Determinação abstrata (modular) da retribuição Cláusulas Exemplificativas

Determinação abstrata (modular) da retribuição. A determinação abstrata da retribuição, como acima referido, surge no âmbito do cômputo de certos direitos do trabalhador, independentes da efetiva prestação do trabalho. Tal como menciona Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx000, no Direito do Trabalho referem-se muitas vezes quantitativos indemnizatórios definidos por um período temporal padrão de retribuição-tipo (por exemplo, indemnizações de x meses de retribuição), por conseguinte, no cômputo desse valor deve atender-se a uma «unidade de conta» e não ao valor a que corresponde à contrapartida do trabalho prestado num determinado período. Surgindo diversas prestações que não supõe a efetiva prestação de trabalho por parte do trabalhador (v.g. férias e feriados)136 ou que obedecem a uma lógica compensatória ou indemnizatória, sendo, no entanto, necessário proceder à sua contabilização. A determinação abstrata da retribuição surge, necessariamente, associada à produção de consequências jurídicas específicas, portanto, não se reporta a uma prestação efetiva de trabalho pelo trabalhador num determinado período, mas sim a um modelo retributivo, por referência a um período hipotético de duração (hora, dia ou mês de periodicidade) e cuja utilização permite aferir diversas prestações do trabalhador. 134 Cfr. Xxxxxxxx, X. Xxxxxx, ob. cit., p.631. 135 Cfr. Xxxxxx, X. Xxxx, ob. cit., p. 397. 136 Xxxxx, tal como resulta da própria natureza do contrato de trabalho, anteriormente abordado, existem determinadas prestações retributivas que continuam a ser devidas ao trabalhador, relativas a certos períodos em que não há trabalho efetivo. A análise da determinação abstrata da retribuição, como bem refere Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx000, deve articular-se com o art.º 258.º, nº2 do CT, segundo o qual a retribuição «compreende a retribuição-base e outras prestações regulares e periódicas»138 de forma a identificar o modelo retributivo durante um determinado padrão de tempo (dia ou hora) que constituirá a base de cálculo dos direitos do trabalhador, excluindo-se, deste modo, quaisquer atribuições que não têm caráter temporal139 ou cuja tramitação dependa de regras próprias140. Consequentemente, não será de contabilizar na determinação abstrata da retribuição as atribuições efetuadas ao trabalhador de modo esporádico, extraordinário ou atípico. Importa, assim, proceder à determinação abstrata da retribuição de certos direitos do trabalhador, que suscitam várias dúvidas quanto à sua aplicação na prática: Nos termos do art.º 264.º, n.º 1 do CT, a re...

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