DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 16.1. A Administradora divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir aos Cotistas o acesso às informações que poderiam, direta ou indiretamente, influenciar as decisões de investimento dos Cotistas. 16.2. A divulgação de informações de que trata a Cláusula 16.1. acima será feita através de publicação no Periódico do Fundo, devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos à CVM na mesma data de sua divulgação. Tal divulgação será feita sempre no mesmo periódico e qualquer alteração deverá ser precedida de aviso aos Cotistas, salvo se o periódico deixar de circular. 16.3. A Administradora colocará à disposição dos Cotistas, em sua sede, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o encerramento de cada mês, as seguintes informações, além de outras exigidas nos termos deste Regulamento e da regulamentação aplicável: (i) o número de Cotas de propriedade de cada Cotista e o respectivo valor; (ii) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem; e (iii) dados acerca da composição da carteira do Fundo. 16.4. A Administradora deverá colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de quaisquer interessados que as solicitarem em sua sede social, observados os seguintes prazos máximos: (i) 20 (vinte) dias corridos após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais; e (ii) 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 16.1. 16.1 A Administradora divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir aos Cotistas ao Cotista o acesso às informações que poderiam, direta ou indiretamente, influenciar as decisões de investimento dos Cotistasdo Cotista.
16.2. 16.2 A divulgação de informações de que trata a Cláusula o Artigo 16.1. acima será feita através de e-mail e de publicação no Periódico do Fundo, devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos à CVM na mesma data de sua divulgação. Tal divulgação será feita sempre no mesmo periódico e qualquer alteração deverá ser precedida de aviso aos Cotistasao Cotista, salvo se o periódico deixar de circular.
16.3. 16.3 A Administradora colocará à disposição dos Cotistasdo Cotista, em sua sede, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o encerramento de cada mês, as seguintes informações, além de outras exigidas nos termos deste Regulamento e da regulamentação aplicável: (i) o número de Cotas de propriedade de cada do Cotista e o respectivo valor; (ii) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem; e (iii) dados acerca da composição da carteira do Fundo.
16.4. 16.4 A Administradora deverá colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de quaisquer interessados que as solicitarem em sua sede social, observados os seguintes prazos máximos:
(i) 20 (vinte) dias corridos após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais; e
(ii) 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
16.5 A Administradora deverá enviar à CVM:
(i) em até 15 (quinze) dias corridos após o encerramento de cada mês do calendário civil, informe mensal conforme a Instrução CVM 356; e
(ii) em até 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do exercício social, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
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Samples: Administration Agreement, Regulamento Do Fundo De Investimento
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 16.1. A Administradora divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir aos Cotistas ao Cotista o acesso às informações que poderiam, direta ou indiretamente, influenciar as decisões de investimento dos Cotistasdo Cotista.
16.2. A divulgação de informações de que trata a Cláusula 16.1. acima será feita através de e-mail e de publicação no Periódico do Fundo, devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos à CVM na mesma data de sua divulgação. Tal divulgação será feita sempre no mesmo periódico e qualquer alteração deverá ser precedida de aviso aos Cotistasao Cotista, salvo se o periódico deixar de circular.
16.3. A Administradora colocará à disposição dos Cotistasdo Cotista, em sua sede, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o encerramento de cada mês, as seguintes informações, além de outras exigidas nos termos deste Regulamento e da regulamentação aplicável: (i) o número de Cotas de propriedade de cada do Cotista e o respectivo valor; (ii) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem; e (iii) dados acerca da composição da carteira do Fundo.
16.4. A Administradora deverá colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de quaisquer interessados que as solicitarem em sua sede social, observados os seguintes prazos máximos:
(i) 20 (vinte) dias corridos após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais; e
(ii) 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
16.5. A Administradora deverá enviar à CVM: Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Xxxxx Xxx xx Xxxxxx . 00000-000 XX Tel. 00 00 0000 0000 Fax 00 00 0000 0000
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 16.118.1. A Administradora divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir aos Cotistas ao Cotista o acesso às informações que poderiam, direta ou indiretamente, influenciar as decisões de investimento dos Cotistasdo Cotista.
16.218.2. A divulgação de informações de que trata a Cláusula 16.1. 18.1 acima será feita através de e- mail e de publicação no Periódico do Fundo, devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos à CVM na mesma data de sua divulgação. Tal divulgação será feita sempre no mesmo periódico e qualquer alteração deverá ser precedida de aviso aos Cotistasao Cotista, salvo se o periódico deixar de circular.
16.318.3. A Administradora colocará à disposição dos Cotistasdo Cotista, em sua sede, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o encerramento de cada mês, as seguintes informações, além de outras exigidas nos termos deste Regulamento e da regulamentação aplicável: (i) o número de Cotas de propriedade de cada do Cotista e o respectivo valor; (ii) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem; e (iii) dados acerca da composição da carteira do Fundo.
16.418.4. A Administradora deverá colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de quaisquer interessados que as solicitarem em sua sede social, observados os seguintes prazos máximos:
(i) 20 (vinte) dias corridos após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais; e
(ii) 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
18.5. A Administradora deverá enviar à CVM:
(i) em até 15 (quinze) dias corridos após o encerramento de cada mês do calendário civil, informe mensal conforme a Instrução CVM 356; e
(ii) em até 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do exercício social, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 16.1. A Administradora divulgaráQuaisquer atos, ampla e imediatamentefatos, qualquer ato decisões ou fato relevante relativo ao Fundoassuntos que, de modo a garantir qualquer forma, relacionados aos Cotistas o acesso às informações interesses dos Cotistas, incluindo aqueles que poderiampossam, direta ou indiretamente, influenciar as influir em suas decisões de investimento dos Cotistas.
16.2. A divulgação de informações de que trata a Cláusula 16.1. acima será feita através de publicação quanto à permanência no Periódico do Fundo, devendo todos os documentos deverão ser ampla e informações correspondentes ser remetidos à CVM na mesma data de sua divulgação. Tal divulgação será feita sempre no mesmo periódico e qualquer alteração deverá ser precedida de aviso imediatamente divulgados aos Cotistas, salvo se o periódico deixar preferencialmente por meio de circular.
16.3carta com aviso de recebimento endereçado a cada Cotista. Tais informações também serão mantidas à disposição dos Cotistas na sede da Administradora. A Administradora colocará à disposição dos Cotistas, em sua sede, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o encerramento de cada mês, as seguintes informações, além de outras exigidas nos termos deste Regulamento e da regulamentação aplicável: (i) o número de Cotas de propriedade de cada Cotista e o respectivo valor; (ii) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem; e (iii) dados acerca da composição da carteira do Fundo.
16.4. A Administradora deverá colocar as demonstrações financeiras do Fundo deverá remeter aos Cotistas e à disposição de quaisquer interessados que as solicitarem em sua sede social, observados os seguintes prazos máximosCVM:
(i) 20 semestralmente, no prazo de 45 (vintequarenta e cinco) dias corridos após o encerramento desse período, as seguintes informações:
(a) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e Valores Mobiliários que a integram;
(b) demonstrações contábeis do período fundo acompanhadas da declaração a que se referiremrefere o inciso V, em se tratando de demonstrações financeiras mensaisdo art. 14, da Instrução CVM 391/03;
(c) os encargos debitados ao fundo, devendo ser especificado seu valor; e
(d) a relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários componentes da carteira.
(ii) 90 anualmente, no prazo de 60 (noventasessenta) dias corridos após o encerramento do exercício social, as seguintes informações:
(a) as demonstrações contábeis do exercício acompanhadas de parecer da Empresa de Auditora;
(b) o valor patrimonial da cota na data do fechamento do balanço e sua rentabilidade no período; e
(c) os encargos debitados ao fundo, devendo ser especificado seu valor e percentual em se tratando de demonstrações financeiras anuaisrelação ao patrimônio líquido médio anual do fundo.
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