Subsídio de férias. 1- O subsídio de férias será pago na data imediatamente anterior ao início do gozo das férias ou do seu maior período quando estas forem repartidas, podendo o empregador optar por pagá-lo antecipadamente.
2- O subsídio é de montante igual ao valor da retribuição efetiva mensal a que o trabalhador tiver direito em 31 de dezembro do ano em que se vencem as férias, procedendo- -se nesse mês ao eventual acerto do subsídio já pago, se for caso disso.
3- Quando o período de férias for inferior ao indicado na cláusula 23.ª número 1 (Duração das férias), o subsídio de férias será proporcional ao número dos dias de férias a que o trabalhador tiver direito, não se considerando para este efeito a redução do período de férias por opção do trabalhador para evitar a perda de retribuição por motivo de faltas.
Subsídio de férias. 1 - A entidade empregadora pagará a todos os trabalha- dores, antes do início das férias, e, se possível, com a ante- cedência de 15 dias, um subsídio igual à retribuição corres- pondente ao período de férias, sem prejuízo da retribuição normal.
2 - Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumen- to de retribuição que se efectue até ao início das férias.
3 - O aumento de férias previsto no número 2 da cláusu- la 34.ª, «Duração do período de férias» não tem consequên- cias no montante de subsídio de férias.
Subsídio de férias. Anualmente, o inscrito marítimo adquire direito a um subsídio de férias de montante igual à retribuição mensal.
Subsídio de férias. 1- A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efe- tivo.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias igual ao montante da sua retribuição.
3- O subsídio de férias deve ser pago na totalidade com a retribuição do mês anterior ao gozo do primeiro período de férias de 5 dias, salvo indicação escrita em contrário pelo trabalhador, caso pretenda receber o subsídio num período de férias distinto.
Subsídio de férias. O subsídio de férias, calculado com base na retribuição mensal a que o trabalhador tiver direito, será pago no mês anterior aquele em que ocorrer o gozo de férias e proporcio- nalmente em caso de gozo interpolado de férias.
Subsídio de férias. 1- O subsídio de férias é pago de uma vez só com a retri- buição respeitante ao mês de junho ou, no ano de admissão, conjuntamente com a retribuição correspondente ao mês an- terior ao do gozo de férias.
2- O subsídio de férias corresponde ao valor da retribuição base e demais prestações retributivas que sejam contraparti- da do modo específico da execução do trabalho.
3- Quando o gozo de férias ocorra antes do início do mês de junho e corresponda a um período de, pelo menos, 10 dias úteis de férias, o subsídio respetivo pode, a pedido do traba- lhador, ser pago conjuntamente com a retribuição referente ao mês anterior ao do gozo das férias.
Subsídio de férias. 1. Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual à remuneração do período efectivo de férias e que deverá ser pago antes do início destas.
2. No caso de trabalhadores com retribuição mista, o subsídio será pago pelo valor da parte certa, acrescida da média da parte variável auferida nos doze meses anteriores, ou durante o tempo de execução do contrato, se inferior a doze meses.
3. Cessando o contrato de trabalho, os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias vencido e respectivo subsídio, salvo se já as tiverem gozado, bem como às férias e subsídio proporcionais aos meses de serviço prestado no próprio ano da cessação do contrato.
4. Este subsídio beneficiará de qualquer aumento de retribuição que se verifique até ao início das férias.
1. Este subsídio é de montante igual à remuneração do período de férias e deve ser pago antes do início das mesmas.
2. No caso de trabalhadores com retribuição mista, aplicar-se-ão as regras idênticas às que regem o subsídio de Natal, no que se refere ao cálculo de remuneração variável média (ver nota da Cláusula 21ª)
3. No caso de Cessação do Contrato, por qualquer das suas formas, ou sejam: caducidade; revogação por acordo das partes; despedimento promovido pela entidade patronal; rescisão com ou sem justa causa por iniciativa do trabalhador; rescisão por qualquer das partes durante o período experimental e por extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas á empresa, ao trabalhador devem ser liquidas as férias já vencidas e respectivo subsídio, bem como as férias e subsídio de férias respectivo, proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato. O subsídio de férias não pode ser reduzido na proporção das faltas dadas, ainda que sejam injustificadas.
Subsídio de férias. 1. Além da retribuição correspondente ao período de férias, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual a um mês de retribuição.
2. Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumento que se verificar até ao momento de o trabalhador ir gozar as suas férias.
Subsídio de férias. 1 - Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do contrato.
Subsídio de férias. 1 - Anualmente, o tripulante adquire direito a um subsídio de férias de montante igual à retribuição mensal.
2 - No caso de o tripulante não estar ao serviço do armador durante todo o ano, o pagamento será proporcional ao tempo de serviço e será efetuado no último mês de prestação de trabalho, salvaguardados os princípios sobre a aquisição do direito a férias.