DO ENQUADRAMENTO LEGAL. 3.1. O presente termo de referência tem como base legal a Lei Federal 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações, especificadamente seu artigo 75 da lei 14.133/2021. 3.2. O procedimento observado obedece ao disposto no artigo 72, incisos I a VIII, bem como o Decreto Municipal 026/2024. 3.3. Nas palavras do ilustre professor Xxxxx Xxxxxxx: “Quando a lei prevê hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) é porque admite que nem sempre a realização do certame levará à melhor forma de contratação pela Administração ou que, pelo menos, a sujeição do negócio ao procedimento formal e burocrático previsto pelo estatuto não serve eficaz ao atendimento do interesse público naquela hipótese específica.” Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, no 23, Centro, Encruzilhada - BA CEP 45.150-000 Autenticação: 7C9B13CB14-BFB169EF7A-1DDFA42ECF-92655614C6 | Edição: 1055 3.4. Nesse mesmo sentido, o nobre doutrinador Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx destaca que: “Nem sempre, é verdade, a licitação leva uma contratação mais vantajosa. Não pode ocorrer, em virtude da realização do procedimento licitatório, é o sacrifício de outros valores e princípios consagrados pela ordem jurídica, especialmente o princípio da eficiência.” 3.5. No presente caso, a dispensa de licitação torna-se mais viável ao procedimento licitatório, porém deve ser pormenorizada em um procedimento formal, não sendo afastado nenhuma das premissas básicas de um procedimento licitatório, como a busca pelo melhor atendimento à finalidade pública e respeito a princípios basilares como a impessoalidade, moralidade, publicidade dentre outros; 3.6. A contratação, via dispensa de licitação, em razão do montante total e da apresentação da proposta mais vantajosa, torna-se menos custosa economicamente e pragmaticamente do que à realização do processo licitatório, além de tornar mais célere e eficiente a contratação, que visa à consecução do interesse público.
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DO ENQUADRAMENTO LEGAL. 3.1. O presente termo de referência tem como base legal a Lei Federal 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações, especificadamente seu artigo 75 da lei 14.133/2021.
3.2. O procedimento observado obedece ao disposto no artigo 72, incisos I a VIII, bem como o Decreto Municipal 026/2024029/2024.
3.3. Nas palavras do ilustre professor Xxxxx Xxxxxxx: “Quando a lei prevê hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) é porque admite que nem sempre a realização do certame levará à melhor forma de contratação pela Administração ou que, pelo menos, a sujeição do negócio ao procedimento formal e burocrático previsto pelo estatuto não serve eficaz ao atendimento do interesse público naquela hipótese específica.” Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, no 23, Centro, Encruzilhada - BA CEP 45.150-000 Autenticação: 7C9B13CB14-BFB169EF7A-1DDFA42ECF-92655614C6 | Edição: 1055”
3.4. Nesse mesmo sentido, o nobre doutrinador Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx destaca que: “Nem sempre, é verdade, a licitação leva uma contratação mais vantajosa. Não pode ocorrer, em virtude da realização do procedimento licitatório, é o sacrifício de outros valores e princípios consagrados pela ordem jurídica, especialmente o princípio da eficiência.”” Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, no 23, Centro, Encruzilhada - BA CEP 45.150-000 Autenticação: 7C9B13CB14-BFB169EF7A-1DDFA42ECF-92655614C6 | Edição: 1055
3.5. No presente caso, a dispensa de licitação torna-se mais viável ao procedimento licitatório, porém deve ser pormenorizada em um procedimento formal, não sendo afastado nenhuma das premissas básicas de um procedimento licitatório, como a busca pelo melhor atendimento à finalidade pública e respeito a princípios basilares como a impessoalidade, moralidade, publicidade dentre outros;
3.6. A contratação, via dispensa de licitação, em razão do montante total e da apresentação da proposta mais vantajosa, torna-se menos custosa economicamente e pragmaticamente do que à realização do processo licitatório, além de tornar mais célere e eficiente a contratação, que visa à consecução do interesse público.
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DO ENQUADRAMENTO LEGAL. 3.1. O presente termo Tribunal de referência tem Contas da União (TCU), na Decisão Nº 439/98, publicada no Diário Oficial da União, no dia 23 (vinte e três) de julho de 1998 (mil novecentos e noventa e oito), firmou o seguinte entendimento: “ (...) As contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como base legal a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei Federal 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações, especificadamente seu artigo 75 da lei 14.133/2021n° 8.666/93".
3.2. O procedimento observado obedece ao disposto Neste sentido, entende-se que a presente contratação trata-se de um serviço técnico profissional especializado, pois o art. 13, VI, da Lei 8666/1993, classifica expressamente o serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal como técnico profissional especializado. Outrossim, tem-se, nesse mesmo espeque, o entendimento do TCU, de modo que, com base no artigo 72que fora demonstrado, incisos I são prescindíveis maiores considerações a VIII, bem como o Decreto Municipal 026/2024respeito.
3.3. Nas palavras Além do ilustre professor Xxxxx Xxxxxxxmais, observando a linha do entendimento do Tribunal de Contas da União, a singularidade também se concretiza em face da impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Com efeito, conforme esclarece Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx: “Quando "A proposta técnica seria, a lei prevê hipóteses rigor, o programa e a metodologia, de pouca ou nenhuma diferenciação. O êxito do treinamento depende, basicamente, dos instrutores ou docentes. Que são incomparáveis, singulares, o que torna inviável a competição. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço esta restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo”.
3.4. Portanto, a contratação que constitui o objeto deste documento enquadra-se na modalidade de contratação direta (dispensa por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, uma vez que a palestra possui natureza singular, sendo prestada por profissional especializado e inexigibilidade) é porque admite que nem sempre com notório saber, selecionado por valor global, considerando a realização indivisibilidade do certame levará à melhor forma serviço de contratação pela Administração ou que, pelo menos, a sujeição do negócio ao procedimento formal e burocrático previsto pelo estatuto não serve eficaz ao atendimento do interesse público naquela hipótese específicanatureza de ação educacional.” Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, no 23, Centro, Encruzilhada - BA CEP 45.150-000 Autenticação: 7C9B13CB14-BFB169EF7A-1DDFA42ECF-92655614C6 | Edição: 1055
3.4. Nesse mesmo sentido, o nobre doutrinador Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx destaca que: “Nem sempre, é verdade, a licitação leva uma contratação mais vantajosa. Não pode ocorrer, em virtude da realização do procedimento licitatório, é o sacrifício de outros valores e princípios consagrados pela ordem jurídica, especialmente o princípio da eficiência.”
3.5. No presente caso, a dispensa de licitação torna-se mais viável ao procedimento licitatório, porém deve ser pormenorizada em um procedimento formal, não sendo afastado nenhuma das premissas básicas de um procedimento licitatório, como a busca pelo melhor atendimento à finalidade pública e respeito a princípios basilares como a impessoalidade, moralidade, publicidade dentre outros;
3.6. A contratação, via dispensa de licitação, em razão do montante total e da apresentação da proposta mais vantajosa, torna-se menos custosa economicamente e pragmaticamente do que à realização do processo licitatório, além de tornar mais célere e eficiente a contratação, que visa à consecução do interesse público.
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Samples: Termo De Referência
DO ENQUADRAMENTO LEGAL. 3.1. 3.1 O presente termo Tribunal de referência tem como base legal a Lei Federal 14.133/2021 Contas da União (Nova Lei TCU), na Decisão Nº 439/98, publicada no Diário Oficial da União, no dia 23 (vinte e três) de Licitaçõesjulho de 1998 (mil novecentos e noventa e oito), especificadamente seu artigo 75 da lei 14.133/2021.
3.2. O procedimento observado obedece ao disposto no artigo 72firmou o seguinte entendimento: “ (...) As contratações de professores, incisos I a VIIIconferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o Decreto Municipal 026/2024inciso Xx xx xxx. 00 xx Xxx x° 0.000/00".
3.33.2 Neste sentido, entende-se que a presente contratação trata-se de um serviço técnico profissional especializado, pois o art. Nas palavras 13, VI, da lei 8666/1993, classifica expressamente o serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal como técnico profissional especializado. Outrossim, tem-se, nesse mesmo espeque, o entendimento do ilustre professor Xxxxx XxxxxxxTCU, de modo que, com base no que fora demonstrado, são prescindíveis maiores considerações a respeito.
3.3 Além do mais, observando a linha do entendimento do Tribunal de Contas da União, a singularidade também se concretiza em face da impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Com efeito, conforme esclarece Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx: “Quando "A proposta técnica seria, a lei prevê hipóteses rigor, o programa e a metodologia, de pouca ou nenhuma diferenciação. O êxito do treinamento depende, basicamente, dos instrutores ou docentes. Que são incomparáveis, singulares, o que torna inviável a competição. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo”.
3.4 Portanto, a contratação que constitui o objeto deste documento enquadra-se na modalidade de contratação direta (dispensa por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, uma vez que a palestra possui natureza singular, sendo prestada por profissional especializado e inexigibilidade) é porque admite que nem sempre com notório saber, selecionado por valor global, considerando a realização indivisibilidade do certame levará à melhor forma serviço de contratação pela Administração ou que, pelo menos, a sujeição do negócio ao procedimento formal e burocrático previsto pelo estatuto não serve eficaz ao atendimento do interesse público naquela hipótese específicanatureza de ação educacional.” Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, no 23, Centro, Encruzilhada - BA CEP 45.150-000 Autenticação: 7C9B13CB14-BFB169EF7A-1DDFA42ECF-92655614C6 | Edição: 1055
3.4. Nesse mesmo sentido, o nobre doutrinador Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx destaca que: “Nem sempre, é verdade, a licitação leva uma contratação mais vantajosa. Não pode ocorrer, em virtude da realização do procedimento licitatório, é o sacrifício de outros valores e princípios consagrados pela ordem jurídica, especialmente o princípio da eficiência.”
3.5. No presente caso, a dispensa de licitação torna-se mais viável ao procedimento licitatório, porém deve ser pormenorizada em um procedimento formal, não sendo afastado nenhuma das premissas básicas de um procedimento licitatório, como a busca pelo melhor atendimento à finalidade pública e respeito a princípios basilares como a impessoalidade, moralidade, publicidade dentre outros;
3.6. A contratação, via dispensa de licitação, em razão do montante total e da apresentação da proposta mais vantajosa, torna-se menos custosa economicamente e pragmaticamente do que à realização do processo licitatório, além de tornar mais célere e eficiente a contratação, que visa à consecução do interesse público.
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Samples: Palestra Contratada
DO ENQUADRAMENTO LEGAL. 3.1. O presente termo de referência tem como base legal a Lei Federal 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações, especificadamente seu artigo 75 da lei 14.133/2021.
3.2. O procedimento observado obedece ao disposto no artigo 72, incisos I a VIII, bem como o Decreto Municipal 026/2024028/2024.
3.3. Nas palavras do ilustre professor Xxxxx Xxxxxxx: “Quando a lei prevê hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) é porque admite que nem sempre a realização do certame levará à melhor forma de contratação pela Administração ou que, pelo menos, a sujeição do negócio ao procedimento formal e burocrático previsto pelo estatuto não serve eficaz ao atendimento do interesse público naquela hipótese específica.” Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, no 23, Centro, Encruzilhada - BA CEP 45.150-000 Autenticação: 7C9B13CB14-BFB169EF7A-1DDFA42ECF-92655614C6 | Edição: 1055”
3.4. Nesse mesmo sentido, o nobre doutrinador Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx destaca que: “Nem sempre, é verdade, a licitação leva uma contratação mais vantajosa. Não pode ocorrer, em virtude da realização do procedimento licitatório, é o sacrifício de outros valores e princípios consagrados pela ordem jurídica, especialmente o princípio da eficiência.”” Prxxx Xxxxx Xxxxxx, no 23, Centro, Encruzilhada - BA CEP 45.150-000 Autenticação: 7C9B13CB14-BFB169EF7A-1DDFA42ECF-92655614C6 | Edição: 1055
3.5. No presente caso, a dispensa de licitação torna-se mais viável ao procedimento licitatório, porém deve ser pormenorizada em um procedimento formal, não sendo afastado nenhuma das premissas básicas de um procedimento licitatório, como a busca pelo melhor atendimento à finalidade pública e respeito a princípios basilares como a impessoalidade, moralidade, publicidade dentre outros;
3.6. A contratação, via dispensa de licitação, em razão do montante total e da apresentação da proposta mais vantajosa, torna-se menos custosa economicamente e pragmaticamente do que à realização do processo licitatório, além de tornar mais célere e eficiente a contratação, que visa à consecução do interesse público.
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DO ENQUADRAMENTO LEGAL. 3.1. O presente termo de referência tem como base legal a Lei Federal 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações, especificadamente seu artigo 75 da lei 14.133/2021.
3.2. O procedimento observado obedece obecede ao disposto no artigo 72, incisos I a VIII, bem como o Decreto Municipal 026/2024010/2024.
3.3. Nas palavras do ilustre professor Xxxxx Xxxxxxx: “Quando a lei prevê hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) é Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, no 23, Centro, Encruzilhada - BA CEP 45.150-000 Autenticação: 7C9B13CB14-BFB169EF7A-1DDFA42ECF-92655614C6 | Edição: 1055 porque admite que nem sempre a realização do certame levará à melhor forma de contratação pela Administração ou que, pelo menos, a sujeição do negócio ao procedimento formal e burocrático previsto pelo estatuto não serve eficaz ao atendimento do interesse público naquela hipótese específica.” Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, no 23, Centro, Encruzilhada - BA CEP 45.150-000 Autenticação: 7C9B13CB14-BFB169EF7A-1DDFA42ECF-92655614C6 | Edição: 1055”
3.4. Nesse mesmo sentido, o nobre doutrinador Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx destaca que: “Nem sempre, é verdade, a licitação leva uma contratação mais vantajosa. Não pode ocorrer, em virtude da realização do procedimento licitatório, é o sacrifício de outros valores e princípios consagrados pela ordem jurídica, especialmente o princípio da eficiência.”
3.5. No presente caso, a dispensa de licitação torna-se mais viável ao procedimento licitatório, porém deve ser pormenorizada em um procedimento formal, não sendo afastado nenhuma das premissas básicas de um procedimento licitatório, como a busca pelo melhor atendimento à finalidade pública e respeito a princípios basilares como a impessoalidade, moralidade, publicidade dentre outros;
3.6. A contratação, via dispensa de licitação, em razão do montante total e da apresentação da proposta mais vantajosa, torna-se menos custosa economicamente e pragmaticamente do que à realização do processo prcesso licitatório, além de tornar mais célere e eficiente efiente a contratação, que visa à consecução do interesse público.
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DO ENQUADRAMENTO LEGAL. 3.1. O presente termo de referência tem como base legal a Lei Federal 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações, especificadamente seu artigo 75 da lei 14.133/2021.
3.2. O procedimento observado obedece ao disposto no artigo 72, incisos I a VIII, bem como o Decreto Municipal 026/2024027/2024.
3.3. Nas palavras do ilustre professor Xxxxx Xxxxxxx: “Quando a lei prevê hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) é porque admite que nem sempre a realização do certame levará à melhor forma de contratação pela Administração ou que, pelo menos, a sujeição do negócio ao procedimento formal e burocrático previsto pelo estatuto não serve eficaz ao atendimento do interesse público naquela hipótese específica.” Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, no 23, Centro, Encruzilhada - BA CEP 45.150-000 Autenticação: 7C9B13CB14-BFB169EF7A-1DDFA42ECF-92655614C6 | Edição: 1055”
3.4. Nesse mesmo sentido, o nobre doutrinador Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx destaca que: “Nem sempre, é verdade, a licitação leva uma contratação mais vantajosa. Não pode ocorrer, em virtude da realização do procedimento licitatório, é o sacrifício de outros valores e princípios consagrados pela ordem jurídica, especialmente o princípio da eficiência.”
3.5. No presente caso, a dispensa de licitação torna-se mais viável ao procedimento licitatório, porém deve ser pormenorizada em um Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, no 23, Centro, Encruzilhada - BA CEP 45.150-000 Autenticação: 7C9B13CB14-BFB169EF7A-1DDFA42ECF-92655614C6 | Edição: 1055 procedimento formal, não sendo afastado nenhuma das premissas básicas de um procedimento licitatório, como a busca pelo melhor atendimento à finalidade pública e respeito a princípios basilares como a impessoalidade, moralidade, publicidade dentre outros;
3.6. A contratação, via dispensa de licitação, em razão do montante total e da apresentação da proposta mais vantajosa, torna-se menos custosa economicamente e pragmaticamente do que à realização do processo licitatório, além de tornar mais célere e eficiente a contratação, que visa à consecução do interesse público.
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