração em casos de força maior, devidamente justificados e aceitos pela mesma. 17.5. A empresa que apresentar dolosamente documentos falsos, fraudulentos ou sem validade, durante o contrato ou visando frustrar os objetivos desta licitação, ficará impedida de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal, por um prazo não inferior a 02 (dois) anos.
DAS SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. 6.1 A inexecução total ou parcial do ajustado ensejará a sua rescisão pela Administração na forma e consequências previstas na Lei Federal de Licitações e Contratos, em sua atual redação, e art. 92 e 93 do Provimento CSM n° 2138/2013, sem prejuízo da aplicação das penalidades a que aludem os artigos 86 a 88 da mencionada legislação federal e art. 94 do aludido Provimento: O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por XXXXXXX XXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX (02/07/20). Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxXxxxxxxxxxxXxxXxxxxxxx.xx e informe o processo 2020/00057756 e o código G9087FQH. Provimento CSM nº 2138/2013: