Despesas da Emissão Cláusulas Exemplificativas

Despesas da Emissão. A Emissora fará jus, às custas do Patrimônio Separado, pela administração do Patrimônio Separado durante o período de vigência dos CRA, de uma remuneração equivalente à Taxa de Administração, a ser paga no 1º (primeiro) Dia Útil a contar da data de subscrição e integralização dos CRA, e as demais na mesma data dos meses subsequentes até o resgate total dos CRA. 16.1.1.A remuneração definida no item 16.1. acima, continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando na cobrança de inadimplência não sanada, remuneração esta que será calculada e devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora. 16.1.2.Os valores referidos no item 16.1. acima serão acrescidos dos impostos que incidem sobre a prestação desses serviços, tais como ISS (Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza), CSSL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Emissora, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento. 16.2.Despesas do Patrimônio Separado: São despesas de responsabilidade do Patrimônio Separado:
Despesas da Emissão. A Emissora fará jus, às custas do Patrimônio Separado, pela administração do Patrimônio Separado durante o período de vigência dos CRA, a remuneração indicada no Anexo IX deste Termo de Securitização, que será paga em única parcela.
Despesas da Emissão. Observadas as despesas de emissão que serão suportadas pela Cedente na forma do Contrato de Cessão e do Anexo V do Contrato de Cessão, na ausência de previsão de sua imputação à Cedente, são de responsabilidade do Patrimônio Separado as despesas decorrentes da Emissão do(s) CRI, incluindo, mas não se limitando a:
Despesas da Emissão. Prestador de serviços Valor Líquido da remuneração Critério de atualização Percentual anual em relação ao Valor Total da Emissão Anexo IV ao Termo de Securitização
Despesas da Emissão. 12.1. Em virtude da securitização dos Créditos Imobiliários representados pela CCI, bem como diante do disposto na Lei nº 9.514/97 e nos atos e instruções emanados pela CVM que estabelecem as obrigações da Emissora, será devido a esta, durante o todo o período de vigência dos CRI, taxa de administração, no valor de R$ 3.00,00 (três mil reais) ao mês, atualizada anualmente pela variação acumulada do IGP-M, ou na falta deste, ou ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, a ser paga à Securitizadora no 1º (primeiro) Dia Útil a contar da Data da Primeira Integralização dos CRI, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes até o resgate total dos CRI.
Despesas da Emissão. A Emissora fará jus, às custas do Patrimônio Separado, pela administração do Patrimônio Separado durante o período de vigência dos CRA, de uma remuneração equivalente a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) mensais, líquidos de tributos, atualizado anualmente pela variação do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, a ser paga no 1º (primeiro) Dia Útil a contar da Data de Integralização dos CRA ou em até 30 (trinta) dias a conta da Data de Emissão, e as demais na mesma data dos meses subsequentes até o resgate total dos CRA (“Taxa de Administração”).
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