DIREITO DE REUNIÃO. As partes reconhecem o direito de reunião previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XVI), garantindo a sua convocação pelas Entidades Sindicais, podendo ser realizada nas dependências das Empresas, em local adequado a ser acordado entre as partes e sempre fora do horário de trabalho.
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DIREITO DE REUNIÃO. As partes reconhecem o direito de reunião previsto inscrito na Constituição Federal (art. 5º, inciso XVI), garantindo a sua convocação pelas Associações de Funcionários ou Entidades Sindicais, podendo ser realizada nas dependências das Empresas, empresas em local adequado a ser acordado entre as partes e sempre fora do horário de trabalho.
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DIREITO DE REUNIÃO. As partes reconhecem o direito de reunião previsto inscrito na Constituição Federal (art. 5º, inciso XVI), garantindo a sua convocação pelas Associações de Funcionários ou Entidades Sindicais, podendo ser realizada nas dependências das Empresas, em local adequado a ser acordado entre as partes e sempre fora do horário de trabalho.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
DIREITO DE REUNIÃO. As partes reconhecem o direito de reunião previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XVI), garantindo a sua convocação pelas Associações de Funcionários ou Entidades Sindicais, podendo ser realizada nas dependências das Empresas, em local adequado a ser acordado entre as partes e sempre fora do horário de trabalho.
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DIREITO DE REUNIÃO. As partes reconhecem o direito de reunião previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso 5º,inciso XVI), garantindo a sua convocação pelas Entidades SindicaisSindicais ou Associação de Funcionários, podendo ser realizada nas dependências das Empresas, em local adequado a ser acordado entre as partes e sempre fora do horário de trabalho.
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