Direitos Creditórios. 11.1 Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem ser originados de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, representados por cédulas de crédito bancário, certificados de cédulas de crédito bancário, contratos de empréstimo ou financiamento, contratos de arrendamento mercantil, warrants ou contratos de compra e venda de produtos ou de prestação de serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, debêntures, notas promissórias, cédulas de crédito imobiliário, certificados de recebíveis imobiliários, cédulas de produto rural e outros títulos representativos de crédito privado, observado o disposto na legislação e na regulamentação aplicáveis. 11.2 O Fundo não poderá adquirir Direitos Creditórios vencidos e pendentes de pagamentos, não performados, e decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações. 11.3 A cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo será realizada nos termos do respectivo Contrato de Cessão e se dará em caráter definitivo, incluindo todas as suas garantias e demais acessórios. 11.4 Os Documentos Comprobatórios compreendem todos os documentos necessários para protesto, cobrança ou execução judicial dos Direitos Creditórios Cedidos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes. 11.4.1 No caso de Direitos Creditórios resultantes de ações judiciais, os Documentos Comprobatórios incluirão a certidão expedida pelo juízo competente e/ou qualquer outro documento que venha a ser aceito pelo Custodiante. 11.5 A Política de Crédito encontra-se descrita no Anexo II a este Regulamento. Tendo em vista que os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo poderão ser variados e de naturezas distintas, bem como que os respectivos Cedentes e Devedores também poderão ser diversificados, a Política de Crédito apresenta uma descrição genérica dos procedimentos que serão adotados pela Gestora na avaliação e na seleção dos Direitos Creditórios, levando em consideração os processos de originação dos Direitos Creditórios e as políticas de concessão de crédito de cada Cedente, não sendo possível um maior detalhamento dos mesmos ou dos fatores de risco a eles relacionados. 11.6 A cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos será realizada pela Gestora, nos termos da Política de Cobrança, constante do Anexo III ao presente Regulamento. Tendo em vista que os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo poderão ser variados e de naturezas distintas, bem como que os respectivos Devedores também poderão ser diversificados, a Política de Cobrança apresenta uma descrição genérica dos procedimentos que serão adotados pela Gestora, na cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos, não sendo possível um maior detalhamento dos mesmos ou dos fatores de risco a eles relacionados.
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Samples: Fundo De Investimento, Fundo De Investimento, Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento
Direitos Creditórios. 11.1 Os 10.1 O Fundo poderá adquirir Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem ser originados de operações realizadas nos segmentos financeiroCreditórios, comercial, industrial, imobiliário, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, (a) representados por cédulas títulos de crédito bancáriocrédito, certificados de cédulas de crédito bancáriomas limitadamente, contratos de empréstimo ou financiamento, contratos de arrendamento mercantil, warrants ou contratos de compra e venda de produtos ou de prestação de serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, debênturesduplicatas, notas promissórias, cédulas de crédito imobiliário, certificados de recebíveis imobiliáriosbancário, cédulas de produto rural crédito imobiliário, cédulas de produtor rural; (b) contratos em geral; (c) todo e outros títulos representativos qualquer instrumento representativo de crédito privado, observado o disposto na legislação e na regulamentação aplicáveiscrédito.
11.2 O Fundo não poderá adquirir 10.2 Adicionalmente os Direitos Creditórios poderão:
(a) estarem vencidos e pendentes de pagamentospagamento quando de sua cessão para o Fundo;
(b) serem resultantes de ações judiciais em curso, não performadosconstituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
(c) a constituição ou validade jurídica da cessão para o Fundo seja considerada um fator preponderante de risco;
(d) originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; e
(e) serem de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas.
10.2.1 É vedado ao Fundo adquirir Direitos Creditórios decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações.
11.3 A cessão dos 10.3 As cessões de Direitos Creditórios ao Fundo será realizada nos termos do respectivo Contrato de Cessão e se dará serão realizadas em caráter definitivo, incluindo irrevogável e irretratável e incluirão todas as suas garantias e demais acessórios.
11.4 10.4 Os Documentos Comprobatórios compreendem todos os documentos necessários para protesto, cobrança ou execução judicial dos Direitos Creditórios Cedidos, nos termos da legislação e regulamentação vigentesaplicável.
11.4.1 No caso de Direitos Creditórios resultantes de ações judiciais, os Documentos Comprobatórios incluirão a certidão expedida pelo juízo competente e/ou qualquer outro documento que venha a ser aceito pelo Custodiante.
11.5 A Política de Crédito encontra-se descrita no Anexo II a este Regulamento. Tendo em vista que os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo poderão ser variados e de naturezas distintas, bem como que os respectivos Cedentes e Devedores também poderão ser diversificados, a Política de Crédito apresenta uma descrição genérica dos procedimentos que serão adotados pela Gestora na avaliação e na seleção dos Direitos Creditórios, levando em consideração os 10.5 Os processos de originação dos Direitos Creditórios e as políticas de concessão de crédito de cada Cedente, não sendo possível um maior detalhamento dos mesmos ou dos fatores de risco a eles relacionadosCedidos encontram- se descritos na cláusula 12 abaixo.
11.6 10.6 A cobrança Gestora é responsável pela análise e seleção dos Direitos Creditórios Cedidos será realizada pela Gestora, nos termos da Política de Cobrança, constante do Anexo III ao presente Regulamento. Creditórios.
10.7 Tendo em vista que os o Fundo pode aplicar em Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo poderão ser variados e de naturezas distintasdiversas, bem como que os respectivos Devedores também poderão ser diversificados, não é possível apresentar a Política de Cobrança apresenta uma descrição genérica dos procedimentos que serão adotados pela Gestora, na cobrança das características inerentes dos Direitos Creditórios Cedidose da política de concessão de crédito, não sendo possível um maior detalhamento dos mesmos ou dos fatores de risco a eles relacionadosnos termos do inciso X do artigo 24 da Instrução CVM nº 356/01.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
Direitos Creditórios. 11.1 Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem ser originados de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, representados por cédulas de crédito bancário, certificados de cédulas de crédito bancário, contratos de empréstimo ou financiamento, contratos de arrendamento mercantil, warrants ou contratos de compra e venda de produtos ou de prestação de serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, debêntures, notas promissórias, cédulas de crédito imobiliário, certificados de recebíveis imobiliários, cédulas de produto rural e outros títulos representativos de crédito privado, observado o disposto na legislação e na regulamentação aplicáveis.
11.1.1 O Fundo adquirirá, preponderantemente, Direitos Creditórios que estejam vencidos e não pagos no momento de sua cessão.
11.1.2 Adicionalmente, o Fundo também poderá adquirir Direitos Creditórios:
(a) cedidos ou devidos por sociedades empresárias em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, que tenham ou não plano aprovado em juízo e transitado em julgado, com ou sem coobrigação dos respectivos Cedentes;
(b) que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
(c) cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o Fundo seja considerada um fator preponderante de risco;
(d) de existência futura e montante desconhecido, ainda que emergentes de relações já constituídas; e
(e) de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no artigo 2º, inciso I, da Instrução CVM nº 356/01.
11.2 O Fundo não poderá adquirir Direitos Creditórios vencidos e pendentes de pagamentos, não performados, e decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações.
11.3 A cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo será realizada nos termos do respectivo Contrato de Cessão e se dará em caráter definitivo, incluindo todas as suas garantias e demais acessórios.
11.4 Os Documentos Comprobatórios compreendem todos os documentos necessários para protesto, cobrança ou execução judicial dos Direitos Creditórios Cedidos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.
11.4.1 No caso de Direitos Creditórios resultantes de ações judiciais, os Documentos Comprobatórios incluirão a certidão expedida pelo juízo competente e/ou qualquer outro documento que venha a ser aceito pelo Custodiante.
11.5 A Política de Crédito encontra-se descrita no Anexo II a este Regulamento. Tendo em vista que os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo poderão ser variados e de naturezas distintas, bem como que os respectivos Cedentes e Devedores também poderão ser diversificados, a Política de Crédito apresenta uma descrição genérica dos procedimentos que serão adotados pela Gestora na avaliação e na seleção dos Direitos Creditórios, levando em consideração os processos de originação dos Direitos Creditórios e as políticas de concessão de crédito de cada Cedente, não sendo possível um maior detalhamento dos mesmos ou dos fatores de risco a eles relacionados.
11.6 A cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos vencidos e não pagos será realizada pela pelo Agente de Cobrança, que será a Gestora, nos termos da Política de Cobrança, constante do Anexo III ao presente Regulamento. Tendo em vista que os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo poderão ser variados e de naturezas distintas, bem como que os respectivos Devedores também poderão ser diversificados, a Política de Cobrança apresenta uma descrição genérica dos procedimentos que serão adotados pela pelo Agente de Cobrança, que será a Gestora, na cobrança dos Direitos Creditórios CedidosCedidos inadimplidos, não sendo possível um maior detalhamento dos mesmos ou dos fatores de risco a eles relacionados.
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Samples: Fundo De Investimento, Fundo De Investimento
Direitos Creditórios. 11.1 10.1 Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo por este Fundo devem caracterizam-se por ser originados de operações realizadas nos entre Cedentes e Devedores, que tenham domicílio ou sede no país, em quaisquer segmentos financeiroindustrial, comercial, industrialimobiliário, imobiliárioagrícola, financeiro, hipotecário, de arrendamento mercantil e de serviços em geral, e devem ser representados por nota fiscal/fatura – venda mercantil, nota fiscal/fatura - prestação de serviços, representados por cédulas de crédito bancárioduplicatas, certificados de cédulas de crédito bancáriocheques, notas promissórias, contratos de empréstimo ou financiamentoimobiliários, contratos de arrendamento mercantil, warrants ou contratos de compra e venda de produtos ou de prestação de serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, debêntures, notas promissórias, cédulas de crédito imobiliário, certificados de recebíveis imobiliários, cédulas de produto rural e outros títulos representativos de crédito privado, observado o disposto na legislação e na regulamentação aplicáveisentre outros.
11.2 O Fundo não poderá adquirir Direitos Creditórios vencidos e pendentes de pagamentos, não performados, e decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações.
11.3 10.2 A cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo será realizada nos termos do respectivo Contrato de Cessão e se dará em caráter definitivo, incluindo inclui todas as suas garantias e demais acessórios.
11.4 10.2.1 É expressamente proibida a cessão de Direitos Creditórios vencidos.
10.2.2 Os Direitos Creditórios serão cedidos ao Fundo pelos Cedentes em caráter definitivo, com ou sem direito de coobrigação do Cedente e/ou de terceiros responsáveis solidários, conforme o que dispuser o respectivo Contrato de Cessão.
10.2.3 O Cedente será o responsável pela correta constituição, existência, certeza, autenticidade, legalidade, veracidade e correta formalização dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo e, ainda, na hipótese de cessão com coobrigação, pela solvência dos Direitos Creditórios nos termos deste Regulamento e do respectivo Contrato de Cessão.
10.3 Os Documentos Comprobatórios compreendem todos os documentos necessários para protesto, protesto e/ou cobrança ou execução judicial dos Direitos Creditórios Cedidos, nos termos da legislação e regulamentação vigentesaplicável.
11.4.1 No caso de Direitos Creditórios resultantes de ações judiciais10.3.1 Sem prejuízo do disposto acima, os Documentos Comprobatórios incluirão a certidão expedida pelo juízo competente e/ou qualquer outro documento que venha a ser aceito pelo Custodiante.
11.5 A Política de Crédito encontra-se descrita no Anexo II a este Regulamento. Tendo em vista que os Direitos Creditórios Cedidos originados de operações de compra e venda a serem adquiridos pelo Fundo poderão ser variados e prazo ou de naturezas distintasprestação de serviços deverão vir acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega dos produtos/bens ou de prestação dos serviços, bem como que os respectivos Cedentes e Devedores também poderão ser diversificadosconforme o caso, a Política de Crédito apresenta uma descrição genérica dos procedimentos que serão adotados pela Gestora não se enquadrando na avaliação e na seleção dos Direitos Creditóriosprevisão do artigo 40, levando em consideração os processos §8º, da Instrução CVM nº 356/01.
10.4 O processo de originação dos Direitos Creditórios Cedidos e as políticas a Política de concessão Crédito adotada pela Consultora Especializada para análise dos Direitos Creditórios e de crédito de cada Cedente, não sendo possível um maior detalhamento dos mesmos ou dos fatores de risco seus respectivos Cedentes e Devedores encontram-se descritos no anexo II a eles relacionadoseste Regulamento.
11.6 10.5 A cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos inadimplidos será realizada pela Gestora, pelo Agente de Cobrança nos termos da Política de Cobrança, constante do Anexo anexo III ao presente Regulamento. Tendo em vista que os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo poderão ser variados e de naturezas distintas, bem como que os respectivos Devedores também poderão ser diversificados, .
10.5.1 Respeitada a Política de Cobrança, o Agente de Cobrança apresenta uma descrição genérica tem poderes para negociar os termos e as condições referentes aos Direitos Creditórios Cedidos vencidos e não pagos, sendo permitida a alienação desses Direitos Creditórios pelo Fundo, conforme indicação da Consultora Especializada.
10.6 O recebimento e a guarda dos Documentos Comprobatórios, relativos aos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo, serão realizados conforme procedimentos que descritos a seguir:
10.6.1 No caso de Direitos Creditórios representados por duplicatas:
a) as duplicatas deverão ser eletrônicas e endossadas por meio de assinatura digital, pelos Cedentes ao Fundo;
b) a verificação e a guarda das duplicatas eletrônicas serão adotados pela Gestorarealizadas, de forma individualizada, pelo Custodiante, na cobrança data da cessão dos Direitos Creditórios Cedidospor elas representados; e
c) a Administradora enviará ao Custodiante, não sendo possível um maior detalhamento no prazo de até 20 (vinte) dias, após a cada cessão, arquivo eletrônico com a chave da nota fiscal vinculada a cada duplicata.
10.6.2 No caso de Direitos Creditórios representados por cheques:
a) os Cedentes enviarão os cheques para o Agente de Recebimento, previamente à cessão dos mesmos Direitos Creditórios;
b) somente após a comprovação do recebimento dos cheques pelo Agente de Recebimento, a Consultora Especializada recomendará a aquisição dos Direitos Creditórios ao Fundo, observado, ainda, o atendimento aos Critérios de Elegibilidade, conforme descritos no presente Regulamento;
c) a verificação e a guarda dos cheques por sua natureza serão realizadas pelo Agente de Recebimento, o qual é contratado pelo Custodiante; e
d) na hipótese de inadimplemento dos Direitos Creditórios, os cheques serão retirados do Agente de Recebimento pelo Agente de Cobrança, que dará início aos procedimentos de cobrança judicial e extrajudicial, nos termos do deste Regulamento.
10.6.3 No caso de Direitos Creditórios representados por outros tipos de ativos permitidos neste Regulamento, tais como contratos imobiliários, de prestação de serviços com ou sem notas promissórias e outros ativos permitidos neste Regulamento, o Custodiante poderá fazer ou contratar prestadores de serviços habilitados para a verificação e a guarda física dos fatores de risco a eles relacionadosDocumentos Comprobatórios.
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Samples: Regulamento De Fundo De Investimento
Direitos Creditórios. 11.1 10.1 Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo por este Fundo devem ser caracterizam- se por estarem vencidos e não pagos ou que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia cujo cedente a Fundação Petrobras De Seguridade Social – Petros (FUNDAÇÃO), dos planos de benefícios por ela administrados e/ou do plano de gestão administrativa e/ou Fundos de Investimento (FI) e/ou Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento (FIC FI), desde que o FI ou FIC FI tenham como cotista em conjunto ou isoladamente a FUNDAÇÃO e/ou qualquer plano de benefícios por ela administrado e/ou o plano de gestão administrativa e/ou seus FI e FIC FI exclusivo .São originados por Instrumentos de operações realizadas nos segmentos financeiroCrédito, comercial, industrial, imobiliário, todos vencidos e não pagos em processo de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, representados por cédulas de crédito bancário, certificados de cédulas de crédito bancário, contratos de empréstimo execução judicial ou financiamento, contratos de arrendamento mercantil, warrants extrajudicial ajuizada ou contratos de compra e venda de produtos ou de prestação de serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, debêntures, notas promissórias, cédulas de crédito imobiliário, certificados de recebíveis imobiliários, cédulas de produto rural e outros títulos representativos de crédito privado, observado o disposto na legislação e na regulamentação aplicáveisnão.
11.2 O Fundo não poderá adquirir Direitos Creditórios vencidos e pendentes de pagamentos, não performados, e decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações.
11.3 10.2 A cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo será realizada nos termos do respectivo Contrato de Cessão e se dará em caráter definitivo, incluindo inclui todas as suas garantias e demais acessórios. A Cedente é responsável pela correta constituição, pela existência, certeza, autenticidade, legalidade, veracidade e correta formalização dos Direitos Creditórios ao FUNDO. Não sendo responsável pela solvência dos Direitos Creditórios nos termos deste Regulamento e do respectivo Contrato de Cessão.
11.4 10.3 Os Documentos Comprobatórios compreendem todos os documentos necessários para protesto, cobrança ou execução judicial dos Direitos Creditórios Cedidose suas garantias, nos termos da legislação e regulamentação vigentesaplicável.
11.4.1 No caso de 10.4 O objetivo do Fundo é adquirir Direitos Creditórios resultantes vencidos e não pagos e não há uma política de ações judiciais, os Documentos Comprobatórios incluirão a certidão expedida pelo juízo competente e/ou qualquer outro documento que venha a ser aceito pelo Custodiante.
11.5 A Política de Crédito encontra-se descrita no Anexo II a este Regulamento. Tendo em vista que os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo poderão ser variados e de naturezas distintas, bem como que os respectivos Cedentes e Devedores também poderão ser diversificados, a Política de Crédito apresenta uma descrição genérica dos procedimentos que serão adotados crédito adotada pela Gestora na avaliação e na seleção para análise dos Direitos Creditórios, levando em consideração os processos de originação dos Direitos Creditórios e as políticas de concessão de crédito de cada Cedente, não sendo possível um maior detalhamento dos mesmos ou dos fatores de risco a eles relacionados.
11.6 10.5 A cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos inadimplidos será realizada pela Gestora, pelo Agente de Cobrança nos termos da Política de Cobrança, constante do Anexo III anexo II ao presente Regulamento. Tendo em vista que os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo poderão ser variados e de naturezas distintas, bem como que os respectivos Devedores também poderão ser diversificados, ..
10.5.1 Respeitada a Política de Cobrança, o Agente de Cobrança apresenta uma descrição genérica dos procedimentos que serão adotados pela Gestora, na cobrança dos terá poderes para negociar os termos e as condições referentes aos Direitos Creditórios Cedidosvencidos e não pagos, não sendo possível um maior detalhamento permitida a alienação desses Direitos Creditórios pelo Fundo, conforme indicação da Gestora.
10.5.2 O recebimento e a guarda dos mesmos ou Documentos Comprobatórios, relativos aos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo, serão realizados pelo Custodiante que poderá contratar prestadores de serviços habilitados para a a guarda física dos fatores de risco a eles relacionadosDocumentos Comprobatórios.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
Direitos Creditórios. 11.1 Os 10.1 O Fundo poderá adquirir Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem ser originados de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de arrendamento mercantil e de prestação de serviçosCreditórios, representados por cédulas de crédito bancárioDebêntures, certificados de cédulas de crédito bancário, contratos de empréstimo ou financiamento, contratos de arrendamento mercantil, warrants ou contratos de compra e venda de produtos ou de prestação de serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, debêntures, notas promissórias, cédulas de crédito imobiliário, certificados de recebíveis imobiliários, cédulas de produto rural CCB e outros títulos representativos de crédito privado, observado o disposto na legislação que atendam cumulativamente às Condições de Cessão e na regulamentação aplicáveisaos Critérios de Elegibilidade.
11.2 O Fundo não poderá adquirir 10.2 Adicionalmente os Direitos Creditórios não poderão:
(a) estarem vencidos e pendentes de pagamentospagamento quando de sua cessão para o Fundo;
(b) serem resultantes de ações judiciais em curso, não performadosconstituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
(c) serem constituídos ou terem validade jurídica da cessão para o Fundo considerada como um fator preponderante de risco;
(d) originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; e decorrentes serem de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundaçõesexistência futura.
11.3 A cessão dos 10.3 As cessões de Direitos Creditórios ao Fundo será realizada nos termos do respectivo Contrato de Cessão e se dará serão realizadas em caráter definitivo, incluindo irrevogável e irretratável e incluirão todas as suas garantias e demais acessórios.
11.4 10.4 Os Documentos Comprobatórios compreendem todos os documentos necessários para protesto, cobrança extrajudicial ou execução cobrança judicial dos Direitos Creditórios Cedidos, nos termos da legislação e regulamentação vigentesaplicável.
11.4.1 No caso de Direitos Creditórios resultantes de ações judiciais, os Documentos Comprobatórios incluirão a certidão expedida pelo juízo competente e/ou qualquer outro documento que venha a ser aceito pelo Custodiante.
11.5 A Política de Crédito encontra-se descrita no Anexo II a este Regulamento. Tendo em vista que os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo poderão ser variados e de naturezas distintas, bem como que os respectivos Cedentes e Devedores também poderão ser diversificados, a Política de Crédito apresenta uma descrição genérica dos procedimentos que serão adotados pela Gestora na avaliação e na seleção dos Direitos Creditórios, levando em consideração os 10.5 Os processos de originação dos Direitos Creditórios e as políticas de concessão de crédito de cada Cedente, não sendo possível um maior detalhamento dos mesmos ou dos fatores de risco a eles relacionadosCedidos encontram-se descritos na cláusula 12 abaixo.
11.6 10.6 A cobrança Gestora é responsável pela análise e seleção dos Direitos Creditórios Cedidos será realizada pela Gestora, nos termos da Política de Cobrança, constante do Anexo III ao presente Regulamento. Creditórios.
10.7 Tendo em vista que os o Fundo pode aplicar em Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo poderão ser variados e de naturezas distintasdiversas, bem como que os respectivos Devedores também poderão ser diversificados, não é possível apresentar a Política de Cobrança apresenta uma descrição genérica dos procedimentos que serão adotados pela Gestora, na cobrança das características inerentes dos Direitos Creditórios Cedidose da política de concessão de crédito, não sendo possível um maior detalhamento dos mesmos ou dos fatores de risco a eles relacionadosnos termos do inciso X do artigo 24 da Instrução CVM nº 356/01.
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Direitos Creditórios. 11.1 Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo devem ser originados 2.1 A LCA terá como lastro os direitos creditórios nela identificados e descritos, originários de operações realizadas nos segmentos financeirofinanciamento ou empréstimos relacionados com a produção, comercialcomercialização, industrialbeneficiamento ou industrialização de produtos e/ou insumos agropecuários e/ou máquinas e/ou implementos utilizados na atividade agropecuária, imobiliárioconcedidos, direta ou indiretamente, a produtores rurais ou suas cooperativas (“Direitos Creditórios”).
2.2 O Banco Sicredi fará o registro dos direitos creditórios vinculados às LCAs junto a um sistema de arrendamento mercantil registro e de prestação liquidação financeira de serviçosativos autorizados pelo Banco Central do Brasil (“Central de Registro”) e responderá pela origem, representados por cédulas autenticidade e suficiência de crédito bancáriotais direitos, certificados de cédulas de crédito bancárioresponsabilizando-se, contratos de empréstimo ou financiamentoainda, contratos de arrendamento mercantil, warrants ou contratos de compra e venda de produtos ou de prestação de serviços para entrega ou prestação futurapela manutenção do registro, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, debêntures, notas promissórias, cédulas de crédito imobiliário, certificados de recebíveis imobiliários, cédulas de produto rural pela validade e outros correta caracterização do lastro das LCAs.
2.3 Os títulos representativos de crédito privado, observado o disposto na legislação e na regulamentação aplicáveis.
11.2 O Fundo não poderá adquirir Direitos Creditórios vencidos e pendentes de pagamentos, não performados, e decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações.
11.3 A cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo será realizada nos termos permanecerão custodiados fisicamente na sede do respectivo Contrato de Cessão e se dará em caráter definitivoBanco Sicredi, incluindo todas as suas garantias e demais acessóriosnão sendo admitida a sua retirada.
11.4 Os Documentos Comprobatórios compreendem 2.4 O Banco Sicredi declara e garante para todos os documentos necessários para protesto, cobrança ou execução judicial dos fins de direito que os Direitos Creditórios Cedidosvinculados à LCA são válidos, existentes, verdadeiros e exigíveis na forma da legislação aplicável.
2.5 O Banco Sicredi poderá substituir, a qualquer tempo, os direitos creditórios vinculados às LCAs de sua emissão por outros, responsabilizando-se pela sua origem, autenticidade e suficiência, nos termos da legislação e regulamentação vigentesLei nº 11.076, com o que os Titulares estarão previamente anuindo no momento da aquisição das LCAs, uma vez que estarão vinculados ao presente Regulamento.
11.4.1 No caso 2.6 Legalmente, é conferido ao Credor o direito de penhor sobre Direitos Creditórios resultantes Creditórios, independentemente do registro da LCA em cartório, e sem a necessidade de ações judiciaisnotificação ao devedor original. Na hipótese de venda fracionada da LCA para mais de um Credor, os Documentos Comprobatórios incluirão o referido direito de penhor será exercido sobre a certidão expedida pelo juízo competente e/ou qualquer outro documento que venha a ser aceito pelo Custodiante.
11.5 A Política de Crédito encontra-se descrita no Anexo II a este Regulamento. Tendo em vista que os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo poderão ser variados e de naturezas distintas, bem como que os respectivos Cedentes e Devedores também poderão ser diversificados, a Política de Crédito apresenta uma descrição genérica dos procedimentos que serão adotados pela Gestora na avaliação e na seleção fração ideal dos Direitos Creditórios, levando em consideração os processos de originação forma proporcional.
2.7 A substituição dos Direitos Creditórios e as políticas importará em extinção do penhor constituído sobre os créditos substituídos, de concessão de crédito de cada Cedente, não sendo possível um maior detalhamento dos mesmos ou dos fatores de risco forma que o penhor passe a eles relacionadosrecair automaticamente sobre os novos créditos dados em substituição.
11.6 A cobrança 2.8 O Banco Sicredi declara que o valor dos Direitos Creditórios Cedidos vinculados à LCA satisfaz a disposição constante no art. 28 da Lei nº. 11.076/2004.
2.9 A identificação dos direitos creditórios do agronegócio, conforme definição dada pela Lei nº 11.076, vinculados às LCAs, em valor igual ou superior ao montante correspondente às LCAs que vierem a ser emitidas, será realizada pela Gestora, nos termos da Política feita pelos correspondentes números de Cobrança, constante do Anexo III ao presente Regulamento. Tendo em vista que os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo poderão ser variados e registro na Central de naturezas distintas, bem como que os respectivos Devedores também poderão ser diversificados, a Política de Cobrança apresenta uma descrição genérica dos procedimentos que serão adotados pela Gestora, na cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos, não sendo possível um maior detalhamento dos mesmos ou dos fatores de risco a eles relacionadosRegistro.
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Samples: Regulamento Geral Sobre as Letras De Crédito Do Agronegócio