Common use of DEFINIÇÕES GERAIS Clause in Contracts

DEFINIÇÕES GERAIS. 1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente: a) o termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa situado no Continente Europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, incluindo o respectivo mar territorial e as águas interiores e bem assim o leito do mar, o subsolo e quaisquer outras áreas onde a República Portuguesa exerce direitos soberanos ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional e as leis da República Portuguesa; b) o termo «Chile» significa o território da República do Chile, incluindo o respectivo mar territorial e as águas interiores e bem assim o leito do mar, o subsolo e quaisquer outras áreas onde a República do Chile exerce direitos soberanos ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional e as leis da República do Chile; c) as expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o Chile, consoante resulte do contexto; d) o termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; e) o termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários; f) as expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; g) a expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o referido transporte for efectuado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; h) a expressão «autoridade competente» significa: (i) em Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e (ii) no Chile, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado; i) o termo «nacional» designa: (i) qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; (ii) qualquer pessoa colectiva ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante. 2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

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Samples: Convenção Para Evitar a Dupla Tributação, Convenção Para Evitar a Dupla Tributação

DEFINIÇÕES GERAIS. 1. 1 — Para efeitos da presente desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente: a) o O termo «Portugal» significa compreende o território da República Portuguesa situado no Continente Europeu e continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, incluindo o respectivo mar territorial e as águas interiores e bem assim as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito inter- nacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospec- ção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, o do seu subsolo e quaisquer das águas sobrejacentes; b) O termo «Paquistão», usado em sentido geo- gráfico, significa o Paquistão tal como é definido na Constituição da República Islâmica do Paquistão, e compreende o mar territorial e bem assim as outras áreas onde a República Portuguesa exerce direitos soberanos ou jurisdiçãozonas onde, em conformidade com a legislação paquistanesa e o direito internacional inter- nacional, a República Islâmica do Paquistão tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e as leis da República Portuguesa; b) o termo «Chile» significa o território da República exploração dos recur- sos naturais do Chile, incluindo o respectivo mar territorial e as águas interiores e bem assim o leito do mar, o do seu subsolo e quaisquer outras áreas onde a República do Chile exerce direitos soberanos ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional e as leis da República do Chiledas águas sobrejacentes; c) as As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o ChilePaquistão, consoante resulte do contexto; d) O termo «imposto» significa o imposto portu- guês ou o imposto paquistanês, consoante resulte do contexto; e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singularsin- gular, uma sociedade e ou qualquer outro outra enti- dade ou agrupamento de pessoaspessoas tratado como sujeito passivo de acordo com a legislação em vigor no respectivo Estado Contratante; ef) o O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como socie- dade ou pessoa colectiva para fins tributáriosde acordo com a legis- lação em vigor no respectivo Estado Contra- tante; fg) as As expressões «empresa de um Estado ContratanteContra- tante» e «empresa do outro Estado ContratanteContra- tante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; gh) A expressão «autoridade competente» significa: i) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribui- ções e Impostos ou os seus representantes autorizados; ii) Relativamente ao Paquistão, o Departa- mento de Receitas Fiscais (Central Board of Revenue) ou o seu representante autorizado; i) O termo «nacional» designa uma pessoa sin- gular que tenha a nacionalidade ou a cidadania de um Estado Contratante e uma pessoa colec- j) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o referido transporte for efectuado navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados situa- dos no outro Estado Contratante; h) a expressão «autoridade competente» significa: (i) em Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e (ii) no Chile, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado; i) o termo «nacional» designa: (i) qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; (ii) qualquer pessoa colectiva ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante. 2. 2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

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Samples: Acordo De Alteração

DEFINIÇÕES GERAIS. 1. 1 Para efeitos da presente Convençãoos fins deste Acordo, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:imponha interpretação a) o termo «Portugal» "Brasil" significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Portuguesa situado no Continente Europeu e os arquipélagos dos Açores e da MadeiraFederativa do Brasil, incluindo o respectivo mar territorial e as águas interiores e bem assim o leito como a área do fundo do mar, o seu subsolo e quaisquer outras áreas onde a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Portuguesa Federativa do Brasil exerce direitos soberanos de soberania ou jurisdição, jurisdição em conformidade com o direito internacional e as leis da República Portuguesasua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis; b) o termo «Chile» "Singapura" significa o território da a República de Singapura e, quando usado em sentido geográfico, inclui seu espaço terrestre, suas águas internas e seu mar territorial, bem como qualquer área marítima situada além do Chile, incluindo o respectivo mar territorial e as águas interiores e bem assim o leito do mar, o subsolo e quaisquer outras áreas onde que tenha sido ou poderá vir a República do Chile exerce direitos soberanos ou jurisdiçãoser designada por suas leis nacionais, em conformidade com o direito internacional e as leis internacionais, como uma área dentro da República qual Singapura pode exercer direitos de soberania ou jurisdição em relação ao mar, ao fundo do Chilemar e aos recursos naturais; c) as expressões «"um Estado Contratante» " e «"o outro Estado Contratante» " significam Portugal o Brasil ou Singapura, de acordo com o Chile, consoante resulte do contexto; d) o termo «"pessoa» compreende uma pessoa singular" abrange pessoas físicas, uma sociedade sociedades e qualquer outro agrupamento quaisquer outros grupos de pessoas; e) o termo «"sociedade» " significa qualquer pessoa colectiva jurídica ou qualquer entidade que é tratada como considerada pessoa colectiva jurídica para fins tributários; f) as expressões «"empresa de um Estado Contratante» " e «"empresa do outro Estado Contratante» " significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; g) o termo "nacional", em relação a expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o referido transporte for efectuado somente entre lugares situados no outro significa: (i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania desse Estado Contratante; e (ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente nesse Estado Contratante; h) a expressão «"tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por navio ou aeronave operados por empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal navio ou aeronave forem operados somente entre pontos situados no outro Estado Contratante; i) a expressão "autoridade competente» " significa: (i) em Portugalno caso do Brasil, o Ministro das Finançasde Estado da Fazenda, o Director-Geral dos Impostos Secretário da Receita Federal ou os seus representantes autorizados; e (ii) no Chilecaso de Singapura, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado; i) o termo «nacional» designa: (i) qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; (ii) qualquer pessoa colectiva ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratanteseus representantes autorizados. 2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

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Samples: Acordo Para Eliminar a Dupla Tributação

DEFINIÇÕES GERAIS. 1. 1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente: a) o O termo «Portugal» significa », quando usado em sentido geo- gráfico, compreende o território da República Portuguesa situado no Continente Europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, incluindo o respectivo mar territorial e as águas interiores e bem assim o leito do mar, o subsolo e quaisquer outras áreas onde a República Portuguesa exerce direitos soberanos ou jurisdiçãoPortuguesa, em conformidade com o direito Direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as leis da zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, onde a República PortuguesaPortuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição; b) o O termo «ChileAngola» significa a República de Angola e, quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República do Chile, incluindo o respectivo respetivo mar territorial e as águas interiores quaisquer áreas fora do mar territorial, incluindo a plataforma continental, que, em conformidade com a legislação da República de Angola e bem assim o leito do marDireito Internacional, o subsolo e quaisquer outras áreas onde tenha sido ou venha a ser designada como uma área dentro da qual a República do Chile exerce de Angola pode exercer direitos soberanos ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional e as leis da República do Chile; c) as As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam designam Portugal ou o ChileAngola, con- soante resulte do contexto; d) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto angolano, consoante resulte do contexto; de) o O termo «pessoa» compreende uma pessoa singularas pessoas singula- res, uma sociedade as sociedades e qualquer outro agrupamento quaisquer outros agrupamentos de pessoas; ef) o O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva co- letiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva coletiva para fins tributários; fg) as As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamenteres- petivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; gh) a A expressão «tráfego internacional» significa qualquer qual- quer transporte por navio ou aeronave, exceto quando o navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o referido transporte for efectuado seja explorado somente entre lugares situados no outro num Estado ContratanteContratante e a empresa que explora o navio ou aeronave não seja uma empresa desse Estado; hi) a A expressão «autoridade competente» significa: (i) em Em Portugal, o Ministro das Finanças, o DirectorDiretor-Geral dos Impostos da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes represen- tantes autorizados; e (ii) no ChileEm Angola, o Ministro das Finanças ou o seu representante repre- sentante devidamente autorizado; i) o termo «nacional» designa: (i) qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; (ii) qualquer pessoa colectiva ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante. 2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

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Samples: Cooperação Em Matéria Fiscal