Retribuição das Férias Cláusulas Exemplificativas

Retribuição das Férias. 1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efetivo e deve ser paga antes do início daquele período.
Retribuição das Férias. No âmbito do art.º 258.º, n.º1 do CT considera-se ainda retribuição a prestação devida ao trabalhador durante o período de férias. Com efeito, tem o trabalhador tem direito a férias periódicas pagas, nos termos do art.º 59.º, n.º1, alínea d) da CRP e do art.º 237.º ss do CT, correspondendo a retribuição desse período ao que «o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo», em conformidade com o art.º 264.º, n.º1 do CT. Não obstante o caráter bilateral e sinalagmático do contrato de trabalho, o período de inatividade do trabalhador que corresponde às férias não tem qualquer impacto negativo na retribuição114, consagrando-se, deste modo, o “princípio da não penalização retributiva” no art.º 264.º, n.º1 do CT115. A par da retribuição de férias e como seu complemento surge o mencionado subsídio de férias, cujo fundamento se prende com o próprio direito ao descanso do trabalhador e que, segundo Xxxx Xxxx Xxxxx000, visa possibilitar o descanso efetivo do trabalhador, ao suportar o previsível aumento de gastos (deslocações, alojamento…) conexos (e indispensáveis) ao equilíbrio bio-psíquico do trabalhador e respetiva família, alcançável através da quebra com a rotina do quotidiano laboral e extralaboral, vd. art.º 237.º, n.º 4 do CT. Em suma, como refere Xxxx Xxxx Xxxxx000, a retribuição analisa-se, pois, numa obrigação a cargo da entidade empregadora, i.e., numa prestação juridicamente devida ao trabalhador. Deste 114 Refira-se que as atribuições patrimoniais não retributivas que se encontrem diretamente ligadas à efetiva prestação de trabalho não serão devidas no período de férias, conforme decorre da sua natureza. 115 Em termos de contrapartida pelo trabalho, tudo se passa como se não existisse tempo de repouso – Cfr. Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, «O direito a férias», Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, vol. III, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, p. 106. 116 Cfr. Xxxxx, Xxxx Xxxx, ob. cit., p.280. 117 Cfr. Xxxxx, Xxxx Xxxx, ob. cit., p.299. modo, quando essas atribuições patrimoniais sejam juridicamente devidas ao trabalhador, o nomen utilizado pelas partes na sua identificação não releva para a sua qualificação, face ao seu caráter obrigacional e vinculativo das mesmas.118 Não obstante, sempre se dirá que a estrutura da retribuição é suscetível de sofrer alterações ao longo da relação laboral (maxime na vigência do contrato de trabalho), designadamente pela supressão ou criação de determinada parcela e pela alteração da periodicidade e/ou frequência de out...

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  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

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  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

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  • DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES 7.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente Ata e será formalizada mediante (a) termo de contrato; (b) emissão de nota de empenho de despesa; ou (c) autorização de compra; conforme disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecidos os requisitos pertinentes do Decreto Estadual nº 46.311, de 16 de setembro de 2013.

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