DO ATRASO NA EXECUÇÃO PARCIAL. a) Ocorrendo atraso na execução parcial do objeto da Licitação, que resulte no retardamento do Cronograma Físico Financeiro, será aplicada a penalidade do artigo 86 caput da lei 8.666/93, uma vez JULGADAS IMPROCEDENTES as razões da CONTRATADA.
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DO ATRASO NA EXECUÇÃO PARCIAL. a) Ocorrendo atraso na execução parcial do objeto da Licitação, que resulte no retardamento do Cronograma Físico Financeiro, será aplicada a penalidade do artigo art. 86 caput da lei 8.666/93, uma vez JULGADAS IMPROCEDENTES as razões da CONTRATADA.
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