SALÁRIO FAMÍLIA. Os empregadores pagarão aos seus empregados salário família em conformidade com a legislação vigente.
SALÁRIO FAMÍLIA. As empresas se obrigam a entregar recibo relativo à entrega de documento (Certidão de Nascimento) pelo empregado, para fins de percepção de salário família nos termos do Artigo 84 do Decreto MPAS nº 3.048/99.
SALÁRIO FAMÍLIA. As empresas se obrigam a fornecer ao empregado, recibo relativo à entrega de documento (certidão de nascimento), recebida pelo empregador, para fins de percepção de salário família.
SALÁRIO FAMÍLIA. O trabalhador rural fará jus ao salário-família, nos termos do artigo 65, da Lei nº 8.213/91 e às atualizações das cotas, de acordo com as Portarias Ministeriais.
SALÁRIO FAMÍLIA. As Empresas pagarão a seus Empregados que perceberem salário mensal até o equivalente a 4 (quatro) vezes o valor previsto na cláusula SALÁRIO DE ADMISSÃO deste Acordo, a título de Salário-Família, por filhos até 18 anos de idade incompletos e por filhos inválidos de qualquer idade, e que vivam na dependência econômica dos pais, uma importância mensal de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
SALÁRIO FAMÍLIA. O empregado considerado pelo INSS como de baixa renda, que sustenta filho não emancipado, menor de qualquer condição, de até 14 anos, ou inválido com qualquer idade, desde que filiado à Previdência Social, faz jus ao salário-família. Na cessação do contrato de trabalho, o salário-família é pago proporcionalmente ao número de dias trabalhados no mês, qualquer que seja a causa do término da relação empregatícia. No Fascículo 7.3 analisamos os procedimentos para o pagamento e reembolso do Salário-Família.
SALÁRIO FAMÍLIA. Para recebimento do salário família o empregado apresentará à empresa cópia autenticada da certidão de nascimento do(s) filho(s) e receberá uma documentação que comprove a entrega do referido documento.
SALÁRIO FAMÍLIA. O Salário-Família pago pela ITAIPU nos termos do art. 2º da Lei 10.888/2004 será o equivalente a 5% (cinco por cento) do nível 7A (sete A) da tabela salarial vigente, sendo devido ao empregado que estiver enquadrado até o nível 24C (vinte e quatro C), inclusive, da referida tabela.
SALÁRIO FAMÍLIA. 1. A Empresa pagará a seus Empregados que perceberem salário mensal até o equivalente a 4 (quatro) vezes o valor previsto na cláusula Salário de Admissão deste acordo, a título de Salário-Família, por filho até 18 anos de idade incompletos e por filhos inválidos de qualquer idade, e que vivam na dependência econômica dos pais, uma importância mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais).
2. Nas licenças por doença ou acidente do trabalho, o benefício será pago enquanto durar a referida licença, observados os prazos máximos previstos na cláusula Auxilio Doença/Acidentes.
3. Para efeito de cálculo do pagamento do Salário Família, as frações de tempo iguais ou superiores a 15 dias serão computadas como mês integral.
4. O Salário-Família concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
5. No pagamento deste benefício serão observadas as determinações da legislação em vigor, ficando sempre mantida a condição mais vantajosa para os Empregados.
SALÁRIO FAMÍLIA. As Empresas pagarão a seus Empregados que perceberem salário mensal até o equivalente a 4 (quatro) vezes o valor previsto na Cláusula 3ª, Piso 01 (SALÁRIO DE ADMISSÃO) deste instrumento coletivo, em que o empregado estiver enquadrado, a título de Salário-Família, por filhos até 14 anos de idade incompletos e por filhos inválidos de qualquer idade, e que vivam na dependência econômica dos pais, uma importância mensal de R$ 37,84 (Trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos).