RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA Cláusulas Exemplificativas

RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA. 18.2.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo, desde que obtida à concordância do Segurado.
RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA. 24.2.1 Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa da Porto Seguro, desde que obtida à concordância do segurado. Além das taxas/impostos pagos com a contratação, a Porto Seguro reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA. 18.2.1. Este contrato poderá ser cancelado/rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa da seguradora, desde que obtida à concordância do Segurado. Além das taxas/impostos pagos com a contratação, a seguradora reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA. 10.2.1. O contrato poderá ser rescindido pela seguradora, a qualquer tempo, desde que segurado concorde com a rescisão.
RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA. 18.2.1 A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta ou do Questionário de Avaliação de Risco, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA. 25.2.1. O contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo, desde que obtida a concordância da Segurado, excetuando-se as situações descritas nos itens abaixo:
RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA. A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta ou do Questionário de Avaliação de Xxxxx, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Na hipótese da inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, além dos emolumentos. A rescisão também ocorrerá na hipótese de ser constatada qualquer adulteração e/ou clonagem da placa do veículo, por parte do Segurado, seu Beneficiário ou Representante Legal, com intuito de obter vantagens em prejuízo de outrem. Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir da data do efetivo cancelamento do contrato. Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE. A não devolução no prazo anteriormente previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso. Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada pelo Segurado através de comunicação formal remetida à Seguradora, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice, serão efetivados 30 (trinta) dias após a notificação enviada ao Segurado, ficando suspensa a cobertura securitária, informando sobre a decisão da Seguradora em resolver o contrato. A rescisão do contrato pode também ser suscitada pela Seguradora quando esta tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio diverso da comunicação remetida pelo Segurado e mencionada no item anterior, hipótese em que serão obedecidos os 30 dias mencionados anteriormente, após notificação enviada pela Seguradora com notícia da decisão de resolução do contrato. Além dos emolumentos pagos com a contratação, a Seguradora reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA. 23.2.1 Este contrato poderá ser cancelado/ rescindido integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa da Porto Seguro, desde que obtida à concordância do segurado.
RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA. 18.2.1.A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta ou do Questionário de Avaliação de Xxxxx, resultantes de má-fé, além de qualquer ato,praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado aopagamento do prêmio vencido. 00.0.0.Xx hipótese da inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, além dos emolumentos. 18.2.3.A rescisão também ocorrerá na hipótese de ser constatada qualquer adulteração e/ouclonagem da placa do veículo, por parte do Segurado, seu Beneficiário ou Representante Legal, com intuito de obter vantagens em prejuízo de outrem.
RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA. 15.2.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo, desde que obtida à concordância do Segurado ou seu Representante Legal ou ao final da vigência do seguro mediante prévia comunicação ao segurado.