Subsídio de férias. 1- O subsídio de férias será pago na data imediatamente anterior ao início do gozo das férias ou do seu maior período quando estas forem repartidas, podendo o empregador optar por pagá-lo antecipadamente.
Subsídio de férias. 1- Anualmente, o inscrito marítimo adquire direito a um subsídio de férias de montante igual à retribuição mensal.
Subsídio de férias. 1- A entidade empregadora pagará a todos os trabalhadores, antes do início das férias, e, se possível, com a antecedência de 15 dias, um subsídio igual à retribuição correspondente ao período de férias, sem prejuízo da retribuição normal.
Subsídio de férias. 1 - Os trabalhadores têm direito a um subsídio de montante igual à retribuição correspondente ao período de férias vencido.
Subsídio de férias. 1- Para além da retribuição correspondente ao período de férias, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
Subsídio de férias. 1- Sem prejuízo do estabelecido no número 6 da cláusula 27.ª, antes do início das férias e em conjunto com a retribui- ção correspondente, a empresa pagará aos trabalhadores um subsídio equivalente à retribuição mensal. Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição que se efectue até ao início das férias.
Subsídio de férias. 1- A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efe- tivo.
Subsídio de férias. 1 - Anualmente, o tripulante adquire direito a um subsídio de férias de montante igual à retribuição mensal.
Subsídio de férias. 1 - Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço.
Subsídio de férias. 1- O subsídio de férias vence-se na mesma data e nas mes- mas condições que as férias e será pago até final do mês de maio. retribuição mensal.