Créditos Imobiliários definição

Créditos Imobiliários. Os Contratos de Venda e Compra estabelecem que os Devedores estão obrigados, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o pagamento do preço de aquisição dos respectivos Imóveis, na forma e prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos e atualizado monetariamente pela variação acumulada do índice previsto nos respectivos Contratos de Venda e Compra, na periodicidade ali estabelecida, bem como de todos e quaisquer outros direitos creditórios devidos pelos Devedores por força dos Contratos de Venda e Compra, incluindo a totalidade dos respectivos acessórios, quando aplicáveis, tais como encargos moratórios, multas, penalidades, indenizações, seguros, despesas, custas, honorários, garantias e demais encargos contratuais e legais previstos nos Contratos de Venda e Compra; “Crédito(s) Imobiliário(s) Pendente(s)”: Créditos Imobiliários com inadimplência superior a 90 (noventa) dias consecutivos e, que, cumulativamente, tenha no mínimo 3 (três) parcelas inadimplentes;
Créditos Imobiliários. Os créditos imobiliários decorrentes das Notas Promissórias emitidas pela Incorporadora, e a totalidade dos respectivos acessórios, tais como encargos moratórios, multas, penalidades, indenizações, despesas, custas, honorários, e demais encargos contratuais e legais previstos nos termos das Notas Promissórias; “CRI”: Significa os Certificados de Recebíveis imobiliários da 1ª Série da 21ª Emissão da Emissora, emitidos com lastro nos Créditos Imobiliários, representados pela CCI, nos termos dos artigos 6º a 8º da Lei nº 9.514/97; “CRI em Circulação”: São todos os CRI subscritos e integralizados, para fins de constituição de quórum, excluídos os CRI mantidos em tesouraria, excluídos os CRI pertencentes, direta ou indiretamente: (i) à Incorporadora; (ii) à Emissora; (iii) a qualquer controladora e/ou a qualquer controlada da Incorporadora e da Emissora, conforme aplicável; ou (v) a qualquer diretor, conselheiro, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º (terceiro) grau da Incorporadora ou da Emissora; “CVM”: Comissão de Valores Mobiliários; “Data de Emissão”: 26 de março de 2020; “Data de Integralização”: Tem seu significado conforme cláusula 4.1 deste Termo de Securitização; “Despesas”: Significa as despesas previstas na cláusula 10.8 e 14.1 deste Termo de Securitização; “Incorporadora”: Significa a BASKERVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Rua Hungria, nº 1.400, 2ºandar, conjunto 22, parte, Jardim Europa, XXX 0000-000, inscrita no CNPJ sob nº 29.063.452/0001-02; “Dia(s) Útil(eis)”: Todo e qualquer dia, exceto sábado, domingo ou feriados declarados nacionais na República Federativa do Brasil; “Documentos da Operação”: Significa, em conjunto, os documentos da operação, quais sejam, as Notas Promissórias, a Escritura de Emissão de CCI, os Contratos de Alienação Fiduciária de Imóveis, o presente Termo de Securitização e o Contrato de Distribuição, bem como todos os demais documentos relacionados à Oferta Restrita, inclusive seus respectivos aditamentos; “Emissão”: A presente 1ª série da 21ª emissão de CRI da Emissora, emitida por meio do presente Termo de Securitização; “Emissora” ou “Coordenador Líder”: A VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização; “Escritura de Emissão”: Significa o “Instrumento Particular de Escritura de Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário Integrais sem Garantia Real Imobiliária sob a Forma Escritural”, firmados em 26 de março de 2020, pela Emissora...
Créditos Imobiliários. São os créditos imobiliários representados pelas CCI, cedidos à Emissora mediante o Contrato de Cessão, originados nos Contratos Imobiliários descritos no Anexo I deste Termo, inclusive os respectivos acessórios, juros, atualização monetária, eventuais prêmios de seguros, e quaisquer outros acréscimos de remuneração de mora ou penalidades, e demais encargos contratuais de responsabilidade dos Devedores, incluindo, mas não limitando, à alienação fiduciária em garantia dos Imóveis.

Examples of Créditos Imobiliários in a sentence

  • Caso isso ocorra, concorrerão os detentores destes créditos com os detentores dos CRI, de forma privilegiada, sobre o produto de realização dos Créditos Imobiliários, em caso de falência.

  • Nesta hipótese, é possível que Créditos Imobiliários não venham a ser suficientes para o pagamento integral dos CRI após o pagamento daqueles credores.

  • As Leis nº 9.514/1997 e nº 10.931/2004 possibilitam que os Créditos Imobiliários sejam segregados dos demais ativos e passivos da Emissora.

  • Os recursos oriundos dos recebimentos dos Créditos Imobiliários que lastreiam os CRI serão depositados diretamente na Conta do Patrimônio Separado.

  • Os pagamentos dos Créditos Imobiliários ou outros necessários à viabilização da amortização e/ou juros remuneratórios dos Investidores, sob regime fiduciário em Patrimônio Separado, conforme descrito neste Termo, não contam com nenhuma espécie de garantia nem coobrigação da Securitizadora.


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Créditos Imobiliários. Os direitos creditórios provenientes dos Contratos Imobiliários, incluindo todos os valores de principal, remuneração, encargos, multas, garantias, penalidades, indenizações e demais características previstas nos Contratos Imobiliários, representados pelas CCI, descritos no Anexo II deste Termo de Securitização;
Créditos Imobiliários. Os Créditos Imobiliários – Locação Inicial, os Créditos Imobiliários – Lastro Atual e os Créditos Imobiliários - Locação Complementar (conforme definidos abaixo), quando mencionados em conjunto;
Créditos Imobiliários. Todos os direitos creditórios decorrentes do Lastro, e representados pelas CCI, correspondentes à obrigação da Devedora de pagar a totalidade dos créditos oriundos das Notas, no valor, forma de pagamento e demais condições previstos no Lastro, bem como quaisquer outros direitos creditórios devidos pela Devedora, ou titulados pela Securitizadora, por força do Lastro, incluindo a totalidade dos respectivos acessórios, tais como remunerações, atualizações (se aplicáveis), encargos moratórios, multas, penalidades, prêmio, indenizações, seguros, despesas, custas, honorários, garantias e demais obrigações contratuais e legais previstas no Lastro.
Créditos Imobiliários. Os créditos imobiliários decorrentes das Debêntures, que compreendem a obrigação de pagamento pela Devedora do valor nominal unitário e da remuneração das Debêntures, bem como de todos e quaisquer outros créditos devidos pela Devedora por força das Debêntures, e a totalidade dos respectivos acessórios, tais como encargos moratórios, multas, penalidades, indenizações, despesas, custas, honorários, e demais encargos contratuais e legais previstos nos termos da Escritura de Emissão de Debêntures;
Créditos Imobiliários. Os créditos imobiliários decorrentes das Debêntures e representados pela CCI, com valor de principal de R$ 108.000.000,00 (cento e oito milhões de reais), na Data da Emissão, correspondentes à obrigação da Devedora de pagar à Emissora a totalidade: (i) dos créditos oriundos das Debêntures, no valor, forma de pagamento e demais condições previstos na Escritura de Emissão; bem como (ii) de quaisquer outros direitos creditórios devidos pela Devedora, ou titulados pela Emissora, por força da Escritura de Emissão, incluindo a totalidade dos respectivos acessórios, tais como Juros Remuneratórios, Encargos Moratórios, multas, indenizações, Seguros, Despesas, custas, honorários, garantias e demais encargos contratuais e legais previstos na Escritura de Emissão; “CRI” Os Certificados de Recebíveis Imobiliários; “CRI em Circulação” A totalidade dos CRI em circulação no mercado, excluídos: (i) aqueles que a Emissora ou a Devedora eventualmente possuam em tesouraria; e (ii) os que sejam de titularidade de empresas ligadas à Emissora e/ou à Devedora, assim entendidas as empresas que sejam subsidiárias, coligadas, Controlada, direta ou indiretamente, empresas sob Controle comum ou qualquer de seus diretores, conselheiros, acionistas ou pessoa que esteja em situação de conflito de interesses, para fins de determinação de quórum em assembleias;
Créditos Imobiliários significa os Créditos Imobiliários Primeira Série e os Créditos Imobiliários Segunda Série, quando referidos em conjunto;
Créditos Imobiliários significam os créditos imobiliários decorrentes das Debêntures, bem como de todas as obrigações pecuniárias, principais e acessórias, devidas pela Devedora no âmbito das Debêntures e todos e quaisquer encargos moratórios, multas, penalidades, indenizações, despesas, custas, honorários e demais encargos contratuais e legais previstos ou decorrentes da Escritura de Emissão em relação às Debêntures, as quais representam créditos considerados imobiliários por destinação, nos termos da legislação e regulamentação aplicável. “Créditos do Patrimônio Separado” significam os créditos que integram o Patrimônio Separado dos CRI, quais sejam (i) os Créditos Imobiliários; (ii) demais valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora e na Conta Fundo de Despesas, assim como as Aplicações Financeiras Permitidas, conforme aplicável, que integram o Patrimônio Separado dos CRI; (iii) o Fundo de Reserva; e (iv) os bens e/ou direitos decorrentes dos itens “(i)” e “(ii)” acima.