Despesas do Adquirente Cláusulas Exemplificativas

Despesas do Adquirente. Os recursos do Fundo de Despesas arcarão com os pagamentos relativos à administração do Patrimônio Separado, nas quais incluem-se, mas não se limitam, as despesas relacionadas abaixo, exceto Despesas Iniciais que serão descontadas do Valor de Cessão, nos termos do item 2.1 do Contrato de Cessão (“Despesas”), caso não haja recursos suficientes no Fundo de Despesas para o pagamento das Despesas, essas deverão ser arcadas diretamente pelos Créditos Imobiliários e/ou na sua insuficiência pela Cedente em até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento da cobrança pela Emissora nesse sentido: os recursos de Integralização dos CRI e as demais pagas mensalmente à Cessionária, sendo que no caso excussão das Garantias pelo não exercício da Recompra Compulsória dos Créditos Imobiliários, haverá um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor acima descrito ("Custo de Administração"); para cada série de CRI, podendo este valor ser ajustado em decorrência de eventual substituição do auditor independente ou ajuste na quantidade de horas estimadas pela equipe de auditoria, a ser realizada para os patrimônio separado dos CRI. Estas despesas serão pagas, de forma antecipada à realização da auditoria, sendo o primeiro pagamento devido em até 1 (um) Dia Útil contado da data da primeira integralização dos CRI e os demais sempre no 10º (décimo) Dia Útil do mês de março de cada ano, até a integral liquidação dos CRI. A referida despesa será corrigida pela variação do IPCA ou na falta deste, ou ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, e será acrescida dos seguintes impostos: ISS, CSLL, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração do auditor independente e terceiros envolvidos na elaboração das demonstrações contábeis dos Patrimônio Separado, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento;

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