Despesas da Emissão Cláusulas Exemplificativas

Despesas da Emissão. A Emissora fará jus, às custas do Patrimônio Separado, pela administração do Patrimônio Separado durante o período de vigência dos CRA, de uma remuneração equivalente à Taxa de Administração, a ser paga no 1º (primeiro) Dia Útil a contar da data de subscrição e integralização dos CRA, e as demais na mesma data dos anos subsequentes até o resgate total dos CRA. 16.1.1.A remuneração definida no item 16.1. acima, continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando na cobrança de inadimplência não sanada, remuneração esta que será calculada e devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora. 16.1.2.Os valores referidos no item 16.1. acima serão acrescidos dos impostos que incidem sobre a prestação desses serviços, tais como ISS (Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza), CSSL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Emissora, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento. 16.2.Despesas do Patrimônio Separado: São despesas de responsabilidade do Patrimônio Separado:
Despesas da Emissão. A Emissora fará jus, às custas do Patrimônio Separado, pela administração do Patrimônio Separado durante o período de vigência dos CRI, de uma remuneração equivalente a R$ 3.376,48 (três mil e trezentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) ao mês atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, a ser paga no 1º (primeiro) Dia Útil a contar da data de subscrição e integralização dos CRI, e as demais na mesma data dos meses subsequentes até o resgate total dos CRI.
Despesas da Emissão. A Emissora fará jus, à remuneração, pela administração do Patrimônio Separado durante o período de vigência dos CRI, por conta e ordem da Devedora, com os recursos do Fundo de Despesas, de uma remuneração equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) ao mês, atualizados anualmente pela variação positiva do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, a ser paga no 1º (primeiro) Dia Útil a contar da data de subscrição e integralização dos CRI, e as demais na mesma data dos meses subsequentes até o resgate total dos CRI. 16.1.1.A remuneração definida no item 16.1. acima, continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRI, caso a Emissora ainda esteja atuando na cobrança de inadimplência não sanada, remuneração esta que será calculada e devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora. 16.1.2.Os valores referidos no item 16.1. acima serão acrescidos dos impostos que incidem sobre a prestação desses serviços, tais como ISS (Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza), CSSL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Emissora, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento. 16.2.Despesas do Patrimônio Separado: São despesas de responsabilidade do Patrimônio Separado:
Despesas da Emissão. As despesas da operação e do Patrimônio Separado, conforme descritas no Anexo III ao presente Termo de Securitização (“Despesas da Operação”), existem única e exclusivamente por ocasião da realização da operação de securitização, para atender às necessidades do Cedente e, portanto, são de responsabilidade do Cedente.‌
Despesas da Emissão. 14.1. Todas e quaisquer despesas incorridas com a Emissão e/ou com a Oferta Restrita dos CRI serão de responsabilidade exclusiva da Devedora, sendo que as despesas flat, devidas até o 5º (quinto) Dia Útil contado da Primeira data de integralização dos CRI, conforme previstas no Anexo VIII da Escritura de Emissão de Debêntures, serão retidas pela Securitizadora, por conta e ordem da Devedora, do valor a ser pago a título de integralização das Debêntures. As demais despesas serão pagas com recursos do Fundo de Despesas (conforme abaixo definido), por conta e ordem da Devedora e em caso de insuficiência do Fundo de Despesas, deverão ser arcadas diretamente pela Devedora:
Despesas da Emissão. 13.1. Em virtude da securitização dos Créditos Imobiliários representados pelas CCI, bem como diante do disposto na Lei nº 9.514 e nos atos e instruções da CVM, nos termos do Contrato de Cessão, as Despesas descritas na Cláusula 8.1 do Contrato de Cessão serão arcadas e/ou reembolsadas, exclusivamente, direta ou indiretamente, pelas Cedentes, ou pela Fiadora GV Holding, e as Despesas Extraordinárias descritas na Cláusula 8.2. do Contrato de Cessão serão arcadas e/ou reembolsadas, exclusivamente, direta ou indiretamente, pela RNI, ou pela Fiadora GV Holding, de acordo com a Cláusula Oitava do Contrato de Cessão, ou, ainda, por recursos do Patrimônio Separado, em caso de inadimplemento pelas Cedentes e/ou da Fiadora GV Holding.
Despesas da Emissão. 13.1. Despesas: Em virtude da securitização dos Créditos Imobiliários bem como diante do disposto na Lei nº 14.430 e nos atos e instruções emanados pela CVM, que estabelecem as obrigações da Emissora pela administração do Patrimônio Separado, será devido à Emissora: parcelas mensais de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), líquidos de tributos (“Taxa de Administração”).
Despesas da Emissão. A Emissora fará jus, às custas do Patrimônio Separado, pela administração do Patrimônio Separado durante o período de vigência dos CRA, de uma remuneração equivalente a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por ano, livre de impostos, atualizada anualmente pela variação positiva do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculada pro rata die, se necessário], a ser paga no 1º (primeiro) Dia Útil a contar da primeira Data de Integralização dos CRA, e as demais na mesma data dos anos subsequentes até o resgate total dos CRA.
Despesas da Emissão. 12.1. Em virtude da securitização dos Créditos Imobiliários representados pela CCI, bem como diante do disposto na Lei nº 9.514/97 e nos atos e instruções emanados pela CVM que estabelecem as obrigações da Emissora, será devido a esta, durante o todo o período de vigência dos CRI, taxa de administração, no valor de R$ 3.00,00 (três mil reais) ao mês, atualizada anualmente pela variação acumulada do IGP-M, ou na falta deste, ou ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, a ser paga à Securitizadora no 1º (primeiro) Dia Útil a contar da Data da Primeira Integralização dos CRI, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes até o resgate total dos CRI.