DEFESA EM JUÍZO CIVIL. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora. A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement, Insurance Agreement
DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 3.1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa coberturaesse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
3.1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
3.1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
3.2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
3.3. É vedado ao Segurado segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
3.4. A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTOquando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa coberturaa cobertura contratada de Responsabilidade Civil, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
3.4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, reclamante somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta coberturada cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta coberturana cobertura contratada de Responsabilidade Civil.
3.4.2. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
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Samples: Seguro De Máquinas E Equipamentos Não Agrícolas, Seguro Imobiliário, Seguro Imobiliário
DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 10.1. Quando qualquer ação civil (ou penal)civil, vinculada a danos cobertos por essa coberturaesse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento à Seguradora deverá ser informada imediatamente do fato para a Seguradorafato, para a qual serão remetidas mediante o envio das cópias das notificações notificações, citações, intimações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
10.1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
10.1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
10.2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistroao pagamento da indenização, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a à Seguradora se faculta é concedido o direito de dirigir conduzir os entendimentos, ou intervir intervir, em qualquer fase daquelas das negociações e procedimentos.
10.3. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora, por escrito.
10.4. A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, devidamente comprovadas, até o valor 10% do Limite Máximo de Indenização da cobertura básica contratada e fixado para essa coberturana apólice, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade salvo expressa menção ao contrário em cláusula particular. Estas despesas deverão ser previamente acordadas pela indenização principalSeguradora.
10.4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, por escrito, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta coberturada cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta pela cobertura. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil De Hangares E Operações Aeroportuárias, Seguro De Responsabilidade Civil
DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa coberturaesse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) representante legal ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
3. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
4. A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta coberturada cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta pela cobertura.
4.2. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
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DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 14.1 Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa coberturaesse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. .
14.1.1 Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. .
14.1.2 A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente. .
14.2 Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos. .
14.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora. .
14.4 A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. .
14.4.1 A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta coberturada cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta pela cobertura. .
14.4.2 Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
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Samples: Insurance Agreement
DEFESA EM JUÍZO CIVIL. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta pro- posta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a SeguradoraSegu- radora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado re- sultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora. A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamantere- xxxxxxxx, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente con- tratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa de- fesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
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Samples: Insurance Policy
DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 3.1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa coberturaesse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
3.1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
3.1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
3.2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
3.3. É vedado ao Segurado segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
3.4. A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTOquando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa coberturaa cobertura contratada de Responsabilidade Civil, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
3.4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, reclamante somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta coberturada cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese cobertura contratada de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivasResponsabilidade Civil.
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Samples: Seguro
DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 3.1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa coberturaesse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
3.1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogadoadvogado de sua livre escolha, ou referenciado, quando disponível pela Seguradora, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
3.1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
3.2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
3.3. É vedado ao Segurado segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
3.4. A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTOquando contratualmente previsto, as custas judiciais e os Custos de Defesa, inclusive honorários do de advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa coberturaa cobertura contratada de Responsabilidade Civil, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
3.4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) Custos de defesa Defesa do reclamante, reclamante somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta coberturada cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta coberturana cobertura contratada de Responsabilidade Civil.
3.4.2. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
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Samples: Produto Secundário De Responsabilidade Civil – Riscos De Engenharia