DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Cláusulas Exemplificativas

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 15.1. A ANTT e o Agente deverão, em mútuo benefício, cumprir com os requisitos previstos na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no que diz respeito à divulgação pública de informações a respeito da Concessão, como se qualquer referência à Concessionária feita no Contrato também se referisse ao Agente.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 16.1. A Administradora divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir aos Cotistas o acesso às informações que poderiam, direta ou indiretamente, influenciar as decisões de investimento dos Cotistas. 16.2. A divulgação de informações de que trata a Cláusula 16.1. acima será feita através de publicação no Periódico do Fundo, devendo todos os documentos e informações correspondentes ser remetidos à CVM na mesma data de sua divulgação. Tal divulgação será feita sempre no mesmo periódico e qualquer alteração deverá ser precedida de aviso aos Cotistas, salvo se o periódico deixar de circular. 16.3. A Administradora colocará à disposição dos Cotistas, em sua sede, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o encerramento de cada mês, as seguintes informações, além de outras exigidas nos termos deste Regulamento e da regulamentação aplicável: (i) o número de Cotas de propriedade de cada Cotista e o respectivo valor; (ii) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem; e (iii) dados acerca da composição da carteira do Fundo. 16.4. A Administradora deverá colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de quaisquer interessados que as solicitarem em sua sede social, observados os seguintes prazos máximos: (i) 20 (vinte) dias corridos após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais; e (ii) 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 16.1O Poder Concedente e o Agente deverão, em mútuo benefício, cumprir com os requisitos previstos na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no que diz respeito à divulgação pública de informações a respeito da Concessão, como se qualquer referência à Concessionária feita no Contrato também se referisse ao Agente.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. A DATAPREV encaminhará à FENADADOS, sempre que solicitada, os boletins informativos por ela publicados, seu balancete mensal, além dos editais dos processos licitatórios e extratos de contratos referente a compras, obras e serviços.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Se o Cliente divulgar à Siemens informações que sejam (i) Informações Cobertas pela Defesa ou Informações Controladas não Classificadas, conforme definido nas regulamentações do Governo dos EUA ou (ii) sujeitas às Leis de Exportação que exigem administração de dados controlados, o Cliente notificará o pessoal da Siemens com antecedência a cada instância e usará as ferramentas e os métodos de notificação especificados pela Siemens.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 21.1. O PODER CONCEDENTE, a XXXXXX e o AGENTE deverão, em mútuo benefício, cumprir os requisitos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) no que diz respeito à divulgação pública de informações a respeito da CONCESSÃO, como se qualquer referência à CONCESSIONÁRIA feita no CONTRATO também se referisse ao AGENTE.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. A Administradora deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o Fundo: (i) mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 39-I da Instrução CVM nº 472/08: a. o valor do patrimônio do Fundo, o valor patrimonial da Cota e a rentabilidade auferida no período; e b. o valor dos investimentos do Fundo, incluindo a discriminação dos Ativos Alvo, dos Ativos Financeiros e/ou de outros ativos integrantes do patrimônio do Fundo. (ii) trimestralmente, até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada trimestre, o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 39-I da Instrução CVM nº 472/08: a. a demonstração dos fluxos de caixa do período; b. o relatório do Auditor Independente; e c. o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 39-V da Instrução CVM nº 472/08; (iii) anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício: a. as demonstrações financeiras; b. o relatório do Auditor Independente; c. formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 39-I da Instrução CVM nº 472/08; (iv) anualmente, tão logo receba, o relatório dos Representantes de Cotistas; (v) até 08 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geral; (vi) no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na Assembleia Geral ordinária. A Administradora deverá reentregar o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 39-V da Instrução CVM nº 472/08 atualizado na data do pedido de registro de distribuição pública de novas cotas. A publicação de informações referidas acima deve ser feita na página da Administradora na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito, e mantida disponível aos Cotistas em sua sede. A Administradora deverá, ainda, simultaneamente à divulgação referida acima, enviar as informações referidas neste Capítulo à entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. A CVM pode determinar que as informações previstas neste Capítulo devam ser apresentadas através de meio eletrônico ou da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM. As informações ou documentos referidos neste Capítulo podem ser remetidos aos Cotistas por meio eletrônico ou disponibilizados por meio de canais e...
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. A Administradora divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir aos Cotistas o acesso às informações que poderiam, direta ou indiretamente, influenciar as decisões de investimento dos Cotistas.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. A DATAPREV encaminhará à FENADADOS, sempre que solicitada, as Comunicações de Serviço - CS especificadas pela Federação, seu balancete mensal, além dos editais dos processos licitatórios e extratos de contratos referente a compras, obras e serviços.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Seção I. Página do Fundo na Rede Mundial de Computadores