DO SALÁRIO FAMÍLIA. As Empresas se obrigam a firmar recibo relativo às certidões de nascimento entregues pelos empregados para percepção do salário família.
DO SALÁRIO FAMÍLIA. Art. 124. O salário família será concedido ao servidor municipal, quando couber, na forma e nas condições previstas pelo regime geral de previdência social.
DO SALÁRIO FAMÍLIA. Art. 121 -
DO SALÁRIO FAMÍLIA. (Revogada pela Lei nº 4216/2020) Será devido o salário familia, mensalmente, ao servidor de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. (Revogado pela Lei nº 1549/2006) família. Quando pai e mãe forem servidores desta Municipalidade, ambos terão direito ao salário
DO SALÁRIO FAMÍLIA. Art. 157
DO SALÁRIO FAMÍLIA. Art. 167 ‐ Art. 168 ‐ Art. 169 ‐
DO SALÁRIO FAMÍLIA. Art. 37. O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual ao limite estabelecido na legislação federal vigente, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
DO SALÁRIO FAMÍLIA. Art. 42. Será devido o salário-família, mensalmente ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos desta lei, de até quatorze anos ou inválidos.
DO SALÁRIO FAMÍLIA. As empresas se obrigam a entregar recibo relativo à entrega de documento (Certidão de Nascimento) pelo empregado, para fins de percepção de salário família nos termos do Artigo 84 do Decreto MPAS nº 3.048/99.
DO SALÁRIO FAMÍLIA. É obrigatório o pagamento do salário família ao empregado, de acordo com a Tabela Previdenciária, mediante a apresentação da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do filho, de acordo com as normais legais vigentes.